ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:02 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:016 | | | Texto: | Art. 16. O sufrágio é universal, e o voto direto e secreto,
com igual valor para todos.
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para
os maiores de dezoito anos e facultativos para os analfabetos, os
maiores de setenta e os menores a partir de dezesseis anos.
§ 2º Não podem alistar-se eleitores os estrangeiros e,
durante o período de serviço militar obrigatório, os conscritos.
§ 3º São condições de elegibilidade: a nacionalidade
brasileira, a cidadania, estar no pleno exercício dos direitos
políticos, o alistamento, a filiação partidária, domicílio eleitoral,
na circunscrição, pelo menos durante os seis meses anteriores ao
pleito, e idade mínima, completada até a data-limite para os
respectivos registros, conforme a seguir discriminado:
I - Presidente da República e Senador da República: trinta e
cinco anos;
II - Governador de Estado: trinta anos;
III - Prefeito: vinte e cinco anos;
IV - Deputado Federal e Deputado Estadual: vinte e um anos.
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis, os analfabetos e os
que não tenham completado dezoito anos na data da eleição.
§ 5º São inelegíveis para os mesmos cargos, no período
subseqüente, o Presidente da República, os Governadores de Estado e
do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou
substituído nos seis meses anteriores à eleição.
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da
República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os
Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses
antes do pleito.
§ 7º Lei complementar estabelecerá outros casos de
inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a
normalidade e legitimidade das eleições, contra a influência do poder
econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na
administração direta ou indireta.
§ 8º São elegíveis os militares alistáveis com mais de dez
anos de serviço ativo, os quais serão agregados, a partir da filiação
partidária, pela autoridade superior; se eleitos, passarão
automaticamente para a inatividade quando diplomados. Os de menos de
dez anos de serviço ativo só são elegíveis caso se afastem
espontaneamente da atividade.
§ 9º São inelegíveis para qualquer cargo, no território de
jurisdição do titular, o cônjuge ou os parentes até segundo grau, por
consangüinidade, afinidade ou adoção, do Presidente da República, do
Governador e do Prefeito que tenham exercido mais da metade do
mandato, ressalvados os que já exercem mandato eletivo.
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça
Eleitoral no prazo de quinze dias após a diplomação, instruída a ação
com provas conclusivas de abuso do poder econômico, corrupção ou
fraude e transgressões eleitorais. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, DIREITOS POLITICOS, VOTO, ELEIÇÃO DIRETA, VOTO
SECRETO.
OBRIGATORIEDADE, ALISTAMENTO ELEITORAL, VOTO, MAIOR, IDADE,
FACULTATIVIDADE, ANALFABETO, VELHO, MENOR.
PROIBIÇÃO, ALISTAMENTO ELEITORAL, ESTRANGEIRO, CONSCRITO,
PERIODO, SERVIÇO MILITAR OBRIGATORIO.
REQUISITOS, ELEGIBILIDADE, NACIONALIDADE BRASILEIRA, CIDADANIA,
EXERCICIO, DIREITOS POLITICOS, ALISTAMENTO ELEITORAL, FILIAÇÃO
PARTIDARIA, DOMICILIO ELEITORAL, IDADE, CANDIDATURA, PRESIDENTE
DA REPUBLICA, SENADOR, GOVERNADOR, ESTADOS, PREFEITO, DEPUTADO
FEDERAL, DEPUTADO ESTADUAL.
DEFINIÇÃO, INELEGIBILIDADE, AUSENCIA, ALISTAMENTO ELEITORAL,
ANALFABETO, MENOR, IDADE, REELEIÇÃO, CARGO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, GOVERNADOR, ESTADO, (DF), PREFEITO, SUBSTITUTO,
CONJUGE, PARENTE, TITULAR.
FIXAÇÃO, PRAZO, DESINCOMPATIBILIZAÇÃO, OCUPANTE, CARGO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, GOVERNADOR, ESTADOS, (DF), PREFEITO,
RENUNCIA, MANDATO.
LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, INELEGIBILIDADE, OBJETIVO,
LEGITIMIDADE, ELEIÇÕES, INFLUENCIA, PODER ECONOMICO, ABUSO DE
PODER, FUNCÃO PUBLICA, CARGO PUBLICO, EMPREGO PUBLICO.
ELEGIBILIDADE, MILITAR, AGREGAÇÃO, FILIAÇÃO PARTIDARIA,
TRANSFERENCIA, INATIVIDADE, CANDIDATO ELEITO.
COMPETENCIA, JUSTIÇA ELEITORAL, IMPUGNAÇÃO, MANDATO ELETIVO,
COMPROVAÇÃO, ABUSO, PODER ECONOMICO, CORRUPÇÃO, FRAUDE, CRIME
ELITORAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:02 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:017 | | | Texto: | Art. 17. É vedada a cassação de direitos políticos, e sua
perda ou suspensão dar-se-á nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença judicial
transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação penal, enquanto durarem seus efeitos. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, CASSAÇÃO, DIREITOS POLITICOS, REQUISITOS, PERDA,
SUSPENSÃO, CANCELAMENTO, NATURALIZAÇÃO, SENTENÇA JUDICIAL,
INCAPACIDADE CIVIL, CONDENAÇÃO JUDICIAL. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:02 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:018 | | | Texto: | Art. 18. A lei que alterar o processo eleitoral só entrará
em vigor um ano depois de sua promulgação. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PRAZO, VIGENCIA, LEI FEDERAL, AUTERAÇÃO, PROCESSO,
ELEIÇÕES. | |
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