ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00804 NÃO INFORMADO | | | Autor: | INOCÊNCIO OLIVEIRA (PFL/PE) | | | Texto: | Redija-se assim o é3o. do art. 275.
§ 3o. - O imposto de que trata o item V não
incidirá sobre operações de crédito, quando
relativas à circulação de mercadorias, realizadas
para consumidor final, pequeno agricultor, pequena
e média empresa e habitação popular, referente ao
disposto do item I do § 9o. do art. 275. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01083 NÃO INFORMADO | | | Autor: | INOCÊNCIO OLIVEIRA (PFL/PE) | | | Texto: | Emenda modificativa
Dispositivo emendado: Artigo 417, Caput e
Parágrafos 1o. e 2o.
Dê-se ao caput do artigo 417 do Anteprojeto
de Constituição, da Comissão de Sistematização, a
seguinte redação:
Art. 417 - As atividades nucleares no
território nacional serão desenvolvidas
exclusivamente para fins pacíficos.
§ 1o. A responsabilidade da União por danos
nucleares independe da existência de culpa,
vedando-e qualquer limitação relativa aos valores
indenizatórios.
§ 2o. - O Congresso Nacional fiscalizará o
cumprimento do disposto neste artigo. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01084 NÃO INFORMADO | | | Autor: | INOCÊNCIO OLIVEIRA (PFL/PE) | | | Texto: | Dá-se nova redação ao caput do Art. 417, nos
seguintes termos:
"Art. 417 - As atividades nucleares de
qualquer natureza serão controladas pelo Poder
Público, assegurando-se a fiscalização supletiva
pelas entidades representativas da sociedade
civil, na forma que dispuser a lei"". | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01085 NÃO INFORMADO | | | Autor: | INOCÊNCIO OLIVEIRA (PFL/PE) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Art. 231
O Art. 231 do anteprojeto, passa a ter a
seguinte redação:
Art. 231 O Superior Tribunal Militar compor-
se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a
escolha pelo Senado Federal, sendo três entre
Oficiais-Generais da ativa da Marinha, quatro
entre Oficiais-Generais da ativa do Exército, três
entre Oficiais-Generais da ativa da Aeronáutica e
cinco entre civis.
§ 1o. Os Ministros civis serão escolhidos
pelo Presidente da Repúblicadentre cidadãos de
notório saber jurídico e idoneidade moral, sendo
pelo menos, um dentre Juizes-Auditores, um dentre
representantes do Ministério Público Militar e um
dentre advogados com mais de 10 anos de exercício
da profissão. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01087 NÃO INFORMADO | | | Autor: | INOCÊNCIO OLIVEIRA (PFL/PE) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Art. 213, Inciso IV
O inciso IV do Art. 213 do anteprojeto, passa
a ter a seguinte redação:
Art. 213 ....................................
IV - Os crimes políticos e as infrações
penais praticadas em detrimento de bens, serviços
ou interesses da União ou de suas entidades
autárquicas ou empresas públicas, excluídas as
contravenções e ressalvada a competência da
Justiça Militar e da Justiça Eleitoral. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:02079 NÃO INFORMADO | | | Autor: | GILSON MACHADO (PFL/PE) | | | Texto: | Emenda Modificativa ao texto do parágrafo 3o.
do art. 326, do Anteprojeto Constitucional
Ementa: Dê-se ao § 3o., Art. 326, nova
redação suprimindo a expressão: "Bem como os
módulos de exploração da terra", ficando a redação
final nos seguintes termos:
Art. 326 - ..................................
§ 3o. - A Lei definirá as zonas prioritárias
para reforma agrária e os parâmetros de
conceituação de propriedade improdutiva. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:02080 NÃO INFORMADO | | | Autor: | GILSON MACHADO (PFL/PE) | | | Texto: | Emenda Modificativa aos Arts. 275, 277, 280 e
281 do Anteprojeto de Constituição
Ementa: Dê-se nova redação aos Arts. 275,
277, 280 e 281, nos seguintes termos.
Art: 275 - Compete a União instituir imposto
sobre:
I a V - ....................................
VI - a propriedade rural
§ 1o./4o. - ................................
§ 50. - O imposto de que trata o item VI não
incidirá sobre pequenas glebas rurais, nos termos
definidos em lei.
Art. 277 - Compete aos Estados e ao Distrito
Federal instituir impostos sobre:
I - SUPRIMA-SE
II a IV - ..................................
§ 1o. - ....................................
§ 20. - SUPRIMA-SE Art. 280 - Pertence aos
Estados e ao Distrito Federal o produto da
arrecadação do imposto da União sobre renda e
provento de quaisquer natureza, incidente na fonte
sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por
eles, suas autarquias e pelas fundações que
instituir ou mantiver, bem como o produto da
arrecadação do imposto sobre a propriedade
territorial rural.
Art. 281 - ..................................
I - ........................................
II - cinquenta por cento do produto da
arrecadação dos impostos sobre a propriedade
territorial rural, relativamente aos imóveis neles
situados, e sobre a propriedade de veículos
automotores licenciados em seus territórios. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:02142 NÃO INFORMADO | | | Autor: | HORÁCIO FERRAZ (PFL/PE) | | | Texto: | EMENDA MODIFICADA
DISPOSITIVO EMENDADO: CAPÍTULO VIII - SEÇÃO II
A Seção II, do Capítulo VIII, do projeto da
Constituição, possa a ter a seguinte redação
Art. - Aplicam-se, ainda aos servidores
públicos civis da União, Estados, Territórios e
Municípios, as seguintes normas especifícas:
I - os cargos e empregos públicos são
acessíveis a todos os brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei;
II - a admissão ao serviço público sob
qualquer regime, dependerá sempre da aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas
e títulos;
III - vencimento não inferior ao salário
mínimo vigente para o setor privado.
IV - a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios instituirão regime jurídico único
para os servidores da administração direta, das
autarquias e das fundações instituídas ou mantidas
pelo Poder Público, bem como planos de
classificação de cargos e de carreiras;
V - a cada 5 (cinco) anos de efetivo
exercício, o servidor público assíduo que não
houver sido punido, terá direito a licença
especial de 3 (três) meses com todos os direitos e
vantagens do seu cargo ou emprego, facultada sua
conversão em idenização pecuniária, se não gozada
ou contada em dobro quando da aposentadoria do
servidor;
VI - é assegurado ao servidor público,
adicional por tempo de serviço, a cada ano de
efetivo exercício, vedada a incidência de cada
adicional sobre a soma das anteriores;
VII - os cargos em comissão ou funções de
confiança serão exercidos privativamente por
servidores públicos, exceto os de chefia de
gabinete e de direção ou assessoramento imediato
da autoridade máxima de cada órgão ou entidade;
VIII - a remuneração dos cargos do Poder
Legislativo e do Poder Judiciário, não poderá ser
superior aos pagos pelo Poder Executivo, para
cargos de atribuições iguais ou assemelhados;
IX - é vedado às entidades da administração
indireta da União, Estados, Municípios Distrito
Federal e Territórios, pagarem vencimentos e
salários ou gratificações superiores aos pagos aos
servidores da administração direta do Poder
Executivo pelo exercício de cargos de atribuições
iguais ou assemelhados;
IX - é vedado às entidades da administração
indireta da União, Estados, Municípios Distrito
Federal e Territórios, pagarem vencimentos e
salários ou gratificações superiores aos pagos aos
servidores da administração direta do Poder
Executivo pelo exercício de cargos de atribuições
iguais ou assemelhados;
X - nenhum servidor público poderá receber, a
qualquer título, remuneração superior à que for
percebida pelos Ministros do Supremo Tribunal
Federal.
Art. - São estáveis, após dois anos de exercício
os servidores nomeados por concurso.
Parágrafo único. - A demissão será aplicada
ao servidor estável:
I - em virtude de sentença judiciária;
II - mediante processo administrativo, em que
lhe seja assegurada ampla defesa.
Art. É vedada a acumulação remunerada de
cargos, funções públicas, empregos e proventos,
exceto:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com um
técnico ou científico;
§ 1o. - Em qualquer dos casos a acumulação
somente é permitida quando houver compatibilidade
de horário e correlação de matéria.
§ 2o. - A proibição de acumular estende-se a
cargos, empregos ou funções em autarquias da
economia mista e fundações.
§ 3o. - A proibição de acumular proventos não
se aplica aos aposentados quanto ao exercício de
mandato eletivo, de magistério ou de cargo em
comissão.
Art. - O Servidor, qualquer que seja seu
regime jurídico, será aposentado:
I - por invalidez;
II - compulsoriamente aos 70 (setenta) anos
de idade para o homeme e aos 65 (sessenta e cinco)
para a mulher;
III - voluntariamente, após 35 (trinta e
cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta)
anos para a mulher;
IV - após 10 (dez) anos de serviço, a pedido
do servidor, ocm proventos proporcionais ao tempo
de serviço;
§ 1o. - Os prazos referidos no inciso III
ficam reduzidos em 5 (cinco) anos para os
professores.
§ 2o. - Não haverá aposentadoria em cargos
temporários.
§ 3o. - São equivalentes os critérios, e
valores dos proventos para a aposentadoria e
reforma no serviço público civil e militar.
§ 4o. - O tempo de serviço federal, estadual
e municipal ou do Distrito Federal, da
administração direta e indireta, será computado
integralmente para os efeitos de aposentadoria e
disponibilidade, na forma da lei.
Art. - Os proventos da aposentadoria serão:
I - integrais, quando o funcionário:
a) contar com o tempo de serviço, exigido no
inciso III e § 1o. do artigo anterior;
b) invalidar-se por acidente, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificada em lei;
II - proporcionais ao tempo de serviço nos
demais casos.
§ 1o. - os proventos dos inativos serão
revistos a partir da mesma data e na mesma
proporção, sempre que, por motivo de alteração do
poder aquisitivo da moeda, se modificada os
vencimentos dos servidores em atividade.
§ 2o. - Serão estendidos aos inativos
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrente da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se der a
aposentadoria.
§ 3o. - Ressalvado o disposto nos parágrafos
anteriores, em nenhum caso os proventos da
inatividade poderão exceder a remuneração
percebida na atividade.
Art. - Não será concedida aposentadoria
voluntária, por conta da União, Estados,
Municípios, Distrito Federal, Territórios Federais
ou de instituições previdência social, aos
segurados do sexo masculino, com menos de
cinquenta e três, e do sexo feminino, com menos de
quarenta e oito anos de idade.
§ 1o. - Somente se excluem das disposições
deste artigo as hipóteses previstas nesta
Constituição e as concedidas por entidades
privadas de previdência, que não recebem
subvenções do poder público, inclusive de órgãos
da administração indireta da União, Estados,
Municípios, Distrito Federal e Territórios
Federais.
§ 2o. - A lei assegurará abono de permanência
ao servidor que, contanto tempo de serviço
suficiente para aposentadoria voluntária, não
tenhaalcançado a idade mínima exigida ou que,
constando esse tempo e idade, permaneça em
atividade.
Art. - O benefício da pensão por morte
corresponderá à totalidade da remuneração,
gratificações e vantagens pessoais do servidor
falecido.
Art. - É assegurado ao servidor público civil
o direito à livre associação sindical.
Art. - Ao servidor público em exercício de
mandato eletivo aplicam-se as disposições
seguintes:
I - tratando-se de mandato eletivo federal,
estadual ou municipal, ficará afastado de seu
cargo, emprego ou função, facultada a opção pela
remuneração de um deles;
II - em qualquer caso que exija o afastamento
para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de
serviço será contado para todos os efeitos legais;
Art. - Integram a administração direta da
União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal, como órgão descentralizados, as
autarquias e as fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público.
Art. - As pessoas jurídicas de direito
público responderão pelos danos que seus
servidores; nessa qualidade, causarem a terceiros.
Parágrafo Único. - O servidor será
solidariamente responsável quando agir como dolo
ou culpa. Nesse caso, a entidade administrativa
que houver satisfação a indenização proporá ação
regressiva cointra o servidor responsável.
Art. - O disposto nesta seção aplica-se aos
servidores dos três Poderes da União e aos
servidores em geral, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:02143 NÃO INFORMADO | | | Autor: | HORÁCIO FERRAZ (PFL/PE) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSTIVO EMENDADO: DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Acrescente-se ao Capítulo das Disposições
Transitórias:
Art. Ficam anistiados todos os servidores
públicos civis da administração direta e indireta
da União, dos Estados, Territórios e Municípios,
que tenham sido punidos por motivos político-
ideológicos a partir de 31 de março de 1964.
§ 1o. A anistia prevista neste artigo alcança
todos os atos praticados até a promulgação desta
Constituição, inclusive aqueles não contemplados
em diplomas legais anteriores concessivos de
anistia.
§ 2o. É reconhecida a estabilidade dos atuais
servidores públicos da administração direta e da
indireta, da União Federal, dos Estados,
Territórios e Municípios, desde que contem, pelo
menos, dois anos de serviço público ou de
exercício de mandato eletivo, na data de
promulgação da presente Constituição. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:02327 NÃO INFORMADO | | | Autor: | GILSON MACHADO (PFL/PE) | | | Texto: | Art. 326 - A desapropriação por interesse
social de imóvel rural, paar fins de reforma
agrária somente se efetivará quando:
a) o imóvel expropriado, situado em zona
prioritária, esteja classificado como latifúndio
improdutivo;
b) disponha o órgão executor de recursos
financeiros para integral pagamento da indenização
devida.
Parágrafo único: - O pagamento da
indenização, de que trata este artigo, será feito
em títulos da dívida pública, com relação a terra
nua e em moeda corrente no que se referir às
benfeitorias. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:02328 NÃO INFORMADO | | | Autor: | GILSON MACHADO (PFL/PE) | | | Texto: | Ementa: O art. 325 passa a ter a seguinte
redação:
Art. 325 - Ao direito de propriedade sobre
imóvel rural garantido nos termos desta
Constituição, corresponde uma função Social,
devendo a exploração da terra ser efeciente e
correta na forma do disposto em lei.
Parágrafo único - O imóvel rural cumpre sua
função social quando, simultaneamente:
I - É racionalmente aproveitado;
II - Conserva os recursos naturais renováveis
e preserva o meio ambiente;
III - observa as disposições legais que
regulam as relações de trabalho;
IV - favoreve o bem-estar do proprietário,
usuário e dos trabalhadores que dela dependam. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:02329 NÃO INFORMADO | | | Autor: | GILSON MACHADO (PFL/PE) | | | Texto: | Art. 330 - A concessão de títulos de domínio
definitivos aos beneficiários da reforma agrária,
dependerá da condição resolutiva de fazer com que
a gleba adquirida se torna produtiva e cumpra a
função social da terra.
Parágrafo único: Os títulos de domínio serão
gravados com ônus de inaliebilidade pelo prazo que
a lei determinar. | |
14 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:02582 NÃO INFORMADO | | | Autor: | PAULO MARQUES (PFL/PE) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Título IX
Da Ordem Social
Capítulo III
Da Educação e Cultura
Acrescer ao artigo 389 o seguinte parágrafo
único:
"Parágrafo único - O produto da contribuição
com o salário educação será administrado, em cada
unidade federada, por instituição criada pelas
empresas optantes, para atender às suas
finalidades. | |
15 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:02583 NÃO INFORMADO | | | Autor: | PAULO MARQUES (PFL/PE) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Título IX
Da Ordem Social
Capítulo III
Da Educação e Cultura
Substituir o inciso I do art. 378 pelo
seguinte:
"I - democratização do acesso e permanência
em todos os níveis de ensino." | |
16 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:02584 NÃO INFORMADO | | | Autor: | PAULO MARQUES (PFL/PE) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Título IX
Da Ordem Social
Capítulo III
Da Educação e Cultura
Retirar do art. 379 (caput) a palavra
público, redigindo-o assim:
"Art. 379 - O dever do estado com o ensino
efetivar-se-á mediante a garantia de:..." | |
17 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:02585 NÃO INFORMADO | | | Autor: | PAULO MARQUES (PFL/PE) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Título IX
Da Ordem Social
Capítulo III
Da Educação e Cultura
Substituir o art. 382 pelo seguinte:
"Art. 382 - As instituições de ensino
superior gozam nos termos da lei, da autonomia
didático-cientíca, administrativa, econômica e
financeira, obedecidos os seguintes princípios." | |
18 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:02586 NÃO INFORMADO | | | Autor: | PAULO MARQUES (PFL/PE) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Título IX
Da Ordem Social
Capítulo III
Da Educação e Cultura
Acrescer ao art. 377, como parágrafo segundo,
o seguinte:
"§ 2o. - A família tem o direito de educar os
filhos, de acordo com seus valores e princípios de
vida, e de escolher a instituição educacional de
sua preferência." | |
19 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:02587 NÃO INFORMADO | | | Autor: | PAULO MARQUES (PFL/PE) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Título IX
Da Ordem Social
Capítulo III
Da Educação e Cultura
Redigir assim o art. 386 (caput):
Art. 386 - As verbas públicas serão
destinadas às ecolhas públicas, à concessão de
bolsas de estuao, à ampliação de atendimento e à
qualificação das atividades de ensino e pesquisa,
em todos os níveis. | |
20 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:02589 NÃO INFORMADO | | | Autor: | PAULO MARQUES (PFL/PE) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Título IX
Da Ordem Social
Capítulo III
Da Educação e cultura
Acrescer ao art. 386 os seguinte parágrafos
2o. e 3o.:
"§ 2o. - O sistema de bolsas de estudo não
caracteriza repasse de verbas públicas para
entidades privadas de sensino."
" § 3o. - O valor das bolsas terá, com
paráMetro, o custo de ensino de igual nível de
qualidade oferecido em estabelecimentos estatal
congênere." | |
|