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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Q::Título 04::Capítulo 04::Seção 08 in fase [X]
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TODOS
Date
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1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:08 SSC:00 ART:149  
 Texto:  Art. 149. Os Estados organizarão sua justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º A competência dos tribunais e juízes estaduais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. § 3º A lei poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio Tribunal de Justiça ou por tribunal especial, nos Estados em que o efetivo da polícia militar seja superior a vinte mil integrantes. § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ESTADOS, ORGANIZAÇÃO, JUSTIÇA ESTADUAL, OBSEVAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEFINIÇÃO, COMPETENCIA, TRIBUANAIS, JUIZ ESTADUAL, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, LEIS, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, INICIATIVA LEGISLATIVA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETENCIA, ESTADO, REPRESENTAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, LEIS, ATO NORMATIVO, ESTADOS, MUNICIPIOS, VIOLAÇÃO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PROIBIÇÃO, LEGITIMIDADE, AÇÕES. POSSIBILIDADE, CRIAÇÃO, LEIS, PROPOSTA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JUSTIÇA MILITAR, MILITAR, CONSELHO DE JUSTIÇA, EFETIVOS MILITARES, POLICIA MILITAR. COMPETENCIA, JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, POLICIAL MILITAR, BOMBEIRO MILITAR, CRIME MILITAR, DECISÃO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DIVIDA, POSTO MILITAR. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:08 SSC:00 ART:150  
 Texto:  Art. 150. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça designará juízes de entrância especial, com competência exclusiva para questões agrárias. Parágrafo único. Para o exercício das funções previstas neste artigo, o juiz se deslocará até o local do conflito sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional. 
 Indexação:  DECISÃO, ASSUNTOS FUNDIARIOS, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DEFINIÇÃO, JUIZ, ESTANCIA ESPECIAL, COMPETENCIA PRIVATIVA, JUSTIÇA AGRARIA. DESLOCAMENTO, JUIZ, LOCAL, CONFLITO, NECESSIDADE, EFICIENCIA, PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.