ANTE / PROJFase | C |
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EMENTODOS | 21 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:010 | | | Texto: | Art. 10 - As disponibilidades de caixa da União e de todas
as entidades sob seu controle ou a ela vinculadas, bem como as dos
fundos de pensão de todos os seus servidores públicos e empregados,
serão depositadas em instituições financeiras sob o controle da
União, a fim de prover recursos para aplicações prioritárias.
Parágrafo único - As operações de câmbio das empresas,
autarquias e fundações, pertencentes ou controladas, direta ou
indiretamente, pela União Federal, pelos Estados, Distrito Federal,
Territórios Federais e Municípios serão feitas pelos respectivos
bancos estatais. | | | Indexação: | DISPONIBILIDADE, CAIXA, ENTIDADE, CONTROLE, VINCULAÇÃO, UNIÃO
FEDERAL, FUNDOS, PENSÕES, FUNCIONARIO PUBLICO, EMPREGADO,
DEPOSITO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CONTROLE, UNIÃO FEDERAL,
PROVIMENTO, RECURSOS, APLICAÇÃO, PRIORIDADE, OPERAÇÃO DE CAMBIO,
EMPRESA, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS
FEDERAIS, MUNICIPIOS, RESPONSABILIDADE, BANCOS, EMPRESA ESTATAL,
BANCO OFICIAL. | |
22 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:011 | | | Texto: | Art. 11 - Os crimes praticados na gestão financeira serão de
competência da justiça federal. | | | Indexação: | COMPETENCIA, JUSTIÇA FEDERAL, JULGAMENTO, CRIME, FINANÇAS
PUBLICAS, GESTÃO, PERIODO, EXERCICIO FINANCEIRO. | |
23 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:012 | | | Texto: | Art. 12 - Os depósitos ou poupanças captados pelas
instituições financeiras em macro-regiões menos desenvolvidas, não
poderão ser aplicados em macro-regiões mais desenvolvidas. | | | Indexação: | EXIGENCIA, APLICAÇÃO, DEPOSITO, POUPANÇA, CAPITAÇÃO DE RECURSOS,
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, REGIÃO, PROIBIÇÃO, PREVALENCIA,
DESENVOLVIMENTO. | |
24 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:013 | | | Texto: | Art. 13 - Todas as atividades de fomento do Banco Central do
Brasil serão transferidas para o Banco do Brasil S.A. e Bancos
Regionais Federais, e todas as atividades relacionadas com o Sistema
Financeiro da Habitação, para a Caixa Econômica Federal num prazo
máximo de 90 (noventa) dias, contados da promulgação desta
Constituição.
Parágrafo único - Em igual período, o Banco Central do
Brasil transferirá para o Tesouro Nacional todas as operações e
encargos que não se relacionem com as atividades específicas de
autoridade monetária. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, TRANSFERENCIA, FOMENTO, BANCO CENTRAL DO BRASIL,
BANCO DO BRASIL, REDE BANCARIA, BANCO OFICIAL, REGIÃO, (SFH),
(CEF), PRAZO DETERMINADO, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
PERIODO, TRANSFERENCIA, TESOURO NACIONAL, OPERAÇÃO FINANCEIRA,
ENCARGOS FINANCEIROS, ATIVIDADE ESPECIFICA, AUTORIDADE, SISTEMA
MONETARIO NACIONAL. | |
25 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:014 | | | Texto: | Art. 14 - No prazo de um ano, contado da data de promulgação
desta Constitução, o Poder Executivo fará realizar ampla e
circunstanciada auditoria das operações financeiras, relativas a
empréstimos e financiamentos obtidos em instituições estrangeiras,
realizadas pela administração pública direta ou indireta federal,
estadual e municipal, bem como por pessoas jurídicas de direito
privado sempre que praticadas com aval, fiança ou qualquer outra
garantia fidejussória oferecida pelos órgãos referidos neste artigo.
§ 1º - A auditoria prevista compreenderá o exame de
quaisquer contratos, protocolos, convênios e cartas de intenções
relativos às citadas operações financeiras, independentemente de seus
termos, dos ativos financeiros objeto dos mesmos e da natureza
jurídico-econômica das partes contratantes, bem como a identificação
e o acompanhamento das aplicações realizadas com os recursos obtidos.
§ 2º - O processo de auditoria financeira deverá ser
singular e específico, devendo, em cada caso, ser emitido, pela
autoridade responsável, laudo técnico a ser submetido à apreciação do
Congresso Nacional, em sessão conjunta, previamente instruído com o
parecer conclusivo do Tribunal de Contas da União.
§ 3º - Sempre que acolhidas pelo Congresso Nacional
eventuais irregularidades apontadas nos laudos ou no parecer citado
no parágrafo anterior, relativas a aspectos jurídicos das operações
financeiras de que trata este artigo, quer se refiram à soberania
nacional, a questões de direito internacional, público ou privado, ou
à legitimidade de práticas comerciais ou financeiras adotadas pelos
instrumentos dos atos acordados, poderá o Congresso Nacional
encaminhar a matéria à apreciação do Supremo Tribunal Federal que
sobre ela se pronunciará, decidindo sobre a ocorrência de atos
ilícitos praticados por entidades sediadas no País sobre a
responsabilização dos respectivos agentes e sobre as penalidades
aplicáveis a cada espécie, podendo, inclusive, declarar a nulidade de
atos praticados pelas partes.
§ 4º - No caso previsto no parágrafo anterior in fine o
Poder Executivo deverá denunciar a operação realizada à parte sediada
no exterior, com vistas à sustação dos efeitos externos dos referidos
atos, bem como ao seu eventual saneamento jurídico. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PRAZO DETERMINADO, DATA, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, REALIZAÇÃO, PODER EXECUTIVO, AUDITORIA, OPERAÇÃO
FINANCEIRA, EMPRESTIMO, FINANCIAMENTO, OBTENÇÃO, PESSOA JURIDICA
ESTRANGEIRA, REALIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO
FEDERAL, ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, PESSOA JURIDICA, DIREITO
PRIVADO, AVAL, FINANÇA, GARANTIA, CAUÇÃO FINANCEIRA, FINANÇAS
PUBLICAS.
RESPONSBILIDADE, AUDITORIA, EXAME, CONTRATO, PROTOCOLO, CONVENIO,
CARTA DE INTENÇÕES, OPERAÇÃO FINANCEIRA, INDEPENDENCIA, TERMO,
ATIVO, FINANÇAS, NATUREZA JURIDICA, NATUREZA FINANCEIRA,
CONTRATANTE, IDENTIFICAÇÃO, ACOMPANHAMENTO, APLICAÇÃO, RECURSOS,
EMISSÃO, AUTORIDADE FISCAL, LAUDO TECNICO, APRECIAÇÃO, CONGRESSO
NACIONAL, SESSÃO CONJUNTA, PARECER, (TCU).
POSSIBILIDADE, IRREGULARIDADE, LAUDO TECNICO, AUDITORIA, OPERAÇÃO
FINANCEIRA, SOBERANIA NACIONAL, DIREITO INTERNACIONAL, DIREITO
PUBLICO, DIREITO PRIVADO, LEGITIMIDADE, PRATICAS COMERCIAIS,
ACORDO INTERNACIONAL, EMCAMINHAMENTO, CONGRESSO NACIONAL,
APRECIAÇÃO, (STF), ATO ILICITO, RESPONSABILIDADE, AGENTE,
PENALIDADE, DECLARAÇÃO, NULIDADE, ATO INTERNACIONAL, PODER
ECONOMICO, DENUNCIA, CONTRATANTE, PARTE, RESIDENCIA, EXTERIOR,
SUSTAÇÃO, EFEITOS FINANCEIROS, POSSIBILIDADE, SANEAMENTO, ATO
JURIDICO. | |
26 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:015 | | | Texto: | Art. 15 - Os bancos e outras instituições financeiras,
autorizados a funcionar no País, de que tratam o § 2º do artigo 2º, e
o artigo 3º, encerrarão suas atividades no prazo improrrogável de um
ano, em que ficarão extintas as respectivas licenças, sem ônus para a
União. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, BANCOS, BANCO DE INVESTIMENTO, EMPRESA DE
SEGURO, SOCIEDADE CORRETORA, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PARTICIPAÇÃO
ACIONARIA, PESSOA JURIDICA ESTRANGEIRA, BANCO ESTRANGEIRO,
ENCERRAMENTO, ATIVIDADE, PRAZO DETERMINADO, INEXISTENCIA,
PRORROGAÇÃO, EXTINÇÃO, LICENÇA, AUSENCIA, ONUS, UNIÃO FEDERAL. | |
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