Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJFase | T |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:030 | | | Texto: | Art. 30. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em
dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por
dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará,
atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na
Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores,
para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo
realizado em todo o País;
II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito até noventa dias
antes do término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as
regras do art. 79, no caso de municípios com mais de duzentos mil
eleitores;
III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia trinta e
um de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;
IV - número de Vereadores proporcional à população do
Município, observados os seguintes limites:
a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de
até um milhão de habitantes;
b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos
Municípios de até cinco milhões de habitantes;
c) mínimo de trinta e três e máximo de cinqüenta e cinco nos
Municípios de mais de cinco milhões de habitantes;
V - remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Vereadores fixada pela Câmara Municipal para cada legislatura, dentro
de limites estabelecidos na Constituição Estadual e sujeita aos
impostos gerais, incluídos o de renda e os extraordinários;
VI - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões,
palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do
Município;
VII - proibições e incompatibilidades, no exercício da
vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição
para os membros do Congresso Nacional e, na Constituição do
respectivo Estado, para os membros da Assembléia Legislativa;
VIII - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
IX - organização das funções legislativas e fiscalizadoras
da Câmara Municipal;
X - cooperação das associações representativas de bairro no
planejamento municipal;
XI - iniciativa popular de projetos de lei de interesse
específico do Município, da cidade ou de bairros, através de
manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado. | | | Indexação: | REQUISITOS, VOTAÇÃO, LEI ORGANICA DOS MUNICIPIOS, APROVAÇÃO,
MAIORIA DE DOIS TERÇOS, CAMARA MUNICIPAL, PROMULGAÇÃO, NORMAS,
PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL.
NORMAS, ELEIÇÃO, PREFEITO, VICE PREFEITO, VEREADOR, DURAÇÃO,
MANDATO, ELEIÇÃO DIRETA, PRINCIPIO DA SIMULTANEIDADE, FIXAÇÃO,
DATA, POSSE, CANDIDATO ELEITO.
FIXAÇÃO, NUMERO, VEREADOR, PROPORCIONALIDADE, POPULAÇÃO,
MUNICIPIOS.
FIXAÇÃO, REMUNERAÇÃO, PREFEITO, VICE PREFEITO, VEREADOR, CAMARA
MUNICIPAL, LEGISLATURA, LIMITAÇÃO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL,
INCIDENCIA, IMPOSTO DE RENDA, IMPOSTOS, CARATER EXTRAORDINARIO.
NORMAS, INVIOLABILIDADE, VEREADOR, PROIBIÇÃO, INCOMPATIBILIDADE,
JULGAMENTO, PREFEITO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ORGANIZAÇÃO,
COMPETENCIA LEGISLATIVA, FISCALIZAÇÃO, CAMARA MUNICIPAL,
COOPERAÇÃO, COMUNIDADE, PLANEJAMENTO MUNICIPAL, INICIATIVA
LEGISLATIVA, INICIATIVA POPULAR, POLUÇÃO, PROJETO DE LEI,
INTERESSE, MUNICIPIOS, CIDADE, BAIRRO, PERCENTAGEM, ELEITORADO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:031 | | | Texto: | Art. 31. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência,
bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de
prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a
legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local,
incluído o de transporte coletivo que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União
e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino
fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da
União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento
e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural
local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e
estadual. | | | Indexação: | COMPETENCIA, MUNICIPIOS, LEGISLAÇÃO, INTERESSE SOCIAL, LOCAL,
SUPLEMENTAÇÃO, LEGISLAÇÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO ESTADUAL,
CRIAÇÃO, ARRECADAÇÃO, TRIBUTOS, APLICAÇÃO, RENDAS, INEXISTENCIA,
PREJUIZO, OBRIGATORIEDADE, PRESTAÇÃO DE CONTAS, PUBLICAÇÃO,
BALANCETE, PRAZO, LEIS, ORGANIZAÇÃO, SUPRESSÃO, DISTRITO,
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SERVIÇOS PUBLICOS, TRANSPORTE COLETIVO,
MANUTENÇÃO, PROGRAMA, EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR, ENSINO DE PRIMEIRO
GRAU, SAUDE, ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL, PLANEJAMENTO, CONTROLE,
UTILIZAÇÃO, PARCELAMENTO, OCUPAÇÃO, SOLO, ZONA URBANA, PROTEÇÃO,
PATRIMONIO HISTORICO, PATRIMONIO CULTURAL. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:032 | | | Texto: | Art. 32. A fiscalização financeira e orçamentária do
Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante
controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder
Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido
com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou
dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º O parecer prévio sobre as contas que o Prefeito deve
prestar anualmente, emitido pelo órgão competente, só deixará de
prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara
Municipal.
§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta
dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e
apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos
da lei.
§ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de
Contas Municipais. | | | Indexação: | NORMAS, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA, MUNICIPIOS,
COMPETENCIA, CAMARA MUNICIPAL, CONTROLE EXTERNO, CONTROLE
INTERNO, EXECUTIVO, ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, LEI FEDERAL.
NORMAS, CONTROLE EXTERNO, CAMARA MUNICIPAL, AUXILIO, TRIBUNAL DE
CONTAS, ESTADOS, MUNICIPIOS, CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICIPIOS,
PRESTAÇÃO DE CONTAS, PREFEITO, INEXISTENCIA, PREVALENCIA,
MAIORIA DE DOIS TERÇOS, MEMBROS, LEGISLATIVO, CONTAS, DISPOSIÇÃO,
CONTRIBUINTE, QUESTIONAMENTO, LEGITIMIDADE, LEI FEDERAL.
PROIBIÇÃO, CRIAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS, CONSELHO DE CONTAS DOS
MUNICIPIOS. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:05 SEC:01 SSC:00 ART:033 | | | Texto: | Art. 33. O Distrito Federal, dotado de autonomia política,
legislativa, administrativa e financeira, nos termos desta
Constituição, será administrado por Governador e disporá de Câmara
Legislativa.
§ 1º A eleição do Governador e do Vice-Governador,
observadas as regras do art. 79, e dos Deputados Distritais
coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato
de igual duração.
§ 2º Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-
se o disposto no art. 27.
§ 3º O Distrito Federal, vedada sua divisão em municípios,
reger-se-á por lei orgânica aprovada por dois terços da Câmara
Legislativa.
§ 4º A lei disporá sobre a utilização, pelo Governo do
Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de
bombeiros militar.
§ 5º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências
legislativas reservadas aos Estados e Municípios. | | | Indexação: | NORMAS, AUTONOMIA, ATIVIDADE POLITICA, COMPETENCIA LEGISLATIVA,
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA FINANCEIRA, (DF), PRINCIPIO
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRAÇÃO, GOVERNADOR, CAMARA LEGISLATIVA.
NORMAS, ELEIÇÃO, GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR, (DF), FIXAÇÃO,
DATA, DURAÇÃO, MANDATO.
REGISTRO, CANDIDATO, GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR, (DF), CANDIDATO
ELEITO, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO, PRIMEIRO TURNO.
REALIZAÇÃO, SEGUNDO TURNO, ELEIÇÃO, CANDIDATO, NUMERO, VOTO,
HIPOTESE, DESISTENCIA, MORTE, IMPEDIMENTO, QUALIFICAÇÃO, IDADE.
FIXAÇÃO, NUMERO, DEPUTADO DISTRITAL, CAMARA LEGISLATIVA,
PERCENTAGEM, REPRESENTAÇÃO, (DF), CAMARA DOS DEPUTADOS,
ACRESCIMO, NUMERO, DEPUTADO FEDERAL.
FIXAÇÃO, MANDATO, DEPUTADO DISTRITAL, NORMAS, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, INVIOLABILIDADE, IMUNIDADE PARLAMENTAR, REMUNERAÇÃO,
PERDA, MANDATO, LICENÇA, IMPEDIMENTO, INCORPORAÇÃO, FORÇAS
ARMADAS.
FIXAÇÃO, REMUNERAÇÃO, DEPUTADO DISTRITAL, CAMARA LEGISLATIVA,
INCIDENCIA, IMPOSTO DE RENDA, IMPOSTOS, CARATER EXTRAORDINARIO.
COMPETENCIA, CAMARA LEGISLATIVA, CRIAÇÃO, REGIMENTO INTERNO,
POLICIA, SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, SECRETARIA, PROVIMENTO,
CARGO, LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, NORMAS, INICIATIVA POPULAR,
INICIATIVA LEGISLATIVA, POPULAÇÃO, PROCESSO LEGISLATIVO, (DF).
PROIBIÇÃO, (DF), DIVISÃO, MUNICIPIOS, NORMAS, LEI ORGANICA,
APROVAÇÃO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, CAMARA LEGISLATIVA.
NORMAS, LEI FEDERAL, UTILIZAÇÃO, GOVERNO, (DF), POLICIA CIVIL,
POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS.
SIMULTANEIDADE, COMPETENCIA LEGISLATIVA, (DF), ESTADOS,
MUNICIPIOS. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:05 SEC:02 SSC:00 ART:034 | | | Texto: | Art. 34. A lei disporá sobre a organização administrativa e
judiciária dos Territórios.
§ 1º Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos
quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste
Título.
§ 2º As contas do Governo do Território serão submetidas ao
Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da
União. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, NORMAS, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ORGANIZAÇÃO
JUDICIARIA, TERRITORIOS FEDERAIS.
AUTORIZAÇÃO, TERRITORIOS FEDERAIS, DIVISÃO, MUNICIPIOS.
NORMAS, PRESTAÇÃO DE CONTAS, GOVERNO, TERRITORIOS FEDERAIS,
APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PARECER, (TCU). | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:035 | | | Texto: | Art. 35. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito
Federal, salvo para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de um Estado em outro;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes
estaduais;
V - reorganizar as finanças do Estado que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois
anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias
fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão
judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios
constitucionais:
a) forma republicana, representativa e democrática;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e
indireta. | | | Indexação: | REQUISITOS, INTERVENÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), EXCEÇÃO,
INTEGRIDADE, NAÇÃO, INVASÃO, PAIS ESTRANGEIRO, ESTADO, GARANTIA,
ORDEM PUBLICA, EXERCICIO, PODER, GOVERNO ESTADUAL, REORGANIZAÇÃO,
FINANÇAS, SUSPENSÃO, PAGAMENTO, DIVIDA, EXCEÇÃO, FORÇA MAIOR,
INEXISTENCIA, ENTREGA, MUNICIPIOS, RECEITA TRIBUTARIA, PRAZO,
EXECUÇÃO, LEI FEDERAL, ORDEM JUDICIAL, DECISÃO JUDICIAL,
CUMPRIMENTO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, REPUBLICA FEDERATIVA,
DEMOCRACIA, DIREITOS HUMANOS, AUTONOMIA MUNICIPAL, PRESTAÇÃO DE
CONTAS, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:036 | | | Texto: | Art. 36. O Estado não intervirá em Município e a União em
Município localizado em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois
anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita
municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV - o Tribunal de Justiça do Estado der provimento a
representação para assegurar a observância de princípios indicados na
Constituição do Estado, bem como para prover a execução de lei, de
ordem ou de decisão judicial. | | | Indexação: | REQUISITOS, INTERVENÇÃO, ESTADOS, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIOS,
LOCALIZAÇÃO, TERRITORIO NACIONAL, EXCEÇÃO, INEXISTENCIA,
PAGAMENTO, DIVIDA, PRESTAÇÃO DE CONTAS, NORMAS, LEI FEDERAL,
APLICAÇÃO, RECEITA TRIBUTARIA, MANUTENÇÃO, DESENVOLVIMENTO,
ENSINO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PROVIMENTO, REPRESENTAÇÃO, GARANTIA,
CUMPRIMENTO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL,
EXECUÇÃO, LEIS, ORDEM JUDICIAL, DECISÃO JUDICIAL. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:037 | | | Texto: | Art. 37. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 35, IV, de solicitação do Poder
Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de
requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida
contra o Poder Judiciário;
II - no caso de desrespeito a ordem ou decisão judiciária,
de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de
Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de
representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art.
35, VII;
IV - de provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de
representação do Procurador-Geral da República, no caso de recusa à
execução de lei federal.
§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude,
prazo e condições de execução e, se couber, nomeará o interventor,
será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia
Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a
Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo
prazo de vinte e quatro horas.
§ 3º Nos casos do art. 35, VI e VII, ou do art. 36, IV,
dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia
Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato
impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades
afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal. | | | Indexação: | REQUISITOS, DECRETAÇÃO, INTERVENÇÃO, HIPOTESE, GARANTIA,
EXERCICIO, PODER, GOVERNO ESTADUAL, DEPENDENCIA, SOLICITAÇÃO,
LEGISLATIVO, EXECUTIVO, IMPEDIMENTO, REQUISIÇÃO, (STF), COAÇÃO,
JUDICIARIO.
NORMAS, DECRETAÇÃO, INTERVENÇÃO, HIPOTESE, DESRESPEITO, ORDEM
JUDICIAL, DECISÃO JUDICIAL, NECESSIDADE, REQUISIÇÃO, (STF),
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (TSE).
CRITERIOS, DECRETAÇÃO, INTERVENÇÃO, HIPOTESE, GARANTIA,
CUMPRIMENTO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, PROVIMENTO, (STF),
REPRESENTAÇÃO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA.
HIPOTESE, RECUSA, EXECUÇÃO, LEI FEDERAL, PROVIMENTO, SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, REPRESENTAÇÃO, PROCURADOR GERAL DA
REPUBLICA.
NORMAS, DECRETO FEDERAL, INTERVENÇÃO, ESPECIFICAÇÃO, PRAZO,
CRITERIOS, EXECUÇÃO, NOMEAÇÃO, INTERVENÇÃO, APRECIAÇÃO, CONGRESSO
NACIONAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, PRAZO DETERMINADO, HIPOTESE,
RECESSO, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, SUSPENSÃO, ATO IMPUGNADO,
CONCLUSÃO, MOTIVO, AUTORIDADE, RETORNO, CARGO. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:07 SEC:01 SSC:00 ART:038 | | | Texto: | Art. 38. A administração pública direta, indireta ou
fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis
aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II - a primeira investidura em cargo ou emprego público
depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo ou comissão
declarados em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até
dois anos, prorrogáveis uma vez, por igual período;
IV - será convocado para assumir cargo ou emprego aquele que
for aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos,
com prioridade, durante o prazo improrrogável previsto no edital de
convocação, sobre novos concursados, na carreira;
V - os cargos em comissão e funções de confiança serão
exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de
carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em
lei;
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre
associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos
limites definidos em lei complementar;
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos
públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os
critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público;
X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos,
civis e militares, far-se-á sempre na mesma época e com os mesmos
índices;
XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores
entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos,
observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos poderes,
os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer
título, por membros do Congresso Nacional, Ministros do Supremo
Tribunal Federal e Ministros de Estado e seus correspondentes nos
Estados e Municípios;
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do
Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder
Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos,
para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público,
ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 40, § 1º;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor
público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão
de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XV - a remuneração dos servidores públicos é irredutível,
salvo nos casos em que exceder o teto resultante da remuneração
básica do nível mais alto da carreira ou classe funcional, acrescida
dos adicionais próprios e por tempo de serviço, sujeita, em todos os
casos, aos impostos gerais, incluídos o de renda e os
extraordinários;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
exceto, quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou
científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e
funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de
economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais
terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência
sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX - somente por lei específica poderão ser criadas empresa
pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a
criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior,
assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as
obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante
processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da
lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e
econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades
ou servidores públicos.
§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III
implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável,
nos termos da lei.
§ 3º As reclamações relativas à prestação de serviços
públicos serão disciplinadas em lei.
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a
suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e
gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para
ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem
prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de
ressarcimento.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o
direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. | | | Indexação: | ORGANIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA,
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF),
MUNICIPIOS, OBEDIENCIA, PRINCIPIO DA LEGALIDADE, INEXISTENCIA,
CARATER PESSOAL, MORAL, PUBLICIDADE.
NORMAS, ACESSO, CARGO PUBLICO, EMPREGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA,
BRASILEIROS, REQUISITOS, LEI FEDERAL, DEPENDENCIA, APROVAÇÃO,
CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITUTOS, CARGO
EM COMISSÃO, CARGO DE CONFIANÇA, PRIVATIVIDADE, SERVIDOR, CARGO
DE CARREIRA, FIXAÇÃO, VALIDADE, PRORROGAÇÃO, CONVOCAÇÃO, POSSE,
GARANTIA, FUNCIONARIO CIVIL, DIREITOS, SINDICALIZAÇÃO, DIREITO DE
GREVE, DEFINIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, LEIS, NORMAS, PERCENTAGEM,
CARGO, EMPREGO, PESSOA DEFICIENTE, DEFICIENTE FISICO, CRITERIOS,
ADMISSÃO, CONTRATAÇÃO, PESSOAL TEMPORARIO, TRABALHO TEMPORARIO,
UNIFICAÇÃO, DATA, INDICE, REVISÃO, REMUNERAÇÃO, FUNCIONARIOS,
CIVIL, MILITAR, LIMITAÇÃO, RELAÇÃO, VALOR, DIFERENÇA, SALARIOS,
MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, MINISTRO, (STF), MINISTRO DE ESTADO,
EQUIPARAÇÃO, ESTADOS, MUNICIPIOS, ISONOMIA SALARIAL, EXECUTIVO,
LEGISLATIVO, JUDICIARIO, PROIBIÇÃO, VINCULAÇÃO, VENCIMENTOS,
INEXISTENCIA, CONTAGEM, VANTAGENS PECUNIARIAS, CONCESSÃO,
ACRESCIMO, IRREDUTIBILIDADE, INCIDENCIA, IMPOSTO DE RENDA,
IMPOSTOS, CARATER EXTRAORDINARIO, PROIBIÇÃO, ACUMULAÇÃO DE
CARGOS, ATIVIDADE REMUNERADA, EXCEÇÃO, PROFESSOR, FUNÇÃO TECNICA,
ATIVIDADE CIENTIFICA, MEDICO, EXTENSÃO, AUTARQUIA, EMPRESA
PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, FUNDAÇÃO PUBLICA.
PRECEDENCIA, ADMINISTRAÇÃO, SERVIDOR, FISCAL, SISTEMA FAZENDARIO,
AREA, COMPETENCIA, SETOR, ADMINISTRAÇÃO, NORMAS, LEI FEDERAL.
NORMAS, LEGISLAÇÃO, CRIAÇÃO, EMPRESA SUBSIDIARIA, EMPRESA
PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO
PUBLICA, PARTICIPAÇÃO, EMPRESA PRIVADA.
NORMAS, CONTRATAÇÃO, OBRA PUBLICA, SERVIÇO, AQUISIÇÃO, ALIENAÇÃO,
NECESSIDADE, LICITAÇÃO.
NORMAS, PUBLICIDADE, ATO, PROGRAMA, OBRA PUBLICA, SERVIÇO,
CAMPANHA, ORGÃO PUBLICO, ATIVIDADE PUBLICA, INFORMAÇÃO,
ORIENTAÇÃO, PROIBIÇÃO, NOME, SIMBOLO, IMAGEM VISUAL, CARATER
PESSOAL, AUTORIDADE, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, PENALIDADE,
NULIDADE, ATO, PUNIÇÃO, RESPONSAVEL.
DISCIPLINAMENTO, LEI FEDERAL, RECLAMAÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO,
SERVIÇOS PUBLICOS.
SUSPENSÃO, DIREITOS POLITICOS, PERDA, FUNÇÃO PUBLICA,
INDISPONIBILIDADE, BENS, RESSARCIMENTO, FAZENDA NACIONAL, AÇÃO
PENAL, ATO, IMPROBIDADE, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, NORMAS, LEI
FEDERAL, FIXAÇÃO, PRAZO, PRESCRIÇÃO, CORRUPÇÃO, AGENTE,
SERVIDOR, PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO, DIREITO PRIVADO,
RESPONSABILIDADE, DANOS, TERCEIROS, GARANTIA, RETORNO,
RESPONSAVEL. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:07 SEC:01 SSC:00 ART:039 | | | Texto: | Art. 39. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo
aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual,
ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do
cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua
remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo
compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo,
emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, não
havendo compatibilidade, aplicar-se-á a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o
exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para
todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de
afastamento, os valores serão determinados como se no exercício
estivesse. | | | Indexação: | NORMAS, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, EXERCICIO, MANDATO
ELETIVO, DEPUTADO FEDERAL, DEPUTADO ESTADUAL, SENADOR,
GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR, AFASTAMENTO, CARGO PUBLICO,
EMPREGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, PREFEITO, FACULTATIVIDADE,
OPÇÃO, REMUNERAÇÃO, VEREADOR, HIPOTESE, COMPATIBILIDADE, HORARIO,
RECEBIMENTO, VANTAGENS, CARGO, INEXISTENCIA, PREJUIZO,
VENCIMENTOS, CARGO ELETIVO, GARANTIA, CONTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO. | |
11 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:030 | | | Texto: | Art. 30. No prazo de um ano a contar da promulgação da
Constituição, o Congresso Nacional promoverá, através de comissão
mista, exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores do
endividamento externo brasileiro.
§ 1º A comissão terá a força legal de comissão parlamentar
de inquérito para os fins de requisição e convocação, e atuará com o
auxílio do Tribunal de Contas da União.
§ 2º Apurada irregularidade, o Congresso Nacional proporá ao
Poder Executivo a declaração de nulidade do ato e encaminhará o
processo ao Ministério Público Federal, que formalizará, no prazo de
sessenta dias, a ação cabível. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PRAZO, CONTAGEM, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
CRIAÇÃO, COMISSÃO MISTA, CONGRESSO NACIONAL, APRECIAÇÃO,
PERICIA, ATO, FATO GERADOR, DIVIDA EXTERNA.
EQUIPARAÇÃO, COMISSÃO MISTA, (CPI), OBJETIVO, REQUISIÇÃO,
CONVOCAÇÃO, ATUAÇÃO, ATIVIDADE AUXILIAR, (TCU).
HIPOTESE, APURAÇÃO, IRREGULARIDADE, COMPETENCIA, CONGRESSO
NACIONAL, PROPOSIÇÃO, EXECUTIVO, DECLARAÇÃO, NULIDADE, ATO,
ENCAMINHAMENTO, PROCESSO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, PRAZO,
FORMALIZAÇÃO, AÇÃO JUDICIAL. | |
12 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:031 | | | Texto: | Art. 31. O Superior Tribunal de Justiça será instalado sob a
Presidência do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça, o
Supremo Tribunal Federal exercerá as atribuições e competências
definidas na ordem constitucional precedente.
§ 2º A composição inicial do Superior Tribunal de Justiça
far-se-á:
I - pelo aproveitamento dos Ministros do Tribunal Federal de
Recursos;
II - pela nomeação dos Ministros que sejam necessários para
completar o número estabelecido na Constituição.
§ 3º Para os efeitos do disposto na Constituição, os atuais
Ministros do Tribunal Federal de Recursos serão considerados
pertencentes à classe de que provieram, quando de sua nomeação.
§ 4º Instalado o Tribunal, os Ministros aposentados do
Tribunal Federal de Recursos tornar-se-ão, automaticamente, Ministros
aposentados do Superior Tribunal de Justiça.
§ 5º Os Ministros a que se refere o § 2º, II, serão
indicados em lista tríplice pelo Tribunal Federal de Recursos,
observado o disposto no art. 110, parágrafo único, da Constituição.
§ 6º Ficam criados cinco Tribunais Regionais Federais, a
serem instalados no prazo de seis meses a contar da promulgação da
Constituição, com a jurisdição e sede que lhes fixar o Tribunal
Federal de Recursos, tendo em conta o número de processos e sua
localização geográfica.
§ 7º Até que se instalem os Tribunais Regionais Federais, o
Tribunal Federal de Recursos exercerá a competência a eles atribuída
em todo o território nacional, competindo-lhe, ainda, promover-lhes a
instalação e indicar os candidatos a todos os cargos da composição
inicial, mediante lista tríplice, podendo desta constar juízes
federais de qualquer região, independentemente do prazo previsto no
art. 113, II, da Constituição.
§ 8º É vedado, a partir da promulgação da Constituição, o
provimento de vagas de Ministros do Tribunal Federal de Recursos.
§ 9º Quando não houver juiz federal que conte o tempo mínimo
previsto no art. 113, II, da Constituição, a promoção poderá
contemplar juiz com menos de cinco anos no exercício do cargo.
§ 10. Compete à Justiça Federal julgar as ações nela
propostas até a data da promulgação da Constituição e ao Superior
Tribunal de Justiça julgar as ações rescisórias das decisões até
então proferidas pela Justiça Federal, inclusive daquelas cuja
matéria passou à competência de outro ramo do Judiciário. | | | Indexação: | NORMAS, INSTALAÇÃO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
PRESIDENCIA, (STF), EXERCICIO, COMPETENCIA, CARATER PROVISORIO.
COMPOSIÇÃO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APROVEITAMENTO,
MINISTRO, (TFR), NOMEAÇÃO, NUMERO, COMPLEMENTAÇÃO, EXIGENCIA,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INDICAÇÃO, LISTA TRIPLICE.
REGULAMENTAÇÃO, SITUAÇÃO, APOSENTADO, (TFR), APOSENTADORIA,
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CRIAÇÃO, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, PRAZO, INSTALAÇÃO,
PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COMPETENCIA, (TFR), FIXAÇÃO,
JURISDIÇÃO, SEDE, REQUISITOS, NUMERO, PROCESSO, LOCALIZAÇÃO,
TERRITORIO NACIONAL.
COMPETENCIA, CARATER PROVISORIO, (TFR), INSTALAÇÃO, TRIBUNAIS
REGIONAIS FEDERAIS, INDICAÇÃO, CANDIDATO, CARGO, LISTA TRIPLICE,
INCLUSÃO, JUIZ FEDERAL.
PROIBIÇÃO, PROVIMENTO, VAGA, MINISTRO, (TFR), DATA, PROMULGAÇÃO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DISPENSA, REQUISITOS, TEMPO DE SERVIÇO, PROMOÇÃO, JUIZ FEDERAL.
COMPETENCIA, JUSTIÇA FEDERAL, JULGAMENTO, AÇÃO JUDICIAL,
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AÇÃO RESCISORIA, DECISÃO,
JUSTIÇA, ALTERAÇÃO, COMPETENCIA, JUDICIARIO. | |
14 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:033 | | | Texto: | Art. 33. Os juízes substitutos dos quadros do Poder
Judiciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios, que exerçam cargos isolados, desde que em exercício há
mais de cinco anos, serão promovidos para vagas de entrância igual
àquela em que servem e, na hipótese de inexistência de vaga,
proceder-se-á ao desdobramento das existentes.
Parágrafo único. Para efeito de promoção por antiguidade, o
tempo de serviço desses juízes será computado a partir do dia de sua
posse. | | | Indexação: | PROMOÇÃO, JUIZ SUBSTITUTO, QUADRO DE CARREIRA, JUDICIARIO, UNIÃO
FEDERAL, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, EXERCICIO, CARGO
ISOLADO, TEMPO DE SERVIÇO, VAGA, ENTRANCIA, CONTAGEM, DATA,
POSSE, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. | |
15 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:034 | | | Texto: | Art. 34. Enquanto não aprovadas as leis complementares
relativas ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, o
Ministério Público Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, as Procuradorias e
Departamentos Jurídicos de autarquias federais com representação
própria continuarão a exercer suas atividades na área das respectivas
atribuições.
§ 1º O Presidente da República, no prazo de cento e vinte
dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre
a organização e o funcionamento da Advocacia-Geral da União.
§ 2º Aos atuais Procuradores da República, nos termos da lei
complementar, será facultada a opção, de forma irretratável, entre as
carreiras do Ministério Público Federal e da Advocacia-Geral da
União.
§ 3º Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às
garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes
da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a
situação jurídica na data da promulgação.
§ 4º Os atuais integrantes do quadro suplementar dos
Ministérios Públicos do Trabalho e Militar que tenham adquirido
estabilidade nessas funções passam a integrar o quadro da respectiva
carreira.
§ 5º Cabe à atual Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
diretamente ou por delegação, inclusive ao Ministério Público
Estadual, representar judicialmente a União nas causas de natureza
fiscal, na área da respectiva competência, até a promulgação das leis
complementares previstas neste artigo. | | | Indexação: | CONTINUAÇÃO, CARATER PROVISORIO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL,
PROCURADORIA GERAL, FAZENDA NACIONAL, CONSULTORIA JURIDICA,
MINISTERIO, PROCURADORIA, DEPARTAMENTO, SERVIÇO JURIDICO,
AUTARQUIA FEDERAL, EXERCICIO, COMPETENCIA, PRAZO, APROVAÇÃO, LEI
COMPLEMENTAR, MINISTERIO PUBLICO, ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
PRAZO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ENCAMINHAMENTO, CONGRESSO
NACIONAL, PROJETO DE LEI, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, ADVOCACIA
GERAL DA UNIÃO.
LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, DIREITOS, OPÇÃO, PROCURADOR DA
REPUBLICA, CARREIRA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, ADVOCACIA GERAL
DA UNIÃO.
INTEGRAÇÃO, QUADRO DE CARREIRA, MEMBROS, QUADRO SUPLEMENTAR,
MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO, MINISTERIO PUBLICO MILITAR,
HIPOTESE, AQUISIÇÃO, ESTABILIDADE.
COMPETENCIA, PROCURADOR GERAL, FAZENDA NACIONAL, REPRESENTAÇÃO
JUDICIAL, UNIÃO FEDERAL, CAUSA JUDICIAL, NATUREZA FISCAL,
CARATER PROVISORIO, PRAZO, PROMULGAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR. | |
16 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:035 | | | Texto: | Art. 35. A legislação que criar a justiça de paz manterá os
atuais juízes de paz até a posse dos novos titulares, assegurando-
lhes os direitos e atribuições conferidos a estes, e designará o dia
para a eleição prevista no art. 103, II,da Constituição. | | | Indexação: | INCLUSÃO, LEGISLAÇÃO, CRIAÇÃO, JUSTIÇA DE PAZ, MANUTENÇÃO, JUIZ
DE PAZ, POSSE, TITULAR, GARANTIA, DIREITOS, COMPETENCIA,
DESIGNAÇÃO, DIA, ELEIÇÃO, JUIZ. | |
17 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:036 | | | Texto: | Art. 36. Serão estatizadas as serventias do foro judicial,
assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares. | | | Indexação: | ESTATIZAÇÃO, SERVENTIA DE JUSTIÇA, FORO, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL,
GARANTIA, DIREITOS, TITULAR. | |
18 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:037 | | | Texto: | Art. 37. Ressalvados os créditos de natureza alimentar, o
valor dos precatórios judiciais pendentes de pagamento na data da
promulgação da Constituição, inclusive o remanescente de juros e
correção monetária, poderá ser pago em moeda corrente, com
atualização, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo
máximo de oito anos, a partir de 1º de julho de 1989, por decisão
editada pelo Poder Executivo até cento e oitenta dias da promulgação
da Constituição.
Parágrafo único. Poderão as entidades devedoras, para o
cumprimento do disposto no parágrafo anterior, emitir, em cada ano,
no exato montante do dispêndio, títulos de dívida pública não
computáveis para efeito do limite global de endividamento. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PRAZO, PAGAMENTO, PARCELAMENTO, PRESTAÇÕES, ATUALIZAÇÃO,
VALOR, PRECATORIO, DECISÃO, EXECUTIVO, RESSALVA, CREDITOS, AÇÃO
DE ALIMENTOS.
AUTORIZAÇÃO, ENTIDADE, DEVEDOR, EMISSÃO, TITULO DA DIVIDA
PUBLICA, EXCLUSÃO, EFEITO, LIMITE DE ENDIVIDAMENTO. | |
19 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:038 | | | Texto: | Art. 38. O disposto no art. 106 não se aplica aos serviços
notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder
Público, respeitando-se o direito de seus servidores. | | | Indexação: | RESSALVA, PRIVATIZAÇÃO, NOTARIADO, REGISTRO PUBLICO, HIPOTESE,
OFICIALIZAÇÃO, PODER PUBLICO, GARANTIA, DIREITOS, SERVIDOR. | |
20 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:039 | | | Texto: | Art. 39. O sistema tributário nacional entrará em vigor a
partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da
Constituição, mas não antes do dia 1º de janeiro de 1989, mantido,
até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda
nº 1 de 1969 e pelas posteriores.
§ 1º Entrarão em vigor com a promulgação da Constituição os
arts. 154, 155, 156, 160, I, 162, III, e 165, I, "c", revogadas as
disposições em contrário da Constituição de 1967 e das Emendas que a
modificaram, especialmente de seu art. 25, III.
§ 2º O Fundo de Participação dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios e o Fundo de Participação dos Municípios
observarão as seguintes determinações:
I - a partir da promulgação da Constituição, os percentuais
serão, respectivamente, de dezoito por cento e de vinte por cento,
calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos referidos no
art. 159, III e IV, mantidos os atuais critérios de rateio até a
entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 167, II;
II - o percentual relativo ao Fundo de Participação dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios será acrescido de um
ponto percentual no exercício financeiro de 1989 e, a partir de 1990,
inclusive, à razão de meio ponto por exercício, até 1992, inclusive,
atingindo em 1993 o percentual estabelecido no art. 165, I, "a";
III - o percentual relativo ao Fundo de Participação dos
Municípios, a partir de 1989, inclusive, será elevado à razão de meio
ponto percentual por exercício financeiro, até atingir percentual
estabelecido no art. 165, I, "b".
§ 3º A partir da promulgação da Constituição, a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar as leis
necessárias à aplicação do sistema tributário nacional nela previsto.
§ 4º As leis editadas nos termos do parágrafo anterior
produzirão efeitos a partir da entrada em vigor do sistema tributário
nacional previsto na Constituição.
§ 5º Vigente o novo sistema tributário nacional, fica
assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja
incompatível com ele e com a legislação referida nos §§ 3º e 4º.
§ 6º Até 31 de dezembro de 1989, o disposto no art. 156,
III, "b", não se aplica aos impostos de que tratam o art. 161, I, "a"
e "b", e o art.162, II e III, que podem ser cobrados trinta dias após
a publicação da lei que os tenha instituído ou aumentado.
§ 7º Até que sejam fixadas em lei complementar, as alíquotas
máximas do imposto municipal sobre vendas a varejo de combustíveis
líquidos e gasosos não excederão a três por cento.
§ 8º Se, no prazo de sessenta dias contados da promulgação
da Constituição, não for editada a lei complementar necessária à
instituição do imposto de que trata o art. 161, I, "b", os Estados e
o Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos termos da Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, fixarão as normas para
regular provisoriamente a matéria.
§ 9º Até que lei complementar disponha sobre a matéria, as
empresas distribuidoras de energia elétrica, na condição de
contribuintes ou de substitutos tributários, serão as responsáveis,
por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que
destinado a outra unidade da Federação, pelo pagamento do imposto
sobre operações relativas à circulação de mercadorias incidente sobre
energia elétrica, desde a produção ou importação até a última
operação, calculado o imposto sobre o preço então praticado na
operação final e assegurado seu recolhimento ao Estado ou ao Distrito
Federal, onde deva ocorrer essa operação.
§ 10. Enquanto não entrar em vigor a lei prevista no art.
165, I, "c", cuja promulgação far-se-á até 31 de dezembro de 1989, é
assegurada a aplicação dos recursos previstos naquele dispositivo da
seguinte maneira:
I - seis décimos por cento na Região Norte, através do Banco
da Amazônia S.A.;
II - um inteiro e oito décimos por cento na Região Nordeste,
através do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
III - seis décimos por cento na Região Centro-Oeste, através
do Banco do Brasil S.A.
§ 11. Fica criado, nos termos da lei, o Banco de
Desenvolvimento do Centro-Oeste, para dar cumprimento, na referida
região, ao que determinam os arts. 165, I, "c", e 197, § 2º, da
Constituição. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, DATA, INICIO, VIGENCIA, SISTEMA TRIBUTARIO NACIONAL,
DISPOSITIVOS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EMPRESTIMO COMPULSORIO,
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, INTERVENÇÃO, DOMINIO ECONOMICO, LIMITAÇÃO,
COMPETENCIA TRIBUTARIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
CRIAÇÃO, IMPOSTO FEDERAL, IMPOSTO MUNICIPAL, VENDA, COMBUSTIVEL,
REPASSE, RECURSOS FINANCEIROS, RECEITA TRIBUTARIA, FINANCIAMENTO,
REGIÃO NORTE, REGIÃO NORDESTE, REGIÃO CENTRO OESTE.
FIXAÇÃO, PERCENTAGEM, (FPE), (FPM), BASE DE CALCULO, PRODUTO,
ARRECADAÇÃO, IMPOSTOS, MANUTENÇÃO, CARATER PROVISORIO, CRITERIOS,
RATEIO.
FIXAÇÃO, PRAZO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, EDIÇÃO,
LEI FEDERAL, LEI ESTADUAL, LEI MUNICIPAL, APLICAÇÃO, SISTEMA
TRIBUTARIO NACIONAL.
FIXAÇÃO, DATA, VIGENCIA, COBRANÇA, IMPOSTOS, ANO, CRIAÇÃO, LEIS,
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS, (ICM), (ISTR), IMPOSTO DE
TRANSMISSÃO INTER VIVOS, VENDA, COMBUSTIVEL.
FIXAÇÃO, ALIQUOTA, CARATER PROVISORIO, IMPOSTO MUNICIPAL, VENDA
A VAREJO, COMBUSTIVEL, EDIÇÃO, LEI COMPLEMEMTAR.
COMPETENCIA, ESTADOS, (DF), FIXAÇÃO, NORMAS, CARATER PROVISORIO,
REGULAMENTAÇÃO, (ICM), (ISS), (ISTR), HIPOTESE, OMISSÃO,
EDIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR.
RESPONSABILIDADE, EMPRESA, COMPANHIA DISTRIBUIDORA, ENERGIA
ELETRICA, PAGAMENTO, (ICM), INCIDENCIA, ENERGIA, PRODUÇÃO,
IMPORTAÇÃO, BASE DE CALCULO, PREÇO, RECOLHIMENTO, LOCAL,
OPERAÇÃO, PRAZO, EDIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR.
FIXAÇÃO, CARATER PROVISORIO, PERCENTAGEM, APLICAÇÃO, RECURSOS
FINANCEIROS, REGIÃO NORTE, (BASA), REGIÃO NORDESTE, (BNB),
REGIÃO CENTRO OESTE, BANCO DO BRASIL, PRAZO, INICIO, VIGENCIA,
LEI FEDERAL.
LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, BANCO DE DESENVOLVIMENTO, REGIÃO CENTRO
OESTE, FINANCIAMENTO, DESENVOLVIMENTO. | |
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