ANTE / PROJEMENTODOS | 21 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:030 | | | Texto: | Art. 30 - A matéria constante do projeto de lei rejeitado ou
não sancionado, assim como a constante de proposta de emenda à
Constituição, rejeitada ou havida por prejudicada, somente poderá
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa,
mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das
Casas. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NORMAS, PROJETO DE LEI, REJEIÇÃO, INEXISTENCIA,
SANÇÃO, PREJUDICIALIDADE, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POSSIBILIDADE, REAPROVEITAMENTO,
PROPOSIÇÃO, SESSÃO LEGISLATIVA, APOIAMENTO, MAIORIA ABSOLUTA,
MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, DEPUTADO FEDERAL,
SENADOR. | |
22 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:031 | | | Texto: | Art. 31 - Fica instituída a Comissão Mista do Senado Federal
e da Câmara dos Deputados para dirimir divergências entre as duas
Casas do Congresso Nacional na aprovação de projetos, eliminada a
prevalência da Casa de origem. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, COMISSÃO MISTA, SENADO, CAMARA DOS DEPUTADOS, OBJETIVO,
SOLUÇÃO, DIVERGENCIA, CONGRESSO NACIONAL, APROVAÇÃO, PROJETO DE
LEI, PROPOSIÇÃO, ELIMINAÇÃO, PREVALENCIA, CAMARA INICIADORA. | |
23 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:032 | | | Texto: | Art. 32 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Conselho
de Ministros, devendo a delegação ser por este solicitada ao
Congresso Nacional.
§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos da competência
exclusiva do Congresso Nacional, os da competência privativa da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal nem a legislação sobre:
I - organização do Judiciário e do Ministério Público, a
carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania e direitos individuais,
políticos e eleitorais;
III - o orçamento;
IV - matéria reservada à lei complementar.
§ 2º - A delegação ao Conselho de Ministros terá a forma de
resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os
termos do seu exercício.
§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto,
pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada
qualquer emenda. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NORMAS, ELABORAÇÃO, INICIATIVA LEGISLATIVA, LEI
DELEGADA, CONSELHO DE MINISTRO, DELEGAÇÃO, SOLICITAÇÃO,
CONGRESSO NACIONAL.
INEXISTENCIA, DELEGAÇÃO, ATO, COMPETENCIA PRIVATIVA, CONGRESSO
NACIONAL, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, LEGISLAÇÃO, ORGANIZAÇÃO,
JUDICIARIO, MINISTERIO PUBLICO, CARREIRA, GARANTIA, MEMBROS,
NACIONALIDADE, CIDADANIA, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS,
DIREITOS HUMANOS, DIREITOS POLITICOS, DIREITO ELEITORAL,
ORÇAMENTO, MATERIA, EXCLUSIVIDADE, LEI COMPLEMENTAR.
DELEGAÇÃO, CONSELHO DE MINISTRO, RESOLUÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL,
ESPECIFICAÇÃO, CONTEUDO, NORMAS, EXERCICIO, REQUISITOS,
DETERMINAÇÃO, RESOLUÇÃO, APRECIAÇÃO, PROJETO, VOTAÇÃO, TURNO
UNICO, PROIBIÇÃO, EMENDA. | |
24 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:033 | | | Texto: | Art. 33 - Fica assegurado o direito de iniciativa
legislativa dos cidadãos, nos termos previstos nessa Constituição.
Parágrafo único - A iniciativa popular pode ser exercida
pela apresentação, à Câmara dos Deputados, de projeto de lei ou
emenda à Constituição, devidamente articulado e subscrito por, no
mínimo, 0,3% do eleitorado nacional, distribuídos em pelo menos cinco
Estados, com não menos de 0,1% dos eleitores de cada um deles. | | | Indexação: | GARANTIA, INICIATIVA LEGISLATIVA, CIDADÃO, POVO, DISPOSITIVOS,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INCIATIVA, POPULAÇÃO, EXERCICIO,
APRESENTAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, PROJETO DE LEI, PROPOSTA,
EMENDA CONSTITUCIONAL, ARTICULAÇÃO, SUBSCRIÇÃO, PERCENTAGEM,
ELEITOR, DISTRIBUIÇÃO, QUANTIDADE, ESTADOS. | |
25 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:09 SSC: ART:034 | | | Texto: | Art. 34 - O orçamento anual será aprovado por lei e
compreenderá exclusivamente a fixação da despesa, normas para a sua
realização e a previsão da receita, bem como os limites para emissão
de moeda e títulos da dívida pública, ressalvado o disposto no é 1o
deste artigo.
§ 1º - A lei orçamentária pode incluir ainda:
I - autorização para abertura de créditos suplementares e
para contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação
de receita; e
II - normas sobre a aplicação dos saldos orçamentários e
financeiros verificáveis ao final do exercício;
§ 2º - O orçamento anual compreenderá, obrigatoriamente, de
forma discriminada, as despesas, inclusive subsídios, isenções e
incentivos tributários e receitas relativas a todos os Poderes, bem
como a todos os órgãos, entidades e fundos integrantes da
administração pública federal.
§ 3º - As despesas e as receitas das autarquias, sociedades
de economia mista, empresas e fundações públicas são especificadas
sob a forma de dotações globais para custeio e investimento.
§ 4º - As despesas deverão ser discriminadas por Estado,
ressalvadas aquelas de caráter nacional, definidas em lei
complementar.
§ 5º - Excetuadas as operações da dívida pública, as
despesas relativas à amortização e ao pagamento dos serviços da
dívida decorrentes de operações de crédito contratados, bem como os
investimentos, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro,
deverão obedecer a orçamentos trienais. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NORMAS, APROVAÇÃO, LEI FEDERAL, ORÇAMENTO, ANO,
EXCLUSIVIDADE, FIXAÇÃO, DESPESA, NORMAS, REALIZAÇÃO, PREVISÃO,
RECEITA, LIMITAÇÃO, EMISSÃO, MOEDA, TITULO DA DIVIDA PUBLICA.
INCLUSÃO, ORÇAMENTO, AUTORIZAÇÃO, ABERTURA, CREDITO SUPLEMENTAR,
CONTRATAÇÃO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, ANTECIPAÇÃO, RECEITA,
NORMAS, APLICAÇÃO, SALDO, EXERCICIO FINANCEIRO.
OBRIGATORIEDADE, ORÇAMENTO, ANO, DISCRIMINAÇÃO, DESPESA,
INCLUSÃO, SUBSIDIOS, ISENÇÃO, INCENTIVO, TRIBUTO, RECEITA,
EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO, ORGÃOS, ENTIDADE, FUNDAÇÃO,
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, AUTARQUIA FEDERAL,
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EMPRESA PUBLICA, ESPECIFICAÇÃO,
DOTAÇÃO GLOBAL, CUSTEIO, INVESTIMENTO, ESTADOS, RESSALVA,
AMBITO NACIONAL, DEFINIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR.
OBEDIENCIA, ORÇAMENTO, TRIENIO, DESPESA, AMORTIZAÇÃO, PAGAMENTO,
SERVIÇO DA DIVIDA, EFEITO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, INVESTIMENTO, | |
26 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:09 SSC: ART:035 | | | Texto: | Art. 35 - A lei federal disporá sobre o exercício
financeiro, a elaboração e organização dos orçamentos anuais e
trienais, os limites para contratação de operações de crédito, a
emissão e o resgate de títulos da dívida pública.
Parágrafo único - É vedada:
I - a transposição, o remanejamento ou a transferência,
por qualquer forma, sem prévia autorização do Congresso Nacional, de
recursos de uma dotação de crédito orçamentário para outra;
II - a concessão de créditos ilimitados;
III - a abertura de crédito especial ou suplementar sem
prévia autorização legislativa e sem a indicação da fonte dos
recursos correspondentes;
IV - a realização de despesas que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais;
V - o início, sem autorização do Legislativo, de projetos
não previstos na proposta orçamentária. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NORMAS, LEI FEDERAL, EXERCICIO FINANCEIRO, ELABORAÇÃO,
ORGANIZAÇÃO, ORÇAMENTO, ANO, TRIENIO, LIMITAÇÃO, CONTRATO,
OPERAÇÃO FINANCEIRA, EMISSÃO, RESGATE, TITULO DA DIVIDA PUBLICA.
PROIBIÇÃO, TRANSPOSIÇÃO, REMANEJAMENTO, TRANSFERENCIA, AUSENCIA,
AUTORIZAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, RECURSOS, DOTAÇÃO, CREDITO
ORÇAMENTARIO, CONCESSÃO, INEXISTENCIA, LIMITAÇÃO, CREDITOS,
ABERTURA, CREDITO ESPECIAL, CREDITO SUPLEMENTAR, OMISSÃO,
INDICAÇÃO, FONTE, REALIZAÇÃO, DESPESA, EXCESSO, CREDITO ADICIONAL
, INICIO, LEGISLATIVO, PROJETO DE LEI, PROPOSIÇÃO, AUSENCIA,
PREVISÃO, PROPOSTA ORÇAMENTARIA. | |
27 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:09 SSC: ART:036 | | | Texto: | Art. 36 - Os créditos especiais e extraordinários não
poderão ter vigência além do exercício em que forem autorizados,
salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses
daquele exercício, caso em que, reabertos, nos limites dos seus
saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro
subsequente.
§ 1º - A abertura de crédito extraordinário somente será
admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as
decorrentes de guerra ou de calamidade pública.
§ 2º - As operações de crédito para antecipação da receita
autorizada no orçamento anual não excederão a quarta parte da receita
total estimada para o exercício financeiro e, até trinta dias depois
do encerramento deste, serão obrigatoriamente liquidadas. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, CREDITO ESPECIAL, CREDITO EXTRAORDINARIO, VIGENCIA,
DURAÇÃO, EXERCICIO FINANCEIRO, EXCEÇÃO, ATO, AUTORIZAÇÃO,
PROMULGAÇÃO, PRAZO DETERMINADO, EXERCICIO, REABERTURA, LIMITAÇÃO,
SALDO, POSSIBILIDADE, CONCLUSÃO, POSTERIORIDADE.
ABERTURA, CREDITO EXTRAORDINARIO, ADMISSÃO, ATENDIMENTO, DESPESA,
AUSENCIA, PREVISÃO, URGENCIA, EFETIVO, GUERRA, CALAMIDADE
PUBLICA.
OPERAÇÃO FINANCEIRA, ANTECIPAÇÃO, RECEITA, AUTORIZAÇÃO, ORÇAMENTO
, ANO, AUSENCIA, EXCESSO, PERCENTAGEM, PARTE, TOTAL, ESTIMATIVA,
EXERCICIO FINANCEIRO, PRAZO, POSTERIORIDADE, CONCLUSÃO,
OBRIGATORIEDADE, LIQUIDAÇÃO. | |
28 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:09 SSC: ART:037 | | | Texto: | Art. 37 - É vedada a vinculação do produto da arrecadação de
qualquer imposto a órgãos, entidades, fundos ou programas, ressalvado
o disposto em lei complementar e demais casos previstos nesta
Constituição. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, VINCULAÇÃO, PRODUTO, ARRECADAÇÃO, IMPOSTOS, TRIBUTOS,
ORGÃOS, ENTIDADE, FUNDOS, PROGRAMA, RESSALVA, DISPOSITIVOS, LEI
COMPLEMENTAR, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, | |
29 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:09 SSC: ART:038 | | | Texto: | Art. 38 - A elaboração da proposta de orçamento obedecerá a
prioridades, quantitativos e condições estipuladas em plano de
distribuição de recursos previamente aprovado por lei de iniciativa
do Primeiro-Ministro.
§ 1º - O projeto do plano de distribuição de recursos será
encaminhado ao Congresso Nacional pelo Primeiro-Ministro, quando da
abertura da sessão legislativa.
§ 2º - O prazo para apreciação do Projeto é de trinta dias,
ao fim do qual será aplicado o disposto no § 6º do Art. 29. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NORMAS, ELABORAÇÃO, PROPOSTA ORÇAMENTARIA, OBEDIENCIA,
PRIORIDADE, QUANTITATIVO, REQUISITOS, PLANO, DISTRIBUIÇÃO,
RECURSOS, APROVAÇÃO, LEI FEDERAL, INICIATIVA LEGISLATIVA,
PRIMEIRO MINISTRO.
ENCAMINHAMENTO, CONGRESSO NACIONAL, PROJETO DE LEI, PRIMEIRO
MINISTRO, PLANO, DISTRIBUIÇÃO, RECURSOS, ABERTURA, SESSÃO,
LEGISLATIVA, PRAZO, APRECIAÇÃO, PROPOSIÇÃO, CONCLUSÃO, COLOCAÇÃO,
ORDEM DO DIA, SESSÃO, SOBRESTAMENTO, VOTAÇÃO, RESSELVA, MEDIDA,
CARATER PROVISORIO, CONVERSÃO, LEI FEDERAL. | |
30 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:09 SSC: ART:039 | | | Texto: | Art. 39 - Os projetos de lei relativos aos orçamentos anual
e trienal serão enviados pelo Primeiro-Ministro, ao Congresso
Nacional, para votação conjunta das duas Casas, até cinco meses antes
do início do exercício financeiro seguinte.
§ 1º - Organizar-se-á Comissão Mista de Senadores e
Deputados para examinar o projeto de lei orçamentária e sobre ele
emitir parecer.
§ 2º - Somente na Comissão Mista poderão ser oferecidas
emendas.
§ 3º - Apenas será objeto de deliberação emenda visando à
criação ou elevação de despesas de investimentos, desde que seja
apresentada, como fonte de recursos, a anulação de despesas de mesma
natureza, vedado, em qualquer hipótese, o aumento da despesa global.
§ 4º - O pronunciamento da Comissão sobre as emendas será
conclusivo e final, salvo se um décimo dos membros da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal requererem a votação em plenário de
emenda aprovada ou rejeitada na Comissão.
§ 5º - Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não
contrariem o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao
processo legislativo.
§ 6º - O Primeiro-Ministro poderá enviar mensagem ao
Congresso Nacional para propor a modificação do projeto de lei
orçamentária, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja
alteração é proposta.
§ 7º - Se a lei orçamentária não tiver sido votada até o
início do exercício correspondente, o Poder Executivo poderá iniciar
a execução do seu projeto como norma provisória, até a aprovação do
instrumento definitivo pelo Congresso Nacional. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NORMAS, PROJETO DE LEI, ORÇAMENTO, ANO, TERRITORIO,
REMESSA, PRIMEIRO MINISTRO, CONGRESSO NACIONAL, VOTAÇÃO, SESSÃO
CONJUNTA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, ANTERIORIDADE, PRAZO,
INICIO, EXERCICIO FINANCEIRO, POSTERIORIDADE,.
ORGANIZAÇÃO, COMISSÃO MISTA, SENADOR, DEPUTADO FEDERAL, EXAME,
PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, EMISSÃO, PARECER, EXCLUSIVIDADE,
OFERECIMENTO, EMENDA, OBJETO, DELIBERAÇÃO, CRIAÇÃO, AUMENTO,
DESPESA, INVESTIMENTO, APRESENTAÇÃO, FONTE, RECURSOS, ANULAÇÃO,
SIMULTANEIDADE, NATUREZA, PROIBIÇÃO, DESPESA GERAL,
PRONUNCIAMENTO, COMISSÃO, CONCLUSÃO, TERMO FINAL, EXCEÇÃO,
PERCENTAGEM, MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, REQUERIMENTO,
VOTAÇÃO, PLENARIO, APROVAÇÃO, REJEIÇÃO, APLICAÇÃO, PROCESSO
LEGISLATIVO, PRIMEIRO MINISTRO, POSSIBILIDADE, REMESSA,
MENSAGEM, CONGRESSO NACIONAL, MODIFICAÇÃO, PROPOSIÇÃO, CONCLUSÃO,
PRAZO, PARTE, PROPOSTA, ALTERAÇÃO, INICIO, EXERCICIO FINANCEIRO,
EXECUTIVO, EXECUÇÃO, PROJETO, NORMAS, CARATER PROVISORIO, LEI
FEDERAL, CONGRESSO NACIONAL. | |
31 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:02 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:030 | | | Texto: | Art. 30 - Não caberá "habeas corpus" em relação a punições
disciplinares militares. | | | Indexação: | IMPOSSIBILIDADE, IMPETRAÇÃO, HABEAS CORPUS, PUNIÇÃO, ATO
DISCIPLINAR, INDICIPLINA, MILITAR. | |
32 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:02 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:031 | | | Texto: | Art. 31 - Os militares, enquanto em efetivo serviço, não
poderão estar filiados a Partidos Políticos. | | | Indexação: | IMPOSSIBILIDADE, MILITAR, SERVIÇO ATIVO, FILIAÇÃO PARTIDARIA,
PARTIDO POLITICO. | |
33 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:02 CAP:05 SEC:00 SSC: ART:032 | | | Texto: | Art. 32 - A Segurança Pública é a proteção que o Estado
proporciona à Sociedade para a preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes
órgãos:
I - Polícia Federal;
II - Polícias Militares;
III - Corpos de Bombeiros;
IV - Polícias Civis;
V - Guardas Municipais. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, SEGURANÇA PUBLICA, PROTEÇÃO, ESTADO, UNIÃO FEDERAL,
SOCIEDADE, PRESERVAÇÃO, ORDEM PUBLICA, SEGURANÇA, PESSOAS,
PATRIMONIO, (DPF), POLICIA FEDERAL, POLICIA MILITAR, CORPO DE
BOMBEIROS, GUARDA, POLICIA, MUNICIPIOS, POLICIA CIVIL. | |
34 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:02 CAP:05 SEC:00 SSC: ART:033 | | | Texto: | Art. 33 - A Polícia Federal, instituída por lei como órgão
permanente, é destinada a:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e
social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de
suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras
infrações, cuja prática tenha repercussão interestadual ou
internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico de entorpecentes e
drogas afins;
III - exercer a polícia marítima, aérea, de fronteira e de
minas;
IV - exercer a classificação e controle de diversões
públicas, segundo dispuser a lei;
V - exercer a Polícia Judiciária da União.
Parágrafo único - As normas gerais relativas à organização,
funcionamento, disciplina, deveres, direitos e prerrogativas da
Polícia Federal serão reguladas através de lei complementar, de
iniciativa do Presidente da República, denominada Lei Orgânica da
Polícia Federal. | | | Indexação: | COMPETENCIA, POLICIA FEDERAL, (DPF), APURAÇÃO, INFRAÇÃO PENAL,
ORDEM POLITICA E SOCIAL, PREJUIZO, BENS, SERVIÇO, INTERESSE,
UNIÃO FEDERAL, AUTARQUIA FEDERAL, EMPRESA PUBLICA, INFRAÇÃO,
REPRESSÃO, TRAFICO, ENTORPECENTE, DROGA, EXERCICIO, POLICIA
MARITIMA, POLICIA AEREA, POLICIA DE FRONTEIRA, POLICIA, MINAS,
CLASSIFICAÇÃO, CONTROLE, DIVERSÃO PUBLICA, CENSURA, POLICIA
JUDICIARIA.
REGULAMENTAÇÃO, NORMAS GERAIS, LEI COMPLEMENTAR, INICIATIVA
LEGISLATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, DENOMINAÇÃO, LEI
ORGANICA, POLICIA FEDERAL, DEFINIÇÃO, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO,
DISCIPLINA, DEVERES, DIREITOS, PRERROGATIVA. | |
35 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:02 CAP:05 SEC:00 SSC: ART:034 | | | Texto: | Art. 34 - As Policias Militares e os Corpos de Bombeiros são
instituições permanentes e regulares, destinadas à preservação da
ordem pública, com base na hierarquia, disciplina e investidura
militares; exercem o poder de polícia de manutenção da ordem pública,
inclusive nas rodovias e ferrovias federais, sob a autoridade dos
Governadores dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal; são
forças auxiliares do Exército e reserva deste para fins de
mobilização.
§ 1º - As atividades de policiamento ostensivo são exercidas
com exclusividade pelas Policias Militares.
§ 2º - Aos Corpos de Bombeiros competem as ações de defesa
civil, segurança contra incêndios, busca e salvamento e perícias de
incêndios.
§ 3º - Os Municípios poderão criar serviços de prevenção e
combate a incêndios sob supervisão e organização dos Corpos de
Bombeiros, na forma que a lei estabelecer.
§ 4º - A lei disporá sobre a estrutura básica e condições
gerais de convocação ou mobilização das Polícias Militares e Corpos
de Bombeiros. | | | Indexação: | COMPETENCIA, POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS, ENTIDADE,
CARATER PERMANENTE, REGULARIDADE, PRESERVAÇÃO, ORDEM PUBLICA,
BASE, HIERARQUIA MILITAR, DISCIPLINA, INVESTIDURA, MILITAR,
PODER DE POLICIA, RODOVIA, FERROVIA, AUTORIDADE, GOVERNADOR,
ESTADOS, TERRITORIOS FEDERAIS, (DF), FORÇAS AUXILIARES, RESERVA,
EXERCITO, OBJETIVO, MOBILIZAÇÃO, LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, NORMAS,
ESTRUTURAÇÃO, CONVOCAÇÃO.
ATIVIDADE, POLICIAMENTO OSTENSIVO, COMPETENCIA, EXCLUSIVIDADE,
POLICIA MILITAR.
COMPETENCIA, CORPO DE BOMBEIROS, DEFESA CIVIL, SEGURANÇA,
PERICIA, INCENDIO, BUSCA E SALVAMENTO, POSSIBILIDADE, MUNICIPIOS,
CRIAÇÃO, SERVIÇO, PREVENÇÃO, COMBATE, SUPERVISÃO, ORGANIZAÇÃO,
LEI FEDERAL. | |
36 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:02 CAP:05 SEC:00 SSC: ART:035 | | | Texto: | Art. 35 - As Polícias Civis são instituições permanentes,
organizadas por lei, dirigidas por Delegados de Polícia de carreira,
destinadas, ressalvada a competência da União, a proceder à apuração
de ilícitos penais, à repressão criminal e auxiliar a função
jurisdicional na aplicação do Direito Penal comum, exercendo os
poderes de Polícia Judiciária, nos limites de suas circunscrições,
sob a autoridade dos Governadores dos Estados, dos Territórios e do
Distrito Federal.
Parágrafo único - Lei especial disporá sobre a carreira de
Delegado de Polícia, aberta aos bacharéis em Direito por meio de
concurso público de provas e títulos. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, POLICIA CIVIL, ENTIDADE, CARATER PERMANENTE,
ORGANIZAÇÃO, LEI FEDERAL, DIREÇÃO, DELEGADO DE POLICIA, CARREIRA,
DESTINAÇÃO, EXCEÇÃO, COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, APURAÇÃO,
INFRAÇÃO PENAL, REPRESSÃO, CRIME, AUXILIO, COMPETENCIA
JURISDICIONAL, APLICAÇÃO, DIREITO PENAL, CIRCUNSCRIÇÃO,
AUTORIDADE, GOVERNADOR, ESTADOS, TERRITORIOS FEDERAIS, (DF).
FIXAÇÃO, NORMAS, LEI ESPECIAL, CARREIRA, DELEGADO DE POLICIA,
ACESSO, BACHAREL, DIREITO, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS,
CONCURSO DE TITULOS. | |
37 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:036 | | | Texto: | Art. 36 - Ao Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital
da União e jurisdição em todo o território nacional, compete, em
única ou última instância, a decisão de todas as questões que digam
respeito a garantia e inviolabilidade dos princípios assegurados por
esta Constituição.
Parágrafo único - O Supremo Tribunal Federal compõem-se de
dezesseis Ministros nomeados pelo Presidente da República, depois de
aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos com mais de
trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável
saber jurídico e reputação ilibada. | | | Indexação: | COMPETENCIA, (STF), SEDE, CAPITAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO
FEDERAL, INSTANCIA UNICA, ULTIMA INSTANCIA, DECISÃO, QUESTÃO
CONSTITUCIONAL, GARANTIA, INVIOLABILIDADE, PRINCIPIO
CONSTITUCIONAL.
COMPOSIÇÃO, (STF), QUANTIDADE, MINISTRO, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE
DA REPUBLICA, POSTERIORIDADE, APROVAÇÃO, ESCOLHA, SENADO,
CIDADÃO, LIMITE DE IDADE, CAPACIDADE JURIDICA, REPUTAÇÃO. | |
38 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:037 | | | Texto: | Art. 37 - Ao Supremo Tribunal Federal, na sua competência
constitucional, cabe, especial e privativamente:
I - por solicitação do Presidente da República e do
Congresso Nacional, examinar, preventivamente, a constitucionalidade
de qualquer norma constante de tratados, acordos e atos
internacionais;
II - declarar a inconstitucionalidade, em tese, de lei ou
ato normativo federal ou estadual ou a interpretação que devam ter;
III - declarar a inconstitucionalidade por omissão de
medidas legislativas ou executivas, assinando ao Poder competente
prazo para sua adoção, sob pena de responsabilidade e de suprimento
pelo Tribunal;
IV - processar e julgar originariamente:
a) - os conflitos de atribuições entre os Poderes da União e
os Estados, entre estes ou entre estes e os Municípios;
b) - nos crimes comuns, o Presidente da República, o Vice-
Presidente, os Deputados e Senadores, os Ministros de
Estado, os seus próprios Ministros e o Procurador-Geral
da República;
c) - outras matérias de natureza constitucional;
V - julgar, em grau de recurso, as decisões de outros
Tribunais que:
a) - recusem aplicação de norma, com fundamento em sua
inconstitucionalidade;
b) - apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido
suscitada no processo. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, (STF), PRINCIPIO CONSTITUCIONAL,
SOLITICAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CONGRESSO NACIONAL, EXAME,
CONSTITUCIONALIDADE, TRATADO, ACORDO INTERNCIONAL, ATO
INTERNACIONAL, DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, LEI FEDERAL,
LEI ESTADUAL, ATO NORMATIVO, INTERPLETAÇÃO, OMISSÃO, MEDIDAS
LEGAIS, PENA, RESPONSABILIDADE, PROCESSO, JULGAMENTO, CONFLITO
DE COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, CRIME
COMUM, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, DEPUTADO FEDERAL,
SENADOR, MINISTRO DE ESTADO, MINISTROS DO STF, PROCURADOR
GERAL DA REPUBLICA, MATERIA CONSTITUCIONAL, RECURSO JUDICIAL,
TRIBUNAIS, RECUSA, APLICAÇÃO, NORMAS, SUSCITAÇÃO, PROCESSO
JUDICIAL. | |
39 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:038 | | | Texto: | Art. 38 - São partes legítimas para propor:
I - a ação de inconstitucionalidade em tese;
a) o Procurador-Geral da República;
b) o Governador de Estado;
c) as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,
mediante proposta de um quinto dos membros de cada
Casa;
d) as Assembléias Legislativas, por decisão da maioria
de seus membros;
e) o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
f) as entidades associativas de âmbito nacional, criadas
ou reconhecidas por lei e com mais de um ano de
funcionamento;
g) a direção nacional de Partido Político.
II - a ação de inconstitucionalidade por omissão:
a) o Procurador-Geral da República, de ofício ou a
requerimento de qualquer cidadão;
b) as entidades associativas de âmbito nacional, criadas
ou reconhecidas por lei e com mais de um ano de
funcionamento;
c) os Tribunais Superiores;
d) um terço de qualquer uma das Câmaras do Congresso
Nacional;
e) o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
f) aquele que diretamente sofrer violação de direito,
por inércia do Poder Público. | | | Indexação: | LEGITIMIDADE, PROPOSIÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, TESE,
PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, GOVERNADOR, ESTADOS, GOVERNO DE
ESTADO, MESA DIRETORA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, APOIAMENTO,
PERCENTAGEM, MEMBROS, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA, DECISÃO, MAIORIA, CONSELHO FEDERAL, (OAB),
ASSOCIAÇÕES, AMBITO NACIONAL, CRIAÇÃO, RECONHECIMENTO, LEI
FEDERAL, PRAZO, FUNCIONAMENTO, DIREÇÃO GERAL, PARTIDO POLITICO.
LEGITIMIDADE, PROPOSIÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, OMISSÃO,
PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, EX OFFICIO, REQUERIMENTO,
CIDADÃO, ASSOCIAÇÕES, AMBITO NACIONAL, CRIAÇÃO, RECONHECIMENTO,
LEI FEDERAL, PRAZO, FUNCIONAMENTO, TRIBUNAIS SUPERIORES,
(STF), (TSE), (TST), (STM), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
PERCENTAGEM, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, CONSELHO FEDERAL,
(OAB), PESSOA FISICA, VIOLAÇÃO, DIREITOS, INERCIA, PODER
PUBLICO. | |
40 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:039 | | | Texto: | Art. 39 - Quando o Supremo Tribunal Federal declarar a
inconstitucionalidade de norma legal ou ato normativo, perderão eles
a eficácia a partir da publicação da decisão. | | | Indexação: | DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, (STF), NORMAS, ATO
NORMATIVO, PERDA, VIGENCIA, EFICACIA, DATA, PUBLICAÇÃO,
DECISÃO JUDICIAL. | |
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