ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:042 | | | Texto: | Art. 42 - O Tribunal de Garantias Constitucionais é composto
por nove juízes escolhidos em eleição secreta, pelo Congresso
Nacional, em sessão conjunta, entre representantes das classes
trabalhadoras (três), magistrados, promotores, professores
universitários de matéria jurídica, advogados, todos de reputação
ilibada e indiscutíveis serviços prestados à comunidade e indicados
pela sociedade civil, na forma da lei.
§ 1º - Comporão o colegiado do Tribunal os nove nomes que
obtiverem o voto de dois terços dos membros do Congresso Nacional,
reunido em sessão conjunta.
§ 2º - O mandato é por quatro anos, vedada a reeleição.
§ 3º - O Tribunal elegerá entre seus integrantes, segundo as
normas estabelecidas por lei, seu Presidente, que fica no cargo por
biênio e é reelegível, respeitados os limites temporais de seu
mandato.
§ 4º - A função de juiz do Tribunal de Garantias é
incompatível com o exercício de qualquer outro cargo ou função
pública, salvo magistrados ou membros do Ministério Público,
aposentados.
§ 5º - Lei complementar regulará o processo das decisões do
Tribunal de Garantias e os mecanismos que assegurarão a independência
dos seus juízes. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, TRIBUNAL DE GARANTIA DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS,
JUIZ, ESCOLHA, ELEIÇÃO, VOTO SECRETO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS,
SESSÃO CONJUNTA, CONGRESSO NACIONAL, REPRESENTANTE, TRABALHADOR,
MAGISTRADO, PROMOTOR, PROFESSOR UNIVERSITARIO, ADVOGADO,
INDICAÇÃO, SOCIEDADE CIVIL, IDONEIDADE, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO,
COMUNIDADE.
DURAÇÃO, MANDATO, MEMBROS, TRIBUNAL DE GARANTIA DOS DIREITOS
CONSTITUCIONAIS, PROIBIÇÃO, REELEIÇÃO, EXCEÇÃO, PRESIDENTE,
NORMAS, FUNÇÃO, ELEIÇÃO, BIENIO.
INCOMPATIBILIDADE, FUNÇÃO, JUIZ, EXERCICIO, CARGO PUBLICO,
FUNÇÃO PUBLICA, EXCEÇÃO, MAGISTRATO, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO,
LEI COMPLEMENTAR, REGULAMENTAÇÃO, PROCESSO, DECISÃO, TRIBUNAL
DE GARANTIA DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, INDEPENDENCIA, JUIZ. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:04 SSC: ART:042 | | | Texto: | Art. 42 - O Presidente da República indicará o Primeiro-
Ministro, após consulta ao partido ou partidos com representação
majoritária na Câmara dos Deputados.
§ 1º - O Primeiro-Ministro comparecerá à Câmara dos
Deputados e apresentará o Plano de Governo, no prazo de dez dias, a
partir da indicação.
§ 2º - A indicação será aprovada se obtiver, nos dez dias
subseqüentes, os votos favoráveis da maioria absoluta dos membros da
Câmara dos Deputados.
§ 3º - Rejeitada, o Presidente da República fará nova
indicação, no prazo de dez dias, obedecido o disposto nos parágrafos
anteriores.
§ 4º - Não sendo aprovada a segunda indicação, de imediato
será realizada uma votação, da qual resultará eleito o que reunir o
maior número de votos:
I - reunindo o eleito os votos da maioria dos membros da
Câmara dos Deputados, o Presidente da República deverá nomeá-lo, no
prazo de cinco dias;
II - não conseguindo o eleito esta maioria, o Presidente da
República deverá, no mesmo prazo, ou nomeá-lo ou dissolver a Câmara
dos Deputados. | | | Indexação: | PRESIDENTE DA REPUBLICA, INDICAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, CONSULTA,
PARTIDO POLITICO, REPRESENTAÇÃO MAJORITARIA, CAMARA DOS DEPUTADOS
COMPARECIMENTO, REPRESENTAÇÃO.
PLANO DE GOVERNO, PRAZO, INDICAÇÃO, VOTO, QUORUM, MAIORIA
ABSOLUTA, MEMBROS, REJEIÇÃO, VOTAÇÃO, MAIORIA, MAIORIA SIMPLES,
NOMEAÇÃO, CANDIDATO ELEITO, DISSOLUÇÃO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:042 | | | Texto: | Art. 42 - As Polícias Judiciárias são instituições
permanentes, organizadas por lei, dirigidas por Delegados de Polícia
de carreira, destinadas, ressalvada a competência da União, a
proceder a apuração de ilícitos penais, à repressão criminal e
auxiliar a função jurisdicional na aplicação do Direito Penal Comum,
exercendo os poderes de Polícia Judiciária, nos limites de suas
circunscrições, sob a autoridade dos Governadores dos Estados, dos
Territórios e do Distrito Federal.
Parágrafo único - Lei especial disporá sobre a carreira de
Delegado de Polícia, aberta aos bacharéis em direito por meio de
concurso público de provas e títulos. | | | Indexação: | COMPETENCIA, POLICIA JUDICIARIA, DIREÇÃO, DELEGADO DE POLICIA,
COMPETENCIA, APURAÇÃO, INFRAÇÃO PENAL, REPRESSÃO, CRIME, FUNÇÃO,
JURISDIÇÃO, DIREITO PENAL, PODER, SUBORDINAÇÃO, GOVERNADOR,
ESTADOS, TERRITORIOS FEDERAIS, (DF), LEI ESPECIAL, CARREIRA,
ACESSO, BACHAREL, DIREITO, ADVOGADO, CONCURSO PUBLICO, TITULO. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:042 | | | Texto: | Art. 42 - Todos os órgãos e entidades da Administração
Pública, direta ou indireta, bem como as fundações supervisionadas,
serão obrigados a divulgar, semestralmente, no Diário Oficial,
demonstrativo evidenciando, por faixas de remuneração, a quantidade
de servidores existentes, os admitidos e os desligados no período,
bem como a respectiva lotação. | | | Indexação: | ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, FUNDAÇÃO, OBRIGAÇÃO, DIVULGAÇÃO,
SEMESTRALIDADE, DIARIO OFICIAL, DEMONSTRATIVO, FAIXA,
REMUNERAÇÃO, QUANTIDADE, SERVIDOR, ADMISSÃO, DESLIGAMENTO,
PERIODO, LOTAÇÃO. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:042 | | | Texto: | Art. 42 - A lei instituirá o processo de atendimento, pelo
Sistema de Seguridade Social, das reclamações da comunidade sobre os
seus serviços. | | | Indexação: | NORMAS, LEI FEDERAL, FISCALIZAÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO,
ATENDIMENTO, SISTEMA DE SEGURIDADE SOCIAL, RECLAMAÇÃO,
SOCIEDADE CIVIL, BENEFICIARIO. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:042 | | | Texto: | Art. 42 (Art. 15.b) - A lei não restringirá a liberdade de
imprensa, exercida em qualquer meio de comunicação.
§ 1º - A publicação de veículo impresso de comunicação não
depende de licença de autoridade.
§ 2º - As empresas e entidades de comunicação organizarão,
com a participação de seus profissionais, o exercício da liberdade
garantida no "caput" deste artigo. | | | Indexação: | GARANTIA, LIBERDADE DE IMPRENSA, MEIO DE COMUNICAÇÃO,
INDEPENDENCIA, LICENÇA, PUBLICAÇÃO, IMPRESSO, EMPRESA DE MATERIAL
DE COMUNICAÇÃO, EMPRESA DE PUBLICIDADE, TECNICO, COMUNICAÇÕES. | |
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