Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJFase | V |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:05 SEC:01 SSC:00 ART:130 | | | Texto: | Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos
Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes
a direitos, vedações e forma de investidura. | | | Indexação: | APLICAÇÃO, NORMAS, MINISTERIO PUBLICO, TRIBUNAIS, CONSELHO DE
CONTAS DOS MUNICIPIOS. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:05 SEC:02 SSC:00 ART:131 | | | Texto: | Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que,
diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União,
judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei
complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as
atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder
Executivo.
§ 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-
Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República,
dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber
jurídico e reputação ilibada.
§ 2º O ingresso nas classes iniciais das carreiras da
instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso
público de provas e títulos.
§ 3º Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a
representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
observado o disposto em lei. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, ORGÃO PUBLICO,
REPRESENTAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, AÇÃO JUDICIAL, TRANSAÇÃO
EXTRAJUDICIAL, COMPETENCIA, LEI COMPLEMENTAR, ORGANIZAÇÃO,
FUNCIONAMENTO, CONSULTORIA JURIDICA, ASSESSORAMENTO JURIDICO,
EXECUTIVO, ADVOGADO GERAL DA UNIÃO, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, CIDADÃO, IDADE, CAPACIDADE PROFISSIONAL, INGRESSO,
CLASSE INICIAL, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE
TITULOS.
COMPETENCIA, PROCURADORIA GERAL, FAZENDA NACIONAL, REPRESENTAÇÃO,
UNIÃO FEDERAL, EXECUÇÃO, DIVIDA ATIVA, NATUREZA TRIBUTARIA. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:05 SEC:02 SSC:00 ART:132 | | | Texto: | Art. 132. Os procuradores dos Estados e do Distrito Federal
exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das
respectivas unidades federadas, organizadas em carreira cujo ingresso
dependerá de concurso público de provas e títulos, observado o
disposto no art. 135. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PROCURADOR DO ESTADO, PROCURADOR, (DF),
REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, CONSULTORIA JURIDICA, ESTADOS, CONCURSO
PUBLICO, VENCIMENTOS, PARIDADE, JUDICIARIO, EXECUTIVO,
LEGISLATIVO, ISONOMIA SALARIAL. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:05 SEC:03 SSC:00 ART:133 | | | Texto: | Art. 133. O advogado é indispensável à administração da
justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício
da profissão, nos limites da lei. | | | Indexação: | PRERROGATIVA, ADVOGADO, ADMINISTRAÇÃO, JUSTIÇA, INVIOLABILIDADE,
EXERCICIO PROFISSIONAL, LIMITAÇÃO, LEI FEDERAL. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:05 SEC:03 SSC:00 ART:134 | | | Texto: | Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica
e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 4º,
LXXIV.
Parágrafo único. Lei complementar organizará a Defensoria
Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios, e
prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos
de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público
de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da
inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das
atribuições institucionais. | | | Indexação: | COMPETENCIA, DEFENSORIA PUBLICA, COMPETENCIA JUDICIAL, UNIÃO
FEDERAL, ORIENTAÇÃO, NATUREZA JURIDICA, DEFESA, ASSISTENCIA
JUDICIARIA GRATUITA.
ORGANIZAÇÃO, DEFENSORIA PUBLICA, UNIÃO FEDERAL, (DF), TERRITORIOS
FEDERAIS, LEI COMPLEMENTAR, NORMAS, ESTADOS, PROVIMENTO, CARGO
PUBLICO, CLASSE INICIAL, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS,
CONCURSO DE TITULOS, INAMOVIBILIDADE. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:05 SEC:03 SSC:00 ART:135 | | | Texto: | Art. 135. Às carreiras disciplinadas neste Título aplicam-se
o princípio do art. 36, XII, e o art. 38, § 1º. | | | Indexação: | APLICAÇÃO, ISONOMIA SALARIAL, PARIDADE, EXECUTIVO, LEGISLATIVO,
JUDICIARIO, CARREIRA, ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, PROCURADORIA
GERAL, FAZENDA NACIONAL, PROCURADORIA, ESTADOS, (DF),
DEFENSORIA PUBLICA, UNIÃO FEDERAL, TERRITORIOS FEDERAIS. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:136 | | | Texto: | Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho
da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de
defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais
restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas
por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por
calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará
o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e
indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a
vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, inclusive a exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos,
na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e
custos decorrentes.
§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não será
superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual
período, se persistirem as razões que justificaram a decretação.
§ 3º Na vigência do estado de defesa:
I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo
executor da medida, será comunicada imediatamente ao juiz competente,
que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame
de corpo de delito à autoridade policial;
II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela
autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua
autuação;
III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser
superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o
Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o
ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá
por maioria absoluta.
§ 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será
convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
§ 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez
dias contados de seu recebimento, devendo permanecer em funcionamento
enquanto vigorar o estado de defesa.
§ 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de
defesa. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, AUDIENCIA, CONSELHO DA
REPUBLICA, CONSELHO DE DEFESA NACIONAL, DECRETAÇÃO, ESTADO DE
DEFESA, PRESERVAÇÃO, RESTABELECIMENTO, ORDEM PUBLICA,
CALAMIDADE PUBLICA, PRAZO DETERMINADO, DEFINIÇÃO, MEDIDAS
COERCITIVAS, RESTRIÇÃO, DIREITO DE REUNIÃO, ASSOCIAÇÕES, SIGILO,
CORRESPONDENCIA, TELEGRAFIA, TELEFONE, OCUPAÇÃO, BENS PUBLICOS,
SERVIÇOS PUBLICOS, RESPONSABILIDADE, UNIÃO FEDERAL, DANOS.
LIMITAÇÃO, PRAZO, DURAÇÃO, ESTADO DE DEFESA, PRORROGAÇÃO,
PERIODO.
OBRIGATORIEDADE, NOTIFICAÇÃO, JUIZ, PRISÃO, CRIME CONTRA ESTADO,
FACULTATIVIDADE, PRESO, REQUERIMENTO, EXAME DE CORPO DE DELITO,
LIMITAÇÃO, PRAZO, DETENÇÃO, PROIBIÇÃO, INCOMUNICABILIDADE.
PRAZO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SOLICITAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL,
APRECIAÇÃO, ATO, DECRETAÇÃO, ESTADO DE DEFESA, CONVOCAÇÃO
EXTRAORDINARIA, HIPOTESE, RECESSO.
PRAZO, CONGRESSO NACIONAL, APRECIAÇÃO, DECRETO, ESTADO DE DEFESA,
FUNCIONAMENTO, PERIODO, VIGENCIA, ATO.
HIPOTESE, REJEIÇÃO, DECRETO, CESSAÇÃO, ESTADO DE DEFESA. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:137 | | | Texto: | Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho
da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso
Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou fatos que
comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão
armada estrangeira.
Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar
autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação,
relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso
Nacional decidir por maioria absoluta. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, AUDIENCIA, CONSELHO DA
REPUBLICA, CONSELHO DE DEFESA NACIONAL, SOLICITAÇÃO, CONGRESSO
NACIONAL, AUTORIZAÇÃO, DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, INEFICACIA,
ESTADO DE DEFESA, DECLARAÇÃO, GUERRA, AGRESSÃO, EFETIVOS
MILITARES, PAIS ESTRANGEIRO, APRESENTAÇÃO, MOTIVO, DECISÃO,
LEGISLATIVO, MAIORIA ABSOLUTA. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:138 | | | Texto: | Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração,
as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais
que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da
República designará o executor das medidas específicas e as áreas
abrangidas.
§ 1º O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá
ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez,
por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o
tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.
§ 2º Solicitada autorização para decretar o estado de sítio
durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de
imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se
reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.
§ 3º O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o
término das medidas coercitivas. | | | Indexação: | INCLUSÃO, DECRETO FEDERAL, ESTADO DE SITIO, INDICAÇÃO, DURAÇÃO,
NORMAS, EXECUÇÃO, SUSPENSÃO, GARANTIA CONSTITUCIONAL, DESIGNAÇÃO,
ORGÃO EXECUTOR, AREA, ABRANGENCIA, PRAZO, PRORROGAÇÃO.
COMPETENCIA, PRESIDENTE, SENADO, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA,
CONGRESSO NACIONAL, APRECIAÇÃO, ATO, MANUTENÇÃO, FUNCIONAMENTO,
PERIODO, MEDIDAS COERCITIVAS. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:139 | | | Texto: | Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com
fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas
as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção em edifício não destinado a acusados ou
condenados por crimes comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade da
correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de
informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na
forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII - requisição de bens.
Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III
a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas
Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, MEDIDAS COERCITIVAS, PESSOA FISICA, PERIODO, VIGENCIA,
ESTADO DE SITIO, OBRIGATORIEDADE, PERMANENCIA, LOCAL, DETENÇÃO,
RESTRIÇÃO, INVIOLABILIDADE, CORRESPONDENCIA, SIGILO,
COMUNICAÇÕES, INFORMAÇÕES, LIBERDADE DE IMPRENSA, RADIODIFUSÃO,
TELEVISÃO, SUSPENSÃO, LIBERDADE, REUNIÃO, BUSCA E APREENSÃO,
DOMICILIO, INTERVENÇÃO, EMPRESA, SERVIÇOS PUBLICOS, REQUISIÇÃO,
BENS.
EXCLUSÃO, RESTRIÇÃO, DIVULGAÇÃO, PRONUNCIAMENTO, DEPUTADO
FEDERAL, SENADOR. | |
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