ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:010 | | | Texto: | Art. 10 - Não incidirão impostos federais e estaduais em
relação à microempresa, definida em lei, para esse fim, pela União e
pelos Estados, respectivamente. | | | Indexação: | INEXISTENCIA, INCIDENCIA, IMPOSTO FEDERAL, IMPOSTO ESTADUAL,
MICROEMPRESA, LEI FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:011 | | | Texto: | Art. 11 - É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de
qualquer natureza, em razão da procedência ou destino. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL, (DF), MUNICIPIOS,
DIFERENÇA, TRIBUTAÇÃO, BENS, SERVIÇOS GERAIS, PROCEDENCIA,
DESTINAÇÃO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:012 | | | Texto: | Art. 12 - Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o Exterior, de produtos nacionais ou
nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados; e
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a
títulos ou valores mobiliários.
§ 1º - Decreto do Presidente da República, nas condições e
nos limites estabelecidos em lei, poderá alterar as alíquotas dos
impostos enumerados nos itens I, II e V.
§ 2º - O imposto sobre produtos industrializados será
seletivo, em função da essencialidade dos produtos, e não cumulativo,
compensando-se o que for devido em cada operação com o que já houver
sido ou deva ser efetivamente pago, em relação às operações
anteriores.
§ 3º - Na cobrança de crédito tributário, a União será
representada judicial e extrajudicialmente pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, IMPOSTOS, IMPORTAÇÃO,
PRODUTO ESTRANGEIRO, EXPORTAÇÃO, EXTERIOR, PRODUTO NACIONAL,
RENDA, PROVENTOS, VANTAGENS, PRODUTO INDUSTRIALIZADO, (IPI),
OPERAÇÃO DE CREDITO, OPERAÇÃO DE CAMBIO, SEGUROS, (IOF), TITULO
MOBILIARIO, AUTORIZAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ALTERAÇÃO,
ALICOTA.
OBRIGATORIEDADE, SELAÇÃO, (IPI), ESSENCIALIDADE, PRODUTO,
PRIBIÇÃO, CUMULATIVIDADE.
COBRANÇA, CREDITO TRIBUTARIO, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL,
REPRESENTAÇÃO EXTRA JUDICIAL, PROCURADORIA GERAL, FAZENDA
NACIONAL. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:013 | | | Texto: | Art. 13 - A União, na iminência ou no caso de guerra
externa, pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários,
compreendidos, ou não, em sua competência tributária, os quais serão
suprimidos gradativamente, cessadas as causas de sua criação. | | | Indexação: | POSSIBILIDADE, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, IMPOSTOS, CARATER
EXTRAORDINARIO, IMPOSTO DE GUERRA, COMPETENCIA TRIBUTARIA. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:014 | | | Texto: | Art. 14 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal
instituir impostos sobre:
I - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza e acessão física, e de
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão
de direitos a sua aquisição;
II - transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens
ou direitos;
III - operações relativas à circulação de mercadorias,
realizadas por produtores, industriais e comerciantes, bem como
prestações de serviços, inclusive fornecimento de energia elétrica;
IV - propriedade de veículos automotores; e
V - propriedade territorial rural.
§ 10 - Cabe à lei complementar:
I - regular a iniciativa das resoluções de que tratam os é
§ 2º e 5º;
II - quanto ao imposto de que trata o item III:
a) indicar outras categorias de contribuintes além daquelas
nele mencionadas;
b) regular o sistema de substituição tributária;
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
d) fixar o local das operações relativas à circulação de
mercadorias e das prestações de serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o
Exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados
no item II do § 6º;
f) prever hipóteses de manutenção de crédito relativamente a
exportações para o Exterior de serviços e de produtos
industrializados;
g) dispor sobre a forma como, mediante deliberação dos
Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e
benefícios fiscais serão concedidos e revogados;
h) estabelecer a não-incidência nas operações
interestaduais, determinando a manutenção ou restituição
do crédito referente à operação anterior, no Estado de
origem.
§ 8º - O imposto de que trata o item V não incidirá sobre
pequenas glebas rurais, nos termos definidos em lei estadual.
§ 1º - O imposto de que trata o item I não incide sobre a
transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa
jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou
direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de
pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do
adquirente for o comércio desses bens ou direitos, locação de imóveis
ou arrendamento mercantil.
§ 2º - As alíquotas dos impostos de que tratam os itens I e
II não excederão os limites estabelecidos em resolução do Senado
Federal.
§ 3º - Incidindo sobre imóveis, os impostos de que tratam os
itens I e II competem ao Estado da situação do bem, ainda que, no
caso de transmissão "causa mortis", a sucessão seja aberta no
Exterior. Incidindo sobre bens móveis, títulos e créditos, o imposto
previsto no item II compete ao Estado onde se processar o inventário
ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador.
§ 4º - O imposto de que trata o item III será não
cumulativo, admitida sua seletividade, em função da essencialidade
das mercadorias ou serviços, compensando-se o que for devido em cada
operação com o que já houver sido ou deva ser efetivamente pago, ao
mesmo ou a outro Estado, em relação às operações anteriores.
§ 5º - Em relação ao imposto de que trata o item III,
resolução do Senado Federal, aprovada por dois terços de seus
membros, estabelecerá:
I - as alíquotas aplicáveis:
a) às operações interestaduais e de exportação;
b) às operações realizadas com lubrificantes, combustíveis,
energia elétrica e minerais;
II - as alíquotas mínimas a serem observadas pelos Estados e
Distrito Federal nas operações internas e nas prestações de serviços,
não compreendidas na letra "b" do item anterior, que não poderão ser
inferiores àquelas fixadas para as operações interestaduais,
reputando-se operações internas também as interestaduais realizadas
para consumidor final.
§ 6º - O imposto de que trata o item III:
I - incidirá, também, sobre a entrada em estabelecimento
comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do
exterior por seu titular, inclusive quando se tratar de bens
destinados a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, bem como sobre
serviços prestados no exterior quando destinados a estabelecimento
situado no País; e
II - não incidirá sobre operações que destinem ao Exterior
produtos industrializados.
§ 7º - A base de cálculo do imposto de que trata o item III
compreenderá o montante do imposto sobre produtos industrializados
(artigo 12, IV), exceto quando a operação configure hipótese de
incidência de ambos os tributos.
§ 9º - Os Estados e o Distrito Federal poderão instituir,
até o limite de cinco por cento do valor do imposto devido à União,
um adicional ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer
natureza (artigo 12, III). | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADOS, (DF), CRIAÇÃO, IMPOSTOS, IMPOSTO DE
TRANSMISSÃO INTER VIVOS, BENS IMOVEIS, DIREITOS REAIS, IMOVEL,
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS, DOAÇÃO, (ICM), (ISS),
ENERGIA ELETRICA, PROPRIEDADE, VEICULOS AUTOMOTORES, IMPOSTO
TERRITORIAL RURAL, PROPRIEDADE RURAL, EXCLUSÃO, INCORPORAÇÃO,
PATRIMONIO, PESSOA JURIDICA, CAPITAL SOCIAL, FUSÃO, CISÃO,
EXTINÇÃO, EMPRESA, FIXAÇÃO, ALIQUOTA, SENADO, SUCESSÃO, EXTERIOR,
INVENTARIO, AROLAMENTO, DOMICILIO, PROIBIÇÃO, ACUMULAÇÃO,
SELEÇÃO, RESOLUÇÃO DO SENADO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, MEMBROS,
OPERAÇÃO INTERESTADUAL, EXPORTAÇÃO, LUBRIFICANTES, COMBUSTIVEL,
ENERGIA ELETRICA, MINERAL, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, MERCADORIA,
PRODUTO IMPORTADO, PRODUTO INDUSTRIALIZADO, BASE DE CALCULO,
(IPI), LEI ESTADUAL, LEI COMPLEMENTAR, SUBSTITUIÇÃO, REGIME,
COMPENSAÇÃO, IMPOSTOS, LOCAL, OPERAÇÃO TRIBUTARIA, PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO, ISENÇÃO, INCIDENCIA, IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO, MANUTENÇÃO,
EXTERIOR, PRODUTO INDUSTRALIZADO, INCENTIVO FISCAL, BENEFICIO
FISCAL, OPERAÇÃO INTERESTADUAL, RESTITUIÇÃO, CREDITO TRIBUTARIO,
ESTADOS, ORIGEM. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:015 | | | Texto: | Art. 15 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana; e
II - vendas a varejo de mercadorias.
Parágrafo único. - Cabe à lei complementar fixar as
alíquotas máximas do imposto de que trata o item II. | | | Indexação: | COMPETENCIA, MUNICIPIOS, VIAÇÃO, IMPOSTO MUNICIPAL, (IPTU),
(ICM), VENDA A VAREJO, MERCADORIA, LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO,
ALIQUOTA, TRIBUTO MUNICIPAL. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:016 | | | Texto: | Art. 16 - As receitas tributárias pertencem,
incondicionadamente, à pessoa de direito público dotada de
competência para instituir o correspondente tributo, salvo
determinação em contrário desta Constituição. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, PROPRIEDADE, RECEITA TRIBUTARIA, PESSOA JURIDICA,
DIREITO PUBLICO, COMPETENCIA, CRIAÇÃO, TRIBUTOS, ISENÇÃO, NORMAS,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:017 | | | Texto: | Art. 17 - Pertence aos Estados e ao Distrito Federal o
produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de
qualquer natureza (artigo 12, III), incidente na fonte sobre
rendimentos pagos, a qualquer título, por eles ou suas autarquias. | | | Indexação: | PRIPRIEDADE, ESTADO, DISTRITO FEDERAL, (DF), RECEITA TRIBUTARIA,
VALOR, ARECADAÇÃO, IMPOSTO DE RENDA, INCIDENCIA, RETENÇÃO NA
FONTE, RENDIMENTO, FONTE PAGADORA, GOVERNO ESTADUAL, AUTARQUIA. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:018 | | | Texto: | Art. 18 - Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre
renda e proventos de qualquer natureza (artigo 12, III), incidente na
fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles ou suas
autarquias;
II - cinquenta por cento do produto da arrecadação dos
impostos dos Estados sobre transmissão "inter vivos" (artigo 14, I),
sobre transmissão "causa mortis" e doação de bens e direitos (artigo
14, II), sobre propriedade de veículos automotores licenciados em
seus territórios (artigo 14, IV) e sobre propriedade territorial
rural (artigo 14, V); e
III - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do
imposto dos Estados sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços (artigo 14, III).
§ 1º - O disposto no item III não se aplica ao imposto sobre
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços, incidente na primeira operação realizada com minerais e nas
prestações de serviços, pertencendo ao Município, onde ocorrer o
respectivo fato gerador, cinquenta por cento do valor pago.
§ 2º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, as
parcelas de receitas pertencentes aos Municípios a que se refere o
item III serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, na proporção do valor adicionado nas
operações relativas à circulação de mercadorias em seus respectivos
territórios; e
II - um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual. | | | Indexação: | PROPRIEDADE, MUNICIPIOS, RECEITA TRIBUTARIA, VALOR, ARRECADAÇÃO,
RETENÇÃO NA FONTE, IMPOSTO DE RENDA, FONTE PAGADORA, GOVERNO
MUNICIPAL, AUTARQUIA, PERCENTAGEM, IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER
VIVOS, IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS, BENS, DIREITOS,
(IPVA), LICENCIAMENTO, VEICULOS, IMPOSTO TERRITORIAL RURAL,
(ICM), (ISS), TRIBUTO MUNICIPAL, IMPOSTO MUNICIPAL, MINERAL,
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, LEI ESTADUAL. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:019 | | | Texto: | Art. 19 - A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e
proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados
(artigo 12, III e IV), quarenta e três por cento, na forma seguinte:
a) dezoito inteiros e cinco décimos por cento, ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal;
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo
de Participação dos Municípios; e
c) dois por cento para aplicação nas Regiões Norte e
Nordeste, através de instituições oficiais de fomento;
II - ao Estado ou ao Distrito Federal, onde se situar o
estabelecimento contribuinte, cinco por cento do respectivo imposto
sobre produtos industrializados.
§ 1º - Para efeito de cálculo da entrega processada na forma
do item I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda
e proventos pertencentes a Estados, Distrito Federal e Municípios
(artigos 17, 18, I).
§ 2º - Do montante referido no item II, os Estados
entregarão aos Municípios vinte e cinco por cento, observados os
critérios estabelecidos nos itens I e II do § 2º do Art. 18. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ENTREGA, PRODUTO, ARRECADAÇÃO,
IMPOSTO DE RENDA, (IPI), PERCENTAGEM, (FPE), (FPM), ESTADO,
MUNICIPIO, DISTRITO FEDERAL, (DF), APLICAÇÃO, REGIÃO NORTE,
REGIÃO NORDESTE, INSTITUIÇÃO FEDERAL, FOMENTO, CONTRIBUINTE. | |
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