ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:416 | | | Texto: | Art. 416 - A família, base da sociedade, tem direito à
especial proteção social, econômica e jurídica do Estado e demais
instituições.
§ 1º - O casamento civil, no seu processo de habilitação e
celebração, será gratuito.
§ 2º - O casamento religioso terá efeito civil, nos termos
da lei.
§ 3º - O Estado protegerá a família constituída pela união
estável entre o homem e a mulher, cabendo à lei facilitar sua
conversão em casamento.
§ 4º - Estende-se a proteção do Estado e demais instituições
à entidade familiar formada por qualquer um dos pais ou responsável
legal e seus dependentes, consanguíneos ou não.
§ 5º - O casamento pode ser dissolvido nos casos expressos
em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de dois
anos, ou comprovada separação de fato por mais de quatro anos.
§ 6º - A lei não limitará o número de dissoluções da
sociedade conjugal. | | | Indexação: | DIREITOS, FAMILIA, PROTEÇÃO, NATUREZA SOCIAL, NATUREZA
JURIDICA, ASSISTENCIA ECONOMICA, ESTADO.
GRATUIDADE, HABILITAÇÃO, SELEBRAÇÃO, CASAMENTO CIVIL, BASE,
FAMILIA.
EQUIPARAÇÃO, CASAMENTO RELIGIOSO, CASAMENTO CIVIL.
RECONHECIMENTO, CONCUBINATO, HOMEM, MULHER, FACILITAÇÃO,
CONVERSÃO, CASAMENTO.
REQUISITOS, DISSOLUÇÃO, CASAMENTO, DIVORCIO, PRAZO, SEPARAÇÃO
JUDICIAL, SEPARAÇÃO DE FATO.
INEXISTENCIA, LIMITAÇÃO, NUMERO, DIVORCIO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:417 | | | Texto: | Art. 417 - Os pais têm o direito e o dever de manter e
educar os filhos menores, e de amparar os enfermos de qualquer idade;
e os filhos maiores têm o dever de auxiliar e amparar os pais e a
obrigação de o fazer na velhice, carência ou enfermidade destes.
§ 1º - A lei regulará a investigação da paternidade e da
maternidade, mediante ação civil, privada ou pública, sendo
assegurada gratuidade dos meios necessários à sua comprovação, quando
houver carência de recursos dos interessados.
§ 2º - Agressões físicas e psicológicas, na constância das
relações familiares, serão punidas na forma da lei penal, através de
ação pública ou privada. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, DIREITOS, DEVERES, PAES, FILHO, MANUTENÇÃO, MENOR,
DOENTE, EDUCAÇÃO, ASSISTENCIA, VELHICE, CARENCIA, DOENÇA.
LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE,
INVESTIGAÇÃO DE MATERNIDADE, AÇÃO CIVIL, AÇÃO PUBLICA,
GRATUIDADE, COMPROVAÇÃO, CARENCIA, NECESSIDADE, INTERESSADO.
DEFINIÇÃO, PUNIÇÃO, LEI PENAL, AGRESSÃO, FAMILIA. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:418 | | | Texto: | Art. 418 - Os órgãos públicos e privados somente poderão
implantar programas de planejamento familiar que tenham também em
vista a melhoria das condições de trabalho dos cônjuges, e de
habitação, saúde, educação, lazer e segurança das famílias. | | | Indexação: | REQUISITOS, IMPLANTAÇÃO, PROGRAMA, PLANEJAMENTO FAMILIAR,
MELHORIA, CONDIÇÕES DE TRABALHO, HABITAÇÃO, SAUDE, EDUCAÇÃO,
LAZER, SEGURANÇA, FAMILIA, CONJUGE. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:419 | | | Texto: | Art. 419 - É dever do Estado e da sociedade proteger o
menor, assegurando-lhe os seguintes direitos:
I - à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer,
à habitação, à profissionalização e à convivência familiar e
comunitária;
II - à assistência social, sendo ou não seus pais ou
responsáveis contribuintes do sistema previdenciário;
III - à assistência especial, caso esteja em situação
irregular, sem prejuízo de responsabilidade civil ou penal dos pais
ou responsáveis.
§ 1º - A lei regulará os casos de internamento do menor
infrator, garantindo-lhe ampla defesa.
§ 2º - A lei determinará a competência da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na elaboração e
execução de políticas e programas destinados à assistência devida à
gestante, à nutriz e ao menor. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, ESTADO, SOCIEDADE CIVIL, ASSISTENCIA, MENOR,
DIREITOS, VIDA, SAUDE, ALIMENTAÇÃO, EDUCAÇÃO, LAZER, HABITAÇÃO,
FORMAÇÃO DE PROFISSIONAL, FAMILIA, LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO,
INTERNAMENTO, MENOR, INFRAÇÃO, DELINQUENCIA INFANTIL, GARANTIA,
DEFESA.
LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS,
(DF), MUNICIPIOS, ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO, POLITICA, PROGRAMA,
ASSISTENCIA, MULHER, GESTANTE, NUTRIZ, MENOR. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:420 | | | Texto: | Art. 420 - Será estimulada, para os menores da faixa de dez
a quatorze anos, a preparação para o trabalho, em instituições
especializadas, onde lhes serão assegurados a alimentação e os
cuidados com a saúde. | | | Indexação: | INCENTIVO, FORMAÇÃO PROFISSIONAL, TRABALHO, MENOR, ENSINO
ESPECIALIZADO, INCLUSÃO, ALIMENTAÇÃO, SAUDE. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:421 | | | Texto: | Art. 421 - A adoção e o acolhimento de menor serão
assistidos pelo Poder Público, na forma da lei.
§ 1º - A adoção por estrangeiro será permitida nos casos e
condições previstos em lei.
§ 2º - A lei estabelecerá o período de licença de trabalho,
devido ao adotante, para fins de adaptação ao adotado.
§ 3º - O acolhimento de menor em situação irregular, sob a
forma de guarda, será estimulado pelos Poderes Públicos, com
assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios na forma da lei. | | | Indexação: | PODER PUBLICO, ASSISTENCIA, ADOÇÃO, GUARDA, MENOR, FIXAÇÃO,
LEI FEDERAL, PERIODO, LICENÇA, TRABALHO, ADOTANTE, ASSISTENCIA
JURIDICA, INCENTIVO FISCAL, SUBSIDIOS.
LEI FEDERAL, AUTORIZAÇÃO, ADOÇÃO, MENOR, ESTRANGEIRO. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:422 | | | Texto: | Art. 422 - O Estado e a sociedade têm o dever de amparar as
pessoas idosas, mediante políticas e programas que assegurem
participação na comunidade; defendam sua saúde e bem-estar,
preferencialmente em seus próprios lares; e impeçam discriminação de
qualquer natureza. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, ESTADO, SOCIEDADE CIVIL, ASSISTENCIA, VELHO,
VELHICE, PARTICIPAÇÃO, PROGRAMA, COMUNIDADE, DEFESA, SAUDE,
BEM ESTAR SOCIAL, PROIBIÇÃO, DISCRIMINAÇÃO. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:423 | | | Texto: | Art. 423 - São desobrigados do pagamento da tarifa de
transporte coletivo de passageiros urbanos os cidadãos brasileiros em
idade superior a sessenta e cinco anos. | | | Indexação: | CONCESSÃO, GRATUIDADE, TARIFAS, PASSAGEM, PASSE LIVRE, ONIBUS,
TRANSPORTE COLETIVO URBANO, IDADE, CIDADÃO, VELHO. | |
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