ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:072 | | | Texto: | Art. 72 - A lei que regular o seguro-desemprego disporá que
o produto das arrecadações para o Programa de Integração Social,
criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela
Lei Complementar nº 8 de 3 de dezembro de 1970, passará a financiar
prioritariamente o programa do referido seguro.
§ 1º - Os recursos mencionados no "caput" deste artigo serão
aplicados em financiamento de programa de desenvolvimento, com
critérios de remuneração que lhes preserve o valor.
§ 2º - Os patrimônios acumulados do Programa de Integração
Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações
previstas nas leis aplicáveis, com exceção do pagamento do abono
salarial.
§ 3º - O financiamento do seguro-desemprego receberá uma
contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da
força de trabalho superar o índice médio de rotatividade do setor, na
forma estabelecida por lei. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, REGULARIZAÇÃO, SEGURO DESEMPREGO, DESTINAÇÃO,
ARRECADAÇÃO, (PIS), (PASEP), FINANCIAMENTO, PROGRAMA,
DESEMPREGADO.
MANUTENÇÃO, DEPOSITO, CRITERIOS, SAQUE, PATRIMONIO, (PIS),
(PASEP), EXCEÇÃO, ABONO SALARIAL.
FIXAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO, TAXA ADICIONAL, EMPRESA, INDICE,
ROTATIVIDADE, MÃO DE OBRA, FINACIAMENTO, SEGURO DESEMPREGO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:072 | | | Texto: | Art. 72 - Em caso de relevância e urgência, o Presidente da
República, por solicitação do Primeiro-Ministro, poderá adotar
medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de
imediato, para conversão, ao Congresso Nacional, o qual, estando em
recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo
de cinco dias.
Parágrafo único - As medidas provisórias perderão eficácia,
desde a sua edição, se não forem convertidas em lei, no prazo de
trinta dias, a partir da sua publicação, devendo o Congresso Nacional
disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, INICIATIVA, PRIMEIRO
MINISTRO, ADOÇÃO, MEDIDA, CARATER PRIORITARIO, EQUIPARAÇÃO, LEIS,
SOLICITAÇÃO, APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, CONVOCAÇÃO
ESTRAORDINARIA, RECESSO, PRAZO, EFICACIA, EDIÇÃO, CONVERSÃO,
LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, RELAÇÃO JURIDICA, CONGRESSO
NACIONAL. | |
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