ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:17249 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | EDUARDO JORGE (PT/SP) | | | Texto: | EMENDA AO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
SISTEMATIZAÇÃO.
A Seção I ("da Saúde") do Capítulo II (" da
Seguridade Social") do Título IX ("da Ordem
Social") passa a se constituir no Capítulo III -
da Saúde, reordenando-se os demais Capítulos e
Seções do Título IX, dnado-se nova redação aos
artigos 343 a 354 e acrescentando-se um novo
355, renumerando-se os demais:
"Capítulo III
Da Saúde
Art. 343. A saúde é um direito inalienável da
pessoa humana sendo dever do Estado assegurá-lo a
toda população do País.
Art. 344. O Estado assegura o direito à saúde
mediante:
I - Implementação de práticas econômicas e
sociais que visem assegurar condições dignas de
vida, a eliminação ou reduão do risco de doenças e
outros agravos à saúde;
II - Acesso universal, igualitário e gratuito
às ações e serviços de promoção, proteção e
recuperação da saúde e reabilitação de acordo com
as necessidades de cada um.
Parágrafo único. A lei disporá sobre ação de
rito sumário pela qual o cidadão exigirá do Estado
o direito previsto nos artigos 343 e 344.
Art. 345. As ações e serviços de saúde
integram uma rede regionalizada e hierarquizada e
constituem um Sistema Único de Saúde organizado de
acordo com as seguinte diretrizes:
I - Comando político administrativo único e
exclusivo em cada nível de governo;
II - Atendimento integral e completo nas
ações de saúde adequadas às realidades
epidemiológicas;
III - Descentralização político-
administrativa em nível de estados e municípios;
IV - Participação da população por meio de
Conselhos de saúde, de organizações
representativas de usuários e de entidades de
trabalhadores em saúde na formulaão das políticas,
na gestão e no controle das ações nos níveis
federal, estadual e municipal.
Art. 346. O Sistema Único de Saúde será
financiado pelo Fundo Nacional de Saúde, composto
por no mínimo 30% da receita do Fundo Nacional de
Seguridade Social e com recursos de receitas da
União, Estados, Municípios e de outras fontes.
Parágrafo único. Os Estados e Municípios
destinarão anualmente no mínimo 13% das
respectivas receitas aos Fundo Estaduais e
Municipais de Saúde que receberão também dos
necessários repasses do Fundo Nacional de Saúde.
Art. 347. Compete ao Estado mediante o
Sistema Único de Saúde:
I - Formular políticas e elaborar planos de
saúde;
II - Prestar assistência integral à saúde
individual e coletiva;
III - Deter o monopõlio da importação de
matéria prima químico-farmacêutica e organizar um
sistema Estatal de produção e distribuição, sob o
princípio da soberania nacional, de componentes
farmacêuticos básicos, medicamentos, equipamentos
médicos e odontológicos, produtos imunobiológicos
e biotecnológicos, sangue, hemoderivados e outros
insumos de saúde, estabelecendo uma relação básica
de produtos com rigoroso controle de qualidade,
visando suprir toda demanda e torná-los acessíveis
a toda população.
IV - Fiscalizar a produção, comercialização
qualidade e consumo de alimentos, medicamentos e
outros produtos de uso humano utilizado no
território nacional;
V - Controlar a produção e a comercialização
dos produtos tóxicos inebriantes pelo abuso e
estabelecer princípios básicos para prevenção de
sua utilização inadequada;
VI - Controlar o emprego de técnicas e de
métodos nocivos à saúde pública e ao meio
ambiente, bem como a produção, comercialização e
utilização de substanciais igualmente lesivas
àqueles bens;
VII - Controlar a qualidade do meio ambiente,
inclusive o de trabalho;
VIII - Controlar as atividades públicas e
privadas relacionadas a experimentos com seres
humanos, a fim de garantir o respeito aos valores
éticos.
IX - Controlar as políticas de
desenvolvimento tecnológico da área da saúde e de
saneamento básico.
Art. 348. As ações de saúde são de natureza
pública cabendo ao Estado sua regulamentação,
execução e controle.
Art. 349. As Instituições de assistência à
saúde sem fins lucrativos na condição de
concessionárias de serviços público poderão ser
chamadas a colaborar na cobertura assistencial à
população sob condições estabelecidas em contrato
de Direito Público. Lei Complementar definirá os
parâmetros para que uma entidade sem fins
lucratios possa ser beneficiada por este
dispositivo.
§ 1o. É vedada a transferência sob qualquer
título de recursos públicos a instituições de
assistência à saúde com fins lucrativos.
§ 2o. O Poder Público poderá intervir,
desapropriar ou expropriar os serviços de saúde de
natureza privada necessários ao alcance dos
objetivos da política nacional do setor.
§ 3o. Fica proibida a exploração direta ou
indireta por parte de empresas e capitais de
procedência estrangeira, dos serviços de
assistência à saúde.
Art. 350. A saúde ocupacional é parte
integrante do Sistema Único de Saúde, sendo
assegurada aos trabalhadores mediante:
I - Medidas que visem a eliminação de riscos
de acidentes, doenças profissionais e do trabalho
sendo o processo produtivo organizado de modo a
garantir a saúde e a vida dos trabalhadores;
II - Informação a respeito de atividades que
comportem riscos à saúde, dos métodos de controlá-
los dos resultados da avaliações realizadas;
III - Participação na gestão dos serviços
internos e externos aos locais de trabalho,
relacionados à segurança e medicina do trabalho,
acompanhando a ação fiscalizadora do ambiente;
IV - Recusa do trabalho em ambientes que não
tiverem seus riscos controlados com garantia de
permanência no emprego e sem redução salarial;
V - Livre ingresso aos locais de trabalho de
representantes sindicais para ouvir os empregados
a respeito das condições de trabalho e
acompanhamento da ação fiscalizadora referente a
segurança, higiene e medicina do trabalho.
Parágrafo único. As pessoas que detêm o poder
de decisão sobre a organização do processo
produtivo serão responsabilizadas civil e
criminalmente pelos acidentes e doenças
relacionada às condições de trabalho.
Art. 351. As políticas de formação e
utilização de recursos humanos do Sistema Único de
Saúde se subordinam às diretrizes deste Sistema
garantindo aos trabalhadores da saúde: planos de
cargos e salários com alternativa de carreira;
isonomia e equiparação salarial nos níveis
federal, estadual e municipal entre ativos
inativos; admissão por concurso público;
incentivos à deticação exclusiva e tempo integral;
capacitação e reciclagem permanente.
Art. 352. A lei disporá sobre a pesquisa, o
ensino e aplicação de métodos alternativos de
assistência à saúde.
Art. 353. Compete ao poder público prestar
assistência integral à saúde da mulher, nas
diferentes fases da sua vida e garantir a homens e
mulheres o direito de determinar livremente o
número de seus filhos, vedado todo tipo de prática
coercitiva por parte do poder público e de
entidades privadas.
§ 1o. O Estado assegura o acesso à educação,
a informação e aos métodos adequados à
regulamentação da fertilidade respeitado o direito
de opção individual.
§ 2o. O Sistema Único de Saúde assegura
assistência médica integral a toda mulher nos
casos de interrupção da gravidez.
Art. 354. A Lei disporá sobre as condições e
requisitos que facilitem a remoção de órgãos e
tecidos humanos para fins de transplante e de
pesquisa sendo vedada a prática em incapazes e
menores.
Parágrafo único. É vedado todo tipo de
comercialização de órgãos e tecidos humanos.
Art. 355. É vedada a propaganda comercial de
medicamentos, formas de tratamento de saúde,
tabaco, bebidas alcoólicas e agrotóxicos. | | | Parecer: | A emenda propõe uma reformulação total da seção da saú-
de, transformando-a em capítulo.
Muitos dos dispositivos propostos foram de alguma for -
ma aproveitados no Substitutivo, com outra redação.
Outros não foram acatados.
Pela aprovação parcial. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20042 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | EDUARDO JORGE (PT/SP) | | | Texto: | Emenda Aditiva ao projeto de Constituição
Dispositivo Emendado: Artigo 12 - item III
Acrescentar à alinea f) do Item III do art.
12 a expressão "doença":
ART. 12 -
III - A cidadania
1) ressalvada a compensação para igualar as
oportunidades de acesso aos valores da vida e para
reparar injustiças produzidas por discriminações
não evitadas, ninguém será privilegiado ou
prejudicado em razão de nascimento, etnia, raça,
cor, idade, sexo, orientação sexual, estado civil,
natureza do trabalho, religião, convicação
política ou filosófica, doença ou deficiência
física e mental, ou qualquer outra condição social
ou individual. | | | Parecer: | Pela aprovação parcial, visto afrontar as mais elementa-
res posturas da Medicina Legal, no caso, por exemplo, dos
doentes mentais, e estar em descompasso com a tradicional
teoria das responsabilidades, não suscetíveis de mudança tão
brusca. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20044 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | EDUARDO JORGE (PT/SP) | | | Texto: | Emenda Aditiva ao Projeto de Constituição
Emenda ao Capítulo dos Direitos
Individuais.
Acrescer ao art. 12 item IV alínea f com a
seguinte redação:
Art. 12 -
f) é assegurado o direito de concordância ou
recusa do doente em sua internação; em casos onde
é feita internação à sua revelia, visando
preservar sua vida, será imediatamente nomeado
perito pela justiça com o objetivo de avaliar e
acompanhar a medida. | | | Parecer: | Pela aprovação parcial. Até porque, a legislação vigen-
te não autoriza internações à revelia do enfermo, generica-
mente. O que temos verificado são alguns abusos da parte de
parentes, isto sim.
Ressalvamos, no entanto, que a regulamentação especifica
que trata dos psicopatas de toda ordem, em larga medida a-
tual, deve ser bem analisada antes de repelida na íntegra.
No caso do doente mental, recordamos, dependendo da gra-
vidade do surto, ele perde a consciência e, portanto, a capa-
cidade decisória. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20045 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | EDUARDO JORGE (PT/SP) | | | Texto: | Emenda Aditiva ao Projeto de Constituição
Dispositivo Emendado: Artigo 12, Item III
Acrescer ao item III do art. 12 do Projeto de
Constituição a alínea 1) com a seguinte redação:
ART. 12 -
III - A cidadania.
1) Todas as pessoas, independentemente da
natureza de sua doença ou deficiência, gozam
plenamente dos direitos e estão sujeitos aos
deveres consignados nesta Constituição, sob as
condições regulamentadas em legislação específica. | | | Parecer: | Pela aprovação parcial, visto afrontar as mais elementa-
res posturas da Medicina Legal, no caso, por exemplo, dos
doentes mentais, e estar em descompasso com a tradicional
teoria das responsabilidades, não suscetíveis de mudança tão
brusca. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20053 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | EDUARDO JORGE (PT/SP) | | | Texto: | - Emenda modificativa ao Projeto de
Constituição
- Dispositivo emendado: Art. 343.
- Dá nova redação ao Art. 343:
Art. 343 - A saúde é um direito inalienável
da pessoa humana, sendo dever do Estado assegurá-
lo a toda população do país. | | | Parecer: | A Emenda propõe uma simples variação na redação do
art. 343, sendo contemplada, no seu mérito, no novo Projeto
de Constituição. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20054 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | EDUARDO JORGE (PT/SP) | | | Texto: | - Emenda modificativa ao Projeto de
Constituição
- Dispositivo Emendado: Art. 344, Inciso I
Dá nova redação ao Inciso I do art. 344:
Art. 344 - ..................................
I - Implementação de práticas econômicas e
sociais que visem assegurar condições dignas de
vida, a eliminação ou redução do risco de doenças
e outros agravos à saúde; | | | Parecer: | A Emenda, de conteúdo extremamente amplo e contextual,
é contemplado parcialmente em artigos encontrados nos demais
capítulos. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20055 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | EDUARDO JORGE (PT/SP) | | | Texto: | Emenda Modificativa ao Projeto de
Constituição
Dispositivo Emendado: Art. 344, Inciso II.
Dá nova redação ao Inciso II do Art. 344, com
a inserção de "Reabilitação" que passa à seguinte
redação final:
Art. 344 - ..................................
II - Acesso Universal, igualitário e gratuito
às ações e serviços de promoção, proteção e
recuperação da saúde e reabilição de acordo com as
necessidades de cada um. | | | Parecer: | A Emenda propõe um nível de detalhamento impróprio pa-
ra um texto constitucional. A sua intenção, no entanto, é
contemplada parcialmente no texto novo Projeto. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20057 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | EDUARDO JORGE (PT/SP) | | | Texto: | Emenda modificativa ao Projeto de
Constituição
Dispositivo Emendado: ART. 345. Inciso I.
Dá nova redação ao Inciso I do ART. 345:
ART. 345 - ..................................
I - Comando Político Administrativo Único e
exclusivo em cada nível de governo; | | | Parecer: | A Emenda é contemplada parcialmente no novo texto de
Projeto de Constituição. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20058 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | EDUARDO JORGE (PT/SP) | | | Texto: | - Emenda Modificativa ao Projeto de
Constituição
- Dispositivo Emendado: ART. 345, inciso II
- Dá nova redação ao inciso II do art. 345:
ART. 345 - ..................................
II - Atendimento integral e completo nas
ações de saúde adequadas às realidades
epidemiológicas; | | | Parecer: | A Emenda, tal como apresentada, é contemplada
parcialmente no novo Projeto de Constituição. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20059 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | EDUARDO JORGE (PT/SP) | | | Texto: | - Emenda modificativa ao projeto de
Constituição
- Dispostivo Emendado: Art. 345 - Inciso IV
Dá nova redação ao inciso IV do art. 345:
ART. 345 -
IV - Participação da população através de
organizações representativas, na formulação das
políticas, na gestão e no controle das ações nos
níveis federal, estaduais e municipais. | | | Parecer: | A Emenda é contemplada parcialmente no texto do Art .
201 do novo texto do Projeto de Constituição. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20060 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | EDUARDO JORGE (PT/SP) | | | Texto: | - Emenda Modificativa ao Projeto de
Constituição
- Dispositivo Emendado: Art. 345, Inciso IV
Dá nova redação ao inciso IV do art. 345:
Art. 345 - ..................................
IV - Participação da população por meio de
Conselhos de Saúde, de organizações
representativas de usuários e de entidades de
trabalhadores em saúde na formulação das políticas
e no controle das ações nos níveis federal,
estaduais e municipais. | | | Parecer: | A Emenda é contemplada, no seu mérito, no Art. 20l do
novo Projeto de Constituição. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20061 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | EDUARDO JORGE (PT/SP) | | | Texto: | - Emenda Modificativa ao Projeto de
Constituição
- Dispositivo Emendado: Art. 346
* Dá nova redação ao artigo 346:
Art. 346 - O Sistema Único de Saúde será
financiado pelo Fundo Nacional de Saúde, composto
por no mínimo 30% da receita do Fundo Nacional de
Seguridade Social e com recursos de receitas da
União, Estados, Municípios e de outras fontes. | | | Parecer: | A Emenda é contemplada no seu mérito no novo Projeto de
Constituição. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20062 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | EDUARDO JORGE (PT/SP) | | | Texto: | - Emenda Aditiva ao projeto de Constituição
- Dispositivo emendado: art. 346
Acrescer parágrafo Único ao Art. 346, com a
seguinte redação:
Art. 346 - ..................................
Parágrafo Único - Os Estados e Municípios
destinarão anualmente no mínimo 13% das
respectivas receitas aos Fundos Estaduais e
Municipais de Saúde que receberão também os
necessários repasses do Fundo Nacional de Saúde. | | | Parecer: | A Emenda é contemplada, com vantagem no novo texto de
Projeto de Constituição. | |
14 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20064 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | EDUARDO JORGE (PT/SP) | | | Texto: | - Emenda Aditiva ao Projeto de Constituição
- Dispositivo Emendado: Art. 347
* Acrescentar inciso IX no Art. 347, com a
seguinte redação:
Art. 347 - ..................................
IX - controlar as políticas de
desenvolvimento tecnológico da área da saúde e de
saneamento básico. | | | Parecer: | O desenvolvimento científico e tecnológico encontra-se
relacionado entre as competências do Sistema Único de Saúde,e
será disciplinado oportunamente.
Pela aprovação parcial. | |
15 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20080 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | EDUARDO JORGE (PT/SP) | | | Texto: | - Emenda Aditiva ao Projeto de Constituição
- Dispositivo Emendado: Título VIII - Da
Ordem Econômica e Financeira
Tema: Reforma Urbana
* - Acrescer ao Projeto de Constituição o
seguinte dispositivo, no Capítulo I, do Título
VIV, onde couber:
Art. (....) - O poder público pode
desapropriar imóveis urbanos para fins de
interesse social, mediante o pagamento de
indenização, em títulos da dívida pública
resgatáveis em 20 anos. Essa indenização será
fixada até o montante cadastral do imóvel para
fins tributários, descontada a valorização
decorrente de investimentos públicos.
§ 1o. - A desapropriação da casa própria
somente poderá ser feita em caso de evidente
utilidade pública, reconhecida em juízo, e
mediante plena, integral e prévia indenização em
dinheiro, de cujo depósito dependerá também a
imissão provisória na posse do bem.
§ 2o. - Por interesse social entende-se a
necessidade do imóvel para programas de moradia
popular, para a instalação de infraestrutura, de
equipamentos sociais e transportes coletivos. | | | Parecer: | Pela aprovação parcial.
A emenda apresenta conteúdo aperfeiçoador do projeto.
Com alterações de redação e de particularidades, é aceita na
forma do substitutivo. | |
16 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20082 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | EDUARDO JORGE (PT/SP) | | | Texto: | - Emenda Aditiva ao Projeto de Constituição
- Dispositivo Emendado: Título VIII - Da
Ordem Econômica e Financeira
Tema: Reforma Urbana
* - Acrescer ao Projeto de Constituição o
seguinte dispositivo, ao Capítulo I, do Título
VIII, onde couber:
Art. (...) - Toda pessoa tem direito a
condições de vida urbana digna e este direito
condiciona o exercício do direito de propriedade
ao interesse social no uso dos imóveis urbanos e o
subordina ao princípio do estado de necessidade.
§ 1o. - Cabe ao poder público municipal
exigir que o proprietário do solo urbano ocioso ou
sub-utilizado promova seu adequado aproveitamento
sob pena de submeter-se à tributação progressiva
em relação ao tempo e à extensão da propriedade,
sujeitar-se à desapropriação por interesse social
ou ao parcelamento e edificação compulsórios.
§ 2o. - À União, aos Estados e aos
Municípios, visando o interesse social, cabem
obrigatoriamente adotar as medidas administrativas
necessárias à identificação e recuperação de
terras públicas e à discriminação das terras
devolutas, sendo garantida a participação das
representações sindicais e associativas. | | | Parecer: | Pela aprovação parcial.
O ideal normativo da emenda será alcançado através de dispo-
sitivos constitucionais amplos sobre desapropriação e função
social da propriedade, na forma de substitutivo. | |
17 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20084 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | EDUARDO JORGE (PT/SP) | | | Texto: | - Emenda Aditiva ao Projeto de Constituição
- Dispositivo Emendado: Título VIII - Da
Ordem Econômica e Financeira - (Reforma Urbana)
* - Acrescentar os seguintes dispostivos ao
Projeto de Constituição; ao Capítulo I, do Título
VIII, onde couber:
Art. (...) - Para assegurar a prevalência dos
direitos urbanos, o poder público disporá dos
seguintes instrumentos:
I - Imposto progressivo sobre imóveis;
II - Imposto sobre valorização imobiliária;
III - Direito de preferência na aquisição de
imóveis urbanos;
IV - Desapropriação por interesse social ou
utilidade pública;
V - Tombamento de imóveis;
VI - Regime especial de proteção urbanística
e preservação ambiental;
VII - Discriminações de terras públicas;
VIII - Concessão de direito real de uso;
IX - Parcelamento e edificação compulsórios.
Parágrafo único - O imposto progressivo, o
imposto sobre a valorização imobiliária e a
edificação compulsória não poderão incidir sobre
terreno até 300 m2, destinado à moradia do
proprietário. | | | Parecer: | Pela aprovação parcial.
O ideal normativo da emenda será alcançado através de dispo-
sitivo constitucional amplo sobre função social de proprieda-
de urbana, na forma do substitutivo. | |
18 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20085 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | EDUARDO JORGE (PT/SP) | | | Texto: | - Emenda Aditiva ao Projeto de Constituição
Capítulo I, do Título VIII
* - Acrescer ao Capítulo dos Princípios
Gerais, da Intervenção do Estado, do Regime de
Propriedade do sub-solo e da Atividade Econômica o
seguinte dispositivo, onde couber:
Art. (...) - A desapropriação dos imóveis
necessários à regularização fundiária de aréas
ocupadas por comunidades consolidadas será feita
considerando o valor histórico de aquisição do
imóvel através de ação judicial, sujeita ao
procedimento ordinário, e cuja sentença depois de
transitada em julgado, valerá como título para
fins de registro imobiliário. | | | Parecer: | Pela aprovação parcial.
O ideal normativo de emenda será alcançado através de dispo-
sitivo constitucional amplo sobre desapropriação e função
social da propriedade; na forma do substitutivo. | |
19 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20087 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | EDUARDO JORGE (PT/SP) | | | Texto: | Da Seguridade Social
* Dá nova redação ao Capítulo da Seguridade Social
e ordenação com a criação do Capítulo III "Da
Saúde" no Título IX "Da Ordem Social", o Capítulo
II "Da Seguridade Social" passa a englobar as
Seções II "Da Previdência Social" e Seção III da
"Assistência Social".
Capítulo II
Da Seguridade Social
Art. 334. - É garantido a todo brasileiro o
direito à seguridade seguridade social organizada
sob regime de monopólio do poder público com base
nas seguintes diretrizes:
I - niversalidade da cobertura;
II - Uniformidade e equivalência dos
benefícios e serviços para os segurados urbanos e
rurais inclusive os empregados domésticos e as
donas de casa;
III - Seletividade e distributividade na
prestação dos benefícios e serviços;
IV - Diversidade da base de financiamento;
V - Irredutibilidade do valor real dos
benefícios;
VI - Caráter democrático e descentralidade da
gestão administrativa com participação paritária
dos trabalhadores.
Art. 335. - A seguridade social será
financiada compulsoriamente por toda sociedade, de
forma direta e indireta, mediante contribuições
sociais, bem como recursos provenientes da receita
tributária da União, Estados e Municípios, na
forma da lei.
§ 1o. - As contribuições sociais a que se
refere o "caput" deste artigo são as seguintes:
I - contribuição dos empregadores, incidentes
sobre a folha de salários, faturamento e sobre o
lucro;
II - contribuição dos trabalhadores;
III - contribuição incidente sobre a renda da
atividade agrícola;
IV - contribuição sobre o patrimônio líquido
das pessoas físicas;
V - contribuição sobre a exploração de
concursos de prognósticos;
VI - adicional sobre os prêmios de seguros
privados;
VII - percentual fixado em lei de Seguro
Estatal custeado pelos proprietários de veículos
automotores terrestres contra acidentes de
trânsito;
VIII - Seguro de acidente do trabalho
custeado pelas empresas e gerenciado pelo Poder
Público.
§ 2o. - A lei poderá instituir outras
contribuições destinadas a garantir a manutenção
ou expansão da seguridade social.
Art. 336. - A folha de salários é base
exclusiva da seguridade social e sobre ela não
poderá incidir qualquer outro tributo ou
contribuição, ressalvado o salário educação.
Art. 337 - As contribuições sociais a que se
refere o art. 336 e os recursos provenientes do
orçamento da União, Estados e Municípios comporão
o Fundo Nacional de Seguridade Social na forma da
lei.
Parágrafo - único. - Toda contribuição
instituída pela União destina-se exclusiva e
obrigatoriamente ao Fundo a que se refere este
artigo, ressalvado o salário educação.
Art. 338. A programação do Fundo Nacional de
Seguridade Social será feita de forma integrada
pelos Fundo Nacional de Saúde e Fundo Nacional de
Seguro e Assistência Social que terão assegurada
sua autonomia na gestão dos recursos.
§ 1o. - Integrarão o orçamento do Fundo, o
Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego e o de
Garantia do Patrimônio Individual.
§ 2o. O Fundo Nacional de Seguridade Social
destinará ao Fundo Nacional de Saúde, no mínimo, o
equivalente a trinta por cento da sua receita,
excluídas as do Fundo de Garantia do Seguro
Desemprego e do Fundo de Garantia do Patrimônio
Individual.
§ 3o. - O seguro-desemprego será financiado
por contribuições da empresa, do empregado e da
União, que constituirão o Fundo de Garantia do
Seguro Desemprego, sob administração tripartite.
§ 4o. - Os recursos do Fundo de Garantia do
Seguro-Desemprego serão aplicados em programas de
interesse social, com critérios de remuneração
definidos em lei.
§ 5o. - A contribuição do empregador para o
Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego será
acrescida de adicional, definido em lei, quando
número de empregados dispensados superar os
índices médios de rotatividade da mão-de-obra no
setor.
§ 6o. - Os recursos do Fundo de Garantia do
Patrimônio Individual serão aplicados em programas
de investimento com critérios de remuneração
definidos em lei.
§ 7o. - Os trabalhadores poderão utilizar o
patrimônio individual acumulado, em caso de
aposentadoria, reforma, morte, invalidez,
aquisição de moradia, e estabelecimento de negócio
próprio.
Art. 339 - Os financiamentos de programas
sociais com recursos do Fundo Nacional de
Seguridade Social serão centralizados em uma
instituição financeira governamental que será
responsável também pela administração do Fundo de
Garantia do Patrimônio Individual a que se refere
o § 6o. do artigo anterior.
Art. 340 - Nenhuma prestação de benefício ou
de serviço compreendido na seguridade social
poderá ser criada, majorada ou estendida sem a
correspondente fonte de custeio total.
Art. 341 - A lei instituirá o processo pelo
qual a população poderá representar contra o Poder
Público nos casos de insuficiente ou inadequado
atendimento pelos órgãos de Seguridade Social.
Art. 342 - A lei regulará a responsabilidade
solidária dos dirigentes e administradores pelo
descumprimento das obrigações legais das empresas
em relação à Seguridade Social.
Art. 343 - Os planos de seguridade social
atenderão, nos termos da lei, os seguintes
preceitos:
I - Cobertura dos eventos de doença,
invalidez e morte - inclusos os casos de acidentes
do trabalho - velhice, reclusão, ofensa criminal e
desaparecimento. As aposentadorias e pensões por
velhice e invalidez serão devidas a todos os
trabalhadores, independentemente de contribuição
direta para o Sistema.
II - Ajuda à manutenção dos dependentes.
III - Proteção à maternidade e à paternidade,
naturais e adotivas, no caso da mulher assegurada
licença antes e após o parto de 120 dias, e caso
esteja amamentando 180 dias; no caso de adoção
assegurada licença de 120 dias após a mesma.
IV - proteção ao trabalhador em situação de
desemprego involuntário, inclusive mediante
programa de seguro que proporcione auxílio de
valor compatível com o último salário, por período
correspondente à média de duração de desemprego no
País.
V - Atualização dos benefícios sempre
efetuada simultâneamente e na mesma proporção das
atualizações salariais, mantendo-se uma paridade
entre ativos e inativos do mesmo nível e cargo.
Art. 344 - É assegurada aposentadoria com
proventos de igual valor à maior remuneração dos
últimos doze meses de serviço até o limite máximo
do salário de contribuição fixado em lei,
verificada a regularidade dos reajustes salariais
nos trinta e seis meses anteriores ao pedido,
garantido o reajustamento para preservação do seu
valor real, cujo resultado nunca será inferior ao
número de salários mínimos percebidos quando da
concessão do benefício:
a) com trinta anos de trabalho para homem;
b) com vinte e cinco anos para a mulher;
c) com tempo inferior ao das modalidades
acima, pelo exercício de trabalho noturno, de
revezamento, penoso, insalubre ou perigoso;
d) por velhice aos sessenta e cinco anos de
idade;
e) por invalidez.
Parágrafo único - Nos casos de aposentadoria
por tempo de serviço considerar-se-á qualquer
tempo de serviço, não concomitante, de qualquer
natureza.
Art. 345 - Nenhum benefício de prestação
continuada terá valor mensal inferior ao salário
mínimo.
Art. 346 - É vedada a acumulação de
aposentadorias, ressaldo o disposto no art. 87.
Art. 347 - A seguridade social manterá seguro
coletivo de caráter complementar, custeado por
contribuições adicionais dos segurados e dos
empregadores a ele filiados.
Parágrafo único - O seguro referido no
"caput" é facultativo aos segurados cujos
rendimentos de trabalho ultrapassem o limite
máximo do salário de contribuição fixado em lei.
Art. 348 - A participação dos órgãos e
empresas estatais no custeio do plano de
previdência supletiva para seus servidores e
empregados não poderá exceder o montante de
contribuição dos respectivos beneficiários.
Parágrafo único - O disposto neste artigo
aplica-se à previdência parlamentar.
Art. 349 - Na hipótese prevista no artigo 16,
a Previdência Social proporá a ação regressiva
contra o empregador.
Art. 350 - Cabe à Seguridade Social assegurar
a efetiva estabilidade econômica e social do
beneficiário vítima de doença grave adquirida
durante o exercício profissional, doenças
ocupacionais e acidente do trabalho.
Disposições Transitórias
Art. 364 - Os benefícios de prestação
continuada concedidos até a data de promulgação
desta Constituição serão revistos a fim de que
seja restabelecido o valor real calculado em
salários mínimos que tenham a data de sua
concessão num limite máximo de 20 salários
mínimos.
Art. 365 - Os programas sociais não
vinculados a seguridade social e atualmente
custeados por contribuição social, deverião ter
revistas as suas fontes de financiamento
adequando-se ao disposto no Parágrafo único do
art. 337: Preservados os direitos dos seus
servidores que serão incorporados ao Serviço
Público Federal.
Art. 366 - Serão unificados progressivamente
os regimes públicos de assistência existentes na
data de promulgação desta Constituição. | | | Parecer: | A sugestão foi acolhida parcialmente no mérito, nos ter-
mos do Substitutivo do Relator. | |
|