ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:014 | | | Texto: | Art. 14 - A intervenção nos Municípios será regulada na
Constituição do Estado, somente podendo ocorrer quando:
I - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
II - forem praticados, na administração municipal, atos
ilegais ou de corrupção e de não cumprimento de decisão judicial ou
do Tribunal de Contas.
III - Não estiver garantida a integridade do território
nacional. | | | Indexação: | REGULAMENTAÇÃO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, INTERVENÇÃO, MUNICIPIOS,
OMISSÃO, PRESTAÇÃO DE CONTAS, ATO ILICITO, CORRUPÇÃO,
DESCUMPRIMENTO, DECISÃO JUDICIAL, TRIBUNAL DE CONTAS,
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, INEXISTENCIA, GARANTIA, INTEGRIDADE,
TERRITORIO NACIONAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:014 | | | Texto: | Art. 14 - Não perde o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido na função de Primeiro-Ministro, Ministro de
Estado, Chefe de Missão Diplomática permanente, Governador de Terri-
tório, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território e de
Prefeituras das Capitais, ou eventualmente prefeito;
II - que exerça, cumulativamente, cargo de magistério públi-
co ou privado anterior à diplomação; ou
III - licenciado pela respectiva Câmara, por período igual
ou superior a cento e vinte dias, nos casos previstos no regimento
interno.
Parágrafo único - Convocar-se-á suplente nos casos de vaga,
de licença ou de investidura em funções previstas neste artigo. Não
havendo suplente e tratando-se de vaga, far-se-á eleição para
preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do
mandato. | | | Indexação: | IMPOSSIBILIDADE, PERDA, MANDATO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR,
INVESTIDURA, FUNÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO,
CHEFE, MISSÃO DIPLOMATICA PERMANTENTE, GOVERNADOR, TERRITORIOS
FEDERAIS, PREFEITURA, CAPITAL DE ESTADO, PREFEITO, SECRETARIO DE
ESTADO, SECRETARIO, EXERCICIO, ACUMULAÇÃO DE CARGOS, CARGO,
MAGISTERIO, ANTERIORIDADE, DIPLOMAÇÃO, LICENÇA, CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO, PRAZO, REGIMENTO INTERNO, CONVOCAÇÃO,
SUPLENTE, VAGA, LICENÇA, INVESTIDURA, FUNÇÃO, INEXISTENCIA,
ELEIÇÃO, CONCLUSÃO, MANDATO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:014 | | | Texto: | Art. 14 - O Supremo Tribunal Federal compõe-se de dezenove
Ministros, nomeados pelos Presidente da República, sendo onze vitalí-
cios e oito com mandato de doze anos, todos bacharéis em direito, há
pelos menos vinte anos, de notório saber jurídico e reputação
ilibada.
§ 1º - Antes de sua nomeação, os Ministros serão aprovados
pelo Congresso Nacional, submetendo-se a audiência pública de
arguição.
§ 2º - Renovar-se-ão os Ministros com mandato pela metade a
cada seis anos, vedada a recondução.
§ 3º - Os Ministros com mandato serão indicados: quatro pelo
Congresso Nacional e quatro pelo Poder Executivo Federal.
§ 4º - Os Ministros vitalícios serão indicados pelo Presi-
dente da República, reservando-se quatro vagas para membros da
magistratura.
§ 5º - Durante o exercício do mandato, os Ministros gozarão
das garantias e sujeitar-se-ão às vedações próprias da magistatura,
perdendo o cargo somente por condenação em crime comum ou de respon-
sabilidade, e fazendo jus a vencimentos fixados para os Ministros de
Estado.
§ 6º - Findo seu mandato, o Ministro fará jus à aposentado-
ria correspondente aos vencimentos do cargo, vedadas quaisquer
acumulações.
§ 7º - O Supremo Tribunal Federal terá uma Seção Constitu-
cional e uma Seção Especial, além do Plenário.
§ 8º - A Seção Constitucional será composta pelos Ministros
com mandato e quatro dos vitalícios, os quais serão indicados pela
Seção Especial e terão investidura pelo prazo de seis anos vedada sua
recondução.
§ 9º - A Seção Especial será composta pelos Ministros vita-
lícios, podendo funcionar em Turmas. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, (STF), MINISTRO, REQUISITOS, ADVOGADO, NOMEAÇÃO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL,
AUDIENCIA, ARGUIÇÃO, RENOVAÇÃO, MANDATO, EXCEÇÃO, VITALICIEDADE,
MAGISTRATURA, GARANTIAS DA MAGISTRATURA, PERDA, CARGO, CRIME
COMUM, CRIME DE RESPONSABILIDADE, ISONOMIA SALARIAL, MINISTRO DE
ESTADO, APOSENTADORIA.
DIVISÃO, (STF), SEÇÃO CONSTITUCIONAL, SEÇÃO ESPECIAL, PLENARIO. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:014 | | | Texto: | Art. 14 - É admitido o instituto do plebiscito, conforme for
disciplinado por Lei Complementar. | | | Indexação: | AUTORIZAÇÃO, REALIZAÇÃO, ADMISSIBILIDADE, PLEBISCITO,
REGULAMENTAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:014 | | | Texto: | Art. 14 - O Serviço Militar é obrigatório nos termos da lei.
§ 1º - Às Forcas Armadas compete, na forma da lei, atribuir
serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados,
alegarem imperativo de consciência para eximirem-se de atividades de
caráter essencialmente militar.
§ 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do
serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a
outros encargos que a lei lhes atribuir. | | | Indexação: | SERVIÇO MILITAR OBRIGATORIO, ENCARGO, SEGURANÇA NACIONAL,
COMPETENCIA, FORÇAS ARMADAS, ATRIBUIÇÃO, SERVIÇO MILITAR,
ALTERNATIVO, PAZ, ALISTAMENTO MILITAR, ISENÇÃO, MULHER,
SACERDOTE, EXCEÇÃO, ENCARGO, LEGISLAÇÃO, TEMPO DE GUERRA. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:014 | | | Texto: | Art. 14 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal
instituir impostos sobre:
I - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza e acessão física, e de
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão
de direitos a sua aquisição;
II - transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens
ou direitos;
III - operações relativas à circulação de mercadorias,
realizadas por produtores, industriais e comerciantes, bem como
prestações de serviços, inclusive fornecimento de energia elétrica;
IV - propriedade de veículos automotores; e
V - propriedade territorial rural.
§ 10 - Cabe à lei complementar:
I - regular a iniciativa das resoluções de que tratam os é
§ 2º e 5º;
II - quanto ao imposto de que trata o item III:
a) indicar outras categorias de contribuintes além daquelas
nele mencionadas;
b) regular o sistema de substituição tributária;
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
d) fixar o local das operações relativas à circulação de
mercadorias e das prestações de serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o
Exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados
no item II do § 6º;
f) prever hipóteses de manutenção de crédito relativamente a
exportações para o Exterior de serviços e de produtos
industrializados;
g) dispor sobre a forma como, mediante deliberação dos
Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e
benefícios fiscais serão concedidos e revogados;
h) estabelecer a não-incidência nas operações
interestaduais, determinando a manutenção ou restituição
do crédito referente à operação anterior, no Estado de
origem.
§ 8º - O imposto de que trata o item V não incidirá sobre
pequenas glebas rurais, nos termos definidos em lei estadual.
§ 1º - O imposto de que trata o item I não incide sobre a
transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa
jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou
direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de
pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do
adquirente for o comércio desses bens ou direitos, locação de imóveis
ou arrendamento mercantil.
§ 2º - As alíquotas dos impostos de que tratam os itens I e
II não excederão os limites estabelecidos em resolução do Senado
Federal.
§ 3º - Incidindo sobre imóveis, os impostos de que tratam os
itens I e II competem ao Estado da situação do bem, ainda que, no
caso de transmissão "causa mortis", a sucessão seja aberta no
Exterior. Incidindo sobre bens móveis, títulos e créditos, o imposto
previsto no item II compete ao Estado onde se processar o inventário
ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador.
§ 4º - O imposto de que trata o item III será não
cumulativo, admitida sua seletividade, em função da essencialidade
das mercadorias ou serviços, compensando-se o que for devido em cada
operação com o que já houver sido ou deva ser efetivamente pago, ao
mesmo ou a outro Estado, em relação às operações anteriores.
§ 5º - Em relação ao imposto de que trata o item III,
resolução do Senado Federal, aprovada por dois terços de seus
membros, estabelecerá:
I - as alíquotas aplicáveis:
a) às operações interestaduais e de exportação;
b) às operações realizadas com lubrificantes, combustíveis,
energia elétrica e minerais;
II - as alíquotas mínimas a serem observadas pelos Estados e
Distrito Federal nas operações internas e nas prestações de serviços,
não compreendidas na letra "b" do item anterior, que não poderão ser
inferiores àquelas fixadas para as operações interestaduais,
reputando-se operações internas também as interestaduais realizadas
para consumidor final.
§ 6º - O imposto de que trata o item III:
I - incidirá, também, sobre a entrada em estabelecimento
comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do
exterior por seu titular, inclusive quando se tratar de bens
destinados a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, bem como sobre
serviços prestados no exterior quando destinados a estabelecimento
situado no País; e
II - não incidirá sobre operações que destinem ao Exterior
produtos industrializados.
§ 7º - A base de cálculo do imposto de que trata o item III
compreenderá o montante do imposto sobre produtos industrializados
(artigo 12, IV), exceto quando a operação configure hipótese de
incidência de ambos os tributos.
§ 9º - Os Estados e o Distrito Federal poderão instituir,
até o limite de cinco por cento do valor do imposto devido à União,
um adicional ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer
natureza (artigo 12, III). | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADOS, (DF), CRIAÇÃO, IMPOSTOS, IMPOSTO DE
TRANSMISSÃO INTER VIVOS, BENS IMOVEIS, DIREITOS REAIS, IMOVEL,
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS, DOAÇÃO, (ICM), (ISS),
ENERGIA ELETRICA, PROPRIEDADE, VEICULOS AUTOMOTORES, IMPOSTO
TERRITORIAL RURAL, PROPRIEDADE RURAL, EXCLUSÃO, INCORPORAÇÃO,
PATRIMONIO, PESSOA JURIDICA, CAPITAL SOCIAL, FUSÃO, CISÃO,
EXTINÇÃO, EMPRESA, FIXAÇÃO, ALIQUOTA, SENADO, SUCESSÃO, EXTERIOR,
INVENTARIO, AROLAMENTO, DOMICILIO, PROIBIÇÃO, ACUMULAÇÃO,
SELEÇÃO, RESOLUÇÃO DO SENADO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, MEMBROS,
OPERAÇÃO INTERESTADUAL, EXPORTAÇÃO, LUBRIFICANTES, COMBUSTIVEL,
ENERGIA ELETRICA, MINERAL, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, MERCADORIA,
PRODUTO IMPORTADO, PRODUTO INDUSTRIALIZADO, BASE DE CALCULO,
(IPI), LEI ESTADUAL, LEI COMPLEMENTAR, SUBSTITUIÇÃO, REGIME,
COMPENSAÇÃO, IMPOSTOS, LOCAL, OPERAÇÃO TRIBUTARIA, PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO, ISENÇÃO, INCIDENCIA, IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO, MANUTENÇÃO,
EXTERIOR, PRODUTO INDUSTRALIZADO, INCENTIVO FISCAL, BENEFICIO
FISCAL, OPERAÇÃO INTERESTADUAL, RESTITUIÇÃO, CREDITO TRIBUTARIO,
ESTADOS, ORIGEM. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:014 | | | Texto: | Art. 14 - Aplicam-se ao projeto de lei sobre planos e
orçamentos, no que não contrariem o disposto nesta Seção, as demais
normas relativas à elaboração legislativa. | | | Indexação: | APLICAÇÃO, NORMAS, PROCESSO LEGISLATIVO, LEI FEDERAL, PROJETO DE
LEI ORÇAMENTARIA, PLANO, ORÇAMENTO. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:014 | | | Texto: | Art. 14 - O aproveitamento dos potenciais de energia
hidráulica e a lavra de jazidas minerais em faixas de fronteira ou em
terras indígenas somente poderão ser efetuado por empresas públicas
ou empresas nacionais. | | | Indexação: | UNIÃO FEDERAL, APROVEITAMENTO, ENERGIA HIDRAULICA, LAVRA DE
MINERIO, JAZIDAS, MINERAL, FAIXA DE FRONTEIRA, RESERVA INDIGENA,
TERRAS, GRUPO INDIGENA, EMPRESA PUBLICA, EMPRESA NACIONAL. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:014 | | | Texto: | Art. 14 - Pertence à Região Metropolitana o produto da
arrecadação do imposto de transmissão inter-vivos referente aos
imóveis nela localizados. | | | Indexação: | DIREITOS, REGIÃO METROPOLITANA, VALOR, ARRECADAÇÃO, IMPOSTO DE
TRANSMISSÃO INTER VIVOS, IMOVEL, TERRENO, MERCADO IMOBILIARIO. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:014 | | | Texto: | Art. 14 - Os proventos da aposentadoria serão:
I - Integrais, quando o servidor:
a) contar com o tempo exigido nesta Constituição;
b) sofrer invalidez permanente.
II - Proporcionais ao tempo de serviço, quando compulsória. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PROVENTOS, APOSENTADORIA INTEGRAL, PROVENTOS INTEGRAIS,
SERVIDOR, INVALIDEZ, APOSENTADORIA PROPORCIONAL, APOSENTADORIA
COMPULSORIA, TEMPO DE SERVIÇO. | |
11 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:014 | | | Texto: | Art. 14 - Os atuais recursos da Previdência Social
destinados à saúde serão substituídos por outras fontes, assim que os
dispêndios nacionais com o setor totalizarem dez por cento do Produto
Interno Bruto. | | | Indexação: | SUBSTITUIÇÃO, FONTE, RECURSOS FINANCEIROS, PRESIDENCIA SOCIAL,
DESTINAÇÃO, SAUDE PERCENTAGEM, (PIB). | |
12 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:014 | | | Texto: | Art. 14 - Os índios, suas comunidades e organizações, o
Ministério Público e o Congresso Nacional, são partes legítimas para
ingressar em juízo em defesa dos interesses e direitos dos índios.
Parágrafo único - A competência para dirimir disputas sobre
os direitos indígenas será sempre da Justiça Federal. | | | Indexação: | INDIO, COMUNIDADE INDIGENA, ORGANIZAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO,
CONGRESSO NACIONAL, LEGITIMIDADE, INGRESSO, JUIZO, DEFESA,
INTERESSE, DIREITOS, GRUPO INDIGENA, COMPETENCIA, ANULAÇÃO,
DISPUTA, JUSTIÇA FEDERAL. | |
13 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:014 | | | Texto: | Art. 14 - Lei complementar definirá o Plano Nacional de
Educação, de duração plurianual, visando à articulação e
desenvolvimento dos níveis de ensino e à integração das ações da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para compatibilizar
metas e recursos que levem à erradicação do analfabetismo,
universalização do atendimento escolar e melhoria da qualidade do
ensino. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO,
DURAÇÃO, OBJETIVO, ARTICULAÇÃO, DESENVOLVIMENTO, NIVEL, ENSINO,
INTEGRAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, RECURSOS,
ERRADICAÇÃO, ANALFABETISMO, PRINCIPIO DA UNIVERSALIDADE,
ATENDIMENTO, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, MELHORIA, QUALIDADE,
EDUCAÇÃO. | |
14 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:014 | | | Texto: | Art. 14 - O Estado assegurará o sigilo nas comunicações
postais, telegráficas e telefônicas. | | | Indexação: | DIREITOS, ESTADOS, SIGILO, CORRESPONDENCIA POSTAL,
CORRESPONDENCIA TELEGRAFICA, TELEFONE, COMUNICAÇÕES. | |
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