ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:08 SEC:01 SSC:00 ART:060 | | | Texto: | Art. 60 - É vedada qualquer diferença de vencimento entre
cargos e empregos iguais ou assemelhados dos servidores do
Legislativo, do Executivo e do Judiciário, ressalvadas as vantagens
de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de
trabalho; | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, DIFERENÇA SALARIAL, VENCIMENTOS, REMUNERAÇÃO,
EQUIVALENCIA, IGUALDADE, CARGO, EMPREGO, LEGISLATIVO, EXECUTIVO,
JUDICIARIO, RESSALVA, VANTAGENS, CARATER PESSOAL, NATUREZA
TRABALHISTA, LOCAL, TRABALHO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:08 SEC:01 SSC:00 ART:061 | | | Texto: | Art. 61 - A lei fixará a relação de valor entre a maior e a
menor remuneração do serviço público, observados, como limite máximo
e no âmbito dos respectivos Poderes, os valores percebidos como
remuneração, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional,
Ministros do Supremo Tribunal e Ministros de Estado. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, RELAÇÃO, VALOR, DIFERENÇA, REMUNERAÇÃO,
SERVIÇO PUBLICO, OBSERVAÇÃO, LIMITAÇÃO, LEGISLATIVO, EXECUTIVO,
JUDICIARIO, RECEBIMENTO, VENCIMENTOS, MEMBROS, CONGRESSO
NACIONAL, SENADOR, DEPUTADO FEDERAL, MINISTRO, (STF), MINISTRO
DE ESTADO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:08 SEC:01 SSC:00 ART:062 | | | Texto: | Art. 62 - É vedada a vinculação ou equiparação de qualquer
natureza para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, VINCULAÇÃO, EQUIPARAÇÃO, EFEITO, REMUNERAÇÃO, PESSOAL,
FUNCIONARIO CIVIL, FUNCIONARIOS, SERVIÇO PUBLICO. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:08 SEC:02 SSC:00 ART:063 | | | Texto: | Art. 63 - Aplicam-se aos servidores públicos civis, além das
disposições constantes do artigo 7º, as seguintes normas específicas:
I - os cargos e empregos públicos são acessíveis a todos os
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II - o ingresso no serviço público, sob qualquer regime,
dependerá sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou
de provas e títulos;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios instituirão no âmbito de sua competência, regime jurídico
único para seus servidores;
IV - são estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os
servidores nomeados por concurso, nos termos do ítem II supra.
Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade por ato do Poder
Executivo, o funcionário estável ficará em disponibilidade
remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, até
seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Parágrafo único - Os cargos em comissão do Poder Executivo
serão exercidos privativamente por servidor ocupante de cargo de
carreira técnica ou profissional, exceto os de confiança direta do
Presidente da República, do Primeiro-Ministro, Ministro de Estado e
da autoridade máxima de entidade da administração indireta. | | | Indexação: | NORMAS, FUNCIONARIO PUBLICO, FUNCIONARIO CIVIL, CARGO PUBLICO,
EMPREGO PUBLICO, SERVIÇO PUBLICO, APROVAÇÃO, CONCURSO PUBLICO,
CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS, REGIME JURIDICO, UNIÃO
FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, ESTABILIDADE, DISPONIBILIDADE
REMUNERADA, VENCIMENTOS, PROPORCIONALIDADE, TEMPO DE SERVIÇO,
APROVEITAMENTO, CARGO EM COMISSÃO, EXIGENCIA, CARGO DE CARREIRA,
EXCEÇÃO, CARGO DE CONFIANÇA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO
MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, AUTORIDADE, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:08 SEC:02 SSC:00 ART:064 | | | Texto: | Art. 64 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e
funções públicas, exceto:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com um técnico ou
científico;
III - a de juiz com um cargo de professor;
IV - a de dois cargos privativos de médico.
§ 1º - Em qualquer dos casos a acumulação somente é
permitida quando houver compatibilidade de horário e correlação de
matéria.
§ 2º - A proibição de acumular estende-se a cargos, ou
funções em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia
mista e fundações públicas. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, ACUMULAÇÃO DE CARGOS, CARGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA,
EMPREGO PUBLICO, FUNCIONARIO CIVIL, EXCEÇÃO, PROFESSOR, TECNICO,
ATIVIDADE CIENTIFICA, JUIZ, MEDICO, EXIGENCIA, COMPATIBILIDADE,
HORARIO, CORRELAÇÃO, MATERIA, EXTENSÃO, AUTARQUIA, EMPRESA
PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, FUNDAÇÃO. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:08 SEC:02 SSC:00 ART:065 | | | Texto: | Art. 65 - O servidor será aposentado:
I - por invalidez;
II - compulsoriamente, aos setenta anos;
III - voluntariamente, após trinta e cinco anos de serviço
para o homem e trinta para a mulher.
§ 1º - Não haverá aposentadoria em cargos, funções ou
empregos temporários.
§ 2º - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao
disposto neste artigo no caso de exercício de atividades
consideradas penosas, insalubres ou perigosas. | | | Indexação: | APOSENTADORIA, SERVIDOR, FUNCIONARIO CIVIL, APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ, APOSENTADORIA COMPULSORIA, APOSENTADORIA VOLUNTARIA,
TEMPO DE SERVIÇO, LEI COMPLEMENTAR, PREVISÃO, EXCEÇÃO, HIPOTESE,
EXERCICIO, ATIVIDADE INSALUBRE, INSALUBRIDADE.
PROIBIÇÃO, APOSENTADORIA, CARGO, FUNÇÃO, EMPREGO, CARATER
TEMPORARIO, SERVIÇO TEMPORARIO. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:08 SEC:02 SSC:00 ART:066 | | | Texto: | Art. 66 - Os proventos da aposentadoria serão:
I - integrais, quando o servidor:
a) contar com o tempo de serviço exigido nesta Constituição;
b) sofrer invalidez permanente, por acidente em serviço, por
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificada em lei;
II - proporcionais ao tempo de serviço, nos demais casos. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PROVENTOS, APOSENTADORIA, PROVENTOS INTEGRAIS, SERVIDOR,
CONTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO, INVALIDEZ, ACIDENTE EM SERVIÇO,
DOENÇA PROFISSIONAL, DOENÇA GRAVE, DOENÇA CONTAGIOSA, DOENÇA
INCURAVEL, DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI, PROVENTOS PROPORCIONAIS. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:08 SEC:02 SSC:00 ART:067 | | | Texto: | Art. 67 - Os proventos da inatividade serão revistos, na
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, bem como sempre que for
transformado ou reclassificado o cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou a reforma. | | | Indexação: | REVISÃO, EQUIPARAÇÃO, PROVENTOS, INATIVIDADE, UNIFICAÇÃO, DATA,
PERIODO, INDICE, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR, APOSENTADO, SERVIÇO
ATIVO, INCLUSÃO, TRANSFORMAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO, CARGO PUBLICO,
FUNÇÃO PUBLICA, APOSENTADORIA, REFORMA MILITAR, MILITAR
REFORMADO. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:08 SEC:02 SSC:00 ART:068 | | | Texto: | Art. 68 - O benefício de pensão por morte corresponderá à
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
observado o disposto no artigo anterior. | | | Indexação: | BENEFICIO, PENSÃO PREVIDENCIARIA, MORTE, VALOR, TOTAL,
VENCIMENTOS, PROVENTOS, SERVIDOR, MORTO. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:08 SEC:02 SSC:00 ART:069 | | | Texto: | Art. 69 - São assegurados, na forma da lei, ao servidor
público civil o direito à livre associação sindical e o de greve. | | | Indexação: | GARANTIA, DIREITOS, SINDICALIZAÇÃO, SINDICATO, DIREITO DE GREVE,
FUNCIONARIO PUBLICO, FUNCIONARIO CIVIL, SERVIDOR. | |
|