Comissao • | 2 : Comissão da Organização do Estado | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00395 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | EDUARDO JORGE (PT/SP) | | | Texto: | Emenda ao capítulo III, da união, do
substitutivo do relator
* - Incluir no art. 8o. mais um inciso que
seria um novo XIX, renumerando o atual XIX para
inciso XX, com a seguinte redação.
Art. 8o. - Compete à União:
XIX - normatizar, executar e controlar as
ações de promoção, proteção e recuperação da
saúde;
XX - legislar sobre:
............................................
............................................ | | | Parecer: | Pelo acolhimento parcial, nos termos do substitutivo. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00396 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | EDUARDO JORGE (PT/SP) | | | Texto: | Emenda ao Capítulo III do Substitutivo do
Relator
Acrescer ao Inciso XIX do art. 8o. mais uma
alínea que seria a "s", com a seguinte redação:
XIX - legislar sobre:
s) promoção, proteção e recuperação da saúde. | | | Parecer: | Pelo acolhimento parcial, nos termos do substitutivo. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00397 REJEITADA | | | Autor: | EDUARDO JORGE (PT/SP) | | | Texto: | Dá nova redação ao artigo 26, que passará à
seguinte:
Art. 26. Serão convocadas eleições 6 (seis)
meses a partir da promulgação desta Constituição,
para escolha de Assembléias Constituintes em cada
Estado, que terão 6 (seis) meses para concluir
seus trabalhos.
Parágrafo único. Serão convocadas eleições 12
(doze) meses a partir da promulgação desta
Constituição, para escolha de Assembléias
Constituintes Municipais que terão 6 (seis) meses
para concluir seus trabalhos. | | | Parecer: | Pelo não acolhimento. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00473 REJEITADA | | | Autor: | IRMA PASSONI (PT/SP) | | | Texto: | Dê-se ao artigo 15 do capítulo V do
substitutivo do Relator a seguinte redação:
Art. 15 - O número de vereadores da Câmara
Municipal será variável, conforme dispuser a
Constituição do Estado respeitadas as condições
locais, proporcionalmente ao eleitorado do
Município, não podendo exceder de vinte e um
vereadores nos Municípios de até um milhão de
habitantes, de trinta e três nos Municípios de até
quatro milhões de habitantes e de cinquenta e
cinco nos demais caso.
§ 1o. - Os Municípios de mais de quatro
milhões de habitantes criarão Conselhos Regionais,
eleitos em pleito direto, com funções
fiscalizadoras e consultivas, complementares
àquelas exercidas pelas Câmaras Municipais, e
regulamentadas pelas respectivas leis orgânicas.
§ 2o. - Esses municípios organizarão de forma
descentralizada sua administração, preservada a
unidade política do governo municipal. | | | Parecer: | Pelo não acolhimento. | |
|