ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:217 | | | Texto: | Art. 217. A lei estabelecerá o plano nacional de educação,
de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do
ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder
Público que conduzam a:
I - erradicação do analfabetismo;
II - à universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
Parágrafo único. O ensino da História do Brasil levará em
conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a
formação do povo brasileiro. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, DURAÇÃO,
PREVISÃO PLURIANUAL, ARTICULAÇÃO, DESENVOLVIMENTO, ENSINO,
INTEGRAÇÃO, AÇÃO ADMINISTRATIVA, PODER PUBLICO, OBJETIVO,
ERRADICAÇÃO, ANALFABETISMO, PRINCIPIO DA UNIVERSALIDADE,
ATENDIMENTO, MELHORIA, QUALIDADE, ENSINO, FORMAÇÃO PROFISSIONAL,
TRABALHO, PROMOÇÃO, RECURSOS HUMANOS, DESENVOLVIMENTO
CIENTIFICO, TECNOLOGIA, PAIS.
INCLUSÃO, ENSINO, HISTORIA, BRASIL, CONTRIBUIÇÃO, CULTURA,
GRUPO ETNICO, POVO. | |
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