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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (129)
Banco
expandEMEN (129)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (109)
APROVADA (11)
PREJUDICADA (5)
PARCIALMENTE APROVADA (4)
Partido
PDS[X]
Uf
SP[X]
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse02
09 (123)
07 (1)
06 (5)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00566 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  Art. 41 - suprimir "preservação e/ou recomposição" e acrescentar em seu lugar, "a recomposição estética". 
 Parecer:  Aprovada parcialmente. O termo sugerido está implícito, visto que a recomposição diz respeito, em grande parte, à paisagem e seus componentes. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00886 REJEITADA  
 Autor:  ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) 
 Texto:  Suprima-se do art. 1o., § 5o., da Seção, do Capítulo Da Família, do Menor e do Idoso a expressão ao "judicial". 
 Parecer:  Rejeitada. Prefere-se a manutenção da palavra "judicial" em atendimento a outras emendas e preferência no mérito. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00887 APROVADA  
 Autor:  ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) 
 Texto:  Suprima-se o Item II do § 2o., do art. 3o. do Capítulo da Família, do Menor e do Idoso, Seção I. 
 Parecer:  Propomos a aprovação. O substitutivo propõe a supressão do dispositivo conforme a emenda. 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00888 APROVADA  
 Autor:  ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) 
 Texto:  Suprima-se o § 3o. do capítulo da Família, do Menor e do Idoso. 
 Parecer:  Propomos a aprovação. O Substitutivo propõe a supressão do par.3o. do art.3o. conforme emenda proposta. 
5Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00889 PREJUDICADA  
 Autor:  ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) 
 Texto:  Acrescente-se à Seção II, Capítulo da Família, do Menor e do Idoso, no art. 4o., a expressão "e o adolescente", em seguida à palavra "a criança". 
 Parecer:  Prejudicada, em face da nova redação dada ao caput do artigo 4o.. 
6Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:22830 REJEITADA  
 Autor:  ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: art. 27 Acrescente-se artigo ao Título III, Capítulo I do Substitutivo do Relator a ser numerado como art. 27, renumerando-se o atual art. 27 e seguintes: Art. 27 - Os direitos e garantias constantes desta Constituição têm aplicação imediata. § 1o. - Na fatla ou omissão da lei, o juiz decidirá o caso de modo a atingir os fins da norma constitucional. § 2o. - O Juiz ou Tribunal suprirá a lacuna à luz dos princípios fundamentais da Constituição, podendo valer-se da equidade, do direito comparado e dos princípios gerais de direito. 
 Parecer:  Introduz, num artigo 27 a ser acrescentado ao Substituti- vo do Relator, matéria relativa à imediata aplicação dos di - reitos e garantias constitucionais. A nosso ver, os dispositivos assim introduzidos seriam de di- fícil implementação na prática. Pela rejeição. 
7Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:22831 REJEITADA  
 Autor:  ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: art. 300, § 3o. Inclua-se como § 3o. do art. 300 o seguinte: § 3o. - os menores de dezesseis anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação específica. 
 Parecer:  Prefere-se a inimputabilidade penal até os dezoito anos, em acolhimento a emendas nesse sentido. Pela rejeição. 
8Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:22834 REJEITADA  
 Autor:  ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: art. 7o. Como inciso VII e renumere-se os seguintes: VII - reajuste de salários, remunerações, vencimentos, proventos e pensões de modo a lhes preservar o poder aquisitivo. 
 Parecer:  É nossa opinião que a irredutibilidade de salários e vencimentos, preceituada pelo inciso V do artigo 7o., do Su- bstitutivo, constitui proteção suficiente do poder aquisitivo dos salários. Irredutibilidade, no seu pleno sentido, é pre- servação do valor real, não apenas do nominal. Portanto, con- sideramos desnecessária a especificação proposta e opinamos pela rejeição da emenda. 
9Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:22835 REJEITADA  
 Autor:  ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: art. 207, § 3o., inciso II. Acrescente-se o seguinte ao inciso II do Art. 207 "e sobre veículos para transportadores autônomos e máquinas agrícolas." 
 Parecer:  Intenta esta Emenda acrescentar ao item II do § 3o. do art. 207 do SUBSTITUTIVO do Relator (Projeto de Constituição) o seguinte: "e sobre veículos para transportadores autônomos e máquinas agrícolas". A proposta da Emenda não se coaduna com o sistema tribu- tário nacional atualmente adotado pelos Constituintes. Pela rejeição. 
10Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:22836 REJEITADA  
 Autor:  ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: art. 223 Inclua-se no art. 223 o seguinte: Parágrafo único. - Garanta-se ao Poder Legislativo a verba de no mínimo 1,5% (um e meio por cento) do total das receitas do Orçamento da União. 
 Parecer:  A emenda do nobre Constituinte objetiva estabelecer vin- culação de parte da receita tributária ou dos recursos or- çamentários, seguindo linha diferente do Projeto, que se ori- entou no sentido de deixar plenamente livres as receitas que a Constituição prevê à disposição das várias unidades gover- namentais. Se, por um lado, pensamos ser importante que os recursos públicos sejam aplicados preponderantemente em áreas e seto- res prioritários, entendemos, por outro lado, que o discipli- namento de vinculações de receitas, a nível constitucional, resultaria no comprometimento rígido de toda receita pública somente com aquelas áreas e setores julgados prioritários em determinado momento e situação, com abstração de estudos e a- nálises objetivas indispensáveis à elaboração das políticas públicas. Pela rejeição. 
11Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:22837 REJEITADA  
 Autor:  ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: art. 32, nas Disposições Transitórias. Inclua-se como art. 32 o seguinte: "Art. 32 - São estáveis os atuais servidores da União, dos Estados e Municípios, da administração centralizada e autarquia que, à data de promulgação desta constituição, contem pelo menos quatro anos de efetivo exercício ou que tenham sido admitidos mediante concurso público." 
 Parecer:  Pela rejeição, por estar em desacordo com o novo Substitu- tivo do Relator. 
12Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:22838 REJEITADA  
 Autor:  ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado no. 13, § 2o. Art. 13, § 2o., Substitua-se a expressão "obrigatórios" por "facultativos." 
 Parecer:  A Emenda visa a tornar o alistamento e o voto facul- tativo ou voluntário. Entendemos que o exercício do voto é um dever cívico. A obrigatoriedade do voto advém da teoria do eleitorado-fun - ção. É, portanto, uma obrigação jurídica. Não concordamos com os argumentos de que violenta a liberdade e a consciência do eleitor. Pelo contrário, o cida- dão vota no candidato de sua preferência, podendo, também, vo tar em branco. O voto facultativo pode provocar grandes abstenções, comprometendo a representatividade política e popular dos eleitos, levando ao poder minorias radicais e constituin- do-se em fator de corrupção eleitoral. Sendo o voto obrigatório, é obvio que o alistamento também deverá ser obrigatório. No entanto, somos pelo alistamento e voto facultati - vos apenas para os analfabetos e os maiores de setenta anos . Pela rejeição. 
13Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:22839 REJEITADA  
 Autor:  ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: art. 300. Inclua-se no art. 300, como § 3o. o seguinte: § 3o. - Fica criado, no âmbito federal, o Instituto de Adoção destinado à coordenação geral dos Institutos Regionais compostos de acordo com legislação complementar. 
 Parecer:  Abrange o art. 300, sugerindo acrescentar par. 3. que cria Instituto de Adoção coordenando Institutos Regionais. Pela rejeição. 
14Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:22843 APROVADA  
 Autor:  ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA Dispositivo emendado: art. 262, § 3o. Suprima-se o § 3o. do art. 262. 
 Parecer:  A Emenda propõe a supressão do § 3o. do Art. 262, sob o argumento de que o dispositivo fere o princípio da livre iniciativa. Ora, a possibilidade de intervenção e de desapropriação no interesse do Estado já consta da atual Constituição e deve prevalecer na nova Carta, sobretudo em relação às ativi- dades essenciais, como a saúde. Entendemos, porém, que tais possibilidades devam incluir- se no dispositivo que universaliza o instituto. Pela aprovação. 
15Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:24376 REJEITADA  
 Autor:  ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA DISPOSITIVO EMENDADO: art. 192 e 193. Dê-se a seguinte redação aos arts. 192 e 193 e renumere-se o atual 193 e seguintes: Art. 192. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e dentro dos limites da lei. Art. 193. As Forças Armadas, essenciais à execução da política de segurança nacional, destinam-se à defesa da Pátria e à garantia dos poderes constituídos, da lei e da ordem. (defesa interna e externa). Parágrafo Único: Cabe ao Presidente da República a direção da política da guerra e a escolha da guerra e a escolha dos Comandantes- Chefes. 
 Parecer:  A emenda propõe nova redação ao art. 193. A disciplinação do texto condiz com a necessidade de re- gulação da matéria, resultando dispensáveis as alterações propostas na Emenda. Pela rejeição. 
16Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:24377 REJEITADA  
 Autor:  ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) 
 Texto:  Emenda aditiva Dispositivo emendado: art. 228, inclua-se como § 3o. e renumere-se o seguinte: § 3o. Todas as instituições exceto aquelas de caráter essencialmente político ou partidário, que recebam subvenções ou dotações oficiais, benefícios ou insenções fiscais ficam proibidas de se manifestarem politicamente. 
 Parecer:  A Emenda apresentada não se coaduna com o atual propósito de simplificar a redação do Projeto, pela eliminação de ex- pressões ou de artigos prescindíveis. É preferível adotar uma forma que contenha o princípio do direito, como o fez o Subs- titutivo do Relator, sem, contudo, estender-se em aspectos que são pertinentes à lei ordinária. Pela rejeição. 
17Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:24378 APROVADA  
 Autor:  ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO ART. 9o. § 3o. Dê-se ao § 3o. do art. 9o. a seguinte redação: Art. 9o...................................... § 3o. - A assembléia geral fixará a contribuição da categoria que, se profissional, será descontada em folha para custeio do sistema confederativo de sua representação sindical. 
 Parecer:  A Emenda propõe que se acrescente ao texto do parágrafo 3o., do artigo 9o., do Substitutivo, a expressão "se profisi- onal", para dar maior clareza, não dando ensejo à interpreta- ção de que não haverá contribuição sindical para o caso de entidade de empregadores, profissionais liberais, etc. Pro- põe, também, uma referência ao custeio do sistema confedera- tivo. A proposta tem inteira procedência. Somos pela aprovação, nos termos do Substitutivo. 
18Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:24736 REJEITADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  Emenda Modificativa ao Artigo 91 Dê-se ao artigo 91 do Projeto, A seguinte redação: Artigo 91 - O processo legislativo compreende a elaboração de emendas à Constituição, de leis complementares e das leis ordinárias, bem como a das normas de organização e de regulamentação que àqueles se subordinam, estruturando-se na seguinte hierarquia. I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - outras normas. Parágrafo Único. Lei complementar disporá sobre a técnica de elaboração, redação, alteração e consolidação das leis e das normas que a estas se subordinam. 
 Parecer:  Julgamos dispensável a explicitação da hierarquia dos atos legislativos. Sua aplicação, na atualidade, já se torna por outro lado, duvidosa. Distinguem-se muito mais pelo quo- rum de aprovação que propriamente pela sua denominação, por exemplo, as leis complementares e as ordinárias. 
19Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:24737 REJEITADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  Emenda Modificativa ao Artigo 3o. Dê-se ao Artigo 3o. do Projeto, A seguinte redação: Artigo 3o. - São Poderes do Estado, independentes e separados entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Salvo em hipotese taxativas previstas nesta Constituição, o Legislativo não exercerá os Poderes Executivo e Judiciário, ou qualquer um deles, o Executivo não exercerá os Poderes Legislativos e Judiciário, ou qualquer um deles; o Judicário não exercerá os Poderes Legislativos e Executivo, ou qualquer um deles. Quem for investido na função do legislativo não poderá jamais Exercer funções em qualquer dos outros poderes. Quem for investido na função do Executivo ou na do Judiciário não poderá exercer qualquer função de outro poder, salvo depois de um período de seis anos após sua desinvestidura ou conforme disposição específica desta Constituição. §- - A estruturação geral da autoridade no sistema de governo possui três níveis hierárquicos principais: o primeiro é o Poder Constituinte, que reside temporariamente no órgão que elabora a Constituição ou que lhe faz emendas; o segundo é o Poder Legislativo, que é limitado pela Constituição e especificamente pelo disposto no parágrafo seguinte, que define os atributos gerais que toda lei ordinária deve obrigatoriamente possuir para ser válida; e o terceiro compreende os Poderes Executivo e Judiciário, que são limitados tanto pelas normas da Constituição quanto pelas ordinárias emendadas do Legislativo. Sendo o Poder Executivo exercido pelo Presidente da República, pelo Primeiro-Ministro e pelo COnselho de Minisros, o quarto nível da estrutura geral será o do Primeiro-Ministro e Conselho de Ministros, que opera em consonância com as decisões do Presidente da República. O quinto será representado pela máquina burocrática- administrativa. § 2o. Neste Estado de Direito, para serem válidas e vigentes, as leis ordinárias dever ser normas gerais de conduta justa individual, iguais para todos, conhecidas e certas, e aplicáveis a número indeterminado de casos futuros, abstraídas, portanto, de qualquer circunstâncias específicas de tempo, lugar, pessoas ou objetos e referindo-se apenas a condições que possam ocorrera qualquer tempo, em qualquer lugar e a quaisquer pessoas ou objetos; e em lugar de serem comandos positivistas arbitrárias e discricionárias são geralmente proibições de conduta injusta. § 3o. No regime de Constituição, cada um dos Poderes, inclusive o próprio Poder Legislativo, seja no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal ou do Municípios, sempre subordinará às leis ordinárias, tal como definidas no parágrafo anterior, todas as demais normas que editem, como sejam: I - as normas de organização, assim entendidas todas aquelas que não possuem os atributos das normas de conduta justa do Direito no sentido material, ou substantivo, mas que se enquadram no conjunto das normas de sentido puramente formal do direito público, de caráter diverso daquele que é próprio das normas gerais de conduta do direito privado ou seja, das leis ordinárias; são normas de outro tipo, necessárias para determinar a estrutura, as funções, os objetivos e os regimentos dos diversos órgãos por meio dos quais o governo opera ou para suplementar determinações positivas no sentido de que as diversas partes da máquina governamental realizem coisas específicas ou obtenham determinados resultados; ou II - as normas de regulamentação, assim entendidas todas as demais que não são leis ordinárias, normas de conduta justa, mas são normas de caráter geral, fundamentadas nas referidas leis ordinárias ou na estrutura jurídica por estas composta, servindo a objetivos gerais e perenes e não a fins determinístico e passageiros, embora possam ser referir a setor específico da atividade econômica; que obrigam os cidadaõs mas não permitem fazer na sua aplicação distinção entre diferentes pessoas; que podem ser ou não uniformes para todo o país, ser ou não estabelecidas pelo Congresso Nacional; são normas que regulamentam, codificam, esclarecem e facilitam por meio de disposições gerais a aplicação das leis no âmbito da ação administraiva governamental ou em relação à atividae econômica; são normas que podem ser estabelecidas sob a forma de disposições genéricas que, auxiliando o encaminhamento da ação humana conforme a lei ordinária, especificam as condições obrigatórias a todos os que se dedicam a certas atividades de tal modo que todos conhecam, em quaisquer circunstância, os limites pessoais do livre- arbítrio e os limites dos poderes de que pode a autoridade dispor: de tal modo que um juiz imparcial possa decidir se a ação pessoal se enquadrava na legalidade plasmada nesta Constituição ou se o poder discrionário usado numa dada situação foi necessário para se alcançar o resultado geral que com a lei ordinária se tencionava obter. 
 Parecer:  A proposta, conquanto meritória, contraria a orienta- ção que se vem procurando dar aos trabalhos no sentido de - com perdão do termo, o seu tanto grosseiro - enxugar o texto. Pela rejeição. 
20Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:24738 REJEITADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA AO ARTIGO 220 E ADOTOVA AO ARTIGO 221 Dê-se ao parágrafo 1o. do artigo 220, a seguinte redação: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; e III - os orçamentos anuais da União. § 1o. - A elaboração das normas referidas nos incisos anteriores e o estabelecimentos de diretrizes, objetivos e metas para distribuição de investimentos e outras despesas decorrentes, bem como quando couber regionalização orçamentária obedecerão aos seguintes princípios gerais: I - Antes de cada exercícios financeiro, o Copnselho de Ministros aprovará uma Demonstração de Receitas e Despesas da união para esse exercício, na qual as despesas totais não serão maiores que as receitas totais. O Conselho de Ministros poderá emendar esta demonstração e o Presidente da República poderá sancionar a emenda nos termos desta Constituição, desde que as despesas revisadas não sejam maiores que as receitas revisadas. Quando três quartos dos seus membros considerarem necessário, o Conselho de Ministros, por votação dirigida tão-somente para esta matéria, poderá propor um determinado exceso de despesas sobre as receitas para um dado exercício financeiro, devendo a proposta, para poder vigorar na Demonstração, receber autorização do Congresso Nacional por meio de Decreto Legislativo específico, para este fim votado por três quartos dos seus membros, recebendo também aprovação do presidente da República. Tanto o Presidente da República quanto o Primeiro- Ministro, o Conselho de Ministros e o Tribunal de Contas da União deverão, de acordo com a legislação ou pelo exercício de seus poderes e atribuições, estabelecidos nesta Constituição, assegurar que as despesas efetivamente relizadas não excedam as despesas apresentadas em uma Demonstração aprovada. II - As receitas totais para qualquer exercício financeiro, apresentadas em Demonstração aprovada conforme as diretrizes previstas neste Capítulo, não poderão aumentar a uma razão maior que a razão de aumento do produto interno, no ano ou anos que terminam não menos que seis meses nem mais que doze meses antes do exercício financeiro, salvo se a maioria absoluta do número total de membros do Congresso Nacional autorizar, por Decreto Legislativo, proposta de Decreto, votada pela maioria absoluta dos membros do Conselho de Ministros, dirigida tão-somente para aprovar um determinado adicional de receitas, subordinando todo este procedimento à aprovação final do Presidente da República, e se esse Decreto vier a ser promulgado pelo Presidente da República. III - o Congresso Nacional poderá autorizar o Conselho dos Ministros a diferir as estipulações deste Capítulo para qualquer exercício financeiro durante uma declaração de guerra. IV - as receitas totais incluirão todas as receitas da administração direta da União, não incluindo as advindas de empréstimos; e as despesas totais incluirão todas as despesas da administração direta da União, exceto as de pagamentos de principal da dívida pública, acrescidas das despesas relativas a transferência de recursos para as entidades da administração indireta, inclusive empresas estatais. V - a partir da data de vigência desta Constituição, o valor da dívida pública da União acumulado até essa data será considerado como um teto que não será ultrapassado salvo se três quintos do número total de membros do Congresso Nacional autorizarem por Decreto legislativo que o Conselho de Ministros, pela mesma proporção de votos, edite um decreto aprovando um determinado aumento na dívida pública, e esse Decreto vier a ser promulgado pelo Presidente da República. VI - a partir da data de vigência desta Constituição a quantidade total, até essa data, de obrigações do governo sem direito a juros na forma de moeda corrente e lançamentos contábeis será considerada como um teto que não será ultrapassado salvo por variações temporárias de curto prazo ou se, em caso de declaração de guerra, dois terços do número total de membros do Congresso Nacional e Conselho de Ministros sustarem por tempo limitado esta exigência, devendo a sustação por tempo limitado esta exigência, devendo a sustação terminar ao fim de cada exercício financeiro, a menos que renovada nos mesmos termos. VII - O Congresso Nacional e o Conselho de Ministros farão com que o disposto neste Capítulo seja cumprido e implementado, lançando mão inclusive da legislação vigente e de normatização apropriada. VIII - Os incisos I a V entrarão em vigor no segundo exercício financeiro a partir da vigência desta Constituição. § 2o. - A norma de organização de diretrizes orçamentárias definirá as metas e prioridades da administração pública federal para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da norma de organização orçamentária anual e aprovará as alterações na legislação tributária, indispensáveis para obtenção das receitas públicas. § 3o. - A norma de organização orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal, referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público ressalvadas as mencionadas nos ítens II e III seguintes: II - o orçamento de investimentos das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento das entidades da administração indireta e dos fundos vinculados ao sistema de seguridade social. § 4o. - O orçamento fiscal será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, relativo a isenções, anistias, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. § 5o. - O orçamento fiscal e o orçamento de investimentos das empresas estatais, compatibilizados com o plano plurianual de investimentos, terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades interregionais, segundo o critério populacional. § 6o. - A norma de organização orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição: I - autorização para abertura de créditos suplentares e contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação da receita para liquidação no próprio exercício; e II - discriminação das despesas por Estado, ressalvadas as de caráter nacional, definidas em norma de organização. Acrescente-se ao artigo 221 do projeto os seguintes parágrafos: Art. 221 - ... § 8o. - Cada um dos três Poderes da União, Legislativo, Judiciário e Executivo, e bem assim, cada um dos órgãos da administração indireta, elaborará e encaminhará o proprio orçamento ao Tribunal de Contas da União, através do qual cada uma destas entidades do sistema de governo coordenará e verificará a compatibilidade, harmonia e adequação de seu orçamento em face das obrigações da entidade nos termos desta Constituição e em relação às limitações do Orçamento Geral da União, considerando também os seguintes princípios: I - no processo de ajuste dos orçamentos serão sempre tidas em conta as disposições do artigo 220; II - as receitas e as despesas serão, no curso geral do tempo, equilibradas, e mantidas no menor nível possível; III - os gastos de custeio da máquina governamental devem ser no máximo reduzidos de modo a que a maior parcela das receitas seja efetivamente utilizada na realização de serviços e empreendimentos que sejam prioritários em relação a preservação dos direitos fundamentais à vida, à liberdade, à propriedade e à dignidade dos cidadãos e à implementação de certos programas e obras de utilidade pública que de outra forma não seriam realizados; IV - os orçamentos ou emendas orçamentárias não poderão indicar como fonte de recursos o exceso da arrecadação; nem poderá uma emenda modificar a natureza econômica de uma despesa; V - respeitada a necessidade de ter um Orçamento Geral equilibrado e o menos oneroso possível para os contribuíntes, o Tribunal de Contas da União ao proceder ao exame, ajuste e coordenação entre as várias entidades, levará na devida conta a premissa da separação entre os Poderes; VI - todos os orçamentos serão divulgados e, em publicação especial, apresentados de forma a serem facilmente entendidos pelos cidadãos em geral. § 9o. - Cada entidade do sistema de governo encaminhará ao Tribunal de Contas da União seu orçamento plurianual, revisto anualmente, abrangendo um período de cinco anos, ao qual se adequarão os orçamentos anuais. § 10 - O orçamento prlurianual será preparado sob a forma de orçamento programa que explicitará os programas e projetos, os objetivos a serem atingidos, as respectivas estimativas de custos e os recursos orçamentários necessários à realização dos mesmos, inclusive os empréstimos contratados ou previstos. § 11 - Todo investimento do Poder Executivo, cujo exercício ultrapasse um exercício financeiro, deverá ser previamente incluído no orçamento prlurianual e só poderá constar no orçamento anual do ano em que vai ser iniciado, com prévia aprovação do Congresso Nacional por meio de norma de organização promulgada pelo Presidente da República. § 12 - O orçamento plurianual e os orçamentos anuais deverão prever a necessidade de atendimento de despesas decorrentes do cumprimento de garantias prestadas pelo Tesouro Nacional e outras decorrentes de políticas governamentais de incentivos, ou subsídios, ou garantias de preços mínimos de produtos agrícolas ou voltadas a situações de comoção interna ou calamidade pública. § 13 - Ouvindo as entidades envolvidas, o Tribunal de Contas da União comporá o Orçamento Geral da União conforme disposto no artigo 220. § 14 - Compõem o Orçamento Geral da União: a) o Orçamento Fiscal, compreendendo a estimativa das receitas totais e a fixação das despesas totais relativas aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e órgãos vinculados, exceto as Empresas Estatais e a Previdência e Assistência Social. Neste orçamento será dado destaque ás subvenções e transferência para as entidades referidas nas alíneas "a" e "b" seguintes, e aos aportes diretos ou indiretos advindos das mesmas; b)o orçamento das Empresas Estatais, compreendendo a previsão das receitas totais, inclusive indicando as fontes dos diferentes recursos, e a programação dos gastos totais, iclusive discriminando os investimentos, relativamente a cada uma das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação majoritária ou que possa receber qualquer tipo de subvenção ou transferência à conta do orçamento fiscal da União ou de qualquer outra empresa estatal vinculada à União; c) o Orçamento da Previdência e Assistência Social, compreendendo a estimativa das receitas totais e a estimativa das despesas de cada uma das entidades vinculadas ao sistema de Previdência e Assistência Social. § 15 - Cada um dos orçamentos referidos nas alíneas "a", "b" e "c" do 14 deste artigo será acompanhado, onde couber, de demonstrativo do reflexo produzido, sobre as receitas e as despesas, por transferências, isenção, anistias, subsídios, cessão de pessoal e incentivos e benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia. § 16 - A Demonstração de Receitas e Despesas da união será elaborada pelo Tribunal de Contas de União conforme o dispositivo nos incisos I a VIII do artigo 220, tomando por base os elementos constantes no Orçamento Geral da União. A Demonstração Nacional e aprovação final e promulgação pelo Presiente da República, nos termos desta Constituição. 
 Parecer:  A Emenda do nobre Constituinte modifica a redação do §1o. do art.220 e acrescenta 9 parágrafos ao art.221, estabelecimento normas, critérios e princípios para elaboração sobre o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais da União. Da análise da Emenda notamos alterações profundas a pontos essenciais do Substitutivo. A inclusão de tais modificações no Substitutivo viriam prejudicar sua unidade de concepção, gerando a necessidade de adaptações que modificariam comple- tamente esta parte do Projeto. Pela rejeição. 
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