ANTE / PROJFase | A |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:010 | | | Texto: | ARTIGO : 010
Art. 10 - Compete privativamente ao Senado Federal:
I - julgar o Presidente da República e o Primeiro-Ministro nos crimes
de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma
natureza conexos com aqueles;
II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o
Procurador Geral da República, nos crimes de responsabilidade;
III - aprovar, previamente, por voto secreto, a escolha de
magistrados, nos casos determinados pela Constituição, dos Ministros
do Tribunal de Contas da União, do Procurador Geral da República, do
Presidente do Banco Central do Brasil, dos Governadores dos
Territórios, dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito
Federal, do Presidente do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística e dos Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente;
IV - autorizar empréstimos, operações ou acordos externos, de
qualquer natureza, de interesse da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios, ou qualquer órgão,
entidade ou sociedade de que participem;
V - legislar para o Distrito Federal nos casos previstos em lei
complementar;
VI - fixar, por proposta do Primeiro-Ministro e mediante resolução,
limites globais para o montante da dívida consolidada dos Estados e
dos Municípios;
VII - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei ou decreto
declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Supremo
Tribunal Federal;
VIII - expedir resoluções; e
IX - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos de seus
serviços e fixem os respectivos vencimentos.
ARTIGO : 010
Parágrafo único - Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará
como Presidente do Senado Federal o do Supremo Tribunal Federal;
somente pelo voto de dois terços dos membros será proferida a
sentença condenatória, e a pena limitar-se-á a perda do cargo, com
inabilitação, por cinco anos, para o exercício de função pública, sem
prejuízo de ação da justiça ordinária.
SEÇÃO V
Dos Deputados e Senadores | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, SENADO, JULGAMENTO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, CRIME DE
RESPONSABILIDADE, PROCESSO ADMINISTRATIVO, MINISTRO, (STF),
PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, APROVAÇÃO, VOTO SECRETO,
MAGISTRADO, (TCU), PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, PRESIDENTE,
BANCO CENTRAL DO BRASIL, GOVERNDOR, TERRITORIO FEDERAL,
CONSELHEIRO, (TCDF), PRESIDENTE, (IBGE), CHEFE, MISSÃO
DIPLOMATICA PERMANENTE, AUTORIZAÇÃO, EMPRESTIMO, ACORDO
INTERNACIONAL, LEGISLAÇÃO, (DF), FIXAÇÃO, VALOR, DIVIDA, ESTADOS,
MUNICIPIOS, RESOLUÇÃO, PRESIDENTE, SENADO, PRESIDENTE, (STF),
JULGAMENTO, SENTENÇA CONDENATORIA, PERDA, CARGO, PRAZO, FUNÇÃO
PUBLICA. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:011 | | | Texto: | ARTIGO : 011
Art. 11 - Os Deputados e Senadores são invioláveis por atos
praticados durante o mandato, decorrentes de suas opiniões, palavras
e votos.
ARTIGO : 011
§ 1º - Desde a expedição do diploma até a inauguração da legislatura
seguinte, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos,
salvo flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente,
sem prévia licença de sua Câmara.
ARTIGO : 011
§ 2º - Se a respectiva Câmara indeferir o pedido de licença ou sobre
ele não deliberar não correrá prescrição enquanto perdurar o mandato
do parlamentar.
ARTIGO : 011
§ 3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão
remetidos dentro de vinte e quatro horas à Câmara respectiva, para
que, pelo voto secreto da maioria dos seus membros, resolva sobre a
prisão e autorize, ou não, a formação da culpa.
ARTIGO : 011
§ 4º - Os Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento perante
o Supremo Tribunal Federal.
ARTIGO : 011
§ 5º - As prerrogativas processuais dos Deputados e Senadores,
arrolados como testemunhas, não subsistirão, se deixarem eles de
atender, sem justa causa, no prazo de trinta dias, ao convite
judicial.
ARTIGO : 011
§ 6º - Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar
sobre informações recebidas ou prestadas durante o exercício de suas
funções, nem sobre as pessoas que a eles confiaram ou deles receberam
informações.
ARTIGO : 011
§ 7º - A incorporação às Forças Armadas, de Deputados e Senadores,
embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de licença
da Câmara respectiva. | | | Indexação: | INVIOLABILIDADE, DEPUTADOS, SENADOR, ATO, MANDATO, VOTO, OPINIÃO,
PALAVRA, PRAZO, EXPEDIÇÃO, DIPLOMA, INAUGURAÇÃO, LEGISLATURA,
MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, IMPOSSIBILIDADE, PRISÃO, EXCEÇÃO,
FLAGRANTE, CRIME INAFIANÇAVEL, LICENÇA, CAMARA DOS DEPUTADOS,
INDEFERIMENTO, PRESCRIÇÃO, MANDATO PARLAMENTAR, FLAGRANTE, VOTO,
SECRETO, MAIORIA, MEMBROS, PRISÃO, CULPA, JULGAMENTO, (STF),
PRERROGATIVA, ARROLAMENTO, TESTEMUNHA, INEXISTENCIA, JUSTA
CAUSA, PRAZO, CONVITE, DECISÃO JUDICIAL, POSSIBILIDADE,
INFORMAÇÃO, DEPENDENCIA, LICENÇA, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR,
MILITAR, INCORPORAÇÃO, FORÇAS ARMADAS, TEMPO DE GUERRA. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:012 | | | Texto: | ARTIGO : 012
Art. 12 - Os Deputados e Senadores não poderão, desde a posse:
I - firmar ou manter contrato com pessoa de direito público,
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa
concessionária do seviço público, salvo quando o contrato obedecer a
cláusulas uniformes;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado,
inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades
constantes do inciso anterior;
III - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades
a que se refere o inciso I.
IV - presidir entidade sindical ou associação de classe;
V - ser diretor de empresa que goza de favor decorrente de contrato
com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função
remunerada; e
VI - exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, CONTRATO, PESSOA JURIDICA,
DIREITO PUBLICO, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA, SERVIÇO PUBLICO, CARGO, FUNÇÃO, EMPREGO,
PATROCINADOR, CAUSA JUDICIAL, PRESIDENCIA, SINDICATO, ENTIDADES
SINDICAIS, ASSOCIAÇÃO DE CLASSE, DIRETOR, EMPRESA, REMUNERAÇÃO,
FUNÇÃO. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:013 | | | Texto: | ARTIGO : 013
Art. 13 - Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo
anterior;
II - cujo procedimento for declarado imcompatível com o decoro
parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à
terça parte das sessões ordinárias da Câmara a que pertencer, salvo
doença comprovada, licença ou missão autorizada pela respectiva Casa;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos processos por crimes
eleitorais.
ARTIGO : 013
§ 1º - Considerar-se-á imcompatível com o decoro parlamentar o abuso
das prerrogativas asseguradas ao membro do Congresso Nacional ou a
percepção, no exercício do mandato, de vantagens indevidas, além dos
casos definidos no regimento interno.
ARTIGO : 013
§ 2º - Nos casos dos incisos I e II deste artigo, a perda do mandato
será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por
voto secreto, mediante provocação de qualquer de seus membros, da
respectiva Mesa ou de partido político.
ARTIGO : 013
§ 3º - No caso do inciso III, a perda de mandato será declarada pela
Mesa da Câmara respectiva, de ofício ou mediante provocação de
qualquer de seus membros, de partido político ou do primeiro
suplente, assegurada plena defesa.
ARTIGO : 013
§ 4º - Na hipótese do inciso III, a perda do mandato poderá ainda
decorrer de decisão do Supremo Tribunal Federal em ação popular.
ARTIGO : 013
§ 5º - Nos casos previstos no inciso IV, a perda ou suspensão será
declarada pela respectiva Mesa. | | | Indexação: | PERDA, MANDATO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, INFRAÇÃO, PROIBIÇÃO,
CONTRATO, EMPRESA PUBLICA, SINDICATO, DIRETOR, DECLARAÇÃO,
PROCEDIMENTO, DECORO PARLAMENTAR, AUSENCIA, COMPARECIMENTO,
SESSÃO LEGISLATIVA, PERCENTAGEM, SESSÃO EXTRAORDINARIA, CAMARA
DOS DEPUTADOS, SENADO, EXCEÇÃO, COMPROVAÇÃO, DOENÇA, LICENÇA,
AUTORIZAÇÃO, MISSÃO, SUSPENSÃO, DIREITOS POLITICOS, JUSTIÇA
ELEITORTAL, CRIME ELEITORAL, DECISÃO, VOTO SECRETO, PROVOCAÇÃO,
MEMBROS, PARTIDO POLITICO, OFICIO, SUPLENTE, GARANTIA, DEFESA,
EFEITO, CSTFI, AÇÃO POPULAR, MESA DIRETORA. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:014 | | | Texto: | ARTIGO : 014
Art. 14 - Não perde o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido na função de Primeiro-Ministro, Ministro de Estado,
Chefe de Missão Diplomática permanente, Governador de Território,
Secretário de Estado, de Território ou de Prefeituras das Capitais;
II - que exerça, cumulativamente, cargo de magistério público ou
privado anterior à diplomação; ou
III - licenciado pela respectiva Câmara, por período igual ou
superior a cento e vinte dias, nos casos previstos no regimento
interno.
ARTIGO : 014
Parágrafo único - Convocar-se-á suplente nos casos de vaga, de
licença ou de investidura em funções previstas neste artigo. Não
havendo suplente e tratando-se de vaga, far-se-á eleição para
preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do
mandato. | | | Indexação: | IMPOSSIBILIDADE, PERDA, MANDATO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR,
INVESTIDURA, FUNÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO,
CHEFE, MISSÃO DIPLOMATICA PERMANENTE, GOVERNADOR, TERRITORIOS
FEDERAIS, SECRETARIO DE ESTADO, SECRETARIO, PREFEITURA, CAPITAL
DE ESTADO, ACUMULAÇÃO DE CARGOS, MAGISTERIO, ANTERIORIDADE,
DIPLOMAÇÃO, LICENÇA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, PRAZO,
REGIMENTO INTERNO.
CONVOCAÇÃO, SUPLENTE, VAGA, LICENÇA, INVESTIDURA, FUNÇÃO,
INEXISTENCIA, ELEIÇÃO, PRAZO, CONCLUSÃO, MANDATO. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:015 | | | Texto: | ARTIGO : 015
Art. 15 - Os Deputados e Senadores farão jus a subsídio,
representação e ajuda de custo.
SEÇÃO VI
Das Reuniões | | | Indexação: | DIREITOS, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, SUBSIDIO, REPRESENTAÇÃO,
AJUDA DE CUSTO. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:016 | | | Texto: | ARTIGO : 016
Art. 16 - O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na capital da
União, de 1º de Março a 30 de junho e de 1º de agosto a 5 de
dezembro.
ARTIGO : 016
§ 1º - A sessão legislativa não será encerrada sem a aprovação dos
orçamentos da União.
ARTIGO : 016
§ 2º - O regimento disporá sobre o funcionamento do Congresso nos
sessenta dias anteriores às eleições.
ARTIGO : 016
§ 3º - Além de reunião para outros fins previstos nesta Constituição,
a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, sob a presidência da Mesa
deste, reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento interno;
III - receber o compromisso do Presidente da República e do Vice-
Presidente; e
IV - receber e deliberar sobre o relatório da Comissão
Representativa, de que trata o artigo 17.
ARTIGO : 016
§ 4º - Na inauguração da sessão legislativa comparecerá o Presidente
da República para a entrega da mensagem ao Congresso Nacional, quando
exporá a situação do País e solicitará as providências que julgar
necessárias.
ARTIGO : 016
§ 5º - Cada uma das Câmaras reunir-se-á em sessões preparatórias, a
partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a
posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas.
ARTIGO : 016
§ 6º - No caso de dissolução da Câmara dos Deputados, o Tribunal
Superior Eleitoral fixará a data da posse e da escolha da Mesa.
ARTIGO : 016
§ 7º - A Câmara dos Deputados não poderá ser dissolvida no primeiro
ano da legislatura ou antes do terceiro voto de desconfiança.
ARTIGO : 016
§ 8º - A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
a) pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado
de sítio, de estado de alerta ou de intervenção federal;
b) pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, ou por maioria dos membros de ambas as
Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante.
ARTIGO : 016
§ 9º - Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional
somente deliberará sobre a matéria para a qual for convocado. | | | Indexação: | PERIODO, REUNIÃO, CONGRESSO NACIONAL, CAPITAL FEDERAL, UNIÃO
FEDERAL, EXIGÊNCIA, ENCERRAMENTO, APROVAÇÃO, ORÇAMENTO,
DISPOSIÇÃO, REGIMENTO INTERNO, FUNCIONAMENTO, PRAZO, ELEIÇÃO,
REUNIÃO, SESSÃO CONJUNTA, CÂMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
PRESIDÊNCIA, MESA DIRETORA, INAUGURAÇÃO, SESSÃO LEGISLATIVA,
ELABORAÇÃO, REGIMENTO INTERNO, RECEBIMENTO, COMPROMISSO,
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, RELATÓRIO, COMISSÃO, REPRESENTAÇÃO,
EXPOSIÇÃO, SITUAÇÃO, PAÍS, SOLICITAÇÃO, PROVIDÊNCIA, PRAZO,
REUNIÃO PREPARATORIA, DISSOLUÇÃO, CÂMARA DOS DEPUTADOS, FIXAÇÃO,
(TSE), DATA, POSSE, ESCOLHA, MESA DIRETORA, PROIBIÇÃO,
DISSOLUÇÃO, EXIGÊNCIA, PRAZO, PERCENTAGEM, VOTO.
CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, CONGRESSO NACIONAL, PRESIDENTE,
SENADO, DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, ESTADO DE ALERTA,
INTERVENÇÃO FEDERAL, PRESIDENTE DA REPÚBLICA, PRESIDENTE,
CÂMARA DOS DEPUTADOS, MAIORIA, MEMBROS, URGÊNCIA, INTERESSE
PÚBLICO. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:017 | | | Texto: | ARTIGO : 017
Art. 17 - Durante o recesso, haverá uma Comissão Representativa do
Congresso Nacional, composta por sete Senadores e quatorze Deputados,
eleitos por suas respectivas Câmaras na penúltima reunião da sessão
legislativa, com atribuições definidas no regimento.
ARTIGO : 017
Parágrafo único - A Comissão Representativa apresentará relatório de
suas atividades na abertura dos trabalhos legislativos.
SEÇÃO VII
Das Comissões | | | Indexação: | FUNCIONAMENTO, CONGRESSO NACIONAL, RECESSO, COMISSÃO,
REPRESENTAÇÃO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, INDICAÇÃO, SESSÃO
LEGISLATIVA, APRESENTAÇÃO, RELATÓRIO, ATIVIDADE. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:018 | | | Texto: | ARTIGO : 018
Art. 18 - O Congresso Nacional e suas Casas Legislativas têm
comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as
atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que
resultar a sua criação.
ARTIGO : 018
§ 1º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projetos de lei que dispensem, na forma que
dispuser o regimento, a competência do plenário, salvo recurso de um
décimo dos membros da Casa;
II - discutir e votar projetos de lei nos casos de delegação prevista
no § 3º do art. 28;
III - convocar Ministro de Estado para prestar informações sobre
assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - acompanhar, junto ao Poder Executivo, os atos de regulamentação,
providenciando no sentido da sua completa adequação ao texto legal;
V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de
qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades
públicas;
VI - solicitar ao Procurador Geral da República que adote as medidas
cabíveis junto ao Poder Judiciário com o objetivo de evitar ou
reparar lesões a direitos individuais ou coletivos, inclusive os
interesses difusos de grupos sociais ou comunidades;
VII - fiscalizar os atos do Poder Executivo e solicitar ao Tribunal
de Contas da União que proceda, no âmbito de suas atribuições, a
investigações sobre a atividade ou matéria que indicar, adotando as
providências necessárias ao cumprimento da lei;
VIII - converter-se, no todo ou em parte, em comissão de inquérito,
ou reunir-se, para a mesma finalidade, quando ocorrer identidade de
matéria, com outra comissão do Congresso Nacional ou da outra Casa
Legislativa, mediante deliberação da maioria de dois terços de seus
membros;
IX - acompanhar, junto ao Poder Executivo, a elaboração da proposta
orçamentária, bem como a sua posterior execução;
X - encaminhar requerimentos de informações, de acordo com o disposto
na alínea 'b' do artigo 7º;
XI - solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
XII - apreciar planos nacionais, regionais e setoriais de
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; e
XIII - opinar sobre outros assuntos submetidos à sua apreciação.
ARTIGO : 018
§ 2º - As comissões de inquérito, que gozam dos poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais, além das que se
constituírem na forma do inciso VIII do parágrafo anterior, serão
criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto
ou separadamente, para a apuração de fato determinado e por prazo
certo, mediante requerimento de um terço de seus membros.
SEÇÃO VIII
Do Processo Legislativo | | | Indexação: | CONGRESSO NACIONAL, CÂMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, COMISSÃO
PERMANENTE, COMISSÃO TEMPORARIA, COMPETÊNCIA, REGIMENTO INTERNO,
DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, PROJETO DE LEI, DISPENSA, APRECIAÇÃO,
PLENÁRIO, EXCEÇÃO, REQUERIMENTO, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL,
VOTO, DELEGAÇÃO, CONVOCAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, CONCESSÃO,
INFORMAÇÃO, ACOMPANHAMENTO, EXECUTIVO, ATO, REGULAMENTAÇÃO,
REPRESENTAÇÃO, QUEIXA, CONTESTAÇÃO, ATO, OMISSÃO, AUTORIDADE,
ÓRGÃO PÚBLICO, SOLICITAÇÃO, PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA,
ADOÇÃO, MEDIDAS LEGAIS, JUDICIARIO, OBJETIVO, PREVENÇÃO,
GARANTIAS E DIREITOS INDIVIDUAIS, CONVERSÃO, COMISSÃO DE
INQUÉRITO, ACOMPANHAMENTO, EXECUTIVO, ELABORAÇÃO, PROPOSTA,
ORÇAMENTO, DEPOIMENTO, APRECIAÇÃO, (PND), DESENVOLVIMENTO
REGIONAL.
CRIAÇÃO, CÂMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, COMISSÃO DE INQUÉRITO,
INVESTIGAÇÃO, AUTORIDADE, ATO JUDICIAL, APURAÇÃO, FATO, PRAZO. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:019 | | | Texto: | ARTIGO : 019
Art. 19 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares à Constituição;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções. | | | Indexação: | PROCESSO LEGISLATIVO, ELABORAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, LEI
COMPLEMENTAR, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA,
DECRETO LEGISLATIVO, RESOLUÇÃO, LEI DELEGADA. | |
11 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:010 | | | Texto: | ARTIGO : 010
Art. 10 - Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente, far-se-á
eleição 60 (sessenta) dias depois de aberta a última vaga, e os
eleitos iniciarão novo período de 4 (quatro) anos. | | | Indexação: | PRAZO, ELEIÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, VICE PRESIDENTE DA
REPUBLICA, REPUBLICA, OCORRENCIA, VACANCIA. | |
12 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:011 | | | Texto: | ARTIGO : 011
Art. 11 - Compete ao Presidente da República, na forma e nos limites
estabelecidos por esta Constituição:
I - nomear e exonerar o Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado;
II - apreciar, antes de este ser apresentado ao Congresso Nacional, o
Plano de Governo elaborado pelo Conselho de Ministro;
III - aprovar a proposta de orçamento do Primeiro-Ministro e enviá-la
ao Congresso Nacional;
IV - nomear, após aprovação do Senado Federal, os Ministros do
Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Contas da União, dos
Tribunais Superiores, o Procurador-Geral da República, os chefes de
missão diplomática de caráter permanente e os diretores do Banco
Central do Brasil;
V - nomear os juízes dos Tribunais Federais e o Consultor-Geral da
República;
VI - convocar extraordinariamente o Congresso Nacional;
VII - dissolver, ouvido o Conselho da República, a Câmara dos
Deputados e convocar eleições extraordinárias;
VII - iniciar o processo legislativo na esfera de sua competência,
ouvido o Primeiro-Ministro ou por proposta deste;
IX - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis;
X - deferir ao Conselho Constitucional as leis que, aprovadas pelo
Congresso Nacional, possam ser passíveis de argüição de
inconstitucionalidade;
XI - vetar projeto de lei, parcial ou totalmente, ou solicitar a
reconsideração do Congresso Nacional;
XII - indicar 3 (três) componentes do Conselho Constitucional e
nomear o seu Presidente;
XIII - convocar e presidir o Conselho da República, bem como indicar
2 (dois) de seus componentes;
XIV - nomear os Governadores de Territórios;
XV - manter relações com os Estados estrangeiros e acreditar seus
representantes diplomáticos;
XVI - celebrar tratados, convenções e atos internacionais "ad
referendum" do Senado Federal;
XVII - declarar guerra, depois de autorizado pelo Congressso
Nacional, ou, sem prévia autorização, no caso de agressão estrangeira
ocorrida no intervalo das sessões legislativas;
XVIII - fazer a paz, com autorização ou "ad referendum" do Congresso
Nacional;
XIX - exercer o comando supremo das Forças Armadas, prover os seus
postos de oficiais generais e nomear seus comandantes;
XX - decretar a mobilização nacional, total ou parcialmente ;
XXI - decretar a intervenção federal, ouvido o Conselho da República,
e promover a sua execução;
XXII - autorizar brasileiros a aceitar pensão, emprego ou comissão de
governo estrangeiro;
XXIII - remeter mensagem ao Congresso Nacional por ocasião da
abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e
solicitando as providências que julgar necessárias;
XXIV - decretar o estado de alarme, ouvido o Conselho de Ministros e
o Conselho da República, e submeter o ato ao Congresso Nacional;
XXV - solicitar ao Congresso Nacional, ouvidos o Conselho de
Ministros e o Conselho da República, a decretação de estado de sítio,
ou decretá-lo, na forma estabelecida nesta Constituição;
XXVI - determinar a realização de referendo, ouvido o Conselho da
República, sobre a proposta de emendas Constitucionais e de projetos
de lei de iniciativa do Congresso Nacional que visem a alterar a
estrutura ou afetem o equilíbrio dos Poderes;
XXVII - outorgar condecorações e distinções honoríficas;
XXVIII - conceder indulto ou graça
XXIX - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
ARTIGO : 011
Parágrafo único - o Presidente da República pode delegar ao Primeiro-
Ministro as atribuições mencionadas nos incisos XX e XXV deste
artigo. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, NOMEAÇÃO, EXONERAÇÃO,
PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO, (STF), (TCU), (TSE), (TST), (TFR),
(STM), PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, CHEFE, MISSÃO DIPLOMATICA,
DIRETOR, BANCO CENTRAL DO BRASIL, JUIZ, TRIBUNAIS, CONSULTOR
GERAL DA REPUBLICA, GOVERNADOR, TERRITORIOS FEDERAIS, PRESIDENTE,
CONSELHO CONSTITUCIONAL, APRECIAÇÃO, PLANO, GOVERNO, APROVAÇÃO,
PROPOSTA, ORÇAMENTO, REMESSA, CONGRESSO NACIONAL, CONVOCAÇÃO
EXTRAORDINARIA, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, INICIO,
PROCESSO LEGISLATIVO, SANÇÃO, PROMULGAÇÃO, PUBLICAÇÃO, LEI
FEDERAL, VETO, PROJETO DE LEI, CONVOCAÇÃO, CONSELHO, REPUBLICA,
RELAÇÕES DIPLOMATICAS, ATO INSTITUCIONAL, ACORDO INTERNACIONAL,
DECLARAÇÃO, GUERRA, PAZ, COMANDO, FORÇAS ARMADAS, PROMOÇÃO,
GENERAL, COMANDANTE, MOBILIZAÇÃO, POPULAÇÃO, DECRETAÇÃO,
INTERVENÇÃO FEDERAL, AUTORIZAÇÃO, PENSÕES, EMPREGO, GOVERNO
ESTRANGEIRO, MENSAGEM PRESIDENCIAL, ESTADO DE SITIO,
ESTADO DE ALARME, REALIZAÇÃO, REFERENDO, EMENDA CONSTITUCIONAL,
ALTERAÇÃO, PODER PUBLICO, CONCESSÃO HONORIFICA, INDULTO, GRAÇA,
POSSIBILIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, DELEGAÇÃO, ATRIBUIÇÃO,
PRIMEIRO MINISTRO. | |
13 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:012 | | | Texto: | ARTIGO : 012
Art. 12 - São crimes de responsabilidade os atos do Presidente que
atentarem contra a Constituição Federal e, especialmente:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e
dos Poderes constitucionais dos Estados;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
ARTIGO : 012
Parágrafo único - esses crimes serão definidos em lei especial, que
estabelecerá as normas de processo e julgamento. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
ATENTADO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EXISTENCIA, UNIÃO FEDERAL,
LIBERDADE, EXERCICIO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO, ESTADOS, DIREITOS
POLITICOS, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, SEGURANÇA, PAIS,
PROBIDADE, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ORÇAMENTO, CUMPRIMENTO, LEI
FEDERAL, DECISÃO JUDICIAL.
LEI ESPECIAL, NORMAS, PROCESSO, JULGAMENTO, CRIME. | |
14 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:013 | | | Texto: | ARTIGO : 013
Art. 13 - O Presidente, depois que a Câmara dos Deputados declarar
procedente a acusação pelo voto de dois terços de seus membros, será
submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nos crimes
comuns, ou perante o Senado Federal, nos de responsabilidade.
ARTIGO : 013
Parágrafo único. - Declarada procedente a acusação, o Presidente
ficará suspenso de suas funções. | | | Indexação: | DECLARAÇÃO, PROCEDENCIA, ACUSAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
COMPETENCIA, CAMARA DOS DEPUTADOS, JULGAMENTO, (STF), CRIME
COMUM, SENADO, CRIME DE RESPONSABILIDADE.
SUSPENÇÃO, FUNÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, HIPOTESE,
PROCEDENCIA, ACUSAÇÃO. | |
15 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:014 | | | Texto: | ARTIGO : 014
Art. 14 - O Governo é constituído pelo Presidente da República, pelo
Primeiro-Ministro e demais integrantes do Conselho de Ministros. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIP-OS, REGIÃO
METROPOLITANA, CONSIGNAÇÃO OBRIGATORIA, ORÇAMENTO, RECURSOS
FINANCEIROS, COMPATIBILIDADE, PLANEJAMENTO, EXECUÇÃO, SERVIÇOS
PUBLICOS. | |
16 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:015 | | | Texto: | ARTIGO : 015
Art. 15 - Compete ao Presidente da República nomear o Primeiro-
Ministro e - por indicação deste - aprovar e nomear os demais
integrantes do Conselho de Ministros, consultados o partido ou
partidos que compõem a maioria parlamentar.
ARTIGO : 015
§ 1º - Em 10 (dez) dias, o Primeiro-Ministro e todos os integrantes
do Conselho de Ministros devem apresentar, em sessão conjunta do
Congresso Nacional, seu Plano de Governo.
ARTIGO : 015
§ 2º - Por iniciativa de 2/10 e o voto da maioria dos seus membros,
poderá a Câmara dos Deputados aprovar moção reprobatória, até 5
(cinco) dias após a apresentação do Plano de Governo.
ARTIGO : 015
§ 3º - Se a moção reprobatória não for votada no prazo exigido pelo
parágrafo anterior, esse direito só poderá ser exercido após um
período de 6 (seis) meses. | | | Indexação: | DISPOSIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, ORGANIZAÇÃO, COMPETENCIA,
AUTONOMIA, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA MUNICIPAL,
REGIÃO METROPOLITANA, ORGÃO PUBLICO, GOVERNO, METROPOLITANO,
DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA, ARRECADAÇÃO, TAXAS, CONTRIBUIÇÃO DE
MELHORIA, TARIFAS, PRESO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, EXPEDIÇÃO,
NORMAS, MATERIA, AMBITO REGIONAL, ESTATUTO, APROVAÇÃO,
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. | |
17 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:016 | | | Texto: | ARTIGO : 016
Art. 16 - Decorridos os seis meses da apresentação do Plano de
Governo, poderá a Câmara dos Deputados, por iniciativa de, no mínimo
1/3 e pelo voto da maioria dos seus membros, aprovar moção de
desconfiança individual, plural, ou coletiva, conforme se dirija -
respectivamente - a um determinado Ministro, a mais de um ou ao
Conselho de Ministros como um todo, incluído o Primeiro-Ministro.
ARTIGO : 016
§ 1º - A moção reprobatória e a moção de desconfiança coletiva
implicam a exoneração do Primeiro-Ministro e demais integrandes do
Conselho de Ministros; a moção de desconfiança individual ou plural
determina a exoneração do Ministro ou Ministros por elas atingidos.
ARTIGO : 016
§ 2º - A moção de desconfiança deve ser apreciada 48 (quarenta e
oito) horas após sua apresentação, não podendo a discussão
ultrapassar 3 (três) dias.
ARTIGO : 016
§ 3º - A moção de desconfiança, quando dirigida ao Primeiro-Ministro,
estende-se aos demais integrantes do Conselho; quando dirigida a
determinado Ministro de Estado, que não seja o Primeiro-Ministro, não
importa exoneração dos demais. | | | Indexação: | PLANEJAMENTO INTEGRADO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS,
REGIÃO METROPOLITANA, COOPERAÇÃO, ATIVIDADE, COOPERAÇÃO
FINANCEIRA, COOPERAÇÃO TECNICA, REALIZAÇÃO, SERVIÇOS GERAIS. | |
18 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:017 | | | Texto: | ARTIGO : 017
Art. 17 - O Senado Federal poderá, dentro de 48 (quarenta e oito)
horas, por iniciativa de 1/3 e o voto da maioria dos membros, opor-se
à reprobatória ou à moção de desconfiança, tornando-as sem efeito.
ARTIGO : 017
Parágrafo único - O ato do Senado Federal poderá ser rejeitado pela
maioria dos membros da Câmara dos Deputados, em sua primeira sessão. | | | Indexação: | DIREITOS, REGIÃO METROPOLITANA, VALOR, ARRECADAÇÃO, IMPOSTO
DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS, IMOVEL. | |
19 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:018 | | | Texto: | ARTIGO : 018
Art. 18 - No caso de moção reprobatória ou de desconfiança coletiva,
deverá o Presidente da República, dentro de 10 (dez) dias, proceder
ao disposto no enunciado do artigo 15º desta Constituição, em seu
parágrafo primeiro. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, PRESERVAÇÃO, MEMORIA, MUNICIPIO, CIDADE. | |
20 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:019 | | | Texto: | ARTIGO : 019
Art. 19 - É vedada a iniciativa de mais de 2 (duas) moções que
determinem a exoneração do Primeiro-Ministro ou de qualquer
integrante do Conselho de Ministros; dentro da mesma sessão
legislativa
ARTIGO : 019
Parágrafo único - Se a moção reprobatória ou de desconfiança não for
aprovada, seus signatários não podem apresentar outra durante a mesma
sessão legislativa. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, PRESERVAÇÃO, OBRA ORIGINAL, PROJETO
ARQUITETONICO, PLANO PILOTO, MUNICIPIO, BRASILIA, (DF). | |
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