ANTE / PROJFase | A |
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EMENTODOS | 81 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:048 | | | Texto: | Art. 48 - A tortura, a qualquer título, é crime de lesa-
humanidade, inafiançável e insusceptível de anistia e prescrição,
devendo responder por ele tanto os mandantes como os executores.
§ 5º - Nos casos de tortura cometida por pessoas físicas ou
jurídicas de direito privado, a estas incumbe a indenização.
§ 1º - Considera-se tortura qualquer ato através do qual se
inflige, intencionalmente, dor ou sofrimento físico, mental ou
psicológico a uma pessoa, com o propósito de obter informação ou
confissão, para puni-la ou constrangê-la, ou a terceiros, com o
consentimento ou tolerância de autoridade pública ou de outrem
investido oficial ou oficiosamente de autoridade.
§ 2º - Tais crimes serão apurados e julgados por denúncia da
própria vítima, de seus parentes ou representantes legais, ou por
representação da sociedade civil junto ao Conselho de Defesa dos
Direitos da Pessoa Humana.
§ 3º - A vítima terá direito a justa e adequada indenização,
inclusive aos meios necessários à sua plena reabilitação.
§ 4º - Em caso de morte, os dependentes ou herdeiros da
vítima terão direito à indenização do Poder Público, assegurada a
este, em caráter obrigatório, a ação de regresso, também inanistiável
e imprescritível, contra os seus prepostos responsáveis diretos pelo
crime. | | | Indexação: | TORTURA, CRIME DE LESA HUMANIDADE, CRIME INAFIANÇAVEL,
RESPONSAVEL, ORDEM, EXECUÇÃO, INEXISTENCIA, ANISTIA, PRESCRIÇÃO.
DEFINIÇÃO, TORTURA, ATO, VIOLENCIA, PESSOA FISICA, OBTENÇÃO,
INFORMAÇÃO, CONSENTIMENTO, AUTORIDADE PUBLICA.
APURAÇÃO, TORTURA, DENUNCIA, VITIMA, PARENTE, REPRESENTATE LEGAL,
SOCIEDADE CIVIL, (CDDPH), INDENIZAÇÃO, REABILITAÇÃO.
DIREITOS, INDENIZAÇÃO, PODER PUBLICO, PESSOA FISICA, PESSOA
JURIDICA, DEPENDENTE HERDEIRO, MORTE, VITIMA, TORTURA, AÇÃO
REPRESSIVA, REPONSAVEL. | |
82 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:049 | | | Texto: | Art. 49 - O servidor público civil ou militar não é obrigado
a cumprir ordens superiores que impliquem em violações dos direitos
fundamentais da pessoa humana e dos preceitos da Constituição.
Parágrafo único - o servidor público que, ao cumprir ordens
superiores indevida, praticar crime contra os direitos humanos ou
violar a Constituição, responderá por seus atos, na forma da lei. | | | Indexação: | DISPENSA, CUMPRIMENTO, ORDEM, SERVIDOR, FUNCIONARIO CIVIL,
MILITAR, VIOLAÇÃO, DIREITOS HUMANOS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
RESPONSABILIDADE, ATO. | |
83 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:05 SEC:01 SSC: ART:050 | | | Texto: | Art. 50 - O Congresso Nacional dentro do prazo de um ano, a
contar da data da promulgação da presente Constituição, elaborará um
Código de Defesa do Consumidor que terá, dentre outras, as seguintes
finalidades:
I - proteger o consumidor contra abusos da indústria, do
comércio, dos fornecedores de serviços, de matérias-primas e da
publicidade;
II - coibir a constituição de monopólios e cartéis que
inibam a livre escolha de mercadorias;
III - estabelecer os deveres do Poder Público, disciplinar a
fiscalização e qualidade de produtos, bens e serviços;
IV - fixar penalidades para os infratores e estabelecer
sanções específicas pela má informação ou anúncio impreciso quanto à
qualidade, preço ou forma de venda de produtos;
V - estabelecer escalas de indenização por danos e prejuízos
à saúde e à segurança individual e coletiva;
VI - normatizar o processo sumário de apuração, julgamento,
punição e ressarcimento por delitos contra o consumidor.
§ 1º - O Defensor do Povo, o Ministério Público, as
sociedades civis, orgãos públicos de proteção e defesa do consumidor
e pessoas físicas e jurídicas têm legitimidade para representar
judicialmente contra práticas abusivas em detrimento do consumidor.
§ 2º - Configurado o abuso ou a fraude em inquérito policial
sumário, os responsáveis poderão ter suas atividades suspensas, sem
prejuízo das sanções a que possam ser condenados.
§ 3º - Os proprietários ou diretores e gerentes de
empresas, culpadas por abuso ou fraude contra o consumidor,
responderão pelos danos causados.
§ 4º - Até a promulgação do Código do Consumidor, será
aplicada a legislação vigente para os fins colimados neste artigo,
respeitados os princípios desta Constituição. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, ELABORAÇÃO, CODIGO, DEFESA DO
CONSUMIDOR, ABUSO, INDUSTRIA, COMERCIO, FORNECEDOR, SERVIÇOS,
MATERIA PRIMA, PUBLICIDADE, PROPAGANDA, PROIBIÇÃO, MONOPOLIO,
CARTEL, FISCALIZAÇÃO, QUALIDADE, MERCADORIA, FIXAÇÃO, PENALIDADE,
INDENIZAÇÃO, DANOS, PREJUIZOS, SAUDE, SEGURANÇA, CIDADÃO,
REGULAMENTAÇÃO, PROCESSO SUMARIO, APURAÇÃO, JULGAMENTO, PUNIÇÃO,
RESSARCIMENTO, DELITO.
LEGITIMIDADE, DEFENSOR DO POVO, MINISTERIO PUBLICO, SOCIEDADE
CIVIL, PESSOA JURIDICA, REPRESENTAÇÃO LEGAL, CONSUMIDOR.
SUSPENSÃO, RESPONSAVEL, ABUSO, FRAUDE, APURAÇÃO, INQUERITO
POLICIAL, INCLUSÃO, RESPONSABILIDADE, PROPRIETARIO, DIRETOR,
GERENTE, EMPRESA. | |
84 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:05 SEC:02 SSC: ART:051 | | | Texto: | Art. 51 - A lei complementar prevista no art. 19 será
submetida à sanção presidencial no prazo de cento e oitenta (180)
dias, contados da promulgação desta Constituição, cabendo ao Tribunal
de Garantias Constitucionais editar norma integrativa quando omissa a
providência legislativa ou não atendido o prazo estabelecido neste
artigo. | | | Indexação: | PRAZO, SANÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, LEI COMPLEMENTAR, VOTO
DESTITUINTE, MANDATO ELETIVO, ELEITOR, COMPETENCIA, TRIBUNAL DE
CONTAS CONSTITUCIONAIS, EDIÇÃO, NORMA JURIDICA, OMISSÃO,
LEGISLAÇÃO. | |
85 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:05 SEC:02 SSC: ART:052 | | | Texto: | Art. 52 - São susceptíveis de apreciação judicial quaisquer
atos praticados pelo comando revolucionário de 31 de março de 1964,
tais como:
I - os atos do Governo Federal, com base nos Atos
Institucionais e nos Atos Complementares e seus efeitos, bem como
todos os atos dos Ministros Militares e seus efeitos, quando no
exercício temporário da Presidência da República, com base no Ato
Institucional No. 12, de 31 de março de 1969;
II - os atos de natureza legislativa com base nos Atos
Institucionais e Complementares, indicados no item I. | | | Indexação: | APRECIAÇÃO, JUSTIÇA, ATO, COMANDO SUPREMO DA REVOLUÇÃO, ATO
INSTITUCIONAL, ATO COMPLEMENTAR, MINISTRO MILITAR, EXERCICIO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA. | |
86 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:05 SEC:02 SSC: ART:053 | | | Texto: | Art. 53 - Os magistrados, professores da rede oficial e da
rede particular de ensino, que perderam o cargo em razão da Emenda
Constitucional Nº 7, de 13 de abril de 1977, poderão averbar todas as
vantagens do cargo de magistério no cargo de juíz.
Parágrafo único - no caso de opção pela aposentadoria no
cargo de magistério, esta será integral sobre o maior salário
percebido nos últimos cinco anos antes da Emenda Constitucional de
No. 07 ou, onde houver carreira de magistério, no final da mesma,
atualizados os valores. | | | Indexação: | AVERBAÇÃO, VANTAGENS, MAGISTRADO, PROFESSOR, PERDA, CARGO,
MAGISTERIO, JUIZ, EFEITO, EMENDA CONSTITUCIONAL, OPÇÃO,
APOSENTADORIA, PROVENTOS INTEGRAIS. | |
87 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:05 SEC:03 SSC: ART:054 | | | Texto: | Art. 54 - É concedida anistia ampla, geral e irrestrita a
todos que, no período compreendido entre 2 de setembro de 1961 a 1ºde
fevereiro de 1987, foram punidos, em decorrência de motivação
política, por qualquer diploma legal, atos de exceção, atos
institucionais, atos complementares ou sanção disciplinar imposta por
ato administrativo.
§ 1º - A anistia de que trata esse artigo garante aos
anistiados civis e militares, desde que requerida até doze meses após
a promulgação desta Constituição, a reintegração ao serviço ativo,
recebimento dos vencimentos, salários, vantagens e gratificações
atrasados, com seus valores corrigidos, a contar da data da punição,
promoções a cargos, postos, graduações ou funções, em ressarcimento
de preterição, observada a perspectiva de carreira de cada um ao
maior grau hierárquico, computando-se o tempo de afastamento como de
efetivo serviço, para todos os efeitos legais.
§ 2º - Os direitos estabelecidos nesse artigo ficam
igualmente assegurados aos abrangidos pelo Decreto Legislativo número
18, de 15 de dezembro de 1961, que não reverteram ao serviço ativo,
exclusivamente nos casos considerados crimes políticos ou infração
disciplinar de mesmo nome, bem como aos que tiveram processos em
tramitação na área administrativa ou ações no Poder Judiciário
sustados pelo Decreto-lei nº 864, de 12 de setembro de 1969.
§ 3º - São considerados preenchidas todas as exigências dos
estatutos e demais leis que regem a vida do servidor civil ou
militar, da administração direta e indireta, na presunção de que
foram amplamente satisfeitas, no que respeita à reintegração,
promoções por antiguidade, merecimento, escolha, e em ressarcimento
de preterição, vencimentos, salários, vantagens e gratificações, e
não prevalecerão quaisquer alegações de prescrição, decadência ou
renúncia de direito.
§ 4º - Ficam igualmente assegurados os benefícios
estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado,
dirigentes e representantes sindicais, quando por motivos
exclusivamente políticos, tenham sidos punidos, demitidos ou
compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam ,
bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais
em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos.
Computar-se-á para todos os efeitos legais, inclusive
previdenciários, o período entre a demissão imotivada e a aquisição
da nova relação empregatícia.
§ 5º - Para efeito de tributação sobre as importâncias pagas
aos anistiados a título de ressarcimento dos atrasados, serão
considerados apenas os valores auferidos, isoladamente, em cada ano,
mês a mês, aplicando-se as tabelas e alíquotas vigentes à época,
ficando a repartição pagadora responsável pelo recolhimento do
imposto retido na fonte em cada mês.
§ 6º - A União concederá pensão especial aos incapacitados e
indenizará os dependentes dos falecidos ou desaparecidos, em
decorrência da repressão política, cabendo-lhe o direito de ação
regressiva, que será imprescritível, contra o Estado ou Município, e
a estes contra pessoas físicas, sempre que se apurarem
responsabilidades por excessos cometidos.
§ 7º - Os dependentes dos servidores civis e militares e
trabalhadores abrangidos por esse artigo, já falecidos, ou
desaparecidos, farão jus às vantagens pecuniárias da pensão especial
correspondente ao cargo, função, emprego, posto ou graduação que
teriam sido asseguradas a cada beneficiário desta anistia, inclusive
as diferenças atrasadas, até a data do falecimento.
§ 8º - Caberá à União prover os recursos financeiros
necessários à aplicação da anistia de que trata o presente artigo,
excetuadas as indenizações pertinentes aos trabalhadores do setor
privado. | | | Indexação: | DESAPARECIDA, MOTIVO, REPRESSÃO, POLITICA, TORTURA, DIREITOS,
AÇÃO REPRESSIVA, ESTADOS, MUNICIPIOS, PESSOA FISICA, APURAÇÃO,
RESPONSABILIDADE. | |
88 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:034 | | | Texto: | ARTIGO : 034
Art. 34 - Qualquer cidadão, o Ministério Público e as pessoas
jurídicas comunitárias têm legitimidade ativa para propor, sem
prejuízo da ação popular, ação civil pública contra ato lesivo à
comunidade, à sociedade em geral, ao meio ambiente e ao consumidor.
ARTIGO : 034
Parágrafo único - Incluem-se entre os atos lesivos previstos neste
artigo os praticados em desrespeito às normas legais e regulamentares
atinentes a parcelamento, uso e ocupação do solo. | | | Indexação: | LEGITIMIDADE, CIDADÃO, MINISTERIO PUBLICO, PESSOA JURIDICA,
PROPOSIÇÃO, AÇÃO CIVEL, ATO LESIVO, COMUNIDADE, SOCIEDADE, MEIO
AMBIENTE, CONSUMIDOR, DESCUMPRIMENTO, NORMA LEGAL, PARCELAMENTO,
UTILIZAÇÃO, OCUPAÇÃO, SOLO. | |
89 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:035 | | | Texto: | ARTIGO : 035
Art. 35 - A ação civil prevista no artigo anterior terá rito sumário,
admitida qualquer medida cautelar, e não trará qualquer ônus para seu
autor, exceto se, além de improcedente, houver sido proposta com má
fé judicialmente declarada. | | | Indexação: | RITO SUMARIO, AÇÃO CIVEL, ADMISSÃO, MEDIDAS ACAUTELATORIAS,
EXCLUSÃO, ONUS, AUTOR, EXCEÇÃO, IMPROCEDENCIA, MA FE. | |
90 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:036 | | | Texto: | ARTIGO : 036
Art. 36 - Conceder-se-á mandado de segurança coletivo para proteger
direito líquido e certo não amparado por "habeas corpus", seja o
responsável pela ilegalidade, ou abuso de poder, pessoa física ou
jurídica, de direito público ou privado. | | | Indexação: | CONCESSÃO, MANDATO DE SEGURANÇA, PROTEÇÃO, DIREITO LIQUIDO E
CERTO, RESPONSAVEL, ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER, PESSOA FISICA,
PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO, DIREITO PRIVADO. | |
91 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:037 | | | Texto: | ARTIGO : 037
Art. 37 - Os crimes contra a economia popular, contra a ecologia,
contra a Administração Pública e de abuso ou desvio de poder são
imprescritíveis.
ARTIGO : 037
§ 1º - A lei definirá os crimes a que se refere este artigo, bem como
as penas a eles cominadas.
ARTIGO : 037
§ 2º - Toda pessoa condenada por crime previsto neste artigo será
inelegível e não poderá ser nomeada para exercer qualquer cargo ou
emprego público, ainda que de confiança, pelo prazo correspondente ao
dobro da pena a que haja sido condenada. | | | Indexação: | IMPRESCRITIBILIDADE, CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR, ECOLOGIA,
CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ABUSO, DESVIO, PODER,
DEFINIÇÃO, PENA, LEI FEDERAL.
PRAZO, INELEGIBILIDADE, PESSOA FISICA, CONDENAÇÃO, CRIME,
PROIBIÇÃO, NOMEAÇÃO, CARGO PUBLICO, EMPREGO PUBLICO, CARGO DE
CONFIANÇA. | |
92 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:038 | | | Texto: | ARTIGO : 038
Art. 38 - Na falta de regulamentação para tornar eficaz a norma
constitucional, o Ministério Público ou qualquer interessado poderá
requerer ao Judiciário a aplicação direta do direito assegurado.
ARTIGO : 038
Parágrafo único - A decisão tem força de coisa julgada, a partir de
sua publicação. | | | Indexação: | COMPETENCIA, MINISTERIO PUBLICO, INTERESSADO, REQUERIMENTO,
JUDICIARIO, APLICAÇÃO, DIREITOS, HIPOTESE, INEXISTENCIA,
REGULAMENTAÇÃO, NORMA LEGAL. | |
93 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:039 | | | Texto: | ARTIGO : 039
Art. 39 - Qualquer cidadão é parte legítima para propor diretamente
ação de inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público. | | | Indexação: | LEGITIMIDADE, CIDADÃO, PROPOSIÇÃO, ARGUIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE, LEI FEDERAL, ATO, PODER PUBLICO. | |
94 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:040 | | | Texto: | ARTIGO : 040
Art. 40 - O Congresso Nacional diligenciará para que, no prazo de um
ano, a contar da promulgação desta Constituição, vigore no País o
Código do Consumidor, que terá por finalidade:
I - proteger o consumidor contra abusos da indústria, do comércio,
dos fornecedores de serviços, de matérias-primas e da publicidade;
II - coibir a constituição de monopólios e cartéis que inibam a livre
escolha de mercadorias;
III - disciplinar a fiscalização e qualidade de produtos e serviços;
IV - fixar penalidades;
V - estabelecer escalas de indenização por danos e prejuízos à saúde
e à segurança individual e coletiva;
VI - normatizar o processo sumário de apuração, julgamento, punição e
ressarcimento por delitos contra o consumidor.
ARTIGO : 040
§ 1º - O Defensor do Povo, o Ministério Público, as sociedades civis
e pessoas jurídicas têm legitimidade para representar judicialmente
contra práticas abusivas em detrimento do consumidor.
ARTIGO : 040
§ 2º - Configurado o abuso ou a fraude em inquérito policial sumário,
os responsáveis poderão ter suas atividades suspensas, sem prejuízo
das sanções a que possam ser condenados.
ARTIGO : 040
§ 3º - Os diretores e gerentes de empresas culpadas por abuso ou
fraude contra o consumidor responderão subsidiariamente pelos danos
causados ao consumidor.
ARTIGO : 040
§ 4º - Até a promulgação do Código do Consumidor, será aplicada a
legislação vigente para os fins colimados neste artigo. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, ELABORAÇÃO, CODIGO, CONSUMIDOR,
ABUSO, INDUSTRIA, COMERCIO, FORNECEDOR, SERVIÇOS, MATERIA PRIMA,
PUBLICIDADE, PROIBIÇÃO, MONOPOLIO, CARTEL, FISCALIZAÇÃO,
QUALIDADE, MERCADORIA, FIXAÇÃO, PENALIDADE, INDENIZAÇÃO, DANOS,
PREJUIZO, SAUDE, SEGURANÇA, CIDADÃO, REGULAMENTAÇÃO, PROCESSO
SUMARIO, APURAÇÃO, JULGAMENTO, PUNIÇÃO, RESSARCIMENTO, DELITO.
LEGITIMIDADE, DEFENSOR DO POVO, MINISTERIO PUBLICO, SOCIEDADE
CIVIL, PESSOA JURIDICA, REPRESENTAÇÃO LEGAL, DEFESA DO
CONSUMIDOR.
SUSPENSÃO, RESPONSAVEL, ABUSO, FRAUDE, APURAÇÃO, INQUERITO
POLICIAL, INCLUSÃO, RESPONSABILIDADE, DIRETOR, GERENTE, EMPRESA. | |
95 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:041 | | | Texto: | ARTIGO : 041
Art. 41 - Tem direito de asilo o perseguido em razão de suas
convicções políticas, filosóficas ou religiosas, ou em razão de
defesa dos direitos que esta Constituição consagra.
ARTIGO : 041
§ 1º - O Brasil não faltará à condição de país de primeiro asilo, e
só com a presença do refugiado em território nacional poderá ser
considerado pedido de extradição.
ARTIGO : 041
§ 2º - A negativa do asilo e a expulsão do refugiado subordinar-se-ão
a amplo controle jurisdicional. | | | Indexação: | DIREITOS, ASILO POLITICO, PERSEGUIÇÃO, POLITICA, PERSEGUIÇÃO
RELIGIOSA, FILOSOFIA, PRESENÇA, REFUGIADO, TERRITORIO NACIONAL,
PEDIDO, EXTRADIÇÃO.
SUBORDINAÇÃO, NEGAÇÃO, ASILO, EXPULSÃO, REFUGIADO, ATO
JURISDICIONAL. | |
96 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:042 | | | Texto: | ARTIGO : 042
Art. 42 - É livre a manifestação de pensamento, crença religiosa e de
convicções filosóficas ou políticas. Haverá censura apenas
classificatória para diversões e espetáculos públicos. Cada um
responderá, na forma da lei, pelos abusos que cometer no exercício
das manifestações de que trata este artigo. Não é permitido o
incitamento à violência nem à discriminação por razões políticas,
religiosas, filosóficas ou de raça. | | | Indexação: | LIBERDADE, MANIFESTAÇÃO, OPINIÃO, PENSAMENTO, CRENÇA RELIGIOSA,
POLITICA, FILOSOFIA.
COMPETENCIA, CENSURA, CLASSIFICAÇÃO, DIVERSÃO PUBLICA,
ESPETACULO, RESPONSABILIDADE, ABUSO, EXERCICIO, MANIFESTAÇÃO.
PROIBIÇÃO, INCITAMENTO, VIOLENCIA, DISCRIMINAÇÃO, RAÇA, RELIGIÃO,
POLITICA, FILOSOFIA. | |
97 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:043 | | | Texto: | ARTIGO : 043
Art. 43 - O Congresso Nacional elegerá, em sessão conjunta e por
maioria de dois terços, para um mandato de seis anos, não renovável,
o Defensor do Povo, incumbido de zelar pelo efetivo respeito dos
poderes do Estado aos direitos assegurados nesta Constituição, para o
que poderá determinar apuração de abusos ou omissões de qualquer
autoridade e indicar aos órgãos competentes as medidas necessárias à
sua correção ou punição. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, ELEIÇÃO, DEFENSOR DO POVO,
SESSÃO CONJUNTA, MAIORIA DE DOIS TERÇOS.
COMPETENCIA, DEFENSOR DO POVO, DEFESA, RESPEITO, PODER, ESTADO,
DIREITOS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APURAÇÃO, ABUSO, OMISSÃO,
AUTORIDADE, INDICAÇÃO, MEDIDAS LEGAIS, CORREÇÃO, PUNIÇÃO. | |
98 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:044 | | | Texto: | ARTIGO : 044
Art. 44 - Compete ao Defensor do Povo:
I - transmitir às autoridades de qualquer âmbito as queixas ou
denúncias recebidas, cobrando-lhes as medidas ou explicações devidas;
II - iniciar, através do Ministério Público competente, a promoção da
responsabilidade por danos ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico;
III - iniciar, quando couber, processo legislativo popular ou de
referendo;
IV - solicitar ao Ministério Público competente requerimento de
"habeas corpus";
V - representar ao Tribunal de Contas da União sobre atos dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário que configurem indícios de
violação da norma legal, do princípio da licitação ou de probidade
administrativa;
VI - propor à Câmara dos Deputados legislação de interesse
comunitário, de âmbito nacional. | | | Indexação: | COMPETENCIA, DEFENSOR DO POVO, NOTIFICAÇÃO, AUTORIDADE, QUEIXA,
DENUNCIA, COBRANÇA, MEDIDAS COERCITIVAS, JUSTIFICAÇÃO,
INICIATIVA, PROMOÇÃO, RESPONSABILIDADE, DANOS, MEIO AMBIENTE,
CONSUMIDOR, BENS PAISAGISTICOS, PATRIMONIO ARTISTICO, PATRIMONIO
HISTORICO, BENS TURISTICO, PROCESSO LEGISLATIVO, REFERENDO,
SOLICITAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, REQUERIMENTO, HABEAS CORPUS,
REPRESENTAÇÃO LEGAL, (TCU), ATO EXECUTIVO, LEGISLATIVO,
JUDICIARIO, VIOLAÇÃO, NORMA LEGAL, LICITAÇÃO, MOBILIDADE,
ADMINISTRAÇÃO, PROPOSIÇÃO, PROJETO DE LEI, CAMARA DOS DEPUTADOS,
LEGISLAÇÃO, INTERESSE PUBLICO. | |
99 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:045 | | | Texto: | ARTIGO : 045
Art. 45 - A tortura, a qualquer título, é crime de lesa-humanidade,
inafiançável e insusceptível de anistia e prescrição.
ARTIGO : 045
§ 1º - Considera-se tortura qualquer ato através do qual se inflige,
intencionalmente, dor ou sofrimento físico, mental ou psicológico a
uma pessoa, com o propósito de obter informação ou confissão, para
puni-la ou constrangê-la, ou a terceiros, com o consentimento ou
tolerância de autoridade pública ou de outrem investido oficial ou
oficiosamente de autoridade.
ARTIGO : 045
§ 2º - Tais crimes serão apurados e julgados por denúncia da própria
vítima, de seus parentes ou representantes legais, ou por
representação da sociedade civil junto ao Conselho de Defesa dos
Direitos da Pessoa Humana.
ARTIGO : 045
§ 3º - A vítima terá direito a justa e adequada indenização,
inclusive aos meios necessários à sua plena reabilitação.
ARTIGO : 045
§ 4º - Em caso de morte, os dependentes ou herdeiros da vítima terão
direito à indenização do Poder Público, assegurada a este ação de
regresso contra os seus prepostos torturadores.
ARTIGO : 045
§ 5º - Nos casos de tortura cometida por pessoas físicas ou jurídicas
de direito privado, a estas incumbe a indenização. | | | Indexação: | TORTURA, CRIME DE LESA HUMANIDADE, CRIME INAFIANÇAVEL,
INEXISTENCIA, ANISTIA, PRESCRIÇÃO.
DEFINIÇÃO, TORTURA, ATO, VIOLENCIA, PESSOA FISICA, OBTENÇÃO,
INFORMAÇÃO, CONSENTIMENTO, AUTORIDADE PUBLICA.
APURAÇÃO, TORTURA, DENUNCIA, VITIMA, PARENTE, REPRESENTANTE
LEGAL, SOCIEDADE CIVIL, (CDDPH), INDENIZAÇÃO, REABILITAÇÃO.
DIREITOS, INDENIZAÇÃO, PODER PUBLICO, PESSOA FISICA, PESSOA
JURIDICA, DEPENDENTE, HERDEIRO, MORTE, VITIMA, TORTURA, AÇÃO
REGRESSIVA, RESPONSAVEL. | |
100 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:046 | | | Texto: | ARTIGO : 046
Art. 46 - É concedida anistia ampla, geral e irrestrita a todos que,
no período compreendido entre 2 de setembro de 1961 a 1ºde fevereiro
de 1987, foram punidos, em decorrência de motivação política, por
qualquer diploma legal, atos de exceção, atos institucionais, atos
complementares ou sanção disciplinar imposta por ato administrativo.
ARTIGO : 046
§ 1º - A anistia de que trata esse artigo garante aos anistiados
civis e militares, desde que requerida até doze meses após a
promulgação desta Constituição, a reintegração ao serviço ativo,
recebimento dos vencimentos, salários, vantagens e gratificações
atrasados, com seus valores corrigidos, a contar da data da punição,
promoções a cargos, postos, graduações ou funções, a que pudessem vir
a ter direito como se em atividade estivessem , computando-se o tempo
de afastamento como de efetivo serviço, para todos os efeitos
legais.
ARTIGO : 046
§ 2º - Os direitos estabelecidos nesse artigo ficam igualmente
assegurados aos abrangidos pelo Decreto Legislativo número 18, de 15
de dezembro de 1961, que não reverteram ao serviço ativo,
exclusivamente nos casos considerados crimes políticos ou infração
disciplinar de mesmo nome, bem como aos que tiveram ações sustadas
no Poder Judiciário pelo Decreto-Lei 864, de 12 de setembro de 1969.
ARTIGO : 046
§ 3º - São considerados preenchidas todas as exigências dos estatutos
e demais leis que regem a vida do servidor civil ou militar, da
administração direta e indireta, na presunção de que foram amplamente
satisfeitas, no que respeita à reintegração, promoções por
antiguidade, merecimento ou escolha, vencimentos, salários, vantagens
e gratificações, e não prevalecerão quaisquer alegações de
prescrição, decadência ou renúncia de direito.
ARTIGO : 046
§ 4º - Ficam igualmente assegurados aos trabalhadores, dirigentes e
representantes sindicais, do setor privado, quando punidos ou
demitidos por motivação exclusivamente politica, os benefícios
estabelecidos nesse artigo. Computar-se-á para todos os efeitos
legais, inclusive previdenciários, o período entre a demissão
imotivada e a aquisição de nova relação empregatícia.
ARTIGO : 046
§ 5º - Para efeito de tributação sobre as importâncias pagas aos
anistiados a título de ressarcimento dos atrasados, serão
considerados apenas os valores auferidos, isoladamente, em cada ano,
mês a mês, aplicando-se as tabelas e alíquotas vigentes à época,
ficando a repartição pagadora responsável pelo recolhimento do
imposto retido na fonte em cada mês.
ARTIGO : 046
§ 6º - A União concederá pensão especial aos incapacitados e
indenizará os dependentes dos falecidos ou desaparecidos, em
decorrência da repressão política, cabendo-lhe o direito de ação
regressiva, que será imprescritivel, contra o Estado ou Município, e
a estes contra pessoas físicas, sempre que se apurarem
responsabilidades por excessos cometidos.
ARTIGO : 046
§ 7º - Os dependentes dos servidores civis e militares e
trabalhadores abrangidos por esse artigo, já falecidos, ou
desaparecidos, farão jus às vantagens pecuniárias da pensão especial
correspondente ao cargo, função, emprego, posto ou graduação que
teriam sido asseguradas a cada beneficiário desta anistia.
ARTIGO : 046
§ 8º - Caberá à União prover os recursos financeiros necessários | | | Indexação: | CONCESSÃO, ANISTIA, VITIMA, PUNIÇÃO, MOTIVO, ATIVIDADE POLITICA,
CRIME POLITICO, NORMA LEGAL, LEGISLAÇÃO DE EXCEÇÃO, ATO
INSTITUCIONAL, ATO COMPLEMENTAR, PENA DISCIPLINAR, ATO
ADMINSTRATIVO, GARANTIA, REINTEGRAÇÃO, SEVIÇO ATIVO, VENCIMENTOS,
SALARIO, VANTAGENS, GRATIFICAÇÃO, CORREÇÃO, VALOR, PROMOÇÃO POR
ANTIGUIDADE, PROMOÇÃO POR MERECIMENTO, CARGO, POSTO MILITAR,
GRADUAÇÃO, FUNÇÃO, CONTAGIO, TEMPO DE SERVIÇO, EXERCICIO EFETIVO,
EFEITO, APOSENTADORIA, PREVIDENCIA SOCIAL, SERVIDOR, FUNCIONARIO
CIVIL, MILITAR, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA,
TRABALHADOR, DIRIGENTE SINDICAL, REPRESENTANTE, SINDICATO,
DEMISSÃO INJUSTA.
ALIQUOTA, IMPOSTO DE RENDA, VALOR, PAGAMENTO, ANISTIADO, TABELA,
EPOCA, RETENÇÃO NA FONTE, MES.
UNIÃO FEDERAL, RECURSOS FINANCEIROS, CONCESSÃO, PENSÃO ESPECIAL,
INCAPACIDADE, INDENIZAÇÃO, DEPENDENTE, MORTO, PESSOA | |
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