ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00335 PREJUDICADA | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | Texto: | Dá nova redação à Seção III do anteprojeto
Seção III - Da Câmara dos Deputados
"Art. 9o. Compete privativamente à Câmara dos
Deputados:
I - declarar, por dois terços dos seus
membros, a procedência de acusação contra o
Presidente da República e os Ministros de Estado;
II - proceder à toada de contas do Presidente
da República, quando não apresentadas ao Congresso
Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura
da sessão legislativa;
III - aprovar por maiora absoluta de votos a
nomeação dos diretores do Banco Central do Brasil,
do Banco do Brasil e das empresas estatais;
IV - aprovar, por maioria absoluta de votos a
exoneração dos Diretores das Instituições
referidas no inciso III;
V - impedir qualquer cidadão, através de
moção ao Presidente da República, de continuar a
exercer cargo ou função de confiança no Governo
Federal e na administração indireta, inclusive nos
órgãos e entidades da administração indireta;
VI - expedir resoluções;
VII - propor projetos de lei que crime ou
extingam cargos de seus serviços e fixem os
respectivos vencimentos; e
VIII - eleger o Ouvidor Geral da República." | | | Parecer: | Prejudicada. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00349 PREJUDICADA | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | Texto: | Dá nova redação ao artigo 5o. e seus incisos,
caput do artigo 6o., e suprime o § 2o. do artigo
6o.:
"Art. 5o. É da competência exclusiva do
Congresso Nacional:
I - legislar sobre matéria financeira;
II - resolver definitivamente sobre os
tratados, convenções e acordos internacionais
celebrados pelo Presidente da República, bem como
sobre os atos deles decorrentes, inclusive sobre a
dívida externa;
III - autorizar o Presidente da República a
declarar guerra e a fazer a paz; a permitir que
forças estrangeiras transitem pelo Território
Nacional ou nele permaneçam temporariamente, nos
casos previstos em lei complementar;
IV - autorizar o Presidente e o Vice-
Presidente da República a se ausentarem do País;
V - aprovar ou suspender estado de sítio,
estado de alerta ou intervenção federal;
VI - mudar temporariamente a sua sede;
VII - fixar os subsídios mensais, a
representação e a ajuda de custos dos membros do
Congresso Nacional, assim como os subsídios do
Presidente e do Vice-Presidente da República;
VIII - julgar anualmente as contas do
Presidente da República;
IX - fiscalizar e controlar, conjuntamente ou
através de qualquer das Câmaras, os atos do Poder
Executivo, inclusive os da administração indireta;
X - determinar a realização de referendo;
XI - deliberar sobre o adiamento e a
suspensão de suas sessões;
XII - eleger sua Comissão Permanente.
Art. 6o. A Câmara dos Deputados, o Senado
Federal ou qualquer de suas comissões, poderão
convocar os Ministros de Estado para prestarem,
pessoalmente, informações acerta de assunto
previamente determinado.
Parágrafo único. A falta de comparecimento,
sem justificação, importa crime de
responsabilidade." | | | Parecer: | Prejudicada, tendo em vista já constar no anteprojeto | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00382 REJEITADA | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | Texto: | Inclua-se o inciso VI ao art. 13 do
anteprojeto:
VI - que deixar o partido sob cuja legenda
for eleito, salvo para participar como fundador de
novo partido político. | | | Parecer: | Rejeitada. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00147 REJEITADA | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | Texto: | Dá nova redação ao § 1o. e ao § 2o. do artigo
2o..
/ E"§ 1o. O alistamento e o voto são
obrigatórios.
§ 2o. Os militares são alistáveis." | | | Parecer: | EMENDA No. 4A 0147-2
Advoga o Autor da emenda a obrigatoriedade do alistamento e
do voto, assim como sustenta serem os militares alistáveis.
Reiteramos nossa convicção de que o alistamento e o voto,
enquanto direitos e não deveres, podem ser exercidos ou não,
segundo o arbítrio e a consciência de cada eleitor.
O homen conteporâneo amadureceu em sua consciência de que
nada valeu os comportamentos resultantes de ação coercitiva.
É muito mais eficaz, propor do que impor; persuadir do que
impingir; induzir pela educação, do que obrigar, sob as penas
da lei.
Será preciso alertar para a gritante contradição que se
patenteá, quando-se pretende fortalecer a democracia - vale
dizer, o regime das liberdades impondo a obrigação do
alistamento, o dever compulsório do voto e as penas da lei
para quem descumprir esses sagrados ritos de liberdade?
As grandes abstenções, temidas pelos partidários da
democracia a ferro e fogo, só ocorrem quando as campanhas
políticas são inexpressivas ou o desempenho dos políticos
criticável, aos olhos da opinião pública.
Quanto ao alistamento dos militares nada a opor mesmo porque
esse direito está incorporado em nosso Anteprojeto, salvo no
concerne ao voto dos conscritos, por razão já explicadas.
Pela rejeição. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00148 REJEITADA | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | Texto: | Dá nova redação ao art. 13.
"Art. 13. É vedado o registro de candidatos a
dois cargos eletivos." | | | Parecer: | Sugere o nobre Constituinte nova redação para o art. 13,
proibindo o registro de canditados a dois cargos eletivos.
Justificamos, largamente, a inclusão em nossa proposta da
possibilidade do cidadão se candidatar a um cargo do Legisla-
tivo e outro do Executivo. Trouxemos, inclusive, à colação,
nomes de eminentes brasileiros que deixaram de prestar seu
valioso concurso aos nossos quadros políticos, por falta de
uma chance como a que buscamos introduzir. Dentre eles pode-
mos mencionar: Paulo Brossard, Jarbas Passarinho, Fernando
Gabeira, Luis Ignácio da Silva, etc. Por todo o exposto, man-
temos nossa orientação. Parecer contrário. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00149 REJEITADA | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | Texto: | Dá nova redação ao art. 3o. e suprime os
arts. 4o., 5o., e 6o. renumerando os demais.
"Art. 3o. O Sistema Eleitoral é
proporcional. | | | Parecer: | A emenda dá nova redação ao art. 3o. e suprime os arts. 4o.,
5o. e 6o., renumerando os demais. O ilustre Constituinte visa
a manter o sistema de eleição proporcional para Deputados Fe-
derais e Estaduais. Eximimo-nos de reiterar argumentos já am-
plamente percutidos. Nosso ponto de vista é favorável à ado-
ção do sistema eleitoral misto, para eleição de Deputados,
por entendermos que esta modalidade muito contribuirá para o
aperfeiçoamento de nossa sistemática eleitoral. Parecer con-
trário.
Rejeitada. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00150 REJEITADA | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | Texto: | Altera a redação do art. 17.
"Art. 17. Lei Complementar estabelecerá o
critério de fidelidade partidária, os casos de
inelegibilidade, e os prazos de sua cessação." | | | Parecer: | Postula o ilustre Constituinte reformular o art. 17, nele in-
cluindo a fidelidade partidária e suprimindo seus quatro in-
cisos. No tocante ao problema da fidelidade partidária deve-
mos assinalar que,ao assinar a ficha de inscrição em um de-
terminado Partido, automaticamente, o filiado compromete-se a
respeitar-lhe o Estatuto. Achamos que esta questão deve ser
deixada ao alvedrio dos Partidos. Vale aduzir, que não há de-
mocracia plena sem Partidos fortes. Quanto aos incisos que a
emenda visa a suprimir, foram colocados em função de delonga-
do estudo. Constam, inclusive, do texto de diversas consti-
tuições.
Parecer contrário. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00101 NÃO INFORMADO | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | Texto: | Substitua-se a Seção III do anteprojeto pelo
seguinte:
SEÇÃO III
Defesa do Estado Democrático
Art. 10. O Conselho Constitucional do Estado
é o órgão superior de consulta e assessoria direta
do Presidente da República, nos assuntos
relacionados com a Soberania Nacional, Integridade
Territorial do Estado, liberdades públicas e
defesa do Estado Democrático e reune-se sob a
presidência deste.
Parágrafo único. A lei regulará a sua
organização e funcionamento.
Art. 11. O Conselho Constitucional do Estado
é composto pelos seguintes membros:
I - O Presidente e Vice-Presidente da
República;
II - O Presidente do Senado Federal;
III - O Presidente da Câmara dos Deputados;
IV - O Ministro da Defesa;
V - O Ministro da Justiça;
VI - O Ministro das Relações Exteriores;
VII - O Presidente do Supremo Tribunal
Federal;
VIII - Os líderes dos Partidos Políticos no
Congresso Nacional;
IX - Seis cidadãos de ilibida reputação e
notório saber, com mais de trinta e cinco anos,
sendo dois indicados pelo Presidente da República,
dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos
pela Câmara dos Deputados.
Parágrafo único. Os membros natos do Conselho
de Estado exercem suas funções enquanto
desempenham os cargos supra-referidos. Os demais
terão mandato de 6 anos, renovável pelo terço, na
forma da lei. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00102 NÃO INFORMADO | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | Texto: | Dê-se aos artigos 2o., 3o., 4o., suprimindo o
parágrafo único, e 6o. da Seção II a seguinte
redação:
"Art. 2o. O Presidente da República, ouvido o
Conselho Constitucional, poderá decretar o Estado
de Sítio ad referendum do Congresso Nacional, nos
casos de:
I - de comoção intestina grave para os quais
os fatos demonstram ser ineficaz o Estado de
Alarme.
II - de guerra ou agressão armada
estrangeira.
Art. 3o. O decreto do Estado de Sítio
estabelecerá sua duração, que não poderá exceder o
prazo superior a trinta dias, as normas a que
deverá obedecer a sua excução; indicará as
garantias constitucionais cujo exercício ficará
suspenso e após sua publicação, o Presidente da
República, ouvido o Conselho Constitucional do
Estado, designará o executor das medidas e as
áreas por ele abrangido.
Art. 4o. A decretação do Estado de Sítio,
durante o intervalo das sessões legislativas, ou
recesso do Congresso Nacional, deverá ser
comunicada, pelo Presidente da República, à
Comissão Permanente do Congresso Nacional, que, de
imediato e extraordinariamente, convocará o
Congresso Nacional para se reunirem dentro de
cinco dias, a fim de apreciar o ato do Presidente
da República. O Congresso Nacional ficará em
funcionamento até o término das medidas
coercitivas.
Art. 6o. O Estado de Sítio, nos casos do art.
2o., inciso I, poderá ser prorrogado, por um prazo
não superior a trinta dias.
Nos casos do inciso II do mesmo artigo, o
Congresso Nacional, poderá prorrogá-lo por todo
tempo em que perdurar a guerra ou agressão
estrangeira." | |
10 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00103 NÃO INFORMADO | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao artigo 13, artigo 14,
artigo 16, artigo 17 e artigo 18, da Seção IV:
"Art. 13o. As Forças Armadas destinam-se a
assegurar a independência e a soberania do País, a
integridade do seu território, os poderes
constitucionais e, por iniciativa expressa destes,
a ordem constitucional.
Parágrafo único. Cabe ao Presidente da
República a direção da política da guerra e a
escolha dos Comandantes-Chefes.
Art. 14o. Todos os brasileiros são obrigados
ao serviço militar ou a outros encargos
necessários à defesa do Estado Democrático, nos
termos da lei.
§ 1o. Às Forças Armadas compete, na forma da
lei, atribuir serviço nacinal alternativo aos que,
em tempo de paz, após alistados, alegarem
imperativo de consciência para eximição da
obrigação do serviço militar.
§ 2o. As mulheres e os eclesiástivos ficam
isentos do serviço militar obrigatório em tempo de
paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei
lhes atribuir.
Art. 16o. Nas transgressões disciplinares,
previstas na legislação específica das Forças
Armadas, só caberá habeas corpus por falta de
pressupostos legais da apuração ou da punição.
Art. 17. Os militares serão alistáveis.
Art. 18.o. Os militares da ativa poderão
estar filiados à partidos políticos." | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NORMAS, DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, INTERVALO,
SESSÃO LEGISLATIVA, PRESIDENTE, SENADO, CONVOCAÇÃO,
SESSÃO EXTRAORDINARIA, PRAZO MAXIMO, REUNIÃO, APRECIAÇÃO, ATO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, PERMANENCIA, FUNCIONAMENTO,
CONGRESSO NACIONAL, MEDIDAS COERCITIVAS. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00104 NÃO INFORMADO | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | Texto: | Modifica-se a Seção I do Anteprojeto que
passa a ter a seguinte redação:
Seção I
Do Estado de Alarme
"Art. 1o. O Presidente da República, ouvido o
Conselho Constitucional do Estado, pode decretar o
Estado de Alarme, quando necessário para preservar
ou prontamente restabelecer, em locais
determinados e restritos, a ordem pública ou a paz
social, ameaçadas ou atingidas por calamidades ou
perturbações cuja gravidade não exija a decretação
do Estado de Sítio.
§ 1o. O decreto que declarar o Estado de
Alarme determinará o tempo de sua duração,
especificará as áreas a serem abrangidas e
indicará as medidas coercitivas que vigorarão,
dentre as discriminadas no § 3o. do presente
artigo.
§ 2o. o tempo de duração do Estado de Alarme
não será superior a trinta dias, podendo ser
prorrogado uma vez, e por igual período, se
persistirem as razões que justificarem a
decretação.
§ 3o. O Estado de Alarme autoriza, nos termos
e limites da lei, a restrição ao direito de
reunião e associação; de correspondência e das
comunicações telegráficas e telefônicas e, na
hipótese de calamidade pública, a ocupação e uso
temporário de bens e serviços públicos e privados,
respondendo a União pelos danos e custos
decorrentes.
§ 4o. Na vigência do Estado de Alarme, a
prisão por crime contra o Estado, a ser
determinada, na forma da lei, pelo executor da
medida coercitiva, será comunicada imediatamente
ao juiz competente, que a relaxará, se não for
legal. A prisão ou detenção de qualquer pessoa não
poderá ser superior a dez dias, salvo quando
autorizada pelo Poder Judiciário. É vedada a
incomunicabilidade do preso.
§ 5o. A decretação do Estado de Alarme ou a
sua prorrogação, será comunicada pelo Presidente
da República, dentro de vinte e quatro horas, com
a respectiva justificativa, ao Congresso Nacional.
§ 6o. O Congresso Nacional, dentro de dez
dias, contados do recebimento do Decreto, o
apreciará, devendo permanecer em funcionamento
enquanto vigorar o Estado de Alarme.
§ 7o. Encontrando-se o Congresso Nacional em
recesso, o Decreto será encaminhado a sua Comissão
Permanente, que convocará imediatamente o
Congresso Nacional.
§ 8o. Rejeitado pelo Congresso Nacional,
cessa imediatamente o Estado de Alarme, sem
prejuízo da validade dos atos praticados durante a
sua vigência.
§ 9o. O Congresso Nacional pode designar
representante para acompanhamento e fiscalização
dos atos praticados pelas pessoas incumbidas de
execução das medidas previstas neste artigo.
§ 10o. Findo o Estado de Alarme, o Presidente
da República prestará ao Congresso Nacional contas
detalhadas das medidas tomadas durante a sua
vigência, indicando nominalmente os atingidos e as
restrições aplicadas." | | | Indexação: | DETERMINAÇÃO, (CSN), ASSESSORAMENTO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
ASSUNTO, SEGURNAÇA NACIONAL. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00105 NÃO INFORMADO | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Inclua-se entre os bens da União:
"Todas as florestas existentes no Território
Nacional." | |
13 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00134 NÃO INFORMADO | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao art. 20, e seus
incisos; art. 21 e seus incisos , e art. 22,
suprimindo o art. 23, da Seção V:
"Art. 20. A Polícia Federal é a Polícia
Judiciária da União destinada:
I - apurar as infrações penais contra a ordem
social e econômica, particularmente aquelas
prejudiciais aos serviços federais e interesses
jurídicos da União;
II - apurar e reprimir o crime organizado,
cuja prática tenha repercussão interestadual e
internacional;
III - executar os serviços da Polícia
Marítima, Aérea e de Fronteira, Rodovias Federais
e Estradas de Ferro.
Art. 21. As Forças Policiais e os Corpos de
Bombeiros são instituições permanentes e
regulares, organizadas com base na hierarquia,
disciplina e investidura militar, forças
auxiliares e reservas do Exército, em caso de
guerra ou agressão estrangeira, sob a autoridade
dos governadores dos Estados membros, dos
Territórios e do Distrito Federal, exercendo o
Poder de Polícia de manutenção da ordem pública,
força auxiliar da Polícia Judiciária, de suas
respectivas jursidições.
§ 1o. As Forças Policiais exercem as
atividades do policiamento ostensivo.
§ 2o. Aos Corpos de Bombeiros competem as
ações de defesa civil, segurança e perícias contra
incêndios, busca e salvamento.
§ 3o. A lei disporá sobre a estrutura básica
e condições gerais de convocação ou mobilização
das Forças Policiais e Corpos de Bombeiros.
Art. 22. As Polícias Judiciárias são
instituídas e destinadas à investigação criminal,
à apuração de ilícitos penais, ao auxílio do
Ministério Público e Poder Judiciário na aplicação
do Direito Penal comum e na repressão criminal,
exercendo o poder de polícia judiciária, sob a
autoridade dos governadores dos Estados, dos
Territórios e do Distrito Federal.
Parágrafo único. Compete à Polícia Judiciária
apurar infrações penais contra a economia
popular." | |
14 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00293 REJEITADA | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | Texto: | Dá nova redação ao § 3o. do art. 14:
"§ 3o. A alíquota do imposto de que trata o
item II será progressiva, em função do valor dos
quinhões e do grau de parentesco dos herdeiros.
Incidindo sobre imóveis, os impostos de que tratam
os itens I e II competem ao Estado da situação do
bem, ainda que, no caso de transmissão "causa
mortis", a sucessão seja aberta no exterior.
Incidindo sobre bens móveis, títulos e créditos, o
imposto previsto no item II compete ao Estado onde
se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver
domicílio o doador." | | | Parecer: | Não obstante a importância da Emenda oferecida pelo nobre
Constituinte, entendemos deve ela ser objeto de norma infra-
constitucional, porquanto versa sobre matéria que, por sua
natureza e características, pode vir a passar por frequentes
modificações, em decorrência da própria evolução econômico-so
cial do País, à qual os fatos específicos relativos À área
tributária se acham intimamente ligados.
Tais considerações se justificam, ainda, pelo fato de que a
Constituição, como lei fundamental do País, deve vigorar por
tempo, sem nenhuma ou com o mínimo de alterações, através de
diferentes conjunturas econômicas e sociais.
Pela rejeição. | |
15 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00096 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | Texto: | Inclui os artigos 3o., 4o., 5o., 6o., 7o. e
8o., renumerando os demais:
"Art. 3o. O Sistema Financeiro Nacional será
constituído:
I - do Conselho Monetário Nacional;
II - do Banco Central do Brasil;
III - do Banco do Brasil S.A.;
IV - do Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social;
V - das demais instituições financeiras
públicas e privadas.
§ 1o. As instituições financeiras privadas,
exceto as cooperativas de crédito, serão
constituídas exclusivamente sob a forma de
Sociedade Anônima, devendo 51% (cinquenta e um por
cento) de suas ações com direito a voto serem
controladas pelo Estado.
§ 2o. É vedada a instalação de novas agências
de bancos estrangeiros.
§ 3o. O Conselho Monetário Nacional fixará
normas para a nacionalização do sistema
financeiro.
Art. 4o. A competência do Banco Central do
Brasil S.A. e demais instituições financeiras
públicas será fixada em lei complementar,
obedecidos os seguintes princípios:
I - o Banco do Brasil S.A. é o instrumento de
execução da política creditícia e financeira do
Governo Federal;
II - na qualidade de Agente Financeiro e
Caixa do Tesouro e do Sistema Financeiro, sem
prejuízo de outras funções, competirá ao Banco do
Brasil:
a) receber todas as importâncias provenientes
da arrecadação de tributos ou rendas federais, a
crédito do Tesouro, bem como os depósitos e
operações de todas as empresas e entidades
públicas e sociedades de economia mista;
b) realizar pagamentos e suprimentos
necessários à execução do Orçamento da União e
conceder aval, fiança e outras garantias conforme
autorização legal;
c) executar o serviço da dívida pública
consolidada;
d) arrecadar depósitos compulsórios ou
voluntários das outras instituições financeiras;
e) executar a política de crédito agrícola,
com exclusividade.
Art. 5o. O Conselho Monetário Nacional terá
sua competência e composição definidos em lei.
Art. 6o. Não poderão ser diretores do Banco
Central do Brasil e do Banco do Brasil S.A., nem
integrar o Conselho Monetário Nacional, ou exercer
função em seu órgão consultivo e fiscal:
a) diretores, gerentes, administadores de
empresas financeiras privadas ou pessoas que
tenham exercido esses cargos nos cinco anos
anteriores à nomeação.
Art. 7o. Os diretores do Banco Central do
Brasil, do Banco do Brasil S.A. e do Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
serão nomeados pelo Presidente da República,
depois de aprovados pela Câmara dos Deputados que,
pelo voto de sua maioria, poderá destituí-los.
Art. 8o. O exercício de cargo de Diretor do
Banco Central do Brasil, do Banco do Brasil S.A. e
do BNDES é condição impeditiva para o exercício de
idêntico cargo em instituição financeira privada,
pelo prazo de três anos." | | | Parecer: | As sugestões contidas na emenda revestem-se de significativa
importância para a transformação do Sistema Financeiro Nacio-
nal. Várias delas foram incorporadas oa texto de nosso ante-
projeto, que entendemos contribuirão para alterar o conhecido
slogan de que o Sistema Financeiro socializa prejuizos e pri-
vatiza lucros.
Aprovada Parcialmente. | |
16 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00154 APROVADA | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | Texto: | Dê-se ao caput do artigo 15 a seguinte
redação:
Art. 15. Fica instituído o Conselho Nacional
de Comunicação com a atribuição de propor ao
Congresso Nacional políticas nacionais de
comunicação nas áreas de radiodifusão e outros
meios eletrônicos, supervisionar e fiscalizar sua
execução, atendidos os seguintes princípios. | | | Parecer: | Acatado integralmente, no mérito, no caput do artigo 16
deste parecer. | |
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