ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:07 SEC:01 SSC:00 ART:044 | | | Texto: | Art. 44. A administração pública, direta ou indireta, de
qualquer dos Poderes obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade e publicidade, exigindo-se, como condição
de validade dos atos administrativos, a motivação suficiente e, como
requisito de sua legitimidade, a razoabilidade.
§ 1º Nenhum ato da administração pública imporá limitação,
restrição ou constrangimento, salvo se indispensável para atender a
finalidade da lei.
§ 2º A apreciação das reclamações relativas à prestação de
serviços públicos será disciplinada em lei, que preverá as medidas
administrativas e disciplinares cabíveis.
§ 3º Os atos de improbidade administrativa importarão a
suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e
gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal correspondente.
§ 4º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para
ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem
prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de
ressarcimento, que serão imprescritíveis.
§ 5º A revisão geral da remuneração dos servidores públicos,
civis e militares, far-se-á sempre na mesma época e com os mesmos
índices.
§ 6º A lei fixará a relação de valores entre a maior e a
menor remuneração da administração pública, direta ou indireta,
observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos poderes,
os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer
título, por membros do Congresso Nacional, Ministros do Supremo
Tribunal Federal e Ministros de Estado e seus correspondentes nos
Estados e Municípios.
§ 7º Os membros do Congresso Nacional, os Ministros de
Estado e os Ministros do Supremo Tribunal Federal terão os mesmos
vencimentos e vantagens, fixados por lei ordinária.
§ 8º É vedada qualquer diferença de vencimento entre cargos
e empregos iguais ou assemelhados dos servidores dos Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de
caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 9º Salvo em virtude de concurso público, o cônjuge e o
parente até segundo grau, em linha direta ou colateral, consangüíneo
ou afim, de qualquer autoridade, não pode ocupar cargo ou função de
confiança, ainda que sob contrato, em organismos a ela subordinados,
na administração pública.
§ 10. As pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos
danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de
dolo ou culpa.
§ 11. É vedada a vinculação ou equiparação de qualquer
natureza, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público,
ressalvado o disposto no § 6º deste artigo.
§ 12. É vedada a acumulação remunerada de cargos, empregos e
funções públicos, exceto nos casos previstos em lei complementar,
obedecidos os critérios de compatibilidade de horários e correlação
de matérias.
§ 13. A proibição de acumular a que se refere o é 12
estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas.
§ 14. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor
público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão
de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
§ 15. Aplica-se à administração pública em geral, na
condição de contratante ou contratada, o disposto no artigo 7º, § 3º. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA,
EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO, OBEDIENCIA, PRINCIPIO DE
LEGALIDADE, MORAL, PUBLICIDADE, EXIGENCIA, REQUISITOS, VALIDADE,
ATO ADMINISTRATIVO, MODERAÇÃO, LEGITIMIDADE, INEXISTENCIA,
LIMITAÇÃO, RESTRIÇÃO, CONSTRANGIMENTO, ILEGAL, RESSALVA,
ATENDIMENTO, OBJETIVO, DISCIPLINAMENTO, LEI FEDERAL, APRECIAÇÃO,
RECLAMAÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SERVIÇOS PUBLICOS, PREVISÃO,
MEDIDAS ADMINISTRATIVAS, PENALIDADE, ATO DISCIPLINAR,
IMPROBIDADE, ADMINISTRAÇÃO, SUSPENSÃ0, DIREITOS POLITICOS, PERDA,
FUNÇÃO PUBLICA, INDISPONIBILIDADE, BENS, RESSARCIMENTO, FAZENDA
NACIONAL, AUSENCIA, PREJUIZO, AÇÃO PENAL, FIXAÇÃO, PRAZO,
PRESCRIÇÃO, ATO INLICITO, AGENTE, SERVIDOR.
NORMAS, REVISÃO, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR, FUNCIONARIO CIVIL,
FUNCIONARIO MILITAR, UNIFORMIZAÇÃO, DATA, INDICE.
FIXAÇÃO, LEI FEDERAL, RELAÇÃO, VALOR, REMUNERAÇÃO,
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA, LICITAÇÃO, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, MINISTRO,
(STF), MINISTRO DE ESTADO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, SECRETARIO DE
ESTADO, SECRETARIO MUNICIPAL.
EQUIPARAÇÃO, VENCIMENTOS, VANTAGENS, FIXAÇÃO, LEI ORDINARIA,
MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, MINISTRO DE ESTADO, MINISTRO, (STF).
PROIBIÇÃO, DIFERENÇA SALARIAL, VENCIMENTOS, SEMELHANÇA, CARGO
PUBLICO, EMPREGO PUBLICO, SERVIDOR, LEGISLATIVO, EXECUTIVO,
JUDICIARIO, RESSALVA, VANTAGENS, CARATER PESSOAL, NATUREZA
TRABALHISTA, LOCAL, TRABALHO.
PROIBIÇÃO, CONJUGE, PARENTE, AUTORIDADE, OCUPAÇÃO, FUNÇÃO, CARGO
DE CONFIANÇA, CONTRATO, ORGÃOS, SUBORDINAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO
PUBLICA, EXCEÇÃO, CONCURSO PUBLICO. RESPONSABILIDADE, PESSOA
JURIDICA, DIREITO PUBLICO, DIREITO PRIVADO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO,
SERVIÇOS PUBLICOS, DANOS, AGENTE, SERVIÇO PUBLICO, GARANTIA,
RETORNO, RESPONSABILIDADE, HIPOTESE, DOLO, CULPA.
PROIBIÇÃO, VINCULAÇÃO, EQUIPARAÇÃO, EFEITO, REMUNERAÇÃO, PESSOAL,
SERVIÇO PUBLICO, RESSALVA, NORMAS, LIMITAÇÃO, PROIBIÇÃO,
ACUMULAÇÃO, ATIVIDADE REMUNERADA, CARGO PUBLICO, EMPREGAO
PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, EXCEÇÃO, DISPOSIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR,
OBEDIENCIA, CRITERIOS, COMPATIBILIDADE, HORARIO, CORRELAÇÃO,
MATERIA, INCLUSÃO, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA, FUNDAÇÃO PUBLICA.
INEXISTENCIA, CONTAGEM, ACUMULAÇÃO, ACRESCIMO, VANTAGENS
PECUNIARIAS, RECEBIMENTO, SERVIDOR, OBJETIVO, CONCESSÃO,
AUMENTO, POSTERIDADE.
NORMAS, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, CONTRATO, CONTRATANTE, PROIBIÇÃO,
INTERMEDIARIO, LOCAÇÃO, MÃO DE OBRA. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:07 SEC:02 SSC:00 ART:045 | | | Texto: | Art. 45. Os cargos, empregos e funções públicos são
acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos
em lei.
§ 1º A primeira investidura em cargo ou emprego público, sob
qualquer regime, dependerá sempre de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos.
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único para
os servidores da administração pública direta e das autarquias, bem
como plano de carreira.
§ 3º São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os
servidores nomeados por concurso público. Extinto o cargo ou
declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro
cargo.
§ 4º Será convocado para assumir seu cargo ou emprego aquele
que foi aprovado em concurso público de provas ou de provas e
títulos, com prioridade sobre novos concursados, na carreira. A
convocação será por edital e fixará prazo improrrogável.
§ 5º Os cargos em comissão e funções de confiança na
administração pública serão exercidos, preferencialmente, por
servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional,
nos casos e condições previstos em lei.
§ 6º São assegurados ao servidor público civil o direito à
livre associação sindical e o de greve, observado o disposto nos
artigos 10 e 11.
§ 7º A lei reservará percentual dos empregos públicos para
as pessoas portadoras de deficiência física, e definirá os critérios
de sua admissão, observado o disposto no § 1º.
§ 8º Aplica-se, ainda, aos servidores da administração
pública o disposto nos incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XI, XII, XIV,
XV, XVI, XVII, XIX e XX do artigo 7º. | | | Indexação: | REQUISITOS, INGRESSO, CARGOS PUBLICOS, EMPREGO PUBLICO, FUNÇÃO
PUBLICA, BRASILEIROS, APROVAÇÃO, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE
PROVAS, CONCURSO DE TITULOS.
UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, FIXAÇÃO, REGIME, PLANO,
CARREIRA, SERVIDOR, FUNCIONARIO CIVIL, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA,
ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIA, ESTABILIDADE, POSTERIORIDADE,
NOMEAÇÃO, CONCURSO PUBLICO, PRAZO DETERMINADO, EXERCICIO EFETIVO,
EXTINÇÃO, CARGO, DECLARAÇÃO, INEXISTENCIA, NECESSIDADE,
DISPONIBILIDADE REMUNERADA, PRAZO, APROVEITAMENTO, CONVOCAÇÃO,
POSSE.
EXERCICIO, FUNÇÃO, CARGO DE CONFIANÇA, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA,
PREFERENCIA, SERVIDOR, OCUPAÇÃO, CARGO DE CARREIRA, FUNÇÃO
TECNICA.
GARANTIA, DIREITOS, SINDICALIZAÇÃO, DIREITO DE GREVE, SALARIO
MINIMO, IRREDUTIBILIDADE, SALARIO, VENCIMENTOS, SALARIO FIXO,
DECIMO TERCEIRO SALARIO, TRABALHO NOTURNO, PARTICIPAÇÃO NOS
LUCROS, SALARIO FAMILIA, DEPENDENTE, DURAÇÃO, HORARIO DE
TRABALHO, JORNADA DE TRABALHO, REPOUSO SEMANAL, PAGAMENTO EM
DOBRO, SEVIÇO EXTRAORDINARIO, HORA EXTRA, FERIAS, SALARIO
INTELECTUAL, LICENÇA, GESTANTE, REDUÇÃO, RISCOS, NORMAS, SAUDE,
HIGIENE DO TRABALHO, SEGURANÇA DO TRABALHO, ADICIONAIS,
PENOSIDADE, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE, SERVIDOR, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
GARANTIA, LEI FEDERAL, PERCENTAGEM, EMPREGO PUBLICO, PESSOA
DEFICIENTE, DEFICIENTE FISICO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:07 SEC:02 SSC:00 ART:046 | | | Texto: | Art. 46. O servidor será aposentado:
I - por invalidez;
II - compulsoriamente, aos setenta anos;
III - voluntariamente:
a) após trinta e cinco anos de serviço, se do sexo
masculino, ou trinta, se do feminino;
b) após trinta anos de efetivo exercício em funções de
magistério, se professor, ou vinte e cinco, se professora.
§ 1º Lei complementar poderá estabelecer exceções ao
disposto no inciso III, alínea "a", deste artigo, no caso de
exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou
perigosas.
§ 2º Não haverá aposentadoria em cargos, funções ou empregos
temporários. | | | Indexação: | NORMAS, APOSENTADORIA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, APOSENTADORIA
COMPULSORIA, APOSENTADORIA VOLUNTARIA, TEMPO DE SERVIÇO, HOMEM,
MULHER, EXERCICIO EFETIVO, MAGISTERIO, PROFESSOR, POSSIBILIDADE,
LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, EXCEÇÃO, HIPOTESE, EXERCICIO,
ATIVIDADE, PENOSIDADE, PERICULOSIDADE, ATIVIDADE INSALUBRE.
INEXISTENCIA, APOSENTADORIA, CARGO, FUNÇÃO, EMPREGO, SERVIÇO
TEMPORARIO. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:07 SEC:02 SSC:00 ART:047 | | | Texto: | Art. 47. Os proventos da aposentadoria serão:
I - integrais, quando o servidor:
a) contar o tempo de serviço exigido, na forma do disposto
no artigo anterior;
b) sofrer invalidez permanente, por acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificadas em lei;
II - proporcionais ao tempo de serviço, nos demais casos. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PROVENTOS, APOSENTADORIA, PROVENTOS INTEGRAIS, SERVIDOR,
TEMPO DE SERVIÇO, INVALIDEZ, CARATER PERMANENTE, ACIDENTE EM
SERVIÇO, DOENÇA PROFISSIONAL, DOENÇA GRAVE, DOENÇA CONTAGIOSA,
DOENÇA INCURAVEL, DOENÇA ESPECIFICA EM LEI, PROVENTOS
PROPORCIONAIS. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:07 SEC:02 SSC:00 ART:048 | | | Texto: | Art. 48. Os proventos da inatividade e as pensões serão
revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar
a remuneração dos servidores em atividade, bem como serão estendidos
aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes
da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu
a aposentadoria ou a reforma.
Parágrafo único. O benefício de pensão por morte
corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor
falecido, observado o disposto no "caput". | | | Indexação: | NORMAS, REVISÃO, PROVENTOS, PENSÕES, INATIVIADE, UNIFICAÇÃO,
INDICE, DATA, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR, SERVIÇO ATIVO, EXTENSÃO,
APOSENTADO, BENEFICIO, VANTAGENS, INCLUSÃO, TRANSFORMAÇÃO,
RECLASSIFICAÇÃO, CARGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, APOSENTADORIA,
FORMA MILITAR, PENSÃO PREVIDENCIARIA, MORTE, TOTAL, VENCIMENTOS,
FUNCIONARIOS, MORTO. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:07 SEC:02 SSC:00 ART:049 | | | Texto: | Art. 49. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo
aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual,
ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, sem direito a optar
pela sua remuneração;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do
cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua
remuneração. | | | Indexação: | NORMAS, APLICAÇÃO, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, EXERCICIO,
MANDATO ELETIVO, DEPUTADO ESTADUAL, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR,
AFASTAMENTO, CARGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, EMPREGO PUBLICO,
INEXISTENCIA, DIREITOS, OPÇÃO, REMUNERAÇÃO, EXCLUSÃO, PREFEITO. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:07 SEC:02 SSC:00 ART:050 | | | Texto: | Art. 50. O servidor público estável só perderá o cargo em
virtude de sentença judicial, ou mediante processo administrativo no
qual lhe seja assegurada ampla defesa.
Parágrafo único. Invalidada por sentença a demissão, o
servidor será reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido
ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em
outro cargo ou, ainda, posto em disponibilidade. | | | Indexação: | NORMAS, PERDA, CARGO PUBLICO, SERVIDOR, ESTABILIDADE, HIPOTESE,
SENTENÇA JUDICIAL, PROCESSO ADMINISTRATIVO, GARANTIA, DIREITOS DE
DEFESA, INVALIDAÇÃO, DEMISSÃO, REINTEGRAÇÃO DE POSSE,
FUNCIONARIO CIVIL, OCUPAÇÃO, CARGO, RECONDUÇÃO, ORIGEM,
INEXISTENCIA, DIREITOS, INDENIZAÇÃO, APROVEITAMENTO,
DISPONIBILIDADE. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:07 SEC:03 SSC:00 ART:051 | | | Texto: | Art. 51. São servidores militares os integrantes das Forças
Armadas, das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares
dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal.
§ 1º As patentes, com as prerrogativas, os direitos e
deveres a elas inerentes, são asseguradas em toda a plenitude aos
oficiais da ativa, da reserva ou reformados das Forças Armadas, das
polícias militares e dos corpos de bombeiros dos Estados, dos
Territórios e do Distrito Federal, sendo-lhes privativos os títulos,
postos e uniformes militares.
§ 2º O militar em atividade que aceitar cargo público civil
permanente será transferido para a reserva.
§ 3º O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função
pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta,
ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto
permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-
se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência
para a reserva. Depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não,
será transferido para a inatividade.
§ 4º Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.
§ 5º Os militares, enquanto em efetivo serviço, não poderão
estar filiados a partidos políticos.
§ 6º O oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a
patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível,
por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de
paz, ou de tribunal especial em tempo de guerra.
§ 7º O oficial condenado por tribunal civil ou militar a
pena restritiva da liberdade individual superior a dois anos, por
sentença condenatória transitada em julgado, será submetido ao
julgamento previsto no parágrafo anterior.
§ 8º A lei estabelecerá os limites de idade e outras
condições de transferência do servidor militar para a inatividade.
§ 9º Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e
a seus pensionistas, o disposto no artigo 48.
§ 10. Os vencimentos de qualquer espécie estarão sujeitos
aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, SERVIDOR, FUNCIONARIO MILITAR, MEMBROS, FORÇAS
ARMADAS, POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS, BOMBEIRO MILITAR,
ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS.
GARANTIA, PATENTE MILITAR, PRERROGATIVA, DIREITOS, DEVERES,
OFICIAL DA ATIVA, OFICIAL DA RESERVA, OFICIAL REFORMADO, FORÇAS
ARMADAS, POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIRO, ESTADOS, (DF),
TERRITORIOS FEDERAIS, USO PRIVATIVO, TITULO, UNIFORME, POSTO
MILITAR.
TRANSFERENCIA, RESERVA MILITAR, MILITAR DA ATIVA, ACEITAÇÃO,
CARGO PUBLICO, CARATER PERMANENTE.
AGREGAÇÃO, MILITAR DA ATIVA, ACEITAÇÃO, CARGO PUBLICO, EMPREGO
PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, PROMOÇÃO POR
ANTIGUIDADE, CONTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO, PROMOÇÃO, TRANSFERENCIA,
RESERVA MILITAR, POSTERIORIDADE, PRAZO DETERMINADO, AFASTAMENTO,
INATIVIDADE.
PROIBIÇÃO, MILITAR, SINDICALIZAÇÃO, GREVE, FILIAÇÃO PARTIDARIA,
PARTIDO POLITICO, TEMPO, EXERCICIO EFETIVO.
NORMAS, PERDA, POSTO MILITAR, PATENTE MILITAR, OFICIAIS, FORÇAS
ARMADAS, JULGAMENTO, INDIGNIDADE, INCOMPATIBILIDADE, POSTO,
RECISÃO, TRIBUNAL MILITAR ESTADUAL, (STM), TEMPO DE PAZ, (PE),
TEMPO DE GUERRA, INCLUSÃO, OFICIAIS, CONDENAÇÃO, TRIBUNAIS, PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE, PRAZO, SENTENÇA CONDENATORIA, TRANSITO
EM JULGADO.
LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, LIMITE DE IDADE, REQUISITOS, TRANSFERENCIA,
SERVIDOR, FUNCIONARIO CIVIL, INATIVIDADE, RESERVA MILITAR,
PENSÃO PREVIDENCIARIA, MORTE, VENCIMENTOS.
NORMAS, SUJEIÇÃO, VENCIMENTOS, INCIDENCIA, IMPOSTO DE RENDA,
IMPOSTOS, CARATER EXTRAORDINARIO. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:07 SEC:04 SSC:00 ART:052 | | | Texto: | Art. 52. Para efeitos administrativos, a União poderá
articular a sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social,
visando ao seu desenvolvimento e à redução das desigualdades
regionais.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre:
I - as condições para integração de regiões em
desenvolvimento;
II - a composição dos organismos regionais. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ARTICULAÇÃO, PLANO DE AÇÃO, REGIÃO
GEOECONOMICA, OBJETIVO, DESENVOLVIMENTO REGIONAL, REDUÇÃO,
DESIGUALDADE REGIONAL.
LEI COMPLEMENTAR, NORMAS, INTEGRAÇÃO, REGIÃO, DESENVOLVIMENTO,
COMPOSIÇÃO, ORGÃO REGIONAL. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:07 SEC:04 SSC:00 ART:053 | | | Texto: | Art. 53. Os organismos regionais executarão planos
regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento
econômico e social, aprovados conjuntamente com estes, na forma da
lei. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ORGÃO REGIONAL, EXECUÇÃO, PLANO REGIONAL,
INTEGRAÇÃO, PLANO NACIONAL, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO,
DESENVOLVIMENTO SOCIAL. | |
11 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:07 SEC:04 SSC:00 ART:054 | | | Texto: | Art. 54. Os incentivos regionais compreenderão, além de
outros, na forma da lei:
I - equalização de tarifas, fretes, seguros e outros itens
de custos e preços;
II - juros favorecidos para financiamento de atividades
prioritárias;
III - isenções, reduções ou diferimento temporário de
tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, INCENTIVO, REGIÃO, TARIFAS, FRETE, SEGUROS, CUSTO,
PREÇO, FAVORECIMENTO, JUROS, FINANCIAMENTO, ATIVIDADE,
PROGRAMA PRIORITARIO, ISENÇÃO, REDUÇÃO, DIFERIMENTO, TRIBUTOS,
IMPOSTO FEDERAL, PESSOA JURIDICA, PESSOA FISICA. | |
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