ANTE / PROJArt | A |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:019 | | | Texto: | ARTIGO : 019
Art. 19 - As patentes militares, com vantagens, prerrogativas e
deveres a elas inerentes, são garantias em toda a plenitude, tanto
aos oficiais da ativa e da reserva como aos reformados.
ARTIGO : 019
§ 1ºOs títulos, postos e uniformes militares são privativos do
militar da ativa ou da reserva e do reformado.
ARTIGO : 019
§ 2ºO oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente por
sentença condenatória, passada e julgado, cuja pena restritiva da
liberdade individual ultrapasse dois anos; ou se for declarado
indígno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão de
Tribunal Militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de
Tribunal Especial em tempo de guerra.
ARTIGO : 019
§ 3ºO militar em atividade que aceitar cargo público permanente civil
será transferido para a reserva.
ARTIGO : 019
§ 4º O militar da ativa que aceitar cargo público civil temporário,
não eletivo, assim como em autarquia, empresa pública ou em sociedade
de economia mista, ficará agregado ao respectivo quadro e somente
poderá ser promovido por antiguidade, enquanto permanecer nessa
situação, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela
promoção, transferência para a reserva ou reforma. Depois de dois
anos de afastamento, contínuos ou não, será transferido para a
reserva ou reformado.
ARTIGO : 019
§ 5ºEnquanto perceber remuneração do cargo temporário, assim como de
autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista, não terá
direito o militar da ativa aos vencimentos e vantagens do seu posto,
assegurada a opção.
ARTIGO : 019
§ 6ºOs proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo
de alteração do poder aquisitivo da moeda, se motificarem os
vencimentos dos militares em serviço ativo; os proventos da
inatividade não poderão exceder a remuneração percebida pelo militar
da ativa no posto ou graduação correspondente aos dos seus proventos.
ARTIGO : 019
§ 7ºA proibição de acumular proventos de inatividade não se aplicará
aos militares da reserva e aos reformados, quanto ao exercício de
mandato eletivo e quanto a função de magistério. | | | Indexação: | PATENTE MILITAR, VANTAGENS, PRERROGATIVA, DEVERES, GARANTIA
CONSTITUCIONAL, OFICIAL DA ATIVA, RESERVA, REFORMA MILITAR,
PERDA, PATENTE MILITAR, SENTENÇA CONDENATORIA, INDIGNIDADE,
INCOMPATIBILIDADE, (TE), TRIBUNAL MILITAR, ESTADUAL, CARGO
PUBLICO, CARGO ELETIVO, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE
DE ECONOMIA MISTA, CONTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO MILITAR, OPÇÃO,
VENCIMENTOS, VANTAGENS.
REVISÃO, PROVENTOS, INATIVIDADE, EQUIPARAÇÃO, MILITAR DA ATIVA,
PATENTE MILITAR, ACUMULAÇÃO DE CARGOS, MANDATO ELETIVO,
MAGISTERIO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:019 | | | Texto: | ARTIGO : 019
Art. 19 - Todos têm direito a um meio ambiente sadio e ecologicamente
equilibrado, considerado patrimônio público, cuja proteção é dever do
Poder Público e da coletividade, para usufruto das presentes e
futuras gerações.
ARTIGO : 019
Parágrafo único - Qualquer do povo, o Ministério Público e as pessoas
jurídicas, na forma da Lei, são partes legítimas para requererem a
tutela jurisdicional necessária a tornar efetivo o cumprimento do
direito referido no "caput" do presente artigo, isentando-se os
autores, em tais processos, das respectivas custas judiciais e do
ônus da sucumbência, exceção feita à litigância de má fé. | | | Indexação: | DIREITOS, CIDADÃO, POVO, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, ECOLOGIA,
PATRIMONIO, PUBLICO, PODER PUBLICO, COMUNIDADE.
LEGITIMIDADE, CIDADÃO, MINISTERIO PUBLICO, PESSOA FISICA, PESSOA
JURIDICA, REQUERIMENTO, TUTELA JURISDICIONAL, CUMPRIMENTO,
DIREITOS, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, ISENÇÃO, AUTOR, CUSTAS, ONUS,
SUCUMBENCIA, EXCEÇÃO, MA FE. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:019 | | | Texto: | ARTIGO : 019
Art. 19 - É livre a manifestação do pensamento, de crença religiosa e
de convicções filosóficas e políticas, vedado o anonimato.
ARTIGO : 019
§ 1º - As diversões e espetáculos públicos ficam sujeitos às leis de
proteção da sociedade.
ARTIGO : 019
§ 2º - Cada um responderá, na forma da lei, pelos abusos que cometer
no exercício das manifestações de que trata este artigo.
ARTIGO : 019
§ 3º - Não é permitido o incitamento à guerra, à violência ou à
discriminação de qualquer espécie. | | | Indexação: | LIBERDADE, MANIFESTAÇÃO, LIBERDADE DE IMPRENSA, CRENÇA RELIGIOSA,
CONVICÇÃO, FILOSOFIA, POLITICA, PROIBIÇÃO, INEXISTENCIA,
IDENTIFICAÇÃO.
DIVERSÃO PUBLICA, ESPETACULO, PUBLICO, LEIS, PROTEÇÃO, SOCIEDADE.
RESPONSABILIDADE, FORMA, LEIS, ABUSO, EXERCICIO, MANIFESTAÇÃO,
AUTORIZAÇÃO, INCITAMENTO, GUERRA, VIOLENCIA, DISCRIMINAÇÃO,
ESPECIE. | |
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