ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:07346 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | DIRCE TUTU QUADROS (PTB/SP) | | | Texto: | Dispõe sobre o programa de opção de
natalidade
Inclua-se no projeto de texto constitucional,
no Título IX, Capítulo II, Seção I, na parte
relativa, o seguinte dispositivo:
Art. O Estado deve realizar um Programa de
Controle de Natalidade que seja democrático e
variado respeitando a convicção moral e religiosa
de cada indivíduo. | | | Parecer: | Acolhemos a emenda parcialmente . Entendemos que o poder
público deve assegurar o acesso à educação, à informação e
aos meios e métodos de controle de natalidade, respeitadas as
convicções éticas e religiosas dos pais. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:30231 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ROBERTO JEFFERSON (PTB/RJ) | | | Texto: | Dê-se ao art. 240 esta redação:
Art. 240. A ordenação do transporte marítimo
internacional observará a predominância dos
armadores nacionais do Brasil e do país exportador
ou importador, em partes iguais, respeitado o
princípio da reciprocidade. | | | Parecer: | A emenda proposta constribui para o aperfeiçoamento do
texto constitucional.
Pela sua aprovação parcial. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:31366 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO ART. 245 DO
SUBSTITUTIVO DO CONSTITUINTE RELATOR BERNARDO
CABRAL AO PROJETO DE CONSTITUINTE, ONDE COUBER:
Art. 245 - A política agrícola será planejada
e executada com a participação efetiva dos setores
da produção, da comercialização, do armazenamento
e dos transportes, levando em conta instrumentos
creditícios, fiscais e a prestação de assistência
técnica e incentivo à tecnologia e à pesquisa, na
forma da lei. | | | Parecer: | A emenda propõe o estabelecimento de uma adequada políti-
ca agrícola, com a participação dos setores de produção, co-
mercialização, armazenagem e transporte.
Pela aprovação parcial, nos termos do Substitutivo. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:31376 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao art. 264 do
Substitutivo do Relator ao Projeto de
Constituição.
Art. - Os planos de previdência social do
Sistema de Seguridade Social, atenderão, nos
termos da lei, aos seguintes preceitos:
I - Cobertura dos eventos da doença,
invalidez e morte incluídas os casos de acidentes
de trabalho - velhice, reclusão, ofensa criminal e
desaparecimento;
II - Ajuda à manutenção de dependentes;
III - Proteção à maternidade e à
paternidade, naturais e adotivas, notadamente à
gestante, assegurada a inatividade funcional antes
e após o parto e proibida sua dispensa durante a
gravidez, quando já admitida anteriormente à
gravidez;
IV - Proteção ao trabalho em situação de
desemprego involuntário, por período
correspondente à média de duração de desemprego no
País. | | | Parecer: | O autor da emenda intenta restabelecer no texto do
projeto vários benefícios previdenciários que foram
suprimidos do projeto da Comissão de Sisttmatização.
Acatamos parte das sugestões, como a referente à ajuda
à manutenção de dependentes e à proteção à maternidade.
Discordamos outras, como as referentes à ofensa criminal e do
desaparecimento, por considerarmos já implícitos no texto
tais aspectos.
Pela aprovação parcial, nos termos do Substitutivo. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:31380 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao art. 271 do
Substitutivo do Relator ao projeto de
Constituição.
Substituir pela seguinte redação:
Art. - Todos os serviços assistênciais
privados que utilizem recursos públicos
submeter-se-à aprovação de seu uso e à
fiscalização do órgão competente. | | | Parecer: | A finalidade da emenda acha-se atendida na proposta do
Relator, no que tange ao mérito.
Pela aprovação parcial. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:31381 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda aditiva de um artigo, ao Capítulo III
do Título IX da Educação e Cultura, do
substitutivo do Relator ao Projeto de
Constituição, onde couber:
Art. - Os orçamentos da união, dos Estados e
dos Municípios destinarão um mínimo de dezoito por
cento de seus recursos à educação. | | | Parecer: | O Substitutivo acolheu o princípio da vinculação de
recursos de impostos como meio de assegurar recursos
financeiros adequados à manutenção e desenvolvimento do
ensino.
Pela aprovação parcial. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:31383 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda substitutiva ao art. 273 do
Substitutivo do Relator ao Projeto de
Constituição.
Art. - A educação, direito de todos, deve
ser provida conjuntamente pelo Estado e a
iniciativa privada, com a colaboração da família e
visando o pleno desenvolvimento da pessoa,
atendendo-se aos seguintes princípios:
I - Democratização do acesso, permanência e
gestão do ensino em todos os níveis;
II - Liberdade de aprender, ensinar,
pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o
saber;
III - Pluralismo de idéias e de isntituições
de ensino, pública e privada;
IV - Valorização dos profissionais de ensino
em todos os níveis.
Parágrafo Único - O Chefe do Executivo
competente poderá ser responsabilizado por
omissão, mediante ação civil pública, se não
diligenciar para que todas as crianças com idade
escolar, residente no âmbito territorial de sua
competência, tenham acesso ao ensino fundamental
obrigatório e gratuito. | | | Parecer: | O conteúdo da Emenda; em sua essência, já foi acolhido
pelo substitutivo. A proposta contem dispositivos, cujos des-
dobramentos jurídicos, segundo a praxe do Direito no Brasil,
melhor se coadunam com a legislação ordinária e complementar.
Pela aprovação parcial. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:31390 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao art. 261 do
Substitutivo do Relator ao projeto de
Constituição.
Art. - O Estado garante o direito à saúde
mediante:
I - A liberdade do exercício profissional e
de oferta dos serviços privados por empresas
especializadas;
II - Implementação de políticas econômicas e
sociais que visem à eliminação ou redução do risco
de doenças e de outros agravos à saúde;
III - Acesso universal, igualitário e
gratuito às ações e serviços de promoção, proteção
e recuperação da saúde, de acordo com as
necessidades de cada um. | | | Parecer: | A emenda substitui o Art 261 visando dar à iniciativa
privada maiores garantias na área de saúde.
A emenda foi contemplada de forma quase total pelo rela-
tor, apenas com diferenças na redação e localização dos
itens.
Pela aprovação parcial. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:31400 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda aditiva ao Capítulo II do Título IX do
Substitutivo do Relator ao Projeto de Constituição
Seção I - da Saúde
Acrescente-se o artigo seguinte:
Art. A saúde ocupacional é parte integrante
do sistema nacional de saúde, sendo assegurada aos
trabalhadores mediante:
I - Medidas que visem à eliminação de riscos
de acidente a doenças do trabalho;
II - Informação a respeito de atividades que
comportem riscos à saúde e dos métodos de
controlá-los;
III - Direito de recusa ao trabalho em
ambiente sem controle adequado de riscos;
IV - Participação na gestão dos serviços
internos e externos nos locais de trabalho,
relacionados à segurança e medicina do trabalho. | | | Parecer: | A emenda visa disciplinar as ações de Saúde Ocupacional,
enumerando medidas.
Conquanto a Saúde Ocupacional esteja inserida no Siste-
ma Único de Saúde, julgamos inconveniente o seu diciplinamen-
to no texto Constitucional, que jamais lograria esgotar o âm-
bito e a metodologia de sua ação.
Somos, pois, pela aprovação parcial. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:31401 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda aditiva ao Capítulo II do Título IX do
Substitutivo do Relator ao Projeto de
Constituição, seção I - da saúde
Acrescente-se o artigo seguinte, onde couber:
Art. As políticas relativas à formação e
utilização de recursos humanos, a insumos, a
equipamentos, a pesquisas e ao desenvolvimento
científico e tecnológico na área de saúde e de
saneamento básico, terão por objeto a prevenção
contra as doenças e a cura dos cidadãos.
Parágrafo 1o. A lei disporá sobre a
pesquisa, o ensino e a aplicação de métodos
alternativos de assistência à saúde;
Parágrafo 2o. Serão estimulados o acesso à
educação, à informação e aos métodos científicos
de regulação de fecundidade, que não atentem
contra a saúde, respeito de opção individual. | | | Parecer: | A Emenda aditiva do eminente Constituinte pretende dis-
por sobre os métodos alternativas de assistência à saúde e o
estímulo ao planejamento familiar.
Conquanto trata de temas de indiscutível relevância, o
Caput do art. já se encontra contemplado, no mérito, dentro
do Substitutivo, como competência do Sistema Único de Saúde,
e os dois parágrafos são, indiscutivelmente pertinentes à le-
gislação ordinária.
Somos, pois, pela aprovação parcial. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:32177 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo II do Título
II
Dos Direitos Sociais
Substitua-se o Texto Constante do Capítulo II
do Título II do Projeto de Constituição do Relator
Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte
redação:
Título II
Capítulo II
Dos Direitos Sociais
Art. 5o. - São direitos dos trabalhadores:
I - contrato de trabalho
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego
involuntário;
III - fundo de garantia do patrimônio
individual:
VI - salário mínimo capaz de satisfazer às
suas necessidades básicas e às de sua família, na
forma de lei;
V - Irredutibilidade de salário ou
vencimento, salvo o dispoto em lei, e convenção ou
em acordo coletivo;
VI - garantia de salário fixo, nunca inferior
ao salário mínimo, além de remuneração variável,
quando esta ocorrer;
VII - gratificação natalina, como décimo
terceiro salário, com base na remuneração integral
de dezembro de cada ano;
VIII - salário do trabalho superior ao do
diurno;
IX - participação nos lucros desvinculada da
remuneração, conforme definido em lei ou em lei ou
em negociação coletiva;
X - salário família aos dependentes dos
trabalhadores, nos termos da lei;
XI - duração diária do trabalho não superior
a oito horas;
XII - repouso semanal remunerado;
XIII - serviço extraordinário com remuneração
superior ao normal, conforme convenção;
XIV - saúde, higiene e segurança, incluindo
normas para redução do risco inerente ao trabalho;
XV - gozo de férias anuais, na forma da lei,
com remuneração integral;
XVI - licença remunerada à gestante, sem
prejuízo do emprego e do salário, nos termos da
lei ou de convenção coletiva;
XVII - adicional de remuneração para
atividades consideradas insalubres ou perigosas;
XVIII - aposentadoria;
XIX - a lei assegurará aos filhos de
empregados de empresas com mais de cem empregados
a assistência aos seus filhos de dependentes com
até seis anos de idade, em creches e pré-escolas;
XX - reconhecimentodas convenções coletivas
de trabalho e obrigatoriedade da negociação
coletiva;
XXI - seguro contra acidentes do trabalho, a
cargo do empregador, sem excluir a indenização
prevista no direito comum em caso de culpa ou dolo
do empregador;
§ 1o. - A lei protegerá o salário e punirá
como crime a retenção definitiva ou temporária de
qualquer forma de remuneração do trabalho
realizado.
§ 2o. - É proibido o trabalho noturno ou
insalubre aos menosres de dezoito anos e
e qualquer trabalho a menores de quatorze anos.
§ 3o. São assegurados aos trabalhadores
domésticos os direitos previstos nos itens IV, V,
VII, XII, XV e XVIII deste artigo, bem como a
previdência social e aviso prévio de despedida, ou
equivalente em dinheiro.
Art. 6o. - É livre associação profissional ou
sindical. A lei definirá as condições para seu
registro perante o Poder Público e para sua
representação nas convenções coletivas.
§ 1o. - A lei não poderá exigir autorização
do Estado para a fundação de sindicato.
§ 2o. - É vedada ao Poder Público qualquer
interferência na organização sindical.
§ 3o. - A lei não obrigará à filiação a
sindicatos e ninguém será obrigado a manter
filiação.
§ 4o - Se mais de uma entidade pretender
representar a mesma categoria ou a mesma
comunidade de interesse profissional, somente uma
terá direito à representação nas convenções
coletivas, conforme a lei, excluídos os sindicatos
com base em uma única empresa.
§ 5o. - Aplicam-se aos sindicatos rurais os
principios adotados para os sindicatos urbanos,
nas condições da lei.
§ 6o. - O Sindicato participará,
obrigatoriamente, das negociações de acordos
salariais.
Art. 7o. - É livre a greve, na forma da lei,
vedada a inciativa patronal, competindo aos
trabalhadores decidir sobre a oportunidade e o
âmbito de interesse que deverão por meio dela
defender.
Parágrafo úncio na hipótese de greve, serão
adotadas as providências que garantam a manutenção
dos serviços indispensáveis ao atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade. | | | Parecer: | Esclarece o ilustre autor, na justificação, que sua E-
menda quase nada acrescenta ao já existente. Procura, apenas,
"desbastar a pedra opaca para descobrir-lhes o brilho". Real-
mente a Emenda dá melhor redação a alguns dispositivos do ca-
pítulo, mantendo a sua maioria na forma com que está redigi-
do. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:32180 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO II DO TÍTULO
VIII
DA POLÍTICA AGRÍCOLA, FUNDIÁRIA E DA REFORMA
AGRÁRIA
SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO II
DO TÍTULO VIII DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO
RELATOR CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA
SEGUINTE REDAÇÃO:
Título VIII
Capítulo II
Da Política Agrícola, Fundiária e da Reforma
Agrária
Art. 194 - A política arícola será plenejada
e exeacutada com a participação efetiva dos
setores da produção, da comercialização, do
armazenamento e dos transpores, levando em conta
instrumentos creditícios, fiscais e a prestação
de assistência técinica e incentivo à tecnologia
à pesquisa, na forma d alei.
Art. 195 - A reforma agrária será feita em
terras inexploradas e que, portanto, não cumprem
sua função social, mediante desapropriação por
interesse social, sendo para indenização prévia e
justa; em dinheiro e à terra nua, em títulos
especiais da dívida pública
1o. - A desapropriação será procedida após
vistoria judicial prévia, de rito sumaríssimo,
onde se decidirá o cabimento da desapropriaçãoe o
arbitramento de depósito prévio; garantida plena
defesa ao desapropriado.
§ 2o. - A desapropriação por interesse social
e a definição de zonas prioritárias para fins de
reforma agrária são de competência privativa do
Presidente da República, que deverá aprovar,
concomitantemente, projeto integrado de
aproveitamento do imóvel desapropriado.
§ 3o. - A indenização da terra nua se fará
através de títulos especiais da dívida pública,
cuja emissão atenderá previsão orçamentária anual,
resgatáveis em até vinte anos, em parcelas anuais
e sucessivas, com exata atulização monetária e
juros legais, podendo tais títulos serem usados
como pagamento, pelo desapropriado ou seus
herdeiros, de qualquer tributo da União ou
depósitos para concorrências públicas, bem como de
qualquer outra finalidade prevista por lei.
§ 4o. - O acesso às terras desapropriadas por
interesse social fundiário rural será permitido a
trabalhadores rurais, brasileiros ou estranjeiros
que morem no Brasil há mais de cinco anos, não
proprietários de outro imóvel rural que
lhes assegure renda familiar suficiente para vier
com dignidade, e serão feito madiante cessão de
direito real do uso da superfície, onde os
ressarcimentos devem sempre ser compatíveis com os
recursos obtíveis da exploração do imóvel cedido,
respeitada a subsistência familiar dgina, vedada a
sua venda, arrendamento ou cessão a terceiros,
durante o prazo de no mínimo cinco anos (para a
aprovação da capacidade do cessionário como
produtor), após o qual, comprovada esta
capacidade, ser-lhe-á outorgada a escritura
definitiva da área cedida, não comprovada esta
capacidade o imóvel retornará ao domínio da União.
§ 5o. - Ao proprietário de imóvel rural é
assegurado o direito de obter do Poder Público,
declaração, renovável periodicamente, de que o bem
cumpre função social.
Art. 196 - A alimentação ou concessão, a
qualquer título, de terras públicas com área
superior a quinhentos hectares a uma só pessoa
interposta pessoa física ou jurídica, ainda que
por interposta pessoa, excetuados os casos de
cooperativas de produção originários do processo
de reforma agrária, dependerão de prévia aprovação
da Câmara Federal e do Senado da República.
Parágrafo único - A destinação das terras
públicas e devolutas será compatibilizada com o
plano nacional de reforma agrária.
Art. 179 - A lei limitará a aquisição ou
arrendamento de propriedade rural por pessoas
físicas ou jurídicas extrangeiras, bem como os
residentes e domiciliados no exterior.
Art. 198 - São insuscetíveis de
desapropriação, para fins de reforma agrária, os
pequenos e médios imóveis rurais, na forma que
dispuser a lei, desde que seus proprietários não
possuam outro imóvel rural.
Art. 199 - A lei estabelecerá política
habitacional para o trabalhador rural com o
objetivo de garantir-lhe dignidade de vida e
propiciar-lhe a fixação no meio onde vive. | | | Parecer: | A emenda propõe nova redação do Capítulo II-do Título VIII.
A proposta procura reestruturar os dispositivos contidos no
capítulo II com o objetivo de melhor adequá-los e reordená-
los, dentro das normas da técnica legislativa.
Algumas imprecisões contidas na emenda provocaram recuos em
relação ao texto do substitutivo, principalmente quando afir-
ma que a reforma agrária será feita apenas nas áreas inexplo-
radas. Já é tradição constitucional que são passíveis de de-
sapropriação todos os imóveis que não cumprem a sua função
social, assim definido no Estatuto de Terra (art. 2o.).
Ao estabelecer que os TDAs podem ser utilizados como meio
de pagamento de qualquer tributo da União ou outra qualquer
finalidade em lei, o autor inviabiliza, o processo de reforma
agrária. É o mesmo que determinar o pagamento da indenização
da terra nua em dinheiro.
Após acurado exame da emenda, resolvemos acolhê-la em par-
te.
Pela aprovação parcial, nos termos do Substitutivo. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:32182 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO IV DO TÍTULO
II
DOS DIREITOS POLÍTICOS
SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO IV
DO TÍTULO II DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELATOR
CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA SEGUINTE
REDAÇÃO:
TÍTULO II
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 10. - São assegurados os direitos do
alistamento, do voto, da elegibilidade, da
candidatura e do mandato, nos termos desta
Constituição e da lei:
§ 1o. - O sufrágio é universal e o voto
igual, facultativo, direto e secreto.
§ 2o. - O alistamento eleitoral é obrigatório
para os maiores de dezoito anos, salvo os
analfabetos, os maiores de setenta anos, e os
incapazes por deficiência física.
§ 3o. - Não podem alistar-se eleitores os que
não saibam exprimir-se na língua portuguesa, nem
os conscritos, durante o período de serviço
militar obrigatório.
§ 4o. - São condições de elegibilidade, a
nacionalidade brasileira, a idade, o alistamento,
a filiação partidária e o domicílio eleitoral pelo
prazo mínimo de seis meses.
§ 5o. - São inelegíveis os inalistáveis, os
analfabetos e os membros de dezoito anos.
§ 6o. - São inelegíveis para os mesmos cargos
o Presidente da República, os Governadores de
Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem
os houver sucedido durante o mandato, sendo,
entretanto, elegíveis para outros cargos, desde
que renunciem aos seus no prazo de seis meses que
antecede ao pleito.
§ 7o. - Lei complementar estabelecerá outros
casos de inelegibilidade e os prazos de sua
cessação, levando em conta a vida pregressa dos
candidatos, a fim de proteger:
a) o regime democrático;
b) a probidade administrativa;
c) a normalidade e legitimidade das eleições,
contra a influência do poder econômico ou o abuso
do exercício de função, cargo ou emprego públicos
da administração direta ou indireta;
d) a moralidade para o exercício do mandato.
§ 8o. - São inelegíveis para qualquer cargo,
o cônjuge ou os parentes por consanguinidade, até
o segundo grau, afinidade ou adoção, do Prefeito e
do Governador, ressalvados os que já exercem
mandato eletivo.
§ 9o. - São inelegíveis os condenados em ação
popular por lesão à União, aos Estados e aos
Municípios, salvo os reabilitados conforme a lei.
§ 10. - O mandato eletivo poderá ser
impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de até
seis meses após a diplomação instruída a ação com
provas conclusivas de abuso do poder econômico,
corrupção ou fraude e transgressões eleitorais.
§ 11. - A ação de impugnação de mandato
tramita em segredo de justiça e convencido o juiz
de que a ação foi temerária ou de manifesta má fé,
o impugnante responderá por denunciação caluniosa.
Art. 11 - É vedada a cassação de direitos
políticos e a perda destes dar-se-á:
I - pelo cancelamento da naturalização por
sentença judicial transitada em julgado;
II - pela incapacidade civil absoluta.
Art. 12. - A sanção penal de suspensão dos
direitos políticos depende do trânsito em julgado
da sentença.
Art. 13. - A lei não poderá excluir os
militares, os policiais militares e os bombeiros
militares do exercício de qualquer direito
político, ressalvado o disposto nesta
Constituição.
Art. 14 - Nenhuma norma referente ao
processo eleição poderá ser aplicada em qualquer
eleição sem que a lei que a instituiu tenha, pelo
menos, um ano de vigência. | | | Parecer: | Pretende o autor imprimir nova redação ao Capítulo IV -
Dos Direitos Políticos.
A proposta segue as linhas gerais do Substitutivo, com
pequenas alterações.
Em que pesem os argumentos do autor, entendemos que deve
ser mantida a redação atual do referido Capítulo.
Pela aprovação parcial. | |
14 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:32198 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo V do Título V
Das Funções Essenciais ao Exterior dos
Poderes
Título V
Capítulo V - Das Funções Essenciais ao
exercício dos Poderes.
Seção I - Da Advocacia
Subseção I - Disposições Gerais
Art. 124. - O advogado presta serviço de
interesse público, sendo indispensável a
administração da justiça.
§ 1o. - Ao advogado compete a defesa da ordem
jurídica e da legalidade da ordem democrática;
§ 2o. - No exercício da profissão, o advogado
é inviolável por suas manifestações.
Subseção II - Das Procuradorias Gerais da
União, dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 125. - A Procuradoria-Geral da União é o
órgão que a representa, judicial e
extrajudicialmente e exerce as funções da
consultoria jurídica do Executivo e da
administração em geral.
§ 1o. - A Procuradoria-Geral da União, tem
por chefe o Procurador-Geral da União, de livre
nomeação pelo Presidente da República, dentre
cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de
notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2o. - Os Procuradores-Gerais da União
ingressarão nos cargos iniciais da carreira
mediante concurso público de provas e títulos,
sendo-lhes assegurado o mesmo regime jurídico do
Ministério Público, quando em dedicação exclusiva.
§ 3o. - Lei complementar, de iniciativa do
Presidente da República, estabelecerá e organizará
a Procuradoria-Geral da União.
§ 4o. - Nas comarcas do interior a defesa da
União poderá ser confiada aos Procuradores dos
Estados ou dos Municípios ou a advogados
devidamente credenciados.
Art. 126. - A representação judicial e a
consultoria jurídica dos Estados e Distrito
Federal compete privativamente a seus
procuradores, organizados em carreira, observado o
disposto no § 2o. do artigo anterior.
Subseção III - Das Defensorias Públicas
Art. 127. - É instituída a Defensoria Pública
para a orientação jurídica e a defesa, em todos os
graus, dos necessitados.
Parágrafo Único - Lei complementar organizará
a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal
e dos Territórios e estabelecerá normas gerais
para a organização da Defensoria Pública dos
Estados.
Seção II - Do Ministério Público
Art. 128. - O Ministério Público é a
instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
da ordem jurídica da legalidade democrática e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1o. - São princípios institucionais do
Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e
a independência funcional.
§ 2o. - Ao Ministério Público fica assegurada
a autonomia funcional e administrativa competindo-
lhe dispor, na forma da lei, e obedecido o que
dispõe o § 1o. do art. 224 sobre a sua organização
e funcionamento, provendo seus cargos, funções e
serviços auxiliares por concurso público.
Art. 129. - Lei complementar disporá
especificamente sobre o Ministério Público, sua
constituição, competência, organização e
funcionamento.
Art. 131. - Lei complementar disporá sobre os
Conselhos Nacional e Estaduais do Ministério
Público. | | | Parecer: | Os objetivos perseguidos pela Emenda foram em parte aten-
didos pelo Substitutivo.
Assim, opinamos pela aprovação parcial. | |
15 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:32205 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutivas ao Capítulo II do
Título IX
Da Seguridade Social
Substitua-se o Texto Constante do Capítulo II
do Título IX do Projeto de Constituição do Relator
Constituinte Bernardo Cabral, Pela Seguinte
Redação:
Título IX
Capítulo II
Da Seguridade Social
Art. 258 A seguridade social compreende um
conjunto integrado de ações, voltado para
assegurar os direitos do cadadão relativos à
saúde, previdência e assistência social.
§ 1o. incumbe ao Poder Público organizar a
Seguridade Social, com base nas seguintes
diretrizes:
I - universidade da cobertura;
II - uniformidade e equivalência dos
benefícios e serviços para os segurados urbanos e
rurais;
III - equidade na forma de participação do
custeio;
IV - seletividade e distributividade na
prestação dos benefícios e serviços;
V - diversidade e serviços;
VI - irredutibilidade do valor real dos
benefícios;
VII - descentralização obrigatória da gestão
administrativa e financeira.
Art. 204 A Seguridade Social será financiada
compulsoriamente por toda a sociedade, da forma
direta ou indireta, mediante as contribuições
sociais, bem como recursos provenientes da receita
tributária da União, na forma da lei.
§ 1o. As contribuições sociais a que se
refere o "caput" deste art, são os seguintes:
I - contribuição dos empregadores;
II - contribuição dos trabalhadores;
III - taxa sobre a exploração de recursos de
prognósticos;
IV - Adicional sobre os prêmios dos seguros
privados.
§ 2o. - A lei poderá instruir outras
contribuições destinadas a garantir a manutenção
ou expansão da Seguridade Social;
§ 3o. - A folha de salários é base exclusiva
da Seguridade Social e sobre ela não poderá
incidir qualquer outros tributo ou contribuição;
§ 4o. - As contribuições sociais e os
provenientes do orçamento da União comporão o
Fundo Nacional de Seguridade Social, na forma da
lei.
Art. 260 As empresas comerciais e industriais
deverão assegurar a capacitação profissional de
seus trabalhadores, inclusive a aprendizagem dos
menores, estimulados pelo poder público, com a
cooperação de associações empresariais e
trabalhistas e dos sindicatos.
Art. 206 A programação do Fundo Nacional de
Seguridade Social será feita de forma integrada
com a participação dos órgaõs responsáveis pelas
áreas de saúde, de previdência social e de
assistência social, que terão assegurada sua
autonomia na gestão dos recusos.
§ 1o. - Integração o orçamento do Fundo as
contribuições sociais. O Fundo Garantia do
Seguro-Desemprego e o de Garantia do Patrimônio
Individual;
§ 2o.- O Fundo Nacional de Seguridade Social
destinará à saúde, no mínimo, o equivalente a
trinta por cento de suas receitas, excluídas as do
Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego e do Fundo
de Garantia do Patrimônio Individual;
§ 3o. - O Seguro-Dersemprego será financiado
por contribuições da empresa, do empregado e da
União, que constituirão o Fundo de Garantia do
Seguro-Desemprego, sob administração tripartida;
§ 4o. - Os trabalhadores poderão utilizar o
patrimônio individual acumulado, em caso de
aposentadoria, reforma, morte, invalidez,
aquisição de moradia e estabelecimento de negócio
próprio.
§ 5o. - Nenhuma prestação de benefício ou de
serviço compreendido na seguridade social poderá
ser criada, majorada ou estendida sem a
correspondente frente de custio total;
§ 6o. - A lei instituirá o processo pelo qual
a população poderá representar contra o Poder
Público, nos casos de insuficiente ou inadequado
atendimento pelos órgaõs de Seguridade Social;
§ 7o. - A lei regulará a responsabilidade
solidária dos dirigentes e administradores pelo
descumprimento das obrigações legais das empresas
em relação à Seguridade Social.
Art. 262 O Estado garante o direito à saúde
mediante:
I - A liberdade do exercício profissional e
de oferta dos serviços privados por empresas
especializadas;
II - Implementação de políticas econômicas e
sociais que visem á eliminação ou redução do risco
de doenças e de outros agravos à saúde:
III - Acesso universal, igualitário e
gratuito ás ações e serviços de promoção, proteção
e recuperação da sáude, de acordo com as
necessidades de cada um.
§ 1o. - O sistema nacional único de saúde
disciplinado por lei complementar.
§ 2o. - Os recursos federais destinados á
saúde serão distribuidos aos Estados, Distritos
Federal, Territórios e Municípios segundo critério
definidos em lei e discriminados no orçamento da
seguridade social.
Art. 263 As ações e serviços públicos de
saúde integram uma rede pública regionalizada e
hieraquizada e constituem um sistema público
nacional organizado de acordo com as seguintes
diretrizes:
I - Comando administrativo único e exclusivo
em cada nível de governo;
II - Atendimento integral e completo nas
ações de saúde;
III - Descentralização político-administrativo
e financeiro em nível de Estados e Municípios.
§ 1o. - À assistência à saúde é livre à
iniciativa privada.
§ 2o.- Compete ao Estado, mediante o sistema
nacional de saúde:
I - Formular políticas e elaborar planos de
saúde;
II - prestar assistência integral á saúde
individual e coletiva
III - disciplinar, controlar e estimular a
pesquisa pública sobre medicamentos, equipamentos,
produtos imulobiológicos e hemoderivados e outros
insumos de saúde, bem como participar de sua
produção e distribuição, com vistas á preservação
da soberania nacional;
IV - Fiscalizar a produção, comercialização,
qualidade e consumo de alimentos, medicamentos e
outros produtos de uso humano utilizados no
território nacional;
V - Controlar a produção e a comercialização
dos produtos tóxicos e estabelecer princípios
básicos para prevenção da sua utilização
inadequada;
VI - controlar o emprego de técnicas e de
métodos, nocivos á saúde pública e ao meio-
ambiente, bem como a produção, comercialização e
utilização de substâncias lesivas aqueles bens.
VII - fiscalizar a qualidade do
meio-ambiente, inclusive o do trabalho;
VIII - controlar as atividades públicas e
privadas relacionada a experimentos com seres
humanos, a fim de garantir o respeito aos valores
éticos.
§ 3o. - A lei vedará práticas científicas
ou experimentais que atentem contra a vida, a
integridade e a dignidade da pessoa.
§ 4o. - O setor privado de prestação de
saúde poderá participar de forma complementar a
atividade do Sistema Nacional de Saúde, sob as
condições estabelecidas em contrato de adesão,
tendo preferência e tratamento especial as
entidades filantrópicas;
§ 5o. - À União, os Estados e o Distrito
Federal poderão intervir e desapropriar serviços
de saúde de natureza privada necessários à
execução dos objetivos da política nacional de
saúde dispuser a lei.
§ 6o. - É vedado a destinação de recursos
orçamentários para investimento em instituições
privadas de saúde com fins lucrativos.
§ 7o. - Será regulamentada por lei, a
participação direta ou indireta, por parte de
empresas e capitais de procedência estrangeira,
dos serviços de assistência á saúde no País.
Art. 264 - Ao sistema nacional único de saúde
compete, além de outras atribuições que a lei
estabelecer, o controle, a fiscalização e a
participação na produção de medicamentos,
equipamentos, imuno-biológicos, hemo-derivados e
outros insumos: disciplinar a formação e
utilização de recursos humanos, as ações de
saneamento básico, desenvolvimento científico e
tenológico e o controle e fiscalização da produção
e qualidade nutricional dos alimentos, controle de
tóxicos e inebriantes, proteção do meio ambiente
e saúde ocupacional.
Art. 265 - A lei disporá sobre as condições e
requisitos que fascilitem a remoção de órgaos e
tecidos humanos para fins de transplante e de
pesquisas.
Parágrafo único. É vedado todo tipo de
comercialização de órgaõs e tecidos humanos.
Seção II
Da Previdência Social
Art. 266 - Os planos de previdência social do
Sistema de Seguridade Social, atenderão, nos
termos da lei, aos seguintes preceitos:
I - Cobertura dos eventos da doença,
invalidez e morte incluídas os casos de acidentes
de trabalho - velhice, reclusão, ofensa criminal e
desaparecimento;
II - ajuda à manutenção de dependentes;
III - proteção á maternidade e à paternidade,
naturais e adotivas, notadamente à gestante,
assegurada a inatividade funcional antes e após o
parto e proibida sua dispensa durante a gravidez,
quando já admitida anteriormente à gravidez;
IV - proteção ao trabalho em situação de
desemprego involuntário, por período
correspondente à média de duração de desemprego no
País. Art. 212 - É assegurada a aposentadoria:
I - com trinta e cinco anos de trabalho, para
o homem de mais de cinquenta e cinco anos;
II - com trinta anos para a mulher de mais de
cinquenta anos;
III - com tempo inferior ao das modalidades
acima, pelo exercício de trabalho noturno, de
revezamento, penoso, insalubre ou perigoso;
IV - Por velhice, aos sessenta e cinco anos
de idade;
V - Por invalidez.
§ 1o. - Os proventos dos aposentados serão
reajustados concomitantemente e com o mesmo
percentual que os empregados ativos.
§ 2o. - Nenhum benefício de prestação
continuado terá valor mensal inferior ao
salario-mínimo.
§ 3o. - É vedada a acumulação de
aposentadorias;
§ 4o. - Os órgãos e empregos estatais ou de
economia mista, somente poderão contribuir para
planos de previdência supletiva quando produzam
recursos líquidos oriundos de prestação de
serviços ou produção de bens suficientes para tal.
Art. 267 - É vedada a subvenção ou incentivo
fiscal do Poder Público às entidades de
previdência privada com fins lucrativos.
Art. 268 - O produtor rural que explore sua
propriedade em regime de economia familiar, sem
empregados permanente, será considerado segurado
autônomo para os efeitos da Previdência Social, na
forma que a lei estabelecer, a ele equiparado o
parceiro, o meeiro e o arrendatário.
Seção III
Da Assistência Social
Art. 269 A assistência social será prestada
independentemente de contribuição à seguridade
social, voltada para:
I - proteção à família, infância, maternidade
e velhice;
II - amparo ás crianças e adolescentes,
órgãos, abandonados ou autores de infração penal;
III - promoção da integração ao mercado de
trabalho.
VI - habilitação das pessoas portadoras de
deficiência e promoção de sua integração à vida
comunitária.
Parágrafo único - A execução das ações de
assistências social será descentralizada para os
Municípios, cabendo aos demais níveis de governo
função normativa.
Art. 270 - As ações governamentais na área de
assistência social serão organizadas com base no
seguinte princípio:
I - descentralização político-administrativa,
definidas as competências do nível federal e
estadual nas funções normativas e a execução dos
programas a nível municipal.
Art. 271 - As ações governamentais na área de
assistência social serão financiadas com recursos
do orçamento da seguridade social e das receitas
dos Estados e Municípios.
Art. 272 - Todos os serviços assistenciais
privados que utilizem recursos públicos
submeter-se-ão à aprovação de seu uso e à
órgãos público competente.
Art. 273 - A partir de sessenta e cinco anos
de idade, todo cidadão, independentemente de prova
de recolhimento de contribuição para a seguridade
social e desde que não possua outra fonte de
renda, fará jus à percepção de pensão mensal
equivalente a um salário mínimo.
Art. 274 - Nenhum tributo incidirá sobre as
entidades sem fins lucrativos dedicadas à pesquisa
ou ao ensino, habilitação, reabilitação e
tratamento de pessoas portadoras de deficiência
física ou mental. | | | Parecer: | Emenda acolhida parcialmente quanto ao mérito, nos termos
do Substitutivo do Relator.
Pela aprovação parcial. | |
|