ANTE / PROJEMENTODOS | 481 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00049 REJEITADA  | | | Autor: | FARABULINI JÚNIOR (PTB/SP) | | | Texto: | Inclua-se, no anteprojeto de texto
constitucional, na parte relativa à Ordem Social,
o seguinte dispositivo:
"Art. A lei disporá sobre a destinação de
recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento
Social, a entidades públicas ou privadas cujo
objetivo seja a assistência social ao menor." | | | Parecer: | Deixamos de acolher a emenda proposta, porquanto
não se trata de matéria constitucional. | |
482 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00050 PREJUDICADA  | | | Autor: | ANNA MARIA RATTES (PMDB/RJ) | | | Texto: | Altere-se o § 1o. do art. 3o. do anteprojeto
constitucional da Subcomissão da Família, do Menor
e do Idoso, para a seguinte redação:
"§ 1o. - Os programas de Planejamento
Familiar levarão em conta as condições de
habitação, saúde, educação, cultura e lazer a
serem conferidas às famílias, assegurando o acesso
à educação, à informação e aos métodos adequados à
regularização da fertilidade, respeitadas as
opções individuais." | | | Parecer: | O texto original já assegura essas condições. | |
483 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00051 PREJUDICADA  | | | Autor: | ANNA MARIA RATTES (PMDB/RJ) | | | Texto: | Substitua-se o art. 3o. do Anteprojeto
Constitucional da Subcomissão da Família, do Menor
e do Idoso, com a seguinte redação:
"Art. 3o. O planejamento familiar deverá ser
garantido pelo Estado, a homens e mulheres,
através do direito da livre determinação do número
de filhos, sendo vedada a adoção de qualquer
prática coercitiva pelo Poder Público e por
entidades privadas. | | | Parecer: | O texto do Anteprojeto já contém as preocupações, objeto da
emenda. | |
484 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00052 PREJUDICADA  | | | Autor: | ANNA MARIA RATTES (PMDB/RJ) | | | Texto: | Inclua-se no anteprojeto da Subcomissão o
seguinte artigo, renumerando os demais que lhe
seguem:
"Art. Incumbe ao Estado promover a criação
de uma rede nacional de assistência materno-
infantil e de uma rede nacional de creches.
Parágrafo Único. As creches de que trata este
artigo deverão abrigar crianças de 0 a 6 anos, sem
prejuízo das obrigações atribuídas aos
empregadores." | | | Parecer: | Consideramos prejudicada a emenda, visto que o § 2o. do art.
4o. do Anteprojeto já prevê a educação e a assistência às
crianças de zero a seis anos, em instituições especializa-
das. | |
485 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00292 REJEITADA  | | | Autor: | EXPEDITO MACHADO (PMDB/CE) | | | Texto: | CAPÍTULO
Do Poder Executivo
SEÇÃO I
Do Presidente da República
Art. 1o. O Poder Executivo é exercido pelo
Presidente da República e Ministros de Estado, com
a participação do Conselho de Ministros, nos
termos deste Capítulo.
Art. 2o. O Presidente da República será
eleito dentre brasileiros natos, maiores de trinta
e cinco anos, no exercício dos direitos políticos,
por sufrágio universal e voto popular, direto e
secreto, cento e vinte dias antes do término do
mandato de seu antecessor.
Art. 3o. Será considerado eleito Presidente o
candidato que, registrado por Partido Político,
obtiver maioria absoluta de votos, não computados
os em branco e os nulos.
§ 1o. Se nenhum candidato obtiver maioria
absoluta na primeira votação, far-se-á nova
eleição trinta dias após a proclamação do
resultado, somente concorrendo os dois candidatos
mais votados e podendo se dar a eleição por
maioria simples.
§ 2o. Se, antes de realizada a segunda
votação, qualquer dos candidatos que a ela tiver o
direito de concorrer, falecer, desistir de sua
candidatura ou, ainda, sofrer qualquer impedimento
que o inabilite, convocar-se-á, dentre os
remanescentes, o candidato com maior votação.
§ 3o. Se, na hipótese do parágrafo anterior,
houver, dentre os remanescentes, mais de um
candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o
mais velho.
Art. 4o. O mandato do Presidente da República
é de cinco anos.
§ 1o. O Presidente deixará o exercício de
suas funções, improrrogavelmente, no mesmo dia em
que terminar o seu período constitucional,
sucedendo-lhe, de imediato, o recém-eleito.
§ 2o. Se este se achar impedido, ou faltar
antes da posse, serão sucessivamente chamados ao
exercício provisório da Presidência da República o
Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado
Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
§ 3o. É vedada a reeleição do Presidente da
República para o período subsequente.
Art. 5o. O Presidente tomará posse em sessão
do Congresso Nacional e, se este não estiver
reunido, perante o Supremo Tribunal Federal,
prestando compromisso de manter, defender e
cumprir a Constituição, observar as leis, promover
o bem geral e sustentar a união, a integridade e a
independência do Brasil.
Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da
data fixada para a posse, o Presidente, salvo
motivo de força maior, não tiver assumido o cargo,
este será declarado vago pelo Congresso Nacional.
Art. 6o. A renúncia do Presidente da
República ao mandato que exerce tornar-se-á eficaz
e irretratável com o conhecimento e leitura da
mensagem ao Congresso Nacional.
Art. 7o. Vagando o cargo de Presidente, nos
quatro primeiros anos de mandato, far-se-á eleição
noventa dias depois de aberta a vaga e o eleito
completará o período remanescente.
§ 1o. Se a vaga ocorrer nos dois últimos anos
do período, o Congresso Nacional, trinta dias
após, com a presença da maioria absoluta de seus
membros, elegerá o Presidente mediante escrutineo
secreto e por maioria absoluta de votos. Se no
primeiro escrutínio nenhum candidato obtiver essa
maioria, concorrerão, em segundo escrutineo,
apenas os dois candidatos mais votados,
considerando-se eleito aquele que obtiver maioria
simples de votos. Em caso de empate, ter-se-á por
eleito o mais idoso.
§ 2o. Nos casos de impedimentos temporários
ou de vacância o exercício provisório da
Presidência da República caberá ao Primeiro-
Ministro, que cumulará as funções. No impedimento
dele, proceder-se-á de acordo com o disposto no §
2o. do artigo 4o.
Art. 8o. Toda vez que se ausentar do País, o
Presidente da República, em mensagem com quarenta
e oito horas de antecedência, comunicará a viagem
às Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal. Em nenhum caso o afastamento será
superior a trinta dias, sob pena de perda do
mandato, salvo hipótese de força maior.
SEÇÃO II
Das atribuições do Presidente da República
Art. 9o. Compete privativamente ao Presidente
da Repúbica:
I - exercer, com auxílio do Primeiro-
Ministro, do Conselho de Ministros e dos Ministros
de Estado, a direção superior da administração
federal;
II - iniciar o processo legislativo, na forma
e nos casos previstos nesta Constituição;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar
as leis, expedir decretos e regulamentos para a
sua fiel execução;
IV - vetar projetos de lei na forma prevista
nesta Constituição;
V - dispor sobre a estruturação, atribuições
e funcionamento dos órgãos e entidades da
administração federal;
VI - nomear o Governador dos Teritórios
Federais;
VII - prover e extinguir os cargos públicos
federais;
VIII - manter relações com os Estados
estrangeiros;
IX - celebrar tratados, convenções e atos
internacionais, ad referendum do Congresso
Nacional;
X - praticar, com permissão do Conselho de
Ministros, os seguintes atos:
a) declarar guerra, depois de autorizado pelo
Congresso Nacional, ou, sem prévia autorização
deste, no caso de agressão estrangeira ocorrida no
intervalo das sessões legislativas;
b) fazer a paz, ad referendum do Congresso
Nacional ou depois de por este autorizado;
c) autorizar, nos casos previstos em lei
complementar, que forças estrangeiras ou
vinculadas a organismos internacionais transitem
pelo território nacional ou nele permaneçam
temporariamente;
d) decretar a mobilização nacional, total ou
permanentemente;
e) determinar, em situações de crise, medidas
constitucionais de defesa do Estado;
f) decretar e executar a intervenção federal;
g) iniciar o procedimento de revisão
constitucional;
h) convocar, extraordinariamente, o Congresso
Nacional;
I) remeter ao Congresso mensagem sobre a
situação do País, por ocasião da abertura da
sessão legislativa;
j) enviar proposta de orçamento ao Congresso
Nacional;
XI - exercer o comando supremo das Forças
Armadas;
XII - autorizar brasileiros a aceitar pensão,
emprego ou comissão de governo estrangeiro;
XIII - prestar anualmente ao Congresso
Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura
da sessão legislativa, as contas relativas ao ano
anterior;
XIV - conceder indulto e comutar penas com
audiência dos órgãos instituídos em lei e nos
casos por esta não vedados;
XV - nomear os oficiais-generais das Forças
Armadas;
XVI - presidir as reuniões do Conselho de
Ministros quando a elas comparecer;
XVII - editar, mediante ato próprio, ouvido o
Conselho de Ministros, em caso de urgência,
medidas extraordinárias em matéria econômica ou
financeira, ad referendum do Congresso Nacional;
XVIII - autorizar que se executem, em caráter
provisório, antes de aprovados pelo Congresso
Nacional, os atos, tratados ou convenções
internacionais, se a isto o aconselharem os
interesses do País;
XIX - submeter a novo exame do Congresso
Nacional qualquer lei federal, cuja
inconstitucionalidade tenha sido declarada pelo
Poder Judiciário, e que, a seu juízo, seja
essencial ao bem-estar do povo e à promoção ou
defesa do interesse nacional, caso em que,
ratificada por dois terços de votos em cada uma
das Câmaras, ficará sem efeito a decisão do
Tribunal;
XX - nomear, os seguintes Ministros de
Estado, não sujeitos à moção de censura:
a) da Marinha;
b) das Relações Exteriores;
c) do Exército;
d) da Aeronáutica;
e) do Estado Maior das Forças Armadas;
f) Chefe do Gabinete Militar;
g) Chefe do Gabinete Civil;
h) Chefe do Serviço Nacional de Informações;
i) Consultor-Geral da República; e
j) Procurador-Geral da República;
XXI - nomear e exonerar o Primeiro-Ministro
e, na forma do artigo 12, os demais Ministros de
Estado;
XXII - suspender os efeitos da segunda moção
de censura aprovada pela Câmara dos Deputados e
proceder na forma do artigo 22;
XXIII - dissolver a Câmara dos Deputados e
convocar eleições extraordinárias.
Parágrafo único. O Presidente da República
poderá outorgar ou delegar as atribuições que lhe
competem ao Primeiro-Ministro, que observará os
limites traçados nas outorgas e delegações.
Art. 10. O Presidente da República pode
promover consultas plebiscitárias, na forma
estabelecida pela Justiça eleitoral, sobre
questões que lhe pareçam relevantes em face dos
superiores interesses do País.
Parágrafo único. Os resultados dessa consulta
vincularão a decisão presidencial, que a eles
deverá conformar-se fielmente, bem como os demais
poderes da República.
SEÇÃO III
Dos Ministros de Estado
Art. 11. Os Ministros de Estado, agentes
políticos auxiliares do Presidente da República,
atuam sujeitos às suas diretrizes e em harmonia
com as deliberações emanadas do Conselho de
Ministros.
Art. 12. Ressalvado o disposto no item XX do
artigo 9o., o Presidente da República nomeará os
Ministros de Estado escolhidos dentre as
indicações efetuadas pelo Primeiro-Ministro, que,
para tanto, levará em conta os resultados das
últimas eleições para o Congresso Nacional.
Art. 13.3eOs Ministros de Estado deverão
preencher os requisitos que esta Constituição
estipula para deputado federal, exceto quanto ao
Consultor-Geral da República, que deverá atender
às condições exigidas para investidura no cargo de
Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Art. 14. Compete ao Ministro de Estado, além
das atribuições que a Constituição e as leis
estabelecerem:
I - exercer a orientação, coordenação e
supervisão dos órgãos e entidades da administração
federal na área de sua competência, e referendar
atos e decretos assinados pelo Presidente e pelos
membros do Conselho de Ministros;
II - expedir instruções para a execução das
leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Presidente e ao Conselho
de Ministros relatório semestral dos serviços
realizados no Ministério;
IV - praticar os atos pertinentes às
atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas
pelo Presidente da República, pelo Primeiro-
Ministro ou pelo Conselho de Ministros;
V - comparecer ao plenário do Congresso
Nacional, ou de qualquer das Casas que o compõem,
por solicitação do Governo, para debater, sem
direito a voto, as proposições legislativas e as
razões de veto, oriundas do Executivo.
§ 1o. Ao Ministro de Estado é reconhecido o
direito de comparecer às sessões do Congresso
Nacional ou de qualquer de suas Casas, sempre que,
convocado ou não, pretender assistir ou tomar
parte nos debates sobre proposições que envolvam
matéria sujeita a área de sua competência.
§ 2o. Na hipótese do parágrafo anterior, o
Ministro de Estado não terá direito de voto,
embora disponha da prerrogativa de permanecer no
recinto, ocupando a bancada ministerial.
§ 3o. Não perde a imunidade parlamentar o
congressista nomeado Ministro de Estado.
Art. 15. O Conselho de Ministros será
dirigido pelo Primeiro-Ministro, nomeado pelo
Presidente da República, dentre os cidadãos que
preencham os requisitos para investidura no cargo
de deputado federal.
Art. 16. Os Ministros de Estado, reunidos,
formam, em comunhão hierárquica com o Presidente
da República, o Conselho de Ministros cuja
organização, funcionamento e atribuições são
determinados em lei complementar.
Parágrafo único. O Conselho de Ministros
deverá ser constituído, obrigatoriamente, no
mínimo, de um terço de congressistas.
Parágrafo único. Ao Primeiro-Ministro e
Presidente do Conselho de Ministros é facultado
assumir a direção de qualquer dos Ministérios, sem
prejuízo das demais funções de Governo.
Art. 17. Compete ao Primeiro-Ministro:
I - presidir o Conselho de Ministros, na
ausência do Presidente da República;
II - participar das deliberações do Conselho
de Ministros, com voz e voto, e subscrever os atos
que dele emanem;
III - auxiliar o Presidente da República na
direção da política geral de Governo e ser co-
responsável por ela;
IV - coordenar as atividades administrativas
do Poder Executivo;
V - convocar reuniões do Conselho de
Ministros;
VI - instaurar processo legislativo que verse
matéria incluída na competência decisória do
Conselho de Ministros, ressalvada a precedência de
iniciativa do Presidente da República;
VII - expedir regulamentos de execução, nos
casos a que se refere o inciso anterior, observada
a precedência nele estabelecida;
VIII - exercer as funções que lhe forem
delegadas pelo Presidente da República e as demais
atribuições assinaladas na Constituição e em lei.
Art. 18. O Conselho de Ministros, que
desempenha funções decisórias e opinativas,
possui:
I - voto deliberativo, nas seguintes
matérias:
a) direção superior da administração federal;
b) instauração do procedimento de revisão
constitucional;
c) elaboração do plano geral de Governo e de
sua programação financeira e orçamentária;
d) utilização dos mecanismos constitucionais
de defesa do Estado;
e) convocação extraordinária do Congresso
Nacional;
f) declaração de guerra e celebração da paz;
g) mobilização nacional;
h) intervenção federal;
i) mensagem ao Congresso sobre a situação do
País;
j) organização da defesa nacional e definição
dos deveres dela decorrentes;
l) bases gerais da organização e do
funcionamento das Forças Armadas;
II - voto consultivo, nas demais matérias que
o Presidente da República decida submeter à sua
apreciação.
§ 1o. As resoluções do Conselho de Ministros
são tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus
membros, competindo ao Primeiro-Ministro o voto de
qualidade, sem prejuízo daquele que ordinariamente
lhe assiste.
§ 2o. Os atos do Presidente da República, que
versem matéria resolvida pelo Conselho de
Ministros, devem ser referendados pelo Primeiro-
Ministro e pelo Ministro competente.
Art. 19. As resoluções do Conselho de
Ministros obrigam a todos os seus membros, que
ficam por elas solidária e coletivamente
responsáveis.
Art. 20. O Conselho de Ministros dissolver-
se-á:
I - ao início de nova legislatura;
II - pela renúncia coletiva dos Ministros de
Estado;
III - pela exoneração do Primeiro-Ministro;
IV - pela aprovação de moção de censura, por
maioria absoluta dos membros da Câmara dos
Deputados;
V - pela posse de novo Presidente da
República eleito pelo sufrágio direto.
Parágrafo único. Enquanto não se formar novo
Conselho de Ministros, o Presidente da República
procederá livremente, no que pertine às matérias
sujeitas à deliberação prévia daquele órgão
colegiado (art. 18).
Art. 21. A Câmara dos Deputados poderá
aprovar, pelo voto da maioria absoluta dos seus
membros, moção de censura ao Conselho de
Ministros, ou a qualquer de seus componentes,
salvo aqueles Ministros cuja nomeação seja da
exclusiva competência do Presidente da República
(art. 9o., XX).
Parágrafo único. Observa-se-ão as seguintes
regras para a censura:
I - a moção, fundada em razões de relevante
interesse nacional, apenas deverá versar matérias
sobre as quais exerça, o Conselho de Ministros,
funções decisórias (art. 19, I);
II - o requerimento de moção de censura
deverá ter a assinatura de um terço dos membros da
Câmara dos Deputados;
III - o Primeiro-Ministro ou o Ministro de
Estado, conforme o caso, deverá ser ouvido, em
quarenta e oito horas, sobre o conteúdo da moção,
assegurando-se-lhe o direito de comparecer
pessoalmente ao plenário da Câmara dos Deputados
para explicões;
IV - a votação da moção de censura, em
escrutínio secreto, observado o disposto nos
incisos anteriores, deverá estar concluída até
cinco dias após a audiência do Presidente do
Conselho de Ministros, ou do Ministro de Estado;
V - a moção de censura, uma vez aprovada,
produzirá seus efeitos após decorrido o prazo de
quarenta e oito horas, ressalvado o disposto no
art. 22;
VI - a moção de censura, recusada pela Câmara
dos Deputados não poderá ser reapresentada na
mesma sessão legislativa, exceto se subscrita pela
maioria absoluta dos seus membros.
Art. 22. Em qualquer dos casos de censura, a
segunda moção aprovada pela Câmara dos Deputados
poderá ter seus efeitos suspensos por ato do
Presidente da República. A suspensão será
comunicada em mensagem à Câmara dos Deputados, que
poderá recusá-la, mantendo a censura pelo voto de
dois terços de seus membros.
Art. 23. Na mesma sessão legislativa, a
terceira censura contra o Primeiro-Ministro ou
contra o Conselho de Ministros autorizará o
Presidente da República a dissolver a Câmara dos
Deputados e a convocar novas eleições dentro de
sessenta dias.
§ 1o. A dissolução a que se refere este
artigo não se fará, porém, nos seis meses iniciais
e finais do período de quatro anos da legislatura
da Câmara dos Deputados.
§ 2o. Com a posse dos Deputados após as
eleições de que trata este artigo, reiniciar-se-á
nova legislatura.
Art. 24. A convocação do Conselho de
Ministros far-se-á:
I - pelo Presidente da República, sempre que
a julgar necessária ou conveniente, cabendo-lhe a
presidência, se comparecer à reunião;
II - pelo Presidente do Conselho de
Ministros, sempre que houver necessidade de
deliberar sobre qualquer das matérias de sua
competência;
III - pela maioria absoluta dos Ministros de
Estado.
§ 1o. A reunião do Conselho, quando
regularmente convocada, efetuar-se-á dentro de
vinte e quatro horas contadas da formalização do
ato convocatório.
§ 2o. O Conselho de Ministros terá funções
consultivas para as decisões do Presidente da
República, quando este presidir suas reuniões.
SEÇÃO II
Da responsabilidade do
Presidente da República
Art. 25. São crimes de responsabilidade os
atos do Presidente que atentarem contra a
Constituição Federal e, especialmente:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo,
do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos
Poderes constitucionais dos Estados;
III - o exercício dos direitos políticos,
individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária; e
VII - o cumprimento das leis e das decisões
judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos
em lei especial, que estabelecerá as normas de
processo e julgamento.
Art. 26. Depois que a Câmara dos Deputados
declarar a admissibilidade da acusação, contra o
Presidente, pelo voto de dois terços de seus
membros, será ele submetido a julgamento perante o
Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais
comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de
responsabilidade.
§ 1o. O Presidente ficará suspenso de suas
funções.
I - nas infrações penais comuns, se recebida
a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal
Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após
instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2o. Se, decorrido o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, o julgamento não estiver concluído,
cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo
do regular prosseguimento do processo.
§ 3o. Enquanto não sobrevier sentença
condenatória nas infrações penais comuns, o
Presidente da República não estará sujeito à
prisão.
Art. 27. O Presidente da República, na
vigência de seu mandato, não pode ser
responsabilizado por atos estranhos ao exercício
de suas funções.
CAPÍTULO
Do Conselho da República
Art. 1o. O Conselho da República é órgão
coordenador das relações institucionais entre os
Poderes do Estado. Cumpre-lhe velar pela harmonia
e independência dos órgãos da soberania nacional.
Art. 2o.O Conselho da República, cuja
organização, competência e funcionamento serão
disciplinados em lei complementar, é composto
pelos seguintes membros:
I - o Presidente da República, que o
presidirá;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - o Presidente do Supremo Tribunal
Federal;
V - o Presidente do Conselho de Ministros;
VI - os Líderes da Maioria e da Minoria da
Câmara dos Deputados.
VII - os antigos Presidentes da República,
que não hajam sido destituídos do cargo.
§ 1o. No impedimento ou ausência do
Presidente da República, a presidência do Conselho
caberá ao Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 2o. Os membros do Conselho da República
nele desempenharão suas funções enquanto exercerem
os cargos referidos neste artigo.
Art. 3o. Compete ao Conselho da República:
I - velar pela harmonia, separação e
independência dos Poderes da União, e pela
intangibilidade do princípio da federação;
II - reconhecer e proclamar a incapacidade
física ou mental do Presidente da República, que o
inabilite, comprovadamente, em caráter permanente,
para o exercício do cargo;
III - submeter, imediatamente, a decisão referida
no inciso anterior, à ratificação da Justiça
Eleitoral;
IV - propor ao Poder Executivo, mediante
reclamação fundamentada dos interessados, a
anulação de atos emanados dos agentes
administrativos, quando praticados contra a lei ou
eivados de abuso de poder;
V - organizar seus serviços auxiliares,
provendo-lhes os cargos, na forma estipulada em
lei;
VI - propor ao Poder Legislativo a criação ou
extinção de cargos dos seus serviços auxiliares e
a fixação dos respectivos vencimentos;
VII - elaborar seu regimento interno.
Art. 4o. Estendem-se aos membros do Conselho
da República os mesmos impedimentos e as mesmas
imunidades e prerrogativas que assistem aos
congressistas. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRESIDENCIA DA REPUBLICA, REPRESENTAÇÃO, REPUBLICA,
BRASIL, VIGILANCIA, COMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, GARANTIA,
UNIDADE, INDEPENDENCIA, INTEGRIDADE, TERRITORIO NACIONAL,
LIBERDADE, EXERCICIO. | |
486 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00039 REJEITADA  | | | Autor: | ISRAEL PINHEIRO FILHO (PMDB/MG) | | | Texto: | Ao art. 30, acrescentar o inciso XII:
"Delegar ao Executivo poderes para promover
medidas retaliatórias contra países que adotem
restrições às exportações brasileiras." | | | Justificativa: | O comercio mundial transformou-se em uma grande disputa de novos mercados.
Interesses políticos modificam praticas comerciais e na opção por novos parceiros econômicos, sobretaxas e outras medidas prejudicam os países preteridos.
A emenda proposta visa permitir ao Executivo, por iniciativa do legislativo, retaliar quando isso acontecer. | |
487 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00040 REJEITADA  | | | Autor: | FARABULINI JÚNIOR (PTB/SP) | | | Texto: | Art. São brasileiros naturalizados os que
contem ou venham a contar com cinco anos de
permanência ininterrupta no País, salvo se
manifestarem, perante a autoridade competente, a
intenção de não mudar de nacionalidade. | | | Justificativa: | É de saneadora objetividade que se estabeleça a aquisição da nacionalidade brasileira àquele que conte ou venha a contar com cinco anos de ininterrupta permanência no país.
Criam-se, assim, condições de regularização da situação do estrangeiro em nosso território, cuja permanência ao longo desse período identifica o ânimo definitivo de assumir a força de trabalho que constrói o Brasil.
Fica, de qualquer forma, a opção que deverá ser manifestada expressamente para salvaguarda da nacionalidade de origem. | |
488 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00041 REJEITADA  | | | Autor: | FARABULINI JÚNIOR (PTB/SP) | | | Texto: | Incluam-se no anteprojeto de texto
constitucional, na parte relativa às Disposições
Preliminares, os seguintes dispositivos:
"Art. Os conflitos com outros Estados
deverão ser resolvidos por negociações diretas,
arbitragem e outros meios pacíficos, com a
cooperação dos organismos internacionais de que o
Brasil participe.
Art. Em caso nenhum o Brasil se empenhará em
guerra de conquista, direta ou indiretamente, por
si ou em aliança com outro Estado.
Art. É vedada a participação ou intervenção
do Brasil em conflitos entre outros Estados." | | | Justificativa: | É de suma importância que estabeleça um delineamento claro das relações do Brasil com os demais Estados estrangeiros.
A afirmação de uma conduta pacífica, subordinada à negociação e utilização do fórum internacional para solução das controvérsias, deve ter como complemento a renúncia ao aventureirismo bélico, bem como a neutralidade obrigatória face ao conflito entre terceiros países.
Trata-se de uma postura responsável e consciente destinada a merecido reconhecimento entre as nações que laboram no itinerário da paz e da concordância. | |
489 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00042 REJEITADA  | | | Autor: | HAROLDO LIMA (PC DO B/BA) | | | Texto: | Inclua-se o seguinte artigo após o art. 5o.
do anteprojeto.
"Art. - Na salvaguarda da sua independência e
da sua soberania, o Brasil não admite nenhuma
ingerência externa em sua economia, política,
orientação e produção cultural." | | | Justificativa: | A perda da soberania nacional se dá exatamente quando as potências imperialistas dominam a economia, a política, a orientação e a produção cultural de um país. Para um desenvolvimento nacional independente é necessário resguardar esses setores. | |
490 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00043 REJEITADA  | | | Autor: | HAROLDO LIMA (PC DO B/BA) | | | Texto: | Dê-se ao art. 18 do anteprojeto a seguinte
redação:
"Art. 18 . O Brasil não promoverá nem se
envolverá em guerra de agressão ou de conquista,
nem anexará territórios." | | | Justificativa: | O não envolvimento em guerra de agressão ou de conquista, bem como a não anexação de territórios pertencentes a outros países, é uma garantia do respeito à soberania e à autodeterminação dos outros povos. | |
491 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00044 REJEITADA  | | | Autor: | HAROLDO LIMA (PC DO B/BA) | | | Texto: | Dê-se ao art. 19 do anteprojeto a seguinte
redação:
"Art. 19. O Brasil rege-se, nas suas relações
internacionais, pelos seguintes princípios:
I - defesa e promoção dos direitos humanos;
II - manutenção de relações amistosas com
todos os governos e povos amantes da paz e da
liberdade;
III - não reconhecimento de governos que
pratiquem discriminação racial ou adotem regime
político fascista;
IV - apoio à conquista da independência
nacional de todos os povos, em obediência aos
princípios da autodeterminação e do respeito às
minorias nacionais e étnicas; e
V - intercâmbio das conquistas tecnológicas,
do patrimônio científico e cultural da humanidade. | | | Justificativa: | A explicitação dos princípios que devem nortear as relações internacionais é fundamental. Não podemos atrelar estes princípios a resoluções de organismos internacionais sob pena de restringir a nossa soberania. | |
492 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00045 REJEITADA  | | | Autor: | HAROLDO LIMA (PC DO B/BA) | | | Texto: | Suprima-se o art. 20 do anteprojeto. | | | Justificativa: | Além de já terem sido fixados princípios mais amplos no artigo anterior, não podemos atrelar esses princípios à resolução da Carta da OEA sob pena de restringir a nossa soberania. | |
493 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00046 REJEITADA  | | | Autor: | HAROLDO LIMA (PC DO B/BA) | | | Texto: | Inclua-se onde couber:
"Art. Os pactos, tratados e acordos
internacionais dependem da ratificação do
Congresso Nacional. Os pactos, tratados e acordos
militares, além de ratificação, só terão vigência
após submetidos a plebiscito nacional." | | | Justificativa: | A ratificação dos pactos, tratados e acordos internacionais por parte do Congresso Nacional é fundamental para a democratização dessas decisões, bem como para o fortalecimento do Poder Legislativo. No caso dos acordos, pactos e tratados militares, por se tratar de decisões de grande relevância para a segurança e soberania da Pátria, devem passar por plebiscito nacional. | |
494 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00047 REJEITADA  | | | Autor: | HAROLDO LIMA (PC DO B/BA) | | | Texto: | Inclua-se onde couber:
"Art. É proibido o estabelecimento de bases
militares estrangeiras em Território Nacional. | | | Justificativa: | O estabelecimento de bases estrangeiras em nosso Território fere o princípio básico de soberania da Pátria. | |
495 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00048 REJEITADA  | | | Autor: | HAROLDO LIMA (PC DO B/BA) | | | Texto: | Inclua-se onde couber:
"Art. A venda de armas far-se-á
exclusivamente a países delas necessitados para a
defesa de sua independência nacional. É vedada a
países que adotem regime político fascista,
segregacionista ou que sejam promotores de guerra
de agressão." | | | Justificativa: | A defesa do princípio da soberania e da autodeterminação de povos é incompatível com a venda de armas a países que visem fomentar a guerra de agressões e que adotem regime de caráter fascista ou segregacionista. | |
496 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00049 PREJUDICADA  | | | Autor: | MÁRIO MAIA (PDT/AC) | | | Texto: | Inclua-se no artigo 24 o que se segue:
"VII - Explorar, diretamente ou mediante
autorização ou concessão:
a) os serviços e instalações de energia elétrica
de qualquer origem ou natureza, exceto a energia
nuclear, até que se esgotem todas as outras
alternativas energéticas existentes no País." | | | Justificativa: | O nosso objetivo é impedir que o Poder Público efetue gastos astronômicos em investimentos internos (construções de base de reatores e equipamentos auxiliares) e externos (aquisição de equipamentos de alta tecnologia nuclear), ou mesmo promover, incentivar ou apoiar a pesquisa da fissão atômica para qualquer finalidade, antes que fiquem esgotados todos os recursos energéticos de qualquer origem mineral ou hidráulica.
É sabido que o Brasil possui uma matriz energética de elevada potência, ainda não totalmente dimensionada. Achamos assim uma desnecessidade, investimentos elevados em moeda nacional e em divisas, voltados para a aquisição de instalações nucleares.
Elas representam, na realidade, o último recurso que os países com baixo potencial hidráulico utilizam na produção de energia, sem descartarmos o risco ao meio ambiente e à ecologia. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, ORGANIZAÇÃO, PAIS, BRASIL, REPUBLICA, DEMOCRACIA,
REPRESENTAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, VONTADE, POVO, FEDERAÇÃO,
INDISSOLUBILIDADE, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS. | |
497 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00050 PREJUDICADA  | | | Autor: | MÁRIO MAIA (PDT/AC) | | | Texto: | Inclua-se no art. 24, item V o que se segue:
"d) águas, telecomunicações, serviço postal,
energia (elétrica, térmica ou de qualquer outra
origem ou natureza, exceto a nuclear para fins
bélicos)." | | | Justificativa: | Aproveitamos a redação de dispositivo da atual Constituição, para introduzirmos modificações visando eliminar a promoção ou o incentivo à indústria nuclear com fins bélicos.
Esperamos que com as outras emendas no mesmo sentido sugeridas, possamos contribuir para o vem da humanidade, do meio ambiente e da ecologia. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, ORGANIZAÇÃO, PAIS, BRASIL, REPUBLICA, DEMOCRACIA,
REPRESENTAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, VONTADE, POVO, FEDERAÇÃO,
INDISSOLUBILIDADE, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS. | |
498 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00051 REJEITADA  | | | Autor: | MÁRIO MAIA (PDT/AC) | | | Texto: | Substitua-se o art. 19 pelo que se segue:
"Art. 19. Nas relações internacionais, o
Brasil rege-se pelos princípios da defesa da paz,
repúdio à guerra, condenação de toda forma de
discriminação racial e colonialismos, e
preservação e promoção dos direitos humanos.
é Na defesa desses postulados, a Nação
brasileira abster-se-á de manter relações
diplomáticas com países que não adotem ou que
flagrantemente os violem." | | | Justificativa: | No mundo atual, ganham cada vez mais força os princípios de igualdade e da liberdade, consubstanciados e revestidos em diversas formas de expressão: da palavra, de reunião, de crença, de convicções políticas e filosóficas.
A diversas minorias e até mesmo a certas maiorias, não só esses direitos vêm sendo postergados como sofrem as consequências de certos preconceitos, como os de cor, de raça, de religião, até mesmo de língua e de convicções filosófico-religiosa.
O Brasil, como vanguardeiro da luta contra esses preconceitos, não pode negar seu apoio às nações que lutam pela extirpação dessas nódoas sociais, inadmissíveis nos dias atuais.
Por isso mesmo, não só devemos erigir em preceito constitucional a síntese desse ideário, como necessitamos exprimir nosso repúdio a esses usos e práticas que repugnam a convivência internacional. | |
499 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00052 REJEITADA  | | | Autor: | ROBERTO FREIRE (PCB/PE) | | | Texto: | Adite-se onde couber os seguintes artigos:
"Art. O Brasil é uma República Federativa,
fundada no Estado Democrático de Direito, no
governo representativo e no princípio da soberania
popular, para a garantia e a promoção da pessoa
humana, em convivência pacífica e amistosa com
todos os povos e nações.
Art. O Brasil observa e exige a observância
dos princípios de igualdade soberana entre os
Estados, da autodeterminação, da não ingerência
nos negócios internos e da livre escolha do regime
político e do sistema sócio-econômico.
Art. O Brasil não reconhece nenhum
compromisso que o obrigue a participar de um
conflito externo.
Art. Todos os brasileiros têm o dever e o
direito de zelar pelo cumprimento desta
Constituição, inclusive de resistir aos atos de
violação da ordem constitucional." | | | Justificativa: | A nossa Emenda busca inserir alguns princípios fundamentais à proposta do texto constitucional.
Dessa forma, entendemos que deverá estar escrito, na Constituição, que a República Federativa do Brasil se funda no Estado Democrático de Direito, objetivo maior pelo qual lutamos na resistência ao regime arbitrário sob o qual vivemos.
Propomos, ainda, a inclusão de artigo que afirma que o nosso país se bate pelo princípio da autodeterminação. Cada país deve ser livre na escolha do seu regime político e do seu sistema socioeconômico.
Por outro lado, o Brasil não deve reconhecer nenhum compromisso que o obrigue a participar, de conflito externo a defesa da paz mundial e a solução negociada dos conflitos será um princípio das relações internacionais do nosso país.
Por fim, apresentamos um importante artigo que reza ser dever e direito de todo brasileiro, zelar pelo cumprimento da ordem constitucional e, inclusive, resistir a quais quer atos violadores da Constituição. | |
500 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00053 REJEITADA  | | | Autor: | ROBERTO FREIRE (PCB/PE) | | | Texto: | Suprima-se o art. 1o. do Título "Da
Soberania", renumerando-se os demais. | | | Justificativa: | O artigo primeiro desse dispositivo trata de questão que a nosso ver, deverá estar redigida na parte dos princípios fundamentais. Nesse sentido, inclusive, apresentamos Emenda aditiva. Por isso, estamos encaminhando a presente emenda supressiva. | |
|