separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
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n/a
EMENn/a
n/a
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n/an/an/an/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (260)
Banco
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (202)
APROVADA (58)
Partido
PMDB (121)
PFL (73)
PDS (32)
PTB (13)
PDC (11)
PDT (9)
PMB (1)
Uf
AC (8)
AL (5)
AM (6)
BA (16)
CE (22)
DF (4)
GO (12)
MA (6)
MG (14)
MT (4)
PA (21)
PB (5)
PE (11)
PI (4)
PR (13)
RJ (27)
RN (4)
RO (1)
RR (8)
RS (11)
SC (16)
SE (4)
SP (38)
TODOS
Date
collapse1988
collapse07
10 (1)
01 (259)
81Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00086 REJEITADA  
 Autor:  RONALDO CARVALHO (PMDB/MG) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: Art. 33 Acrescente-se o parágrafo 2o. ao Art. 33 § 2o. O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos. 
 Parecer:  Pela rejeição, tendo em vista que a proposição do ilus- tre Constituinte está adequadamente consubstânciada no artigo 32, item II do Projeto de Constituição. 
82Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00087 REJEITADA  
 Autor:  AFFONSO CAMARGO (PTB/PR) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Dê-se ao Paragrafo 8o. do Artigo 44, Capítulo VII, do Projeto de Constituição (A) da Comissão de Sistematização, a seguinte redação: Art. 44 - ... § 8o. - É garantida a isonomia de remuneração aos servidores dos Poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário, ocupantes de cargos iguais ou semelhados, e também aos das diversas carreiras técnicas ou profissionais de nível superior, do exercício de cargos em comissão ou funções de confiança e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. 
 Parecer:  Pela rejeição. Oobjetivo de estabelecer isonomia salárial entre os ser- vidores do Poder-Executivo, Legislativo e Judiciario já esta amplamente assegurado pelo texto do Projeto, que tem o méri- to de preservar as diferenças de carater individual ou quan- to ao local de trabalho. 
83Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00088 APROVADA  
 Autor:  AFFONSO CAMARGO (PTB/PR) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Inclua-se como Ítem II do Artigo 199 do Projeto de Constituição (A) da Comissão de Sistematização, remunerando-se os demais ítens, o seguinte princípio: II - Produção de Bens Essenciais; 
 Parecer:  Manda a emenda que se acrescente como item II do artigo 199 do projeto de constutuição, renumerando-se os demais itens, o seguinte princípio: II - Produção de Bens Es- senciais. Concordamos com o nobre constituinte que o asseguramento de existencia digna para todos inexiste sem " subsistência ", sendo esta consequência da " produção de bens essenciais ". Adicione-se ainda que a participação desse segmento pro- dutivo na formação do produto, em nosso País, está em níveis inferiores aos prevalecentes em economias avançadas. Tal constatação conduz a que essa baixa participação reflete tam- bém persistir entre nós uma distribuição de renda desigual e perversa. Pela aprovação. 
84Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00089 APROVADA  
 Autor:  AFFONSO CAMARGO (PTB/PR) 
 Texto:  Emenda Modificativa Ao artigo 226 do projeto de Constituição (A) da Comissão de Sistematização dê-se a seguinte redação: Art. 226 - Cumpre do Poder Público promover políticas adequadas de estímulos, assistência técnica, desenvolvimento, financiamento e seguro para a atividade agrícola, agroindustrial, pecuária e pesqueira. 
 Parecer:  Pela aprovação, nos termos do parecer à Emenda número 2P00434-2. 
85Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00090 REJEITADA  
 Autor:  AFFONSO CAMARGO (PTB/PR) 
 Texto:  Emenda Aditiva Inclua-se o Parágrafo Único do Artigo 212 do Projeto de Constituição (A) da Comissão de Sistematização com a seguinte redação: Art.212 - ::: Parágrafo Único: O limite de faturamento anual que caracteriza a microempresa será definido a nível nacional. 
 Parecer:  A definição de limites de Faturamento, como pretende a emenda, para efeito de enquadramento de microempresas não re- presenta matéria Constitucional. Além do mais, a estipulação de um limite único, com a- brangência nacional, contraria a diversidade setorial e re- gional desse universo de empresas, podendo mesmo vir a com- prometer a eficácia das políticas de apoio e promoção ao de- senvolvimento desse setor. 
86Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00091 APROVADA  
 Autor:  BENEDICTO MONTEIRO (PMDB/PA) 
 Texto:  Incluia-se nas Disposições Transitoriais do texto constitucional: Art.: Fica revogado o Decreto Lei no. 1.164, de 1-4-71, e as terras de que revogado reverterão, imediatamente, para o patrimônio dos Estados do qual excluídas. Parágrafo único - Fica assegurado o direito de propriedade sobre as terras que foram doadas individualmente para efeito de colonização e sobre as que, na data da promulgação desta Constituição, estiverem devidamente transcritas do registro de imóveis. 
 Parecer:  O Decreto-Lei nr. 1164, de 01 de abril de 1971, foi in- tegralmente revogado pelo Decreto-Lei nr. 2375 de 24 de no- vembro de 1987. A emenda é justa e seus objetivos são corre- tos. Pela aprovação. 
87Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00092 APROVADA  
 Autor:  BENEDICTO MONTEIRO (PMDB/PA) 
 Texto:  Inclua-se no artigo 34 das Disposições Transitórias do Projeto de Constituição. EMENDA ADITIVA § 1o. Ficam revogadas todos os Decretos Leis e Decretos relacionados com o Decreto Lei 1164 e assegurados os direitos de propriedade sobre as terras que foram doadas individualmente para efeito de colonização, Reforma Agrária e as que, na data da promulgação desta Constituição, estiverem devidamente transcritas no Regimento de Imóveis. § 2o. A União afetará ao uso especial do Exército as terras Públicas federais, atualmente devolutas, contidas nos Municípios abrangidos pelo Decreto-lei ora revogado que sejam necessárias à segurança nacional. 
 Parecer:  A Emenda deve ser considerada como substitutiva, haja vista a revogação de Decreto-Lei no. 1164, de 1o. de abril de 1971, pelo Decreto-Lei no. 2375, de 24 de novembro de 1987. Pela aprovação. 
88Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00093 REJEITADA  
 Autor:  MAURÍLIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) 
 Texto:  Dar ao artigo 95 a seguinte redação: Art. 95. Compete ao Presidente da República, na forma e nos limites da Constituição: I - nomear e exonerar os Ministros de Estado; II - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os chefes de missão diplomática de caráter permanente, os governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o Presidente e os diretores do Banco Central; III - nomear, observado o disposto no artigo 87, os ministros do Tribunal de Constas da União; IV - nomear os juízes dos Tribunais Federais e o Procurador-Geral de União; V - Convocar extraordinariamente o Congresso Nacional; VI - iniciar o processo legislativo conforme previsto nesta Constituição; VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis; VIII - vetar projeto de lei, parcial ou totalmente, ou solicitar a sua reconsideração ao Congresso Nacional; IX - convocar e presidir o Conselho da República e indicar dois de seus membros; X - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos; XI - convocar e presidir o Conselho de Defesa Nacional; XII - celebrar tratad os, convenções e atos internacionais, com o referendo do Congresso Nacional; XIII - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou com o seu referendo, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional; XIV - celebrar a paz, com autorização ou referendo do Congresso Nacional; XV - permitir, com autorização do Congresso Nacional, que forças estrangeiras aliadas transitem pelo território nacional ou, por motivo de guerra, nele permaneçam temporariamente, sempre sob o comando de autoridade brasileira; XVI - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear seus comandantes e prover os postos de oficiais-generais; XVII - autorizar brasileiro a aceitar pensão, emprego ou comissão de governo estrangeiro; XIII - proferir mensagem perante o Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa; XIX - enviar mensagem ao Congresso Naiconal, ou qualquer de suas Casas; XX - decretar o estado de defesa, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional e submetê-lo ao Congresso Nacional; XXI - solicitar ao Congresso Nacional, ouvidos o Congresso da República e o Conselho de Defesa Nacional, autorização para decretar o estado de sítio; XXII - decretar, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, a intervenção federal, nos termos desta Constituição; XXIII - conferir condecorações e distinções honoríficas; XXIV - conceder indulto ou graça; XXV - exercer a direção da política de guerra e a escolha dos comandos-chefes; XXVI - exercer a direção superior da administraçã o federal; XXVII - elaborar o programa de governo e submetê-lo à aprovação da Câmara dos Deputados; XXVIII - elaborar planos e programas nacionais e regionais de desenvlovimento, submetendo-os ao Congresso Nacional. XXIX - expedir decretos e regulamentos para fiel execução das leis; XXX - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual de investimentos, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas dos orçamentos; XXXI - prestar contas, anualmente, ao Congrasso Nacional até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; XXXII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal, na forma da lei; XXXIII - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; XXXIV - conceder, autorizar, permitir ou renovar serviços de radiofifusão e de televisão; XXXV - comparecer regulamente ao Congresso Nacional ou a suas Casas, e participar das respectivas sessões, na forma regimental; XXXVI - exercer outrar atribuições previstas nesta Constituição. Parágrafo 1 - É facultado ao Presidente da República comparecer ao Congresso Nacional para o anúncio de medidas administrativas importantes ou para manifestações políticas relevantes. Parágrafo 2 - O Presidente da República poderá outorgar ou delegar as atribuições mencionadas nos itens XVII, XXIV, XXXI e XXXII deste artigo aos ministros de Estado ou a outras autoridades, que observarão os limites traçados nas outorgas e delegações. Com fundamento no artigo 23, é 2, do Regimento Interno e aprovação da nova redação do artigo 95, agora proposta, importa na manutenção do artigo III, que entretanto receberia dois artigos complementares: Art. Compete ao Ministro de Estado, além das atribuições que a Constituição e as leis estabelecerem: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Adminstração Federal na área de sua competência, e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente; II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Presidente da República relatório anual dos serviços realizados no Ministério; e IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgandas pelo Presidente da República. Art. Os Ministros estão sujeitos a moção de censura por parte da Câmara dos Deputados. Parágrafo 1 - A moção de censura dependerá de iniciativa subscrita por ao menos um quinto dos membros da Câmara dos Deputados. Parágrafo 2 - Apresentada a moção de censura, não será ela posta em discussão antes de três dias após sua apresentação. Parágrafo 3 - A aprovação da moção de censura será decidida pela maioria absoluta de seus membros. Parágrafo 4 - A Câmara poderá ainda decidir, por voto de dois terços de seus membros, que a moção de censura acarrete a exoneração do ministro; que deverá ser efetivada pelo Presidente da República no prazo máximo de 3 dias. Parágrafo 5 - A moção de censura poderá ser apresentada três meses após a nomeação do ministro. Parágrafo 6 - Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não podem apresentar outra, contra o mesmo ministro, pelo prazo de um ano. Parágrafo 7 - As moções de censura podem ser apresentadas contra um ministro ou vários, ao mesm o tempo. Também com fundamento no artigo 23, é 2 do Regimento Interno, a aprovação da nova redação do artigo 95, agora proposta, importará na alteração dos seguintes dispositivos Constitucionais: Art.14. Parágrafo 3 (nova redação): "São privativos de brasileiro nato os cargos de Presidente da República, Presidente da Câmara Federal e do Senado da República, Ministro do Supremo Federal, e Ministro de Estado, além dos integrantes das carreiras diplomáticas e militar."" Art. 56. Parágrafo 1 (nova redação): "Cada legislatura terá a duração de quatro anos."" Art.59. Item III (nova redação): "autorizar o Presidente da República a se ausentar do país, importando a ausência sem consentimento em perda de cargo."" Item VII (nova redação): "fixar para cada exercício financeiro a remuneração do Presidente da República e dos Ministros de Estado;"" Item VIII (nova redação): "julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;"" Parágrafo Único (nova redação): "O Presidente da República não poderá ausentar-se do País por mais de trinta dias, sob pena de perda de mandato, devendo, ao final de cada viagem, apresentar relatório circunstanciado de seus resultados."" Art. 61. Caput (nova redação): "A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministros de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto p reviamente determinado, importando a ausência, sem justificação adequada, em crime de responsabilidade."" Art. 64. (nova redação): "Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente da República e os Ministros de Estado; II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; III - recomendar ao Presidente da República o afastamento de detentor de cargo ou função de confiança no Governo Federal, inclusive na administração indireta."" Art. 65. Item I (nova redação): "processar e julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza, conexos com aqueles;"" Item VI (nova redação): "fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidade da União, dos Estados e dos Municípios;"" Art. 69. Item I (nova redação) "investido na função de Ministro de Estado, chefe de missão diplomática permenente, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território ou de Prefeitura de Capital;"" Art. 71. Parágrafo 5 (nova redação): "Cada uma das Casa reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1 de fevereiro, no ano de legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente."" Parágrafo 7 (suprimir). Parágrafo 8 e 9 (remunerar, passando a constituir os novos parágrafos 7 e 8). Art. 75. Caput (nova reda ção): "A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ao Presidente da República, aos Tribunais Superiores e aos cidadãos na forma prevista nesta Constituição."" Art. 75. Parágrafo 1 (nova redação): "São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre: a) fixação ou modificação dos efetivos das forças Armadas; b) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica ou aumentem a sua remuneração; c) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Teritórios; d) servidores públicos da União e territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade; e) organização do Ministério Público e da Defensoria da União e normas gerais para a organização do ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; F) criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública."" Art. 76. Caput (nova redação): "Em caso de relevância e rugência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato, para conversão, ao Congresso Nacional, que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias."" Art. 77. Item I (nova redação): "nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República ressalvado o disposto nos Parágrafos 3 e 4 do artigo 195."" Art. 78. Capu t (nova redação): "A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presedente da República e dos Tribunais Superiores terá início na Câmara dos Deputados."" Art. 78. Parágrafo 1 (nova redação): "O Presidente da República poderá solicitar rugência para apreciação de projetos de sua iniciativa."" Art. 82. Capt (nova redação): "As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, devendo ser solicitada ao Congresso Nacional."" Art. 82. Parágrafo 2 (nova redação): "A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos do seu exercício."" Art. 85. Item I (nova redação): "apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento;"" Art. 90. Caput (nova redação): "O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado."" Art. 92. Parágrafo d1 (passa a ser Parágrafo Único). Parágrafo 2 (uprimir). Art. 98. Item III (suprimir). Itens IV, V, VI e VII (renumerar, passando a constituir os novos itens III, IV, V e VI). Art. 99. Itens I e II (suprimir). Itens III e IV (renumerar, passando a constituir os novos itens I e II). Art. 100. Item III (suprimir). Itens IV, VI e VII (remunerar, passando a constituir os novos itens III, IV, V e VI). Arts. 101 até 110 (suprimir). art. 126. Item I, b (nova redação): "nas infrações penais comuns, o Presidente da República e os Ministros de Estado, os membros do Congresso Nacional, seus pró prios Ministros, o Procurador-Geral da República e os membros do Conselho Nacional de Justiça;"" Art. 126. Item I, d (nova redação): "o "habeas corpus"", sendo paciente qualquer das persoas referidas nas alíneas anteriores; o mandato de segurança, o "habeas data"" e o mandato de injução contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República, do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Supremo Tribunal Federal."" Art. 127. Item II (suprimir). Itens III até X (remunerar, passando a constituir os novos itens II até IX). Art. 159. Caput (nova redação): "Quando for necessário preservar, ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos, a ordem pública ou a paz social, ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades naturais de grandes propoções, o Presidente da República, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, poderá decretar o estado de defesa, submetendo-o ao Congresso Nacional."" Art. 184. Parágrafo 5 (nova redação): "Em relação ao imposto de que trata o inciso II, resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, em ambos os casos aprovada por dois terços de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação. Art. 195. Parágrafo 6 (nova redação): "O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o artigo 194, Parágrafo 7 e, se até o encerramento do período legislativo não for devolvido para sanção, será promulgado com lei"". TÍTULO IX DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 2 Parágrafo Único (suprimir). 
 Parecer:  A emenda do nobre deputado Maurílio F. Lima adota o ar- tifício regimental de partir do Art. 95, que trata das atri- buições do Presidente da República, para modificar outros ar- tigos da Constituição. Submetido às dificuldades próprias deste artifício, S.Exa. acaba por adotar não um Presidencialismo parlamentari- zado, mas rigorosamente o presidencialismo clássico, uma vez que a moção de censura é alterada para o quorum de 2/3. O quorum de 2/3 inviabiliza, na prática, a moção de censura e a torna um mecanismo meramente decorativo. Existe, além disso, a "falsa" moção de censura, por maioria absoluta. Que tem o efeito de dar "um susto" nos Mi- nistros. Aprovada a moção de censura por maioria absoluta, o Ministro não cai, só leva um susto. Cabendo moção de censura individual, imagine-se o que isso representará em termos de fonte permanente de crises. Ou seja: gera só a crise política, sem o poder de supe- ração de impasse, que é a saída efetiva do Ministro. Além disso, em nossa interpretação, não é matéria corre- lata às atribuições do Presidente, mas sim da Câmara dos De- putados. A valer a artimanha regimental de S.Exa., é possível al- terar todo o Projeto de Constituição a partir do Art. 95, com uma "Reação em cadeia", que pode envolver todos os seus arti- gos". S.Exa. alterou dispositivos autônomos, ferindo a Reso- lução no. 3. No que tange, portanto à tecnicalidade regimental e ao mérito, somos pela rejeição. 
89Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00094 REJEITADA  
 Autor:  MAURÍLIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) 
 Texto:  Altere-se o Artigo 238, inciso IV para: "Habitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência, com os equipamentos e meios auxiliares necessários, bem como a promoção de sua integração à vida econômica e social do País." 
 Parecer:  O eminente Constituinte MAURÍLIO FERREIRA LIMA propõe emenda modificativa ao item IV do artigo 238, pretendendo ex- plicitar a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência, "COM OS EQUIPAMENTOS E MEIOS AUXILIARES NE- CESSÁRIOS", além de substituir a expressão "INTEGRAÇÃO À VIDA COMUNITÁRIA", por "INTEGRAÇÃO À VIDA ECONÔMICA E SOCIAL DO PAÍS". Ora, a habilitação e a reabilitação já pressupõem a ado- ção de quaiquer meios que se façam necessários para se lograr atingí-las. E quando um dispositivo constitucional assegura determinado fim está, "ipso facto", assegurando o provimento dos meios e instrumentos necessários. Por outro lado, a expressão INTEGRAÇÃO À VIDA COMUNITÁ- RIA significa o mesmo que INTEGRAÇÃO À VIDA ECONÔMICA E SO- CIAL DO PAÍS, pois a integração comunitária implica o proces- so de dar e receber, produzir e ser recompensado, aceitar e ser aceito. Se acaso não bastasse esta exegese, o item III do mesmo artigo preconiza A PROMOÇÃO DA INTEGRAÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO, que conjuntamente à expressão INTEGRAÇÃO À VIDA CO- MUNITÁRIA, do item IV, obarcam inequivocamente a expressão proposta na emenda ao Projeto de Constituição. Face ao exposto, compreendemos ser a modificação sugeri- da desnecessária, pelo que somos pela sua rejeição. 
90Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00095 REJEITADA  
 Autor:  ANTONIO CARLOS MENDES THAME (PFL/SP) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao: Artigo 7o. - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - garantia de emprego protegido contra despedida imotivada ou sem justa causa, nos termos da lei; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário. III - fundo de garantia de tempo de serviço: IV - salário-mínimo nacionalmente unificado, capaz de satisfazer ás suas necessidade básicas de sua família, com reajustes periódicos de modo a preserva-lhe o poder aquisitivo, vedada sua vinculação para qualquer fim; V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; VI - inrredutibilidade de salário ou vencimento, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; VII - salário fixo, nunca inferior ao mínimo, se prejuízo na remuneração variável quando houver; VIII - décimo terceiro salário; IX - salário do trabalho noturno superior ao do diurno; X - participação nos lucros, desvinculados da remuneração, e na gestão da empresa, conforme definido em lei ou em negociação coletiva; XI - salário-família aos dependentes, nos termos da lei; XII - duração do trabalho normal não superior a quarenta e quatro horas semanais; XIII - jornada máxima de seis horas ininterruptas para o trabalho realizado em termos de revezamento; XIV - repouso semanal remunerado, aos domingos e feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local, salvo no saso de atividades essenciais definidas em lei; XV - remuneração em dobro do serviço extraordinário: XVI - gozo de férias anuais, na forma de lei, com remuneração integral; XVII - licença remunerada à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração mínima de cento e vinte dias; XVIII - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, e direito a indenização, nos temos da lei; XIX - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XX - adicional de remuneração para as atividades consideradas penoas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XXI - informação a respeito das atividades e processos de trabalho que representem riscos à sua saúde, bem como dos métodos necessários aos respectivo controle; XXII - aposentadoria; XXIII - assistencia gratuita aos filhos e dependentes, em creches e pré-escolas, de zero a seis anos de idade. XXIV - reconhecimento das convenções coletivas de trabalho; XXV - participação nas vantagens advindas da modernização tecnológica e da automação, nso termos da lei; XXVI - seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; XXVII - não incidência da prescriçõa no prazo inferior a cinco anos, contados da data de lesão ao direito originário de relação de emprego; XXVIII - proibição de diferença de salários e de critério de admissão por motivo de sexo, cor ou estado civil; XXIX - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos. XXX - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. § 1o. - A lei protegerá o salário e definirá como crime a retenção de qualquer forma de remuneração do trabalho realizado: § 2o. - É proibido o trabalho noturno ou insalubre aos menores de dezoito e qualquer trabalho aos menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz. § 3o. - É proibido a intermediação remunerada de mão-de-obra permanente mediante locação, salvo os casos previstos em lei. § 4o. - O disposto no inciso I não se aplica à pequena empresa com até dez empregados. 
 Parecer:  Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda no. 2P02038-1. 
91Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00096 APROVADA  
 Autor:  ANTONIO CARLOS MENDES THAME (PFL/SP) 
 Texto:  Inclua-se nas Disposições Transitórias: Art. O valor das aposentadorias e pensões já concedidas até a data da promulgação desta Constituição será revisto, nos termos do artigo 237. 
 Parecer:  Pela aprovação, nos termos do parecer emitido à Emenda no. 2P00006-1. 
92Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00097 APROVADA  
 Autor:  ANTONIO CARLOS MENDES THAME (PFL/SP) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao inciso V do artigo 26 - produção e consumo, inclusive sua propaganda comercial; 
 Parecer:  A propaganda está em nosso sistema de mercado, indissocialmente ligada à produção e ao consumo, criando e impondo padrões de comportamento econômico. Faz-se necessário incluir a propaganda no rol das matérias de competência legislativa concorrente dos Estados, Municípios e União. Pela aprovação. 
93Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00098 APROVADA  
 Autor:  NABOR JÚNIOR (PMDB/AC) 
 Texto:  Inclua-se na Parte Permanente, como § 4o. do artigo 219, o dispositivo abaixo, suprimindo-se, em decorrência, o atual artigo 60 das Disposições Transitoriais: Art. 219. ..... § 4o. - As glebas de qualquer Região do País usadas para finalidades criminosas, apuradas pela autoridade competente, serão imediatamente expropriadas, sem o pagamento de qualquer indenização, e destinadas em caráter prioritário aos programas de reforma agrária, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis a seus proprietários e responsáveis em qualquer grau. 
 Parecer:  Aprovada. A matéria já foi contemplada nas definições transitórias, art. 60 de forma favorável. A emenda é mais abrangente e melhor colocada no corpo permanente do Projeto de Constitui- ção. 
94Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00099 REJEITADA  
 Autor:  NABOR JÚNIOR (PMDB/AC) 
 Texto:  Inclua-se onde couber, no Capítulo "Da Ordem Econômica e Financeira, Sistema Financeiro Nacional"", o seguinte dispositivo: Art. ... A aplicação dos recursos destinados a operações de créditos de fomento será efetuada através das instituições financeiras oficiais. 
 Parecer:  A Emenda tem como escopo determinar que a aplicação dos recursos destinados a operações de créditos de fomento seja efetuáda somente através das instituições financeiras oficiais . Em que pese os elevados propósitos do ilustre autor, somos pelo não acolhimento da emenda, uma vez que a situação já está prevista no Projeto de Constituição, no capítulo referente ao Sistema Financeiro Nacional, art. 228, § 2o.. Pela rejeição. 
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 Título:  EMENDA:00100 REJEITADA  
 Autor:  NABOR JÚNIOR (PMDB/AC) 
 Texto:  Renumere-se o atual parágrafo único do artigo 21 das Disposições Transitórias do Substitutivo da Comissão de Sistematização apra § 1o. incluindo- se, como § 1o. o seguinte dispositivo: Art. 21. .... § 1o. - Os benefícios estabelecidos no presente artigo serão, em caso de morte do titular, transferidos às viúvas, filhos menores e filhas solteiras ou viúvas sem outros rendimentos próprios. 
 Parecer:  Pela rejeição, nos termos do parecer emitido à Emenda. No. 2P 00043 - 6. 
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 Título:  EMENDA:00101 REJEITADA  
 Autor:  NABOR JÚNIOR (PMDB/AC) 
 Texto:  Substitua-se, nos §§ 5o. e 6o. do art. 184 do Substitutivo da Comissão de Sistematização, a expressão "dois terços de seus membros" por "maioria absoluta de seus membros"", dando-lhes, portanto, a seguinte redação: Art. 184. ... § 5o. Em relação ao imposto (...) em ambos os casos aprovada por maioria absoluta de seus membros, estabelecerá(...). § 6o. É facultado ao Senado Federal (...) resolução aprovada por maioria de seus membros, estabelecer (...). 
 Parecer:  Visa a Emenda reduzir o quórum previsto nos §§ 5o. e 6o. do Artigo 184 do projeto de dois terços para maioria absolu- ta do Senado Federal na aprovação de alíquotas do ICM. Entendemos que o quorum especial deve ser mantido para a aprovação daquelas alíquotas, em razão de sua importância e amplitude nacional. Pela rejeição. 
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 Título:  EMENDA:00102 REJEITADA  
 Autor:  ANTONIO FARIAS (PMB/PE) 
 Texto:  Inclua-se no Capítulo das Disposições Gerais e Transitórias o seguinte artigo: "Art. - Os partidos que tenham ou venham a ter registro provisório até a data da promulgação desta Constituição, estarão habilitados a concerrer às eleições que serão realizadas em 1988."" 
 Parecer:  O nobre constituinte Antonio Farias manda incluir no Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias disposi tivo no sentido de que os partidos com registro provisório até a data da promulgação da Constituição estejam habilitados a concorrer às eleições que serão realizadas em 1988. Ocorre que a pretensão constante da emenda já encontra guarida no texto do Projeto de Constituição da Comissaõ de Sistematização, mais precisamente no § 1o.art 49 Ato das Dis- posições Constitucionais Gerais e Transitórias, in verbis: " registro provisório....defere ao novo partido todos os direi- tos, deveres e prerrogativas dos atuais inclusive o de parri- cipar, sob legenda própria das eleições que vierem a ser re- alizadas nos doze meses seguintes à seu formação" Portanto,a pretenção do atuante Parlamentar já está con- templada no texto do Projeto aprovado pela referida Comissão. Destarte, opinamos pela rejeição da emenda. 
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 Título:  EMENDA:00103 REJEITADA  
 Autor:  ANTONIO FERREIRA (PFL/AL) 
 Texto:  O artigo 29, das Disposições Transitórias, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 29 A transferência aos Municípios da competência sobre os serviõs e atividades descritos nos artigos 37, V e VI, e 239, I, deverá obedecer a plano elaborado, cojuntamente, pelos Municípios e pelas agências estaduais e federais hoje responsáveis por eles, na forma da lei. Parágrafo único. A transferência a que se refere o caput deste artigo realizar-se-á dentro do prazo de cinco anos."" 
 Parecer:  O eminente constituinte ANTÔNIO FERREIRA apresenta emen- da modificativa ao artigo 29, das DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, rementendo à lei ordinária a regulamentação do disposto nos nos incisos V e VI do Artigo 37 e do inciso I do Artigo 239. A proposta fica prejudicada, na medida em que a princi- pal preocupação do nobre Constituinte é a situação futura dos funcionários das entidades de assistência social, tais como a LBA. O que está disposto no texto constitucional não implica na desativação destas entidades, mas, sim, na sua necessária descentralização político-administrativa. Desta forma, os serviços prestados pelas instituições atuais não terão solu- ção de continuidade e o relator, preocupado com a preserva- ção do vínculo empregatício dos funcionários dessas entida- des, deu nova redação ao texto do Artigo 29, prevendo a ces- são, por convênio, dos funcionários das aludidas institui- ções. Somos, pois, pela rejeição da emenda. 
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 Título:  EMENDA:00104 REJEITADA  
 Autor:  HENRIQUE CÓRDOVA (PDS/SC) 
 Texto:  Dê-se ao é 34, do Artigo 6o., do Projeto de Constituição, a seguinte redação: § 34 - São asseguradas, a qualquer pessoa - física ou jurídica, os dereitos de petição, reclamação, representação e de queixa contra atos ou omissões dos poderes públicos que ameacem ou lesem seus legítimos interesses, bem como o direito de obtenção de certidões junto às repartições públicas necessárias à prova de suas alegações ou ao esclarecimento de situações, independentemente de pagamento de molumentos e taxas. 
 Parecer:  O ilustre Constituinte Henrique Córdova propõe emenda, vi- sando dar nova redação ao parágrafo, do art.60 do Projeto de Constituição, com o objetivo de assegurar a qualquer pessoa, física ou jurídica, o direito de petição, reclamação, repre- sentação e de queixa contra atos ou omissões dos poderes pú- blicos que ameacem seus legítimos interesses bem como o direito de obtenção de certidões junto as repartições públicas necessárias à prova de suas alegações ou ao esclare- cimento de situações, independentemente de pagamento de emo- lumentos e taxas. O objetivo principal da emenda é dar amplitude e clareza ao texto, como afirma o seu autor. O dispositivo está redigido de forma clara, objetiva, as- segurando a todos os cidadãos o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de seus direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. De outra parte, é de se destacar que a Proposição possui elencada nos § 48, 49, 50, 51, 52, 53 e 55, do art. 6. vá- rios instrumentos legais que a pessoa física pode utilizar para a defesa de seus interesses, tais como: "habeas corpus"; mandado de segurança; mandado de injunção, "habeas data", a- ção popular; e, inclusive, a ação de inconstitucionalidade. De forma que, pelo exposto, entendemos dispiciendo alte- rar a redação proposta. Pela rejeição. 
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 Título:  EMENDA:00105 APROVADA  
 Autor:  HENRIQUE CÓRDOVA (PDS/SC) 
 Texto:  Fundam-se os incisos V e VI, do Artigo 238, do Projeto de Constituição, com a seguinte redação: V - a toda pessoa portadora de deficiência, absolutamente incapaz de prover a própria manutenção ou de tê-la provida oela família, bem como a todo cidadão, na mesma situação e a partir dos sessente e cinco anos de idade, independentemente de prova de recolhimento de contribuição para a seguridade social, será assegurada pensão mensão vitalícia equivalente a um salário mínimo, na forma da lei. 
 Parecer:  O ilustre Constituinte HENRIQUE CORDOVA apresenta emen- da propondo a fusão dos incisos V e VI, do Artigo 238, do Projeto de Constituição. A emenda proposta é pertinente e, de fato, sem deixar de contemplar os portadores de deficiência e os cidadões maiores de sessenta e cinco anos, incapazes de prover a própria sub- sistência, consegue simplificar e sintetizar o dispositivo constitucional. De outra forma, ainda consegue garantir às pessoas maio- res de sessenta e cinco anos e merecedores do benefício, o "quantum" de um salário mínimo, o que não foi previsto no texto do Projeto de Constituição. Pela sua procedência e justeza, somos, pois, pela apro- vação da emenda. 
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