ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00001 NÃO INFORMADO | | | Autor: | SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) | | | Texto: | Acrescente-se o seguinte dispositivo,
numerado como art. 37, renumerando-se o
subsequente:
"Art. 37. A Lei poderá criar, mediante
proposta do Tribunal de Justiça, Varas Distritais,
com a subdivisão do Fórum da Comarca e a definição
da área territorial." | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00002 NÃO INFORMADO | | | Autor: | SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) | | | Texto: | Acrescentem-se ao art. 36 item IV ao caput e
§ 2o., renumerando-se o atual parágrafo único para
§ 1o.:
Art. 36. ....................................
IV - Justiça de Paz.
§ 1o. ......................................
§ 2o. A Justiça de Paz, composta por cidadãos
eleitos pelo voto direto e secreto, com mandato de
quatro anos, é competente para a habilitação,
celebração e dissolução, por mútuo consentimento,
do casamento, além de atribuições conciliatórias
entre partes litigantes, mediante expressa
recomendação do Juiz de Direito. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00003 NÃO INFORMADO | | | Autor: | SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 36 o seguinte § 2o.,
renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o.:
"Art. 36. ..................................
§ 1o. ......................................
§ 2o. Os Estados obedecerão às normas de lei
complementar federal que disporá sobre a
padronização de vencimentos e vantagens entre os
membros da magistratura, do Ministério Público e
da Defensoria Pública, observadas as
peculiaridades locais. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00034 NÃO INFORMADO | | | Autor: | SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) | | | Texto: | Substitui-se a Seção VIII do capítulo
relativo ao Poder Judiciário:
SEÇÃO VIII
Dos Tribunais e Juízes dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios:
Art. Os Estados organizarão a sua justiça com
observância dos arts. e desta Constituição e
dos seguintes princípios:
I - ........................................
II - ........................................
§ 1o. A Lei poderá criar mediante proposta do
Tribunal de Justiça.
a) ..........................................
b) ..........................................
............................................
A Justiça Militar Estadual, constituída em
primeira instância pelos Conselhos de Justiça e,
em seguida, por um tribunal especial ou, na sua
falta, pelo próprio Tribunal de Justiça, para
processar e julgar, nos crimes militares definidos
em lei, os integrantes das polícias militares. Ao
Tribunal compete decidir sobre a perda do posto e
da patente dos oficiais. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00040 NÃO INFORMADO | | | Autor: | BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) | | | Texto: | Inclui-se na parte referente ao Poder
Judiciário ou na Disposições Gerais e
Transitórias:
"Art. A Lei disporá que todo processo
judicial será iniciado pela preliminar sumaríssima
em que, obedecido o princípio da oralidade, as
partes levarão ao juiz suas razões e este no prazo
de vinte e quatro horas dará a sentença que, uma
vez impugnada, submeterá a causa ao procedimento
comum."
Parágrafo único. Da preliminar sumaríssima
será lavrada ata no final da audiência única,
contendo de forma resumida, o argumento das
partes. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00041 NÃO INFORMADO | | | Autor: | BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) | | | Texto: | Inclui-se no texto da nova Constituição, no
Capítulo do Poder Judiciário.
"Art. Poderá ser instituída a Justiça da Paz
temporária com atribuições jurídicas de
substituição, exceto para julgamento finais ou
recorríveis e competência para habilitação e
celebração de casamento e outros atos previstos em
lei." | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, TRIBUNAIS
SUPERIORES, JUSTIÇA, JUIZ FEDERAL, JUIZ ELEITORAL, JUIZ DO
TRABALHO, JUSTIÇA AGRARIA, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS,
SEDE, CAPITAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00083 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ALYSSON PAULINELLI (PFL/MG) | | | Texto: | "Art. A Justiça Federal criará Varas
Especiais para resolver conflitos fundiários nas
regiões de conflito social, como tal decretados
pela Lei Ordinária." | |
8 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00203 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | Acresça o seguinte:
"é Estando o processo judicial em condições
de ser julgado, a decisão deverá ser prolatada no
prazo máximo de trinta dias, sob pena de
responsabilidade civil e funcional dos magistrados
responsáveis, concedendo-se à parte mandato de
segurança para o cumprimento do disposto neste
parágrafo.
é É de vinte dias no máximo o prazo para o
pronunciamento dos procuradores públicos e membros
do Ministério Público em processos judiciais,
aplicando-se-lhes o disposto no parágrafo anterior
quanto aos magistrados." | |
9 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00226 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) | | | Texto: | Dê-se ao item VII do artigo 1o. e ao artigo
3o. do anteprojeto da Subcomissão do Poder
Judiciário a seguinte redação, e acrescente-se
parágrafo 2o. ao artigo 1o.:
"Art. 1o. O Poder Judiciário é exercido pelos
seguintes órgãos:
I - ........................................
II - ........................................
III - ......................................
IV - ........................................
V - ........................................
VI - ........................................
VII - Tribunais e Juízes dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios e Juizados
Municipais.
1o. ........................................
§ 2o. O Juizado Municipal será instituído
pelos Estados nos Municípios que sediarem Comarca
e se destinará ao julgamento de pequenas causas.
Art. 2o. ....................................
..................................................
Art. 3o. A competência dos Tribunais, do
Juizado Municipal e dos juízes será definida em
lei estadual, que não poderá sofrer emenda durante
o seu processo legislativo, de iniciativa do
Tribunal local de maior hierarquia, e nos
respectivos regimentos internos.
..................................................
" | |
10 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00372 NÃO INFORMADO | | | Autor: | CHICO HUMBERTO (PDT/MG) | | | Texto: | Artigo Os magistrados, professores da rede
oficial de ensino, que perderam o cargo, em razão
da Emenda Constitucional no. 7 de 13 de abril de
1977, poderão averbar todas as vantagens do cargo
de magistério no cargo de Juiz.
§ 1o. Os magistrados da rede particular de
ensino que perderam o cargo pelo mesmo motivo,
poderão averbar as mesmas vantagens do magistério
mantido pela União no cargo de Juiz.
§ 2o. No cado de opção pela aposentadoria no
cargo de magistério, este será integral sobre o
maior salário percebido nos últimos cinco anos
antes da Emenda Constitucional de no. 7 ou, onde
houver carreira do magistério, no final da mesma,
atualizados os valores. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00474 NÃO INFORMADO | | | Autor: | HOMERO SANTOS (PFL/MG) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 22 parágrafo seguinte:
"§ 5o. Nas seções judiciárias do Distrito
Federal e das capitais dos Estados, haverá
especialização dos juízes federais, em razão da
matéria." | |
12 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00475 NÃO INFORMADO | | | Autor: | HOMERO SANTOS (PFL/MG) | | | Texto: | Dê-se ao Parágrfo 1o. do art. 22 do
anteprojeto a redação seguinte:
"§ 1o. As causas em que a União Federal for
autora ou demandada serão processadas e julgadas
na Justiça Federal, e serão aforadas no foro do
domicílio da pessoa física ou na sede da pessoa
jurídica; se não houver vara no local, processar-
se-á o feito perante a Justiça Estadual".
E, em consequência,
a) acrescente-se ao Parágrafo 2o., no final
do texto, a expressão:
"...ressalvado o disposto no parágrafo
anterior".
b) suprimam-se os Parágrafos 3o. e 4o.." | |
13 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00503 NÃO INFORMADO | | | Autor: | RONARO CORRÊA (PFL/MG) | | | Texto: | 1 - "Suprima-se, no Capítulo "Do Poder
Judiciário", Seção I, a letra a do artigo 5."
2 - Capítulo do Judiciário - Seção IV
"Suprima-se, dos artigos, parágrafos e/ou
itens a seguir enumerados, a seguinte expressão:
- Art. 18. ..."vitalícios"...
- Art. 32. § 1o. ..."vitalícios"...
3 - No artigo 32, é 3, substitua-se a
expressão "vitalícios..." pela expressão "...
Juízes classistas e temporários..."
4 - No artigo 32, suprima-se, em seu todo, o
parágrafo 4 (parágrafo quatro). | |
14 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00550 NÃO INFORMADO | | | Autor: | CHICO HUMBERTO (PDT/MG) | | | Texto: | Altere-se as alíneas b e c do é II do art. 2
e o é IV do art. 3 que passam a ter as seguintes
redações:
"Art. 2
II
b) no caso de antiguidade o Tribunal, por seu
órgão competente somente poderá recusar o juíz
mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços
de seus membros, conforme procedimento próprio,
repedindo-se a votação até fixar-se a indicação;
c) somente após dois anos de exercício na
respectiva entrância poderá o juiz ser promovido,
salvo se não houver com tal requisito, quem aceite
o lugar vago ou for recusado pelo voto
fundamentado de dois terços dos membros do órgão
competente do Tribunal, candidato que haja
complementado o interstício;
Art. 3
IV a remoção, disponibilidade ou
aposentadoria por interesse público, dependerão de
decisão por voto fundamentado de dois terços dos
juízes efetivos do órgão competente do Tribunal do
mais alto grau da jurisdição em procedimento
público, assegurada a mais ampla defesa do
magistrado." | |
15 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00551 NÃO INFORMADO | | | Autor: | CHICO HUMBERTO (PDT/MG) | | | Texto: | Acrescente-se onde couber:
"Art. As ações em geral, onde 40% (quarenta
por cento) dos membros do Tribunal estiveram
impedidos ou suspeitos, serão remetidas, de
ofício, ou propostas diferetamente ao Supremo
Tribunal Federal de Justiça e caso seja este o
Tribunal com 40% (quarenta por cento) de membros
impedidos ou suspeitos, será competente o Tribunal
Constitucional, para conhecer do respectivo
processo." | |
17 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00564 NÃO INFORMADO | | | Autor: | SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) | | | Texto: | Substitua-se a Seção IV do Capítulo do
Anteprojeto do Relator pela que se segue:
"SEÇÃO IV
Dos Tribunais e Juízes Federais
Art. 17. São órgãos da Justiça Federal:
I - Tribunal Federal de Recursos;
II - Tribunais Regionais Federais;
III - Juízes Federais.
Art. 18. O Tribunal Federal de Recursos
compõe-se de um Ministro para cada cinco milhões
de habitantes, constatados nos termos do artigo
13, indicados em lista tríplice pelo próprio
Tribunal, sendo 1/4 (um quarto) entre membros do
Ministério Público Federal, 1/4 (um quarto) entre
advogados de notável saber jurídico, 1/4 (um
quarto) entre magistrados e 1/4 (um quarto) entre
membros do Miistério Público dos Estados, Distrito
Federal e Territórios.
Parágrafo Único. A nomeação será feita depois
de aprovada a escolha pelo Congresso Nacional.
Art. 19. Compete ao Tribunal de Recursos:
I - processar e julgar originariamente:
a) as revistas criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
b) os Juízes Federais e os do Trabalho nos
crimes comuns e nos de responsabilidade;
c) os mandados de segurança contra ato de
Ministro de Estado, dos órgãos normativos
autônomos da União, do Diretor-Geral da Polícia
Federal, ou Juíz Federal;
d) os "habeas corpus", quando a autoridade
coatora for Ministro de Estado ou responsável pela
direção geral da Polícia Federal, ou Juíz federal.
II - Julgar, em grau de recurso, as causas de
interesse da União, decididas pelos juízes
estaduais de primeira instância.
Art. 20. Poderão ser criados por lei
Tribunais Regionais Federais, cuja jurisdição e
competência será definida em lei, observado no que
couber o Capítulo das Disposições Gerais, com as
seguintes modificações:
a) no caso de merecimento, a indicação far-
se-á em lista tríplice, elaborada pelo Tribunal
Federal de Recursos nela podendo figurar apenas
juízes da respectiva região;
b) as bagas reservadas ao Promotores,
advogados e Juristas serão preenchidas,
respectivamente, por membros do Ministério Público
Federal da região ou advogados nela militantes,
sempre que isso for possível.
Art. 21. Cada Estado, bem como o Distrito
Federal, constituir-se-á numa seção judiciária,
que terá por sede a respectiva Capital, e varas
localizadas segundo o estabelecido em lei.
Art. 22. Aos juízes federais compete
processar e julgar em primeiro grau:
I - as causas em que a União, entidade
autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência e
as sujeitas à Justiça eleitoral e a do Trabalho.
II - as causas entre Estados estrangeiros ou
organismo internacional e municípios ou pessoa
domiciliada ou residente no Brasil;
III - as causas fundadas em tratado ou
contrato de União com Estado estrangeiro ou
organismo internacional;
IV - os crimes praticados em detrimento de
bens, serviços ou interesse da União, suas
autarquias e empresas públicas, ressalvadas a
jurisdição da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou
convenção internacional em que, iniciada a
execução no País, seu resultado ocorreu ou deveria
ter ocorrido no estrangeiro ou, reciprocamente,
iniciada no estrangeiro; seu resultado ocorreu ou
deveria ter ocorrido no Brasil;
VI - os "habeas corpus" em matéria criminal
de sua competência ou quando o constrangimento
provier de autoridade cujos atos não estejam
diretamente sujeitos a outra jurisdição federal;
VII - os mandados de segurança contra ato de
autoridade federal, como tal definida em lei,
excetuados os casos de competência dos Tribunais
Federais;
VIII - os crimes cometidos a bordo de navios
ou aeronaves;
IX - os crimes de ingresso ou permanência
irregular de estrangeiro;
X - as causas referentes a nacionalidade,
inclusive a respectiva opção, e a naturalização,
XI - a execução de carta rogatória, após o
exequatur e de sentença estrangeira, após a
homologação.
Parágrafo 1. As causas em que a União for
autora serão aforadas na Capital do Estado ou
Território onde tiver domicílio a outra parte; as
intentadas contra a união, poderão ser aforadas na
Capital do Estado ou Território em que for
domiciliado o autor, e na Capital do Estado onde
houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à
demanda ou onde esteja situada a coisa ou ainda no
Distrito Federal.
Parágrafo 2. As causas propostas perante
outros juízes, se a União nelas intervier, como
assistente ou opoente, passarão a ser da
competência do Juiz Federal respectivo.
Parágrafo 3. Processar-se-ão e julgar-se-ão
na Justiça Estadual, no foro do domicílio do
segurados ou beneficiários, as causas em que for
parte instituição de previdência social e cujo
objetivo for benefício de natureza pecuniária,
sempre que a comarca nãoseja sede de vara do juízo
federal. O recurso, que no caso couber, deverá ser
interposto para o Tribunal Federal competente.
Parágrafo 4. Nos portos e aeroportos de
comarcas onde não existir vara da Justiça Federal
serão processador perante a Justiça Estadual as
ratificações de protestos formados a bordo de
navio ou aeronave. | |
18 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00568 NÃO INFORMADO | | | Autor: | SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) | | | Texto: | substitua-se a Seção V do Capítulo do Poder
Judiciário do Anteprojeto do Relator pela
seguinte:
"Seção V
Dos Tribunais e Juízes Eleitorais
Art. 23. A Justiça Eleitoral é composta dos
seguintes órgãos:
I - Tribunal Superior Eleitoral;
II - Tribunais Regionais Eleitorais;
III - Juízes Eleitorais;
IV - Juntas Eleitorais.
Parágrafo único. Os Juízes dos Tribunais
Eleitorais, salvo motivo justificável, servirão
obrigatoriamente por dois anos, no mínimo, e nunca
por mais de dois biênios consecutivos; os
substitutos serão escolhidos na mesma ocasião e
pelo mesmo processo, em número igual para cada
categoria.
Art. 24. O Tribunal Superior Eleitoral
compor-se-á:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de três juízes entre os Ministros do
Supremo Tribunal Federal; e
b) de dois juízes entre os membros do
Tribunal Federal de Recursos.
II - por nomeação do Presidente da República,
de dois entre seis advogados de notável saber
jurídico e idoneidade moral, indicados pelo
Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior
Eleitoral elegerá seu Presidente e seu Vice-
Presidente dentre os três Ministros do Supremo
Tribunal Federal.
Art. 25. Haverá um Tribunal Regional
Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito
Federal. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-
se-ão:
I - mediante eleição pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores
do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes dentre Juízes de Direito
escolhidos pelo Tribunal de Justiça.
II - de juiz Federal e, havendo mais de um,
do que for escolhido pelo Tribunal Federal de
Recursos; e
III - por nomeação do Presidente da
República, de dois dentre seis cidadãos de notável
saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo
Tribunal de Justiça.
§ 1o. O Tribunal Regional Eleitoral elegerá
Presidente um dos dois Desembargadores do Tribunal
de Justiça, cabendo ao outro a Vice-Presidência.
§ 2o. O número dos juízes Regionais
Eleitorais é irredutível, podendo ser elevado, por
lei, mediante proposta do Tribunal Superior
Eleitoral.
Art. 26. A lei disporá sobre a organização
das juntas eleitorais, que serão presididas por
juiz de direito e cujos membros serão aprovados
pelo Tribunal Regional Eleitoral e nomeados pelo
seu Presidente.
Art. .27. Os juízes de direito exercerão as
funções de juízes eleitorais, com jurisdição plena
e na forma da lei.
Parágrafo único. A lei poderá outorgar a
outros juízes competência para funções não
dicisórias.
Art. 28- Os juízes e membros dos Tribunais e
Juntas eleitorais no exercício de suas funções, e
no que lhes for aplicável, gozarão de plenas
garantias e serão inamovíveis.
Art. 29. A lei estabelecerá a competência dos
juízes e Tribunais Eleitorais, incluindo entre as
suas atribuições:
I - o registro e a cassação de registro dos
Partidos Políticos, assim como a fiscalização das
suas finanças;
I - a divisão eleitoral do País;
III - o alistamento eleitoral;
IV - a fixação das datas das eleições, quando
não determinadas por disposição constitucional ou
legal;
V - o processamento e apuração das eleições e
a expedição dos diplomas;
VI - a decisão das arguições de
inelegibilidade;
VII - o processo e julgamento dos crimes
eleitorais e os que lhes são conexos, bem como os
de "habeas corpus" e mandado de segurança em
matéria eleitoral;
VIII - o julgamento de reclamações relativas
a obrigações impostas por leis aos Partidos
Políticos.
Art. 29. Das decisões dos Tribunais Regionais
Eletorais somente caberá recurso para o Tribunal
Superior Eleitoral quando:
I - forem proferidas contra expressa
disposição de Lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de
lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou
expedição de diplomas nas eleições federais e
estaduais; ou
IV - denegarem habeas corpus ou mandado de
segurança.
Art. 30. São irrecorríveis as decisões do
Tribunal Superior Eleitoral salvo as que
contrariarem esta Constituição e as denegatórias
de "habeas corpus", das quais caberá recurso para
o Supremo Tribunal Federal.
Art. 31. Os Territírios Federais do Amapá,
Roraima e Fernando de Noronha ficam sob a
jurisdição, respectivamente, dos Tribunais
Regionais Eleitorais do Pará, Amazonas, Acre e
Pernambuco." | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, TRIBUNAIS
SUPERIORES, JUSTIÇA, JUIZ FEDERAL, JUIZ ELEITORAL, JUIZ DO
TRABALHO, JUSTIÇA AGRARIA, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS,
SEDE, CAPITAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. | |
19 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00570 NÃO INFORMADO | | | Autor: | SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) | | | Texto: | Substitua-se a Seção VIII do Capítulo do
Poder Judiciáro do anteprojeto do Relator pela
seguinte:
"SEÇÃO VIII
Dos Tribunais e Juízes dos Estados,
do Distrito Federal e Territórios
Art. 36. Os Estados e o Distrito Federal
organizarão sua Justiça, observado o disposto
nesta Constituição e os seguintes dispositivos:
I - são órgãos indispensáveis à Justiça dos
Estados e do Distrito Federal:
a) Tribunais de Justiça;
b) Tribunais de Alçada, quando houver;
c) Juízes de Direito, sediados em Varas
Judiciais, inclusive do Juri, circunscrições e
Comarcas;
d) Justiça de Paz Temporária.
II - na composição de qualquer Tribunal, 1/5
(um quinto) dos lugares será preenchido por
advogados, em efetivo exercício da profissão e
membros do Ministério Público, todos de notório
merecimento e idoneidade moral, com dez anos pelo
menos, de prática forense. Os lugares reservados a
membros do Ministério Público ou advogados serão
preenchidos, respectivamente, por membros do
Ministério Público ou advogados, indicados em
lista tríplice;
III - o quinto dos Tribunais previsto no item
anterior será nomeado pelo Poder Executivo
competente após indicação das respectivas
categorias e aprovação pelo Poder Legislativo;
IV - a lei disporá sobre a fixação do número
de membros de cada Tribunal, sempre levando em
conta, na fixação da proporcionalidade, a
população dos respectivos Estados, da
proporcionalidade, a população dos respectivos
Estados Distrito Federal e Territórios.
§ 1o. A lei poderá criar mediante proposta do
Tribunal de Justiça:
I - Tribunais inferiores de segunda
instância;
II - Justiça Militar Estadual, contituída em
primeira estância pelos Conselhos de Justiça e, em
segunda, por um Tribunal especial ou, na sua
falta, pelo próprio Tribunal de Justiça, para
processar e julgar, nos crimes militares definidos
em lei, os integrantes das polícias militares;
III - Varas Distritais, com a subdivisão do
fórum da Comarca e a definição da jurisdição
territorial.
§ 2o. À Justiça de Paz, composta por cidadãos
eleitos pelo voto direto e secreto, com mandato de
quatro anos, compete habilitação, celebração e
dissolução, por mútuo consentimento, do casamento,
além de atribuições conciliatórias entre partes
litigantes, mediante expressa recomendação do Juiz
de Direito. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, TRIBUNAIS
SUPERIORES, JUSTIÇA, JUIZ FEDERAL, JUIZ ELEITORAL, JUIZ DO
TRABALHO, JUSTIÇA AGRARIA, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS,
SEDE, CAPITAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. | |
20 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00571 NÃO INFORMADO | | | Autor: | SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) | | | Texto: | Acrescente-se o seguinte Capítulo "Da
Defensoria Pública", logo após o Capítulo relativo
ao Ministério Público do anteprojeto do Relator:
Capítulo
Da Defensoria Pública
Art. A Defensoria Pública, instituição
permanente e essencial à função jurisdicional do
Estado, tem como incumbência a postulação e a
defesa, em todas as instâncias, dos direitos dos
juridicamente necessitados, podendo atuar, ainda,
judicial ou extrajudicialmente, contra pessoas
físicas e jurídicas de direito público ou privado.
Parágrafo único. São princípios
institucionais da Defensoria Pública a unidade, a
indivisibilidade e a independência funcional,
gozando, ainda, de autonomia administrativa.
Art. A Defensoria Pública é organizada, por
lei complementar, em carreira composta de cargos
de categoria correspondente aos órgãos de atuação
do Poder Judiciário.
Parágrafo único. Dar-se-á o ingresso na
carreira da classe inicial, mediante concurso
público de provas e títulos, não podendo os
nomeados, após dois anos de exercício, ser
demitidos senão por sentença judiciária ou em
virtude de processo administrativo em que se lhes
faculte ampla defesa, nem removidos a não ser
mediante representação do Procurador-Geral da
Defensoria Pública, com fundamento em conveniência
de serviço.
Art. A Defensoria Pública é dirigida pelo
Procurador-Geral da Defensoria Pública nomeado,
pelo Presidente da República, dentre os ocupantes
dos cargos da classe final da carreira.
Art. Ao Defensor Público, como garantia do
exercício pleno e da independência de suas
funções, são devidas as garantias, prerrogativas e
direitos dos membros do Ministério Público.
Art. Lei Complementar organizará a
Defensoria Pública da União em todas as instâncias
e estabelecerá normas gerais a serem adotadas na
organização da Defensoria Pública dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios, observado o
disposto nesta Seção." | |
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