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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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T::Título 05::Capítulo 01::Seção 02::Art. 145 in fase [X]
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Nome
TODOS
Date
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:145  
 Texto:  Art. 145. O estado de sítio: I - no caso do art. 142, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; II - no caso do art. 142, II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira. 
 Indexação:  LIMITAÇÃO, PRAZO, DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, RESSALVA, HIPOTESE, AGRESSÃO, FORÇAS ARMADAS, PAIS ESTRANGEIRO.