ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:018 | | | Texto: | Art. 18 - À Constituição do Estado-membro serão
incorporadas, no que forem aplicáveis, as regras desta Constituição
sobre a eleição, a investidura, a organização, a competência e o
funcionamento do Poder Executivo Federal. | | | Indexação: | EQUIPARAÇÃO, NORMAS, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ESTADOS MEMBROS,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MATERIA, ELEIÇÃO, INVESTIDURA, ORGANIZAÇÃO,
COMPETENCIA, FUNCIONAMENTO, PODER EXECUTIVO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:07 SSC: ART:018 | | | Texto: | Art. 18 - O Congresso Nacional e suas Casas Legislativas têm
comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as
atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resul-
tar a sua criação.
§ 1º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência,
cabe:
I - discutir e votar projetos de lei que dispensem, na forma
que dispuser o regimento, a competência do plenário, salvo recurso de
um décimo dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade
civil;
III - convocar Ministro de Estado para prestar informações
sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - acompanhar, junto ao Poder Executivo, os atos de regu-
lamentação, providenciando no sentido da sua completa adequação ao
texto legal;
V - receber petições, reclamações, representações ou queixas
de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entida-
des públicas;
VI - solicitar ao Procurador-Geral da República que adote as
medidas cabíveis junto ao Poder Judiciário com o objetivo de evitar
ou reparar lesões a direitos individuais ou coletivos, inclusive os
interesses difusos de grupos sociais ou comunidades;
VII - fiscalizar os atos do Poder Executivo e solicitar ao
Tribunal de Contas da União que proceda, no âmbito de suas atribui-
ções, a investigações sobre a atividade ou matéria que indicar, ado-
tando as providências necessárias ao cumprimento da lei;
VIII - converter-se, no todo ou em parte, em comissão de in-
quérito, ou reunir-se, para a mesma finalidade, quando ocorrer iden-
tidade de matéria, com outras comissões do Congresso Nacional ou da
outra Casa Legislativa, mediante deliberação da maioria de dois ter-
ços de seus membros;
IX - acompanhar, junto ao Poder Executivo, a elaboração da
proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;
X - encaminhar requerimento de informação, de acordo com o
disposto na alínea 'b' do artigo 7º;
XI - solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cida-
dão;
XII - apreciar programas de obras, planos nacionais, regio-
nais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; e
XIII - opinar sobre outros assuntos submetidos à sua
apreciação.
§ 2º - As comissões de inquérito, que gozam dos poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais, além das que se
constituírem na forma do inciso VIII do parágrafo anterior, serão
criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto
ou separadamente, para a apuração de fato determinado e por prazo
certo, mediante requerimento de um terço de seus membros. | | | Indexação: | CONGRESSO NACIONAL, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, COMISSÃO
PERMANENTE, COMISSÃO TEMPORARIA, COMPETENCIA, REGIMENTO INTERNO,
ATO, CRIAÇÃO, MATERIA, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, PROJETO DE LEI,
DISPENSA, PLENARIO, EXCEÇÃO, RECURSO REGIMENTAL, MEMBROS,
REALIZAÇÃO, AUDIENCIA, ENTIDADE, SOCIEDADE CIVIL, CONVOCAÇÃO,
MINISTRO DE ESTADO, INFORMAÇÃO, CONCESSÃO, ACOMPANHAMENTO, PODER
EXECUTIVO, REGULAMENTAÇÃO, PREVIDENCIA, ADAPTAÇÃO, TEXTO,
RECEBIMENTO, PETIÇÃO, RECLAMAÇÃO, REPRESENTAÇÃO, QUEIXA,
CONTESTAÇÃO, OMISSÃO, AUTORIDADE, ORGÃO PUBLICO, SOLICITAÇÃO,
PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, ADOÇÃO, MEDIDAS LEGAIS, PODER
JUDICIARIO, OBJETIVO, PREVENÇÃO, GARANTIAS E DIREITOS
INDIVIDUAIS, GRUPO, SOCIEDADE, COMUNICADE, FISCALIZAÇÃO,
EXECUTIVO, SOLICITAÇÃO, (TCU), INVESTIGAÇÃO, ATIVIDADE,
CUMPRIMENTO, LEI FEDERAL, CONVERSÃO, COMISSÃO DE INQUERITO,
REUNIÃO, OCORRENCIA, IGUALDADE, MATERIA, DELIBERAÇÃO, MAIORIA,
PERCENTAGEM, MEMBROS, ACOMPANHAMENTO, EXECUTIVO, ELABORAÇÃO,
PROPOSTA ORÇAMENTARIA, EXECUÇÃO, ENCAMINHAMENTO, REQUERIMENTO
DE INFORMAÇÕES, AUTORIDADE, MESA DIRETORA, MATERIA LEGISLATIVA,
ASSUNTO, ELEVANCIA, SOLICITAÇÃO, DEPOIMENTO, CIDADÃO,
APRECIAÇÃO, (PND), PLANO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
EMISSÃO, PARECER, PROGRAMA DE OBRAS.
CRIAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, COMISSÃO DE INQUERITO,
INVESTIGAÇÃO, AUTORIDADE, ATO JUDICIAL, APURAÇÃO, FATO, PRAZO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:018 | | | Texto: | Art. 18 - São órgãos da Justiça Federal:
I - Tribunal Superior Federal;
II - Tribunais Regionais Federais;
III - Juízes Federais. | | | Indexação: | ORGÃOS, COMPOSIÇÃO, JUSTIÇA FEDERAL, TRIBUNAIS SUPERIORES,
TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, JUIZ FEDERAL. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:018 | | | Texto: | Art. 18 - A Segurança Pública é a proteção que o Estado
proporciona à Sociedade para a preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes
órgãos:
I - Polícia Federal;
II - Forças Policiais;
III - Corpos de Bombeiros;
IV - Polícias Judiciárias;
V - Guardas Municipais. | | | Indexação: | SEGURANÇA PUBLICA, PROTEÇÃO, ESTADO, SOCIEDADE, OBJETIVO,
PRESERVAÇÃO, ORDEM PUBLICA, INCOLUMIDADE PUBLICA, PATRIMONIO,
COMPETENCIA, POLICIA FEDERAL, CORPO DE BOMBEIROS, POLICIA
JUDICIARIA, GUARDA, MUNICIPIOS, FORÇAS ARMADAS. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:018 | | | Texto: | Art. 18 - Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre
renda e proventos de qualquer natureza (artigo 12, III), incidente na
fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles ou suas
autarquias;
II - cinquenta por cento do produto da arrecadação dos
impostos dos Estados sobre transmissão "inter vivos" (artigo 14, I),
sobre transmissão "causa mortis" e doação de bens e direitos (artigo
14, II), sobre propriedade de veículos automotores licenciados em
seus territórios (artigo 14, IV) e sobre propriedade territorial
rural (artigo 14, V); e
III - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do
imposto dos Estados sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços (artigo 14, III).
§ 1º - O disposto no item III não se aplica ao imposto sobre
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços, incidente na primeira operação realizada com minerais e nas
prestações de serviços, pertencendo ao Município, onde ocorrer o
respectivo fato gerador, cinquenta por cento do valor pago.
§ 2º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, as
parcelas de receitas pertencentes aos Municípios a que se refere o
item III serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, na proporção do valor adicionado nas
operações relativas à circulação de mercadorias em seus respectivos
territórios; e
II - um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual. | | | Indexação: | PROPRIEDADE, MUNICIPIOS, RECEITA TRIBUTARIA, VALOR, ARRECADAÇÃO,
RETENÇÃO NA FONTE, IMPOSTO DE RENDA, FONTE PAGADORA, GOVERNO
MUNICIPAL, AUTARQUIA, PERCENTAGEM, IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER
VIVOS, IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS, BENS, DIREITOS,
(IPVA), LICENCIAMENTO, VEICULOS, IMPOSTO TERRITORIAL RURAL,
(ICM), (ISS), TRIBUTO MUNICIPAL, IMPOSTO MUNICIPAL, MINERAL,
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, LEI ESTADUAL. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:018 | | | Texto: | Art. 18 - Lei complementar disporá sobre normas gerais de
organização, elaboração, execução e acompanhamento do planejamento e
dos orçamentos públicos em termos reais, inclusive sobre os prazos de
vigência e apresentação dos planos ao Poder Legislativo.
§ 1º - Será assegurado às empresas estatais regime
orçamentário compatível com o desempenho de suas funções e análogo ao
das empresas privadas.
§ 2º - As disposições estabelecidas neste artigo serão
reguladas até cento e oitenta dias após a promulgação desta
Constituição.
§ 3º - O Poder Executivo adotará providências no sentido de
garantir a sua aplicação, a partir do orçamento para o exercício de
1989. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, NORMAS, ELABORAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, EXECUÇÃO,
ACOMPANHAMENTO, PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO, PRAZO, VIGENCIA,
APRESENTAÇÃO, PLANO, LEGISLATIVO.
GARANTIA, EMPRESA ESTATAL, SISTEMA ORÇAMENTARIO, DESEMPENHO,
FUNÇÃO, IGUALDADE, EMPRESA PRIVADA, PRAZO, REGULAMENTAÇÃO.
COMPETENCIA, EXECUTIVO, GARANTIA, APLICAÇÃO, ORÇAMENTO. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:018 | | | Texto: | Art. 18 - Compete à União:
I - estabelecer princípios e diretrizes para o Sistema
Nacional de Transportes e Viação;
II - executar os serviços de polícia marítima, aérea e de
fronteira, através da Polícia Federal, e, por este
mesmo Órgão, nas rodovias e ferrovias federais, na
parte referente a crimes contra a vida e o
patrimônio;
III - dar prioridade ao transporte coletivo em relação ao
transporte individual;
IV - explorar diretamente ou mediante concessão, permissão
ou licença:
a) as vias de transporte entre portos marítimos e
fronteiras nacionais ou que transponham os
limites do Estado ou do Território;
b) a navegação aérea, aeroespacial e a utilização da
infra-estratura aeroportuária;
V - instituir imposto sobre transporte de qualquer
natureza;
VI - manter o Correio Aéreo Nacional;
VII - integrar à Administração Civil, de forma progressiva,
no prazo máximo de quatro anos, e conforme dispuser a
lei, todas as modalidades de transporte;
VIII - legislar sobre:
a) concessão ou autorização para derivação em cursos
d'água, mediante projetos prévios de múltiplo
aproveitamento integrado que preserve o equilíbrio
ambiental, salvo em casos de aproveitamento de
energia hidráulica de potencial reduzida;
b) regime dos portos e da navegação de cabotagem,
fluvial e lacustre;
c) tráfego e trânsito nas vias terrestres;
d) direito marítimo e aeronáutico;
e) direito urbanístico, diretrizes e bases de
ocupação e uso do solo e desenvolvimento urbano e
regional;
f) regiões metropolitanas, aglomerações urbanas,
microregiões e regiões de desenvolvimento
econômico;
g) proteção ao meio ambiente e controle da poluição;
h) responsabilidade por danos ao meio ambiente
natural e urbano e aos bens e direitos de valor
artístico, histórico, arquitetônico, urbanístico,
turístico e paisagístico.
Parágrafo único. A competência da União não exclui a dos
Estados, Regiões Metropolitanas e Municípios para legislar
supletivamente sobre a matéria constante do item VIII. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, FIXAÇÃO, DIRETRIZES GERAIS, POLITICA,
SISTEMA NACIONAL DE VIAÇÃO, TRANSPORTE COLETIVO, EXECUÇÃO,
SERVIÇOS GERAIS, POLICIA MARITIMA, POLICIA AEREA, POLICIA DE
FRONTEIRA, POLICIA INTERESTADUAL, POLICIA FEDERAL, FERROVIA,
POLICIA FEDERAL, CRIME, CRIME CONTA A PESSOA, CRIME CONTRA O
PATRIMONIO, PRIORIDADE, TRANSPORTE COLETIVO, TRANSPORTE
INDIVIDUAL, EXPLORAÇÃO, CONCESSÃO, LICENÇA, NAVEGAÇÃO DE
CABOTAGEM, NAVEGAÇÃO FLUVIAL, NAVEGAÇÃO LACUSTRE, TRANSPORTE
INTERMUNICIPAL, NAVEGAÇÃO AEREA, NAVEGAÇÃO AEROESPACIAL,
UTILIZAÇÃO, INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA, CRIAÇÃO, IMPOSTOS,
TRANSPORTE, MANUTENÇÃO, (CAN), INTEGRAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO CIVIL,
PRAZO DETERMINADO, LEGISLAÇÃO, CONCESSÃO, AUTORIZAÇÃO, CURSO
D'AGUA, APROVEITAMENTO, PRESERVAÇÃO, NATUREZA, EXCEÇÃO,
NECESSIDADE, ENERGIA HIDRAULICA, TRAFEGO, TRANSITO, VIA
TERRESTRE, DIREITO MARITIMO, DIREITO AERONAUTICO, URBANISMO,
POLITICA, DIRETRIZ, OCUPAÇÃO, SOLO, DESENVOLVIMENTO URBANO,
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, PROTEÇÃO, RESPONSABILIDADE, PREJUIZO,
MEIO AMBIENTE, CONTROLE, POLUIÇÃO, URBANIZAÇÃO, BENS, VALOR
ARTISTICO, HISTORIA, ARQUITETURA, PAISAGISMO, TURISMO,
POSSIBILIDADE, LEGISLAÇÃO ESTADUAL, MUNICIPIOS, REGIÃO
METROPOLITANA, MICRO REGIÃO, REGIÃO, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:018 | | | Texto: | Art. 18 - O servidor público federal, estadual ou municipal,
da Administração Direta ou Indireta, exercerá mandato eletivo
obedecidas as disposições seguintes:
I - Tratando-se de mandato eletivo remunerado, federal ou
estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, podendo
optar pela remuneração de um deles;
II - Investido no mandato de prefeito municipal, ou de
vereador será afastado de seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe
facultado optar pela remunerção deles, quando paga por entidade da
administração direta ou indireta, ou por empresa controlada pelo
poder público;
III - Em qualquer caso que exija o afastamento para o
exercício do mandato, seu tempo de serviço será contado para todos os
efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. | | | Indexação: | SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL,
SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA, MANDATO ELETIVO, AFASTAMENTO, CARGO, EMPREGO, FUNÇÃO,
VEREADOR, PREFEITO, OPÇÃO, REMUNERAÇÃO, CONTAGEM, TEMPO DE
SERVIÇO. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:018 | | | Texto: | Art. 18 - O Poder Público assegura às pessoas portadoras de
deficiência a educação básica e profissionalizante gratuita, desde o
nascimento e sem limite de idade, sempre que possível em classes
regulares, garantida a assistência e o acompanhamento especializados.
§ 1º - É assegurada, em todos os graus de ensino, a
utilização das técnicas especiais empregadas na educação das pessoas
portadoras de deficiência.
§ 2º - Em seus respectivos orçamentos, a União, os Estados e
os Municípios destinarão para a educação das pessoas portadoras de
deficiência 10% (dez por cento) dos recursos carreados para a
educação. | | | Indexação: | GARANTIA, PODER PUBLICO, ASSISTENCIA, PESSOA DEFICIENTE,
DEFICIENTE FISICO, DEFICIENTE MENTAL, EDUCAÇÃO, ENSINO
PROFISSIONALIZANTE, GRATUIDADE, NASCIMENTO, LIMITE DE
IDADE, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, ENSINO DE SEGUNDO GRAU,
ENSINO SUPERIOR, UTILIZAÇÃO, TECNICA DE ENSINO, ENSINO
ESPECIALIZADO, FIXAÇÃO, PERCENTAGEM, RECURSOS, UNIÃO FEDERAL,
ESTADOS, MUNICIPIOS, DESTINAÇÃO, EDUCAÇÃO. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:018 | | | Texto: | Art. 18 - O Estado garantirá a todos os cidadãos o pleno
exercício dos direitos culturais e dará proteção, apoio e incentivo
às ações de valorização, desenvolvimento e difusão da cultura.
Parágrafo único - O exercício dos direitos culturais é
assegurado:
I - pela liberdade de criar, produzir, praticar e divulgar
valores e bens culturais;
II - pelo dever de cada um respeitar os direitos culturais
do outro;
III - pelo livre acesso aos meios e bens culturais;
IV - pela responsabilidade de cada um defender a cultura e
denunciar, na forma da lei, os atos a ela contrários;
V - pelo reconhecimento pelo Poder Público dos múltiplos
universos e modos de vida da realidade nacional e as
suas formas de expressão, preservando os valores que
formam a sua memória e identidade e promovem o homem
brasileiro;
VI - pelo compromisso do Estado de resguardar e defender a
integridade, pluralidade, independência e autenticidade
das culturas brasileiras;
VII - pelo cumprimento, por parte do Estado, de uma política
cultural não intervencionista, democrática,
estimuladora, que considere todos os segmentos
sociais, visando à participação de todos na vida
cultural;
VIII - pelo dever do Estado de preservar e ampliar a função
predominantemente cultural dos meios de comunicação
social e seu uso democrático; promover e estimular o
intercâmbio cultural interno e externo; e zelar pela
preservação e desenvolvimento da língua portuguesa,
como bem maior de unidade e integração culturais. | | | Indexação: | GARANTIA, ESTADO, CIDADÃO, EXERCICIO, DIREITO A PARTICIPAÇÃO
CULTURAL, DIREITOS, CULTURA, PROTEÇÃO, APOIO, INCENTIVO,
DESENVOLVIMENTO CULTURAL, DIFUSÃO, EXERCICIO, GARANTIA,
LIBERDADE, CRIAÇÃO, PRODUÇÃO, DIVULGAÇÃO, BENS CULTURAIS,
DEVERES, RESPEITO, LIBERDADE, ACESSO, PATRIMONIO CULTURAL,
RESPONSABILIDADE, DEFESA, DENUNCIA, RECONHECIMENTO, PODER
PUBLICO, REPRESENTAÇÃO, IDENTIDADE, VALORIZAÇÃO, HOMEM,
BRASILEIROS, COMPROMISSO, INTEGRIDADE, PLURALIDADE,
INDEPENDENCIA, AUTENTICIDADE, CUMPRIMENTO, POLITICA CULTURAL,
DEMOCRACIA, PARTICIPAÇÃO, ATIVIDADE CULTURAL, AMPLIAÇÃO,
MEIOS DE COMUNICAÇÃO, COMUNICAÇÃO SOCIAL, INTERCAMBIO CULTURAL,
DESENVOLVIMENTO, LINGUA PORTUGUESA, INTEGRAÇÃO. | |
|