ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:03 SSC: ART:030 | | | Texto: | Art. 30 - Compete privativamente ao Congresso Nacional:
I - aprovar, previamente, por voto secreto, a escolha dos
Chefes de missão diplomática, de caráter permanente;
II - aprovar os tratados internacionais celebrados pelo
Presidente da República, exceto os que visem simplesmente a executar,
aperfeiçoar ou interpretar obrigações ou direitos estabelecidos em
tratados pré-existentes; os que ajustem a prorrogação de tratados e
os de natureza administrativa. O Congresso Nacional será notificado,
para seu conhecimento, da celebração destes tratados, com indicação
precisa de seu caráter e conteúdo, imediatamente após a conclusão dos
mesmos;
III - autorizar o Presidente da República a:
a - denunciar os tratados e convenções sobre direitos do
homem, direito humanitário e as conveções internacionais
do trabalho;
b - ausentar-se do País;
c - declarar guerra ou permitir a participação do País em
conflitos armados internacionais;
d - fazer a paz;
e - permitir que forças estrangeiras transitem pelo
território nacional ou nele permaneçam temporariamente
nos casos previstos em lei complementar;
f - permitir que forças brasileiras sejam colocadas à
disposição de organizações internacionais;
IV - informar-se de todos os tratados e compromissos
internacionais negociados pelo Presidente da República e que
independam de aprovação prévia do Poder Legislativo para fins de
ratificação;
V - formular conjuntamente com o Presidente da República as
diretrizes da política externa;
VI- resolver prévia e definitivamente sobre os contratos de
captação de recursos financeiros, no mercado internacional,
celebrados pelos órgãos da Administração direta e indireta, federal,
estadual ou municipal.
§ 1º Os contratos mencionados no inciso VI do presente
artigo, quando onerem financeiramente a União ou estipulem garantias
pelo Tesouro Nacional, só terão validade após a promulgação do
respectivo decreto-legislativo de aprovação.
§ 2º O Congresso Nacional terá o prazo de 30 dias para
aprová-los ou não.
§ 3º A imunidade jurisdicional de que gozam os órgãos da
Administração Pública direta e indireta só poderá ser objeto de
renúncia mediante autorização do Congresso Nacional.
§ 4º Os referidos contratos de empréstimo só se
beneficiarão do aval do Tesouro Nacional, nos limites a serem
fixados, anualmente, na lei orçamentária da União.
§ 5º É vedado ao Congresso Nacional conceder antecipada e
genérica aprovação a quaisquer contratos de empréstimos ou
autorização para futuros compromissos a serem assumidos pelos órgãos
ou Entidades da Administração Pública. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRIVATIVIDADE, CONGRESSO NACIONAL, APROVAÇÃO,
ANTERIORIDADE, VOTO SECRETO, ESCOLHA, CHEFE, MISSÃO DIPLOMATICA,
PERMANENTE, DECISÃO, TRATADO, COMPREENSSIVO, ASSUNTOS
INTERNACIONAIS, NEGOCIAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, EXCEÇÃO,
AUTORIZAÇÃO, LEGISLAÇÃO, DENUNCIA, CONVENÇÃO, DIREITOS HUMANOS,
DIREITOS, COMUNIDADE, CONVENÇÃO INTERNACIONAL, TRABALHO,
INFORMAÇÃO, PACTO, INDEPENDENCIA, APROVAÇÃO, PODER LEGISLATIVO,
OBJETIVO, RADIFICAÇÃO, AUSENCIA, PAIS, DECLARAÇÃO, GUERRA,
PARTICIPAÇÃO, IMPASSE, LUTA, ARMA, AMBITO INTERNACIONAL,
PROMOÇÃO, PAIS, CONTIGENTE MILITAR, ESTRANGEIRO, TRANSITO,
TERRITORIO NACIONAL, PERMANENCIA, TEMPO, PREVISÃO, LEI
COMPLEMENTAR, CONTIGENTE MILITAR, BRASILEIROS, BRASIL,
DISPOSIÇÃO, ORGANISMO INTERNACIONAL, ELABORAÇÃO, DIRETRIZ,
POLITICA EXTERNA, RESOLUÇÃO, CONTRATO, CAPTAÇÃO DE RECURSOS,
RECURSOS FINANCEIROS, MERCADO INTERNACIONAL, CELEBRAÇÃO, ORGÃOS,
ADIMINSTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, ADMINISTRAÇÃO
FEDERAL, ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL, ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL,
DESCRIÇÃO, ARTIGO, ONUS, ECONOMIA, UNIÃO FEDERAL,
ESTABELECIMENTO, GARANTIA, TESOURO NACIONAL, VALIDADE,
PROMULGAÇÃO, DECRETO LEGISLATIVO, PRAZO, APROVAÇÃO, IMUNIDADE
JUDICIAL, GOZO, ORGÃOS, ADMINISTRAÇÃO, NECESSIDADE, OBJETO,
RENUNCIA, AUTORIZAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, CONTRATO,
EMPRESTIMO, BENEFICIO, AVAL, TESOURO NACIONAL, LIMITAÇÃO,
FIXAÇÃO, ANUAL, LEGISLAÇÃO, ORÇAMENTO, PROIBIÇÃO, CONCESSÃO,
ANTECIPAÇÃO, APROVAÇÃO, FUTURO, COMPROMISSO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:03 SSC: ART:031 | | | Texto: | Art. 31 - O Congresso Nacional, no seu Regimento Interno,
estabelecerá normas e procedimentos para a instalação de um Comitê
de Acompanhamento e Fiscalização das Relações Internacionais que o
capacitem a exercer de forma eficiente, permanente e ágil a
competência que lhe é conferida pelo artigo 30 desta Constituição. | | | Indexação: | ESTABELECIMENTO, NORMAS, PROCEDIMENTO, CONGRESSO NACIONAL,
REGIMENTO INTERNO, INSTALAÇÃO, COMITE, ACOMPANHAMENTO,
FISCALIZAÇÃO, RELAÇÕES INTERNACIONAIS, CAPACIDADE, EXERCICIO,
FORMA, EFICIENCIA, PERMANENCIA, AGILIZAÇÃO, COMPETENCIA,
GARANTIA, ARTIGO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:04 SSC: ART:032 | | | Texto: | Art. 32 - Compete privativamente ao Senado Federal:
I - autorizar empréstimos, operações ou acordos externos de
qualquer natureza, de interesses dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, ouvido o Poder Executivo Federal, e desde que não
estipulem garantias do Tesouro Nacional ou onerem financeiramente a
União.
II - suspender a execução de todo ou em parte, de tratado
declarado insconstitucional por decisão definitiva do Supremo
Tribunal Federal. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRIVATIVIDADE, SENADO, AUTORIZAÇÃO, EMPRESTIMO,
OPERAÇÃO, ACORDO INTERNACIONAL, ORDEM, INTERESSE, ESTADOS,
(DF), MUNICIPIOS, PODER EXECUTIVO, INEXISTENCIA, FIXAÇÃO,
GARANTIA, TESOURO NACIONAL, ONUS, UNIÃO FEDERAL, SUSPENSÃO,
EXECUÇÃO, TOTAL, PARTE, TRATADO, DECLARAÇÃO,
INCONSTITUCIONALIDADE, DECISÃO DEFINITIVA, (STF). | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:05 SSC: ART:033 | | | Texto: | Art. 33 - Compete ao Tribunal Constitucional:
I - processar e julgar originariamente os Chefes de missão
diplomática de caráter permanente, nos crimes comuns e nos de
responsabilidade; os litígios entre Estados estrangeiros,
organizações internacionais e outras entidades dotadas de
personalidade internacional e a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Territórios.
II - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas
decididas em única ou última instância por outros tribunais, quando
a decisão recorrida declarar a inconstitucionalidade do tratado. | | | Indexação: | COMPETENCIA, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO,
CHEFE, MISSÃO DIPLOMATICA PERMANENTE, CRIME COMUM, CRIME DE
RESPONSABILIDADE, LITIGIO, GOVERNO ESTRANGEIRO, ORGANISMO
INTERNACIONAL, ENTIDADE INTERNACIONAL, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS,
(DF), TERRITORIO, RECURSO EXTRAORDINARIO, CAUSA JUDICIAL,
ULTIMA INSTANCIA, TRIBUNAIS, DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE,
TRATADO. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:06 SSC: ART:034 | | | Texto: | Art. 34 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar originariamente a extradição
requisitada por Estado estrangeiro e a homologação das sentenças
estrangeiras:
II - julgar em recurso ordinário as causas em que forem
partes Estado estrangeiro, organização internacional ou entidade
dotada de personalidade internacional, de um lado, e, de outro,
Município ou pessoa domiciliada ou residente no país;
III - julgar, em grau de recurso extraordinário, as causas
decididas em única ou última instância por outros tribunais, quando a
decisão recorrida der ao Tratado interpretação divergente da que lhe
tenha dado outro tribunal ou o próprio Superior Tribunal de Justiça. | | | Indexação: | COMPETENCIA, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA, PROCESSAMENTO,
JULGAMENTO, EXTRADIÇÃO, GOVERNO ESTRANGEIRO, HOMOLOGAÇÃO,
SENTENÇA JUDICIARIA ESTRANGEIRA, RECURSO ORDINARIO, CAUSA
JUDICIAL, PARTE, ESTADO, ORGANISMO INTERNACIONAL, ENTIDADE
INTERNACIONAL, MUNICIPIO, CIDADÃO, RESIDENCIA, PAIS, RECURSO
EXTRAORDINARIO, DECISÃO, TRIBUNAIS, TRATADO. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:07 SSC: ART:035 | | | Texto: | Art. 35 - Compete aos juízes federais processar e julgar, em
primeiro grau:
I - as causas entre Estados estrangeiros, organizações
internacionais ou outras entidades dotadas de personalidade
internacional e Municípios ou pessoa domiciliada ou residente no
Brasil;
II - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com
Estado estrangeiro, organização internacional e entidades dotadas de
personalidade internacional;
III - os crimes previstos em tratado ou convenção
internacional em que, iniciada a execução no País, seu resultado
ocorreu ou deveria ter ocorrido no estrangeiro, ou, reciprocamente,
iniciada no estrangeiro, seu resultado ocorreu ou deveria ter
ocorrido no Brasil;
IV - os crimes de ingresso ou permanência irregular de
estrangeiro;
V - as causas referentes a nacionalidade, inclusive a
respectiva opção, e a naturalização;
VI - a execução de carta rogatória, após exequatur e de
sentença estrangeira, após a homologação. | | | Indexação: | COMPETENCIA, JUIZ FEDERAL, PROCESSO, JULGAMENTO, PRIMEIRA
INSTANCIA, CAUSA JUDICIARIA, ESTADOS, ESTRANGEIRO, ORGANISMO
INTERNACIONAL, ENTIDADE, AMBITO INTERNACIONAL, MUNICIPIOS,
PESSOAS, DOMICILIO, RESIDENCIA, BRASIL, FUNDAMENTAÇÃO, TRATADO,
CONTRATO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, ESTRANGEIRO, CRIME, PREVISÃO,
CONVENÇÃO INTERNACIONAL, INICIO, EXECUÇÃO, PAIS, RESULTADO,
OCORRENCIA, RECIPROCIDADE, BRASIL, INGRESSO, PERMANENCIA,
IRREGULARIDADE, CARTA ROGATORIA, POSTERIORIDADE, EXEQUATUR,
SENTENÇA JUDICIARIA ESTRANGEIRA, HOMOGAÇÃO, NACIONALIDADE,
INCLUSÃO, OPÇÃO, NATURALIZAÇÃO. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:035 | | | Texto: | Art. 35 - Todos têm direito a um meio ambiente sadio e
ecologicamente equilibrado, considerado patrimônio público, cuja
proteção é dever do Poder Público e da coletividade, para uso das
presentes e futuras gerações.
Parágrafo único - Qualquer do povo, o Ministério Público e
as pessoas jurídicas, na forma da Lei, são partes legítimas para
requerer a tutela jurisdicional necessária a tornar efetivo o
cumprimento do direito referido no "caput" do presente artigo,
isentando-se os autores, em tais processos, das respectivas custas
judiciais e do ônus da sucumbência, exceção feita à litigância de má
fé. | | | Indexação: | DIREITOS, CIDADÃO, POVO, PROTEÇÃO, PRESERVAÇÃO, MEIO AMBIENTE,
ECOLOGIA, PATRIMONIO, PUBLICO, PODER PUBLICO, COMUNIDADE.
LEGITIMIDADE, CIDADÃO, MINISTERIO PUBLICO, PESSOA FISICA, PESSOA
JURIDICA, REQUERIMENTO, TUTELA JURISDICIONAL, CUMPRIMENTO,
DIREITOS, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, ISENÇÃO, AUTOR, CUSTAS, ONUS,
SUCUMBENCIA, EXCEÇÃO, MA FE. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:036 | | | Texto: | Art. 36 - As práticas e condutas deletérias ao ambiente,à
saúde dos indivíduos e à segurança dos trabalhadores, assim como a
omissão e a desídia das autoridades competentes pela sua proteção,
serão consideradas crime inafiançável, na forma da lei.
é 1o. - Quando afetarem agrupamentos humanos expressivos,
tais práticas e condutas serão consideradas genocídio, com
agravamento da pena.
é 2o. - O responsável é obrigado, independentemente da
existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados pela
sua ação ou omissão. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, CRIME, OMISSÃO, DESIDIA, AUTORIDADE, RESPONSAVEL,
POLUIÇÃO, MEIO AMBIENTE, SAUDE PUBLICA, SEGURANÇA, TRABALHADOR,
CIRCUNSTANCIA AGRAVANTE, GENOCIDIO, AUMENTO, PENA.
OBRIGATORIEDADE, RESPONSAVEL, POLUIÇÃO, INDENIZAÇÃO, DANOS,
PREJUIZO, MEIO AMBIENTE, TERCEIROS PREJUDICADOS. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:037 | | | Texto: | Art. 37 - O exercício do direito de propriedade subordina-se
ao bem-estar da coletividade, à conservação dos recursos naturais e à
proteção do meio ambiente. | | | Indexação: | SUBORDINAÇÃO, EXERCICIO, DIREITOS, PROPRIEDADE, BEM ESTAR SOCIAL,
CONSERVAÇÃO, RECURSOS AMBIENTAIS, RECURSOS NATURAIS, PROTEÇÃO,
MEIO AMBIENTE. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:038 | | | Texto: | Art. 38 - Compete ao Poder Público:
I - manter os processos ecológicos e sistemas vitais
essenciais, preservar a diversidade genética e promover o manejo
ecológico das espécies e ecossistemas;
II - estabelecer o monitoramento da qualidade ambiental e
saúde pública, mediante rede de vigilância epidemiológica e
ecotoxicológica;
III - combater todas as modalidades de degradação
ambiental, especialmente nas áreas críticas de poluição, ficando
proibido o exercício de atividades públicas ou privadas em desacordo
com os padrões ambientais;
IV - adequar a utilização do espaço urbano e rural a
padrões de qualidade ambiental e ao bem estar social;
V - garantir à sociedade civil o acesso pleno e gratuito
às informações relativas à qualidade do meio ambiente, condições de
saúde da população e à proteção do consumidor;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de
escolaridade e capacitar a comunidade para a participação ativa na
defesa do meio ambiente e no processo decisório de conservação dos
recursos naturais;
VII - definir espaços territoriais e seus componentes a
serem especialmente protegidos em razão de sua importância ecológica,
social, paisagística, cultural e científica, ficando vedado qualquer
modo de utilização que possa comprometer a integridade dos atributos
que justificam sua proteção.
VIII - exigir a realização de estudos multidisciplinares de
impacto ambiental previamente à instalação de planos, programas,
projetos e atividades efetiva ou potencialmente causadores de
degradação ambiental, assegurando-se ampla divulgação de seu conteúdo
que, em audiências públicas obrigatórias, com a participação de
entidades da sociedade civil, poderá ser contraditado;
IX - instituir regimes tributários especiais que estimulem
a preservação ambiental e a atuação de entidades civis não
governamentais, sem fins lucrativos;
X - recuperar áreas degradadas;
XI - promover o desenvolvimento científico e tecnológico
visando ao uso adequado e à proteção dos recursos naturais e do meio
ambiente;
XII - proteger a fauna silvestre, vedando-se na forma da
lei, práticas que a exponha à crueldade, ao risco de extinção, à
captura ou cativeiro para fins lucrativos, à caça ou pesca
predatórias.
XIII - proteger os animais domésticos ou aqueles dos quais
se faça uso econômico, contra práticas que os submetam à crueldade.
XIV - controlar a produção, comercialização, emprego de
técnicas e métodos e utilização de substâncias que afetem a saúde
pública e o meio ambiente;
XV - instituir o gerenciamento costeiro com vistas ao
desenvolvimento, exploração e perpetuação dos recursos ali
existentes, de forma a assegurar a soberania nacional sobre suas
águas territoriais;
XVI - fiscalizar as instituições públicas e privadas
relacionadas à pesquisa, manipulação e alteração de material
genético, visando garantir o respeito aos valores éticos e a
integridade do patrimônio genético da nação, de modo a evitar
indesejável alteração. | | | Indexação: | EXPLORAÇÃO, LITORAL, SOBERANIA, AGUAS TERRITORIAIS, FISCALIZAÇÃO,
INSTITUIÇÃO PUBLICA, INSTITUIÇÃO PARTICULAR, PESQUISA, GENETICA,
ALTERAÇÃO, PATRIMONIO, POPULAÇÃO. | |
11 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:039 | | | Texto: | Art. 39 - A Floresta Amazônica, a Mata Atlântica, o
Pantanal, a Zona Costeira e as bacias hidrográficas constituem
patrimônio nacional cuja utilização far-se-á em condições que
assegurem a conservação de seus ecossistemas, mediante planos
submetidos à aprovação do Congresso Nacional.
Parágrafo único - O poder público criará Reservas
Extrativistas na Amazônia, como propriedades da União, para garantir
a sobrevivência das atividades econômicas tradicionais, associadas à
preservação do meio ambiente. | | | Indexação: | PATRIMONIO DA UNIÃO, FLORESTA, REGIÃO AMAZONICA, MATA ATLANTICA,
PANTANAL MATOGROSSENSE, ZONA COSTEIRA, BACIA HIDROGRAFICA,
REQUISITOS, UTILIZAÇÃO, OBRIGATORIEDADE, CONSERVAÇÃO,
ECOSSISTEMA, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PODER PUBLICO,
CRIAÇÃO, RESERVA, EXTRATIVISMO, REGIÃO AMAZONICA, PROPRIEDADE,
UNIÃO FEDERAL, GARANTIA, PROTEÇÃO, EXISTENCIA, ATIVIDADE
ECONOMICA, TRADIÇÃO, PRESERVAÇÃO, MEIO AMBIENTE. | |
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