ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:226 | | | Texto: | Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial
proteção do Estado.
§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da
lei.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a
união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar,
devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade
formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal
são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio,
após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos
em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e
da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão
do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e
científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma
coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa
de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a
violência no âmbito de suas relações. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, ESTADO, PROTEÇÃO, FAMILIA, GRATUIDADE,
CELEBRAÇÃO, CASAMENTO CIVIL, RECONHECIMENTO, CONCUBINATO,
CONVERSÃO, CASAMENTO.
DEFINIÇÃO, EFEITO, CASAMENTO RELIGIOSO, EQUIPARAÇÃO, CASAMENTO
CIVIL.
DEFINIÇÃO, FAMILIA, COMUNIDADE, PAES, DESCENDENTE, IGUALDADE,
HOMEM, MULHER, DIREITOS, DEVERES, SOCIEDADE CONJUGAL.
NORMAS, DISSOLUÇÃO, CASAMENTO CIVIL, DIVORCIO, SEPARAÇÃO
JUDICIAL, SEPARAÇÃO DE FATO.
DIREITOS, CASAL, PLANEJAMENTO FAMILIAR, LIMITAÇÃO, NUMERO,
FILHO, COMPETENCIA, ESTADO, FORNECIMENTO, EDUCAÇÃO, METODO
CIENTIFICO, PROIBIÇÃO, COERÇÃO, INSTITUIÇÃO PUBLICA, INSTITUIÇÃO
PARTICULAR.
COMPETENCIA, ESTADO, GARANTIA, ASSISTENCIA, FAMILIA, MEMBROS,
EXTINÇÃO, VIOLENCIA. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:227 | | | Texto: | Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade
e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de
toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão.
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à
saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de
entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:
I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados
à saúde na assistência materno-infantil;
II - criação de programas de prevenção e atendimento
especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou
mental, bem como de integração social do adolescente portador de
deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência,
e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a
eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
§ 2º A lei disporá sobre normas de construção dos
logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de
veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às
pessoas portadoras de deficiência.
§ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes
aspectos:
I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho,
observado o disposto no art. 7º, XXXIII;
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à
escola;
IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição
de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica
por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar
específica;
V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade
e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando
da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;
VI - estímulo do Poder Público, através de assistência
jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao
acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão
ou abandonado;
VII - programas de prevenção e atendimento especializado à
criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.
§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a
exploração sexual da criança e do adolescente.
§ 5º A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da
lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte
de estrangeiros.
§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou
por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas
quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
§ 7º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente
levar-se-á em consideração o disposto no art. 204. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, DEVERES, FAMILIA, SOCIEDADE CIVIL, ESTADO, GARANTIA,
CRIANÇA, ADOLESCENTE, DIREITOS, VIDA, SAUDE, ALIMENTAÇÃO,
EDUCAÇÃO, LAZER, HABILITAÇÃO PROFISSIONAL, CULTURA, DIGNIDADE,
RESPEITO, LIBERDADE, RELACIONAMENTO, COMUNIDADE, COMBATE,
NEGLIGENCIA, DISCRIMINAÇÃO, EXPLORAÇÃO, VIOLENCIA.
COMPETENCIA, ESTADO, SETOR PRIVADO, PROMOÇÃO, PROGRAMA,
ASSISTENCIA, SAUDE, INFANCIA, ADOLESCENCIA, APLICAÇÃO, RECURSOS,
FUNDOS PUBLICOS, ATENDIMENTO, DEFICIENTE FISICO, DEFICIENTE
MENTAL, EXCEPCIONAL, ACESSO, BENS, SERVIÇOS PUBLICOS, EXTENSÃO,
OBSTACULO, ARQUITETURA, SEGURIDADE SOCIAL, ASSISTENCIA SOCIAL,
LEI FEDERAL, NORMAS, CONSTRUÇÃO, LOGRADOURO PUBLICO, EDIFICIO,
FABRICAÇÃO, VEICULOS, ONIBUS, TRANSPORTE COLETIVO, ACESSO,
PESSOA DEFICIENTE.
DEFINIÇÃO, NORMAS, PROTEÇÃO, MENOR, FIXAÇÃO, IDADE, ADMISSÃO,
TRABALHO, GARANTIA, PREVIDENCIA SOCIAL, LEGISLAÇÃO TRABALHISTA,
FREQUENCIA, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, CONHECIMENTO, INFRAÇÃO,
IGUALDADE, PROCESSO, DIREITO DE DEFESA, CARATER EXCEPCIONAL,
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, ESTIMULO, PODER PUBLICO,
ASSISTENCIA JURIDICA, INCENTIVO FISCAL, SUBSIDIOS, LEI FEDERAL,
GUARDA, MENOR ABANDONADO, PREVENÇÃO, TRATAMENTO, DEPENDENCIA,
ENTORPECENTE, DROGA, TOXICO.
LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, PENALIDADE, ABUSO, VIOLENCIA, EXPLORAÇÃO,
SEXO, CRIANÇA, ADOLESCENTE.
COMPETENCIA, PODER PUBLICO, ASSISTENCIA JURIDICA, ADOÇÃO,
MENOR, LEI FEDERAL, REQUISITOS, ESTRANGEIRO.
DEFINIÇÃO, IGUALDADE, FILHO, CASAMENTO, FILHO ILEGITIMO,
FILHO ADOTIVO, PROIBIÇÃO, DISCRIMINAÇÃO, FILIAÇÃO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:228 | | | Texto: | Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito
anos, sujeitos às normas da legislação especial. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, IDADE, MENOR, RESPONSABILIDADE PENAL, APLICAÇÃO, NORMAS,
LEGISLAÇÃO ESPECIAL. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:229 | | | Texto: | Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os
filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar
os pais na velhice, carência ou enfermidade. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, PAES, DEVERES, ASSISTENCIA, CRIAÇÃO, EDUCAÇÃO,
FILHO MENOR, RECIPROCIDADE, FILHO, ATENDIMENTO, VELHICE,
CARENCIA, DOENÇA, PAI, MÃE. | |
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