ANTE / PROJFase | C |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:020 | | | Texto: | Art. 20 - Nas relações interamericanas, o Brasil respeitará
os princípios da Carta da Organização dos Estados Americanos. | | | Indexação: | RESPEITO, NORMAS, RELAÇÕES INTERNACIONAIS, BRASIL, PAIS,
CARTA, (OEA). | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:021 | | | Texto: | Art. 21 - Na convivência com Estados estrangeiros e
participando de organismos multilaterais, o Brasil favorecerá a obra
de codificação progressiva do direito internacional, os movimentos de
promoção dos direitos humanos e a instauração de uma ordem econômica
justa e equitativa. | | | Indexação: | FAVORECIMENTO, BRASIL, PAIS, RELACIONAMENTO, ESTADOS,
ESTRANGEIRO, PARTICIPAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, CODIGO DE OBRAS,
DIREITOS HUMANOS, PROMOÇÃO, DIREITO INTERNACIONAL, INSTAURAÇÃO,
ORDEM, ECONOMIA, JUSTIÇA, IGUALDADE. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:022 | | | Texto: | Art. 22 - O Direito Internacional faz parte do Direito
Interno. O tratado revoga a lei e não é por ela revogado. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, DIREITO INTENACIONAL, DIREITO PUBLICO INTERNO,
REVOGAÇÃO, TRATADO, LEGISLAÇÃO, LEI FEDERAL. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:023 | | | Texto: | Art. 23 - A condução das relações internacionais é da
competência privativa da União que a realizará de forma democrática,
através dos Poderes Públicos Federais. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, DIREÇÃO, RELAÇÕES
INTERNACIONAIS, REALIZAÇÃO, FORMA, DEMOCRACIA, PODER PUBLICO,
UNIÃO FEDERAL. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:024 | | | Texto: | Art. 24 - Compete à União:
I - estabelecer, manter e romper relações com Estados
estrangeiros, organizações internacionais e outras entidades dotadas
de personalidade internacional e com eles celebrar tratados e
convenções;
II - declarar guerra e fazer a paz;
III - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que
forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele
permaneçam temporariamente;
IV - permitir que forças brasileiras sejam colocadas à
disposição de organizações internacionais;
V - legislar sobre:
a) comércio exterior, câmbio e transferência de valores para
fora do país;
b) nacionalidade, cidadania, naturalização, incorporação dos
silvícolas à comunhão nacional;
c) emigração, imigração: entrada, extradição e expulsão de
estrangeiros.
VI - instituir imposto sobre:
a) importação de produtos, insumos e serviços estrangeiros;
b) exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou
nacionalizados, insumos e serviços;
c) sobre operações de câmbio;
Parágrafo único. A lei poderá destinar a receita dos
impostos enumerados nas letras b e c deste artigo à formação de
reservas monetárias ou de capital para financiamento do programa de
desenvolvimento econômico. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTABELECIMENTO, MANUTENÇÃO,
ROMPIMENTO, RELAÇÃO, ESTADOS, ESTRANGEIRO, ORGANISMO
INTERNACIONAL, CELEBRAÇÃO, TRATADO, CONVENÇÃO, DECLARAÇÃO,
GUERRA, PRESERVAÇÃO, PAZ, AUTORIZAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR,
CONTINGENTE MILITAR, TRANSITO, PERMANENCIA, TERRITORIO NACIONAL,
DISPOSIÇÃO, FORÇAS ARMADAS, ENTIDADE INTERNACIONAL, LEGISLAÇÃO,
COMERCIO EXTERIOR, CAMBIO, TRANSFERENCIA, PAIS, NACIONALIDADE,
CIDADANIA, NATURALIZAÇÃO, INCORPORAÇÃO, INDIO, COMUNIDADE,
EMIGRAÇÃO, IMIGRAÇÃO, EXTRADIÇÃO, EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO,
CRIAÇÃO, IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO, PRODUTO, INSUMO, EXPORTAÇÃO,
PRODUTO NACIONAL, NACIONALIZAÇÃO, OPERAÇÃO DE CAMBIO, RECEITA,
IMPOSTOS, RESERVA MONETARIA, RESERVA E CAPITAL, FINANCIAMENTO,
PROGRAMA, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:025 | | | Texto: | Art. 25 - Compete à União, na iminência ou no caso de guerra
externa, instituir, temporariamente, impostos extraordinários
compreendidos, ou não, em sua competência tributária, os quais serão
suprimidos gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
Parágrafo único. A abertura de crédito extraordinário
somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes
como as decorrentes de guerra externa. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, GUERRA EXTERNA, CRIAÇÃO, TEMPO,
IMPOSTOS, CARATER EXTRAORDINARIO, COMPETENCIA TRIBUTARIA,
SUPRESSÃO, CESSÃO, MOTIVO, ABERTURA DE CREDITO, ATENDIMENTO,
DESPESA, URGENCIA, CREDITO EXTRAORDINARIO. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:02 SSC: ART:026 | | | Texto: | Art. 26 - Compete privativamente ao Presidente da República:
I - representar externamente a União;
II - manter relações com Estados estrangeiros, organizações
internacionais e outras entidades dotadas de personalidade
internacional;
III - estabelecer, ouvido o Congresso Nacional, as
diretrizes da política externa;
IV - nomear, mediante aprovação prévia do Congresso
Nacional, e destituir chefes de missão diplomática de caráter
permanente;
V - receber credenciais de representantes diplomáticos
estrangeiros;
VI - negociar e celebrar tratados e outros compromissos
internacionais quando autorizados por lei ou por tratado anterior,
submetendo-os, nos demais casos, à aprovação do Congresso Nacional,
antes de ratificá-los;
VII - ratificar e denunciar tratados e providenciar o
depósito de instrumentos de ratificação ou de denúncia junto aos
órgãos competentes;
VIII - comunicar ao Congresso Nacional o teor de todos os
tratados e compromissos negociados sem necessidade de autorização
prévia do Poder Legislativo;
IX - declarar guerra ou permitir a participação do país em
conflitos armados internacionais, depois de autorizado pelo Congresso
Nacional, ou, sem prévia autorização, no caso de agressão estrangeira
ocorrida no intervalo das sessões legislativas;
X - fazer a paz, com autorização ou ad referendum do
Congresso Nacional;
XI - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que
forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele
permaneçam temporariamente;
XII - permitir, depois de autorizado pelo Congresso
Nacional, que forças brasileiras sejam colocadas à disposição de
organizações internacionais;
XIII - autorizar brasileiros a aceitar pensão, emprego ou
comissão de governo estrangeiro. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRIVACIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MANUTENÇÃO,
RELAÇÕES INTERNACIONAIS, ESTADOS, ESTRANGEIRO, ORGANISMO
INTERNACIONAL, CARATER, ENTIDADE INTERNACIONAL, ESTABELECIMENTO,
CONGRESSO NACIONAL, DIRETRIZ, POLITICA EXTERNA, NOMEAÇÃO,
APROVAÇÃO, DESTITUIÇÃO, CHEFE, MISSÃO DIPLOMATICA PERMANENTE,
RECEBIMENTO, CREDENCIAIS, REPRESENTANTE, DIPLOMATA, ESTRANGEIRO,
NEGOCIAÇÃO, ACORDO INTERNACIONAL, AUTORIZAÇÃO, LEGISLAÇÃO,
APROVAÇÃO, RATIFICAÇÃO, DENUNCIA, TRATADO, PROVIDENCIA, DEPOSITO,
INSTRUMENTO, ORGÃO, COMPETENCIA, COMUNICAÇÕES, CONTEUDO,
COMPROMISSO, INEXISTENCIA, NECESSIDADE, AUTORIZAÇÃO, PODER
LEGISLATIVO, DECLARAÇÃO, GUERRA, PARTICIPAÇÃO, PAIS, LUTA, ARMA,
ASSUNTOS INTERNACIONAIS, AGRESSÃO, OCORRENCIA, INTERVALO, SESSÃO
LEGISLATIVA, GARANTIA, PAZ, AD REFERENDUM, PREVISÃO, LEI
COMPLEMENTAR, CONTIGENTE MILITAR, ESTRANGEIRO, TRANSITO,
TERRITORIO NACIONAL, PERMANENCIA, TEMPO, CONTIGENTE MILITAR,
BRASILEIROS, DISPOSIÇÃO, ORGANISMOS INTERNACIONAIS, ACEITAÇÃO,
PENSÕES, EMPREGO, COMISSÃO, GOVERNO ESTRANGEIRO. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:02 SSC: ART:027 | | | Texto: | Art. 27 - Os tratados e convenções sobre direitos do homem,
direito humanitário e as convenções internacionais do trabalho serão
submetidos pelo Presidente da República ao Congresso Nacional no
prazo máximo de três meses de sua conclusão e, se aprovados pelo
Poder Legislativo, serão obrigatoriamente ratificados pelo Presidente
da República no prazo máximo de nove meses.
Parágrafo único. Os tratados e convenções mencionados no
caput deste artigo não poderão ser denunciados sem aprovação prévia
do Congresso Nacional. | | | Indexação: | TRATADO, CONVENÇÃO, DIREITOS HUMANOS, DIREITOS, COMUNIDADE,
CONVENÇÃO INTERNACIONAL, TRABALHO, SUJEIÇÃO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, CONGRESSO NACIONAL, FIXAÇÃO, PRAZO, MES, CONCLUSÃO,
APROVAÇÃO, PODER LEGISLATIVO, OBRIGATORIEDADE, RATIFICAÇÃO,
COMENTARIO, ARTIGO, IMPOSSIBILIDADE, DENUNCIA. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:02 SSC: ART:028 | | | Texto: | Art. 28 - Os tratados e compromissos internacionais que, nos
termos do artigo 26, inciso VI, dispensam aprovação pelo Poder
Legislativo, serão comunicados ao Congresso Nacional num prazo de até
três meses de sua conclusão.
Parágrafo único. Se se tratar de matéria concernente à
segurança nacional, ou de segredo de Estado, só será levada ao
conhecimento das Comissões de Relações Exteriores do Senado Federal e
da Câmara dos Deputados, em sessão secreta, a critério do Presidente
da República. | | | Indexação: | TRATADO, COMPROMISSO, ASSUNTOS INTERNACIONAIS, ARTIGO, DISPENSA,
APROVAÇÃO, PODER LEGISLATIVO, INFORMAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL,
PRAZO, MES, CONCLUSÃO, MATERIA, SEGURANÇA NACIONAL, SEGREDO DE
ESTADO, CONHECIMENTO, COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES, SENADO,
CAMARA DOS DEPUTADOS, SESSÃO SECRETA, CRITERIOS, PRESIDENTE DA
REPUBLICA. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:02 SSC: ART:029 | | | Texto: | Art. 29 - O tratado declarado inconstitucional pelo Supremo
Tribunal Federal terá a sua execução suspensa pelo Senado Federal e
será denunciado pelo Presidente da República. | | | Indexação: | DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, TRATADO, (STF), SUSPENSÃO,
EXECUÇÃO, SENADO, DENUNCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA. | |
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