ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:25136 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) | | | Texto: | Acrescente-se ao Artigo 301 do Substitutivo
de Constituição os seguintes parágrafos:
"Art. 301 -
§ 2o. - Considera-se idoso todo aquele que
atinge a terceira idade, que é aposentado por
tempo de serviço ou completa 65 anos de idade.
§ 3o. - Os direitos dos idosos, previstos
neste artigo, serão garantidos pelo Estado,
mediante:
I - aposentadoria integral, sem perda de seu
valor, reajustada na mesma proporção das
alterações que eventualmente incidirem sobre
salários ou vencimentos dos trabalhadores em
atividade;
II - oferta de asilos ou pensões àqueles que
não dispuserem de abrigo condigno, onde sejam
propiciadas atividades de lazer;
III - oferta de serviços e ações de saúde
adequados às necessidades da velhice;
IV - isenção do imposto sobre a renda e da
contribuição de previdência aos aposentados cujos
proventos constituem, comprovadamente, sua única
fonte de rendimentos;
V - elaboração de políticas públicas voltadas
a integração social e a realização emocional dos
idosos;
VI - impedimento a discriminação de qualquer
natureza". | | | Parecer: | Os objetivos da Emenda estão contemplados no Substitu-
tivo, embora a redação, como está proposta, não seja in-
cluida.
Pela aprovação parcial. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:25142 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Título VII, Capítulo II, Seção II
Substituam-se os artigos 220 e 224 pelo
seguinte, renumerando-se os demais
Seção II
Do Planejamento e do orçamento
Art. 220 - A ação do setor público, será
exercida de acordo com a orientação constante de
planos, programas e orçamentos estabelecidos de
forma harmônica pelos Poderes Executivo e
Legislativo.
§ 1o. - Ao Poder Legislativo compete o exame,
a aprovação, o acompanhamento e a fiscalização de
planos, programas e orçamentos elaborados pelo
Poder Executivo.
§ 2o. - Os planos, que estabelecerão
políticas, diretrizes e estratégias, terão caráter
normativo para o setor público e indicativo
para o setor privado.
§ 3o. - Os programas, inclusive de
investimentos plurianuais, demonstrarão os
objetivos e as metas, bem como as ações e os meios
para alcançá-los.
§ 4o. - Os orçamentos explicitarão os
instrumentos necessários para a operacionalização
de planos e programas.
§ 5o.- A ação do setor público compreende
todas as atividades de todos os Poderes, órgãos e
entidades de direito público ou privado da
Administração Direta ou Indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, sendo demonstrada em planos, programas e
orçamentos elaborados de acordo com os seguintes
princípios:
a) diminuição das disparidades regionais e
setoriais;
b) atendimento prioritário das necessidades
coletivas e das classes menos favorecidas;
c) crescimento da riqueza e da renda e sua
justa distribuição na sociedade;
d) melhor uso dos recursos públicos; e
e) participação efetiva de entidade
representativas dos diversos segmentos da
sociedade e dos vários níveis de governo.
§ 6o. - Nenhum projeto que implique
investimento e cuja execução ultrapasse um
exercício financeiro poderá ser iniciado:
a) sem autorização expressa do Congresso
Nacional;
b) sem prévia inclusão nos planos, programas
e orçamentos do setor público; ou
c) sem lei que autorize essa inclusão e
estabeleça o montante das dotações e as
respectivas fontes de recursos.
Art. 221 - O orçamento anual compreenderá a
previsão da receita e a fixação da despesa de
todos os Poderes, órgãos e entidades indicadas no
§ 5o. do artigo anterior, bem como dos fundos
autorizados pelo Congresso Nacional, em nível
regional e setorial quando for o caso, com
explicitação discriminada dos objetivos e metas a
serem alcançados e dos meios a serem utilizados.
Constituir-se-á por:
I - orçamento fiscal;
II - orçamento das entidades da Administração
Indireta e fundos, relacionados ao sistema da
seguridade social; e
III - orçamento de investimento das empresas
estatais, demonstrado individualmente os
investimentos de cada uma das empresas, nas quais
o poder público, direta ou indiretamente, tenha a
maioria acionária com direito a voto.
§ 1o. - Acompanharão o orçamento, em anexos
não integrantes do respectivo texto:
a) informações detalhadas que permitam
verificar a vinculação com os planos, a
legalidade, a necessidade e a propriedade das
receitas e despesas nele alocadas;
b) elementos que possibilitem conhecer,
ainda, as receitas e despesas de cada empresa
estatal, sua ação operacional e, a necessidade e
propriedade das respectivas transações
financeiras;
c) demonstrativo por regiões do reflexo
produzido sobre as receitas e despesas por
isenções, anistia, subsídios e incentivos fiscais,
financeiros ou creditícios, que impliquem renúncia
da receita ou acréscimo da despesa;
d) a identificação das despesas por Estado,
ressalvadas as de caráter nacional, definidas por
lei complementar; e
e) a programação monetária do Governo.
Art. 222 - O Poder Executivo encaminhará ao
Congresso Nacional, para apreciação conjunta das
duas Casas, projetos de lei relativos a:
I - planos e programas, inclusive de
investimentos plurianuais, na forma estabelecida
por lei complementar;
II - diretrizes orçamentárias adequadas aos
planos e programas a que se refere o inciso I
deste artigo, até oito meses antes do encerramento
do exercício financeiro;
III - orçamento anual, ajustado a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, até quatro meses antes
do encerramento do exercício financeiro; e
IV - propostas de abertura de créditos
adicionais.
Parágrafo único - O Projeto de Lei de
diretrizes orçamentárias informará os indicadores
econômicos-sociais e os parâmetros que serão
considerados na elaboração do Projeto de Lei
orçamentária anual. Depois de aprovado,
estabelecerá as metas e prioridades para o
exercício financeiro subsequente e orientará a
elaboração da lei orçamentária, compatibilizando-a
com o programa de investimentos.
Art. 223 - Os Projetos de Lei mencionados no
artigo anterior, bem assim as proposições
correlatas, serão examinadas por Comissão Mista de
Senadores e Deputados, que terá caráter
permanente.
§ 1o. - Compete, ainda, à Comissão Mista de
que trata este artigo:
a) exercer o acompanhamento e a fiscalização
físico-financeira dos planos e orçamentos; e
b) acompanhar e analisar a tomada de contas
do Presidente da República.
§ 2o. - Somente na Comissão Mista serão
oferecidas emendas aos projetos relacionados no
artigo precedente, as quais somente poderão ser
aprovadas quando, acarretando a elevação de
despesa global:
a) indicarem os recursos necessários desde
que provenientes de operações de crédito ou de
anulação de despesa da mesma natureza; e
b) forem compatíveis com os planos, programas
e diretrizes orçamentárias vigentes.
§ 3o.- O pronunciamento da Comissão será
conclusivo e final, salvo se um terço dos membros
da Câmara dos Deputados ou do Senado da República
requererem a votação em plenário de emenda
aprovada ou rejeitada na Comissão.
§ 4o. - O Poder Executivo poderá propor
modificação de Projeto de Lei a que se refere o
artigo anterior, enquanto não estiver iniciada a
votação na Comissão Mista, da parte cuja alteração
é proposta.
§ 5o. - Os recursos relativos a veto, emenda
ou rejeição do projeto de orçamento anual que
restarem sem despesa correspondente poderão ser
utilizados, conforme o caso, mediante créditos
especiais ou suplementares, com prévia e
específica autorização legislativa.
§ 6o.- Aplicam-se aos Projetos de Lei
sitados neste artigo, no que não contrariem o
disposto nesta Seção, as demais normas
relativas a elaboração legislativa.
Art. 224 - O Chefe do Governo terá o prazo de
cinco dias, contado a partir da data de
recebimento dos autógrafos, para sancionar ou
vetar, total ou parcialmente, os Projetos de Lei
de diretrizes orçamentárias e de orçamento anual.
Parágrafo Único - O veto e suas razões serão
comunicados em quarenta e oito horas ao Congresso
Nacional, que terá dez dias para sobre ele se
pronunciar.
Art. 225 - A lei de orçamento anual do setor
público não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da despesa, não se
incluindo na proibição:
I - a autorização para abertura de créditos
suplementares, objetivando o atendimento das
necessidades de custeio, e para operações de
crédito por antecipação da receita, as quais
deverão ser liquidadas no próprio exercício;
II - as disposições sobre a aplicação do
saldo que houver e modo de cobrir o déficit;
III - as informações estabelecidas no § 1o.
do art. 2o. desta Constituição;
IV - a indicação de normas específicas para
sua execução; e
V - as alterações da legislação tributária
indispensável para a obtenção das receitas
públicas, desde que previsto na lei de diretrizes
orçamentárias, vedada a criação de tributos.
Art. 226 - São vedados:
I - o remanejamento, a transposição ou
transferência, por qualquer forma, de recursos de
uma dotação de crédito orçamentário ou adicional
para outra, sem prévia aprovação do Congresso
Nacional, ressalvadas as decorrentes do disposto
no item I do artigo anterior no que se refere ao
atendimento das necessidades de custeio;
II - a concessão ou utilização de créditos
ilimitados;
III - a abertura de crédito especial ou
suplementar, sem prévia apreciação legislativa,
ressalvado o disposto no item I do artigo
anterior, e sem indicação dos recursos
correspondentes;
IV - a utilização de recursos do orçamento
fiscal para suprir necessidades ou cobrir déficit
em qualquer empresa estatal, salvo expressa
autorização legislativa.
V - a realização de despesa, Projeto ou
programa ou ainda a assunção de obrigação que
exceda os créditos orçamentários ou adicionais e
sem que haja sido incluída no orçamento;
VI - a vinculação do produto da arrecadação
de qualquer tributos a órgão, fundo ou despesa,
ressalvadas as disposições desta Constituição e de
leis complementares; e
VII - a criação de fundos de qualquer
natureza, salvo por lei que o autorize, respeitado
o disposto no artigo 464.
Art. 227 - Os créditos adicionais serão
elaborados pelo Poder Executivo com o mesmo nível
de detalhamento e informações que o orçamento
anual, observado o disposto no artigo 2o. desta
Constituição, no que couber.
§ 1o. - Os créditos especiais e
extraordinários não poderão ter vigência além do
exercício em que forem autorizados, salvo expressa
disposição aprovada pelo Congresso Nacional,
quando então serão incorporados ao orçamento
do exercício financeiro subsequente.
§ 2o. - A abertura de crédito extraordinário
somente será admitida para atender despesas
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de
guerra, comoção interna ou calamidade pública.
Art. 228 - O Poder Executivo encaminhará
trimestralmente ao Congresso Nacional, para
acompanhamento, relatórios circunstanciados da
execução dos planos, programas e orçamentos, na
forma estabelecida por lei complementar.
§ 1o. - Os órgãos setoriais do sistema de
planejamento, programação e orçamentação dos
Poderes Executivo e Judiciário, encaminharão,
simultaneamente, ao Congresso Nacional e ao órgão
central do sistema as propostas iniciais dos
planos, programas e orçamentos do setor público,
bem como das diretrizes orçamentárias.
§ 2o. - Lei federal estabelecerá sanções a
serem aplicadas em casos de comprovada inépcia,
ineficiência ou má gestão dos recursos públicos,
que resultem em distorções, desvios ou não
cumprimento dos objetivos e metas constantes dos
planos e orçamentos.
§ 3o.- A lei regulará, ainda, o processo de
acompanhamento e fiscalização pelo Congresso
Nacional, dos atos do setor público quanto aos
aspectos operacional, de eficácia, eficiência,
economicidade, legitimidade e propriedade, bem
como a indicação de medidas corretivas, quando
necessárias.
Art. 229 - Os recursos financeiros
correspondentes às dotações dos órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário serão entregues em
quotas, até o décimo quinto dia de cada trimestre,
representando a quarta parte da respectiva despesa
total fixada no orçamento geral da União de cada
ano, inclusive créditos adicionais.
Art. 230 - Lei complementar disporá sobre o
exercício financeiro, a vigência, os prazos,
inclusive de tramitação, a elaboração e a
organização de planos e programas, inclusive de
investimentos plurianuais, das diretrizes
orçamentárias e dos orçamentos anuais; determinará
a organização e o funcionamento do Sistema
Nacional de Planejamento e Orçamento; e
estabelecerá normas de gestão financeira e
patrimonial da Administração Direta e Indireta,
bem como para criação, organização e
funcionamento de fundos. | | | Parecer: | Propõe o ilustre Constituinte substitutivo completo nos
Artigos 220 a 224 que compõe a Seção II (Dos Orçamentos) no
Projeto. Considerando que em vários dos seus dipositivos as
normas coincidem com o Projeto, algumas apenas com relação
diferentes, mas que em outros as normas propostas não se
coadunam com a orientação geral do Projeto ou devam ser
objeto de legislação infraconstitucional, consideramos que a
Emenda é aprovada parcialmente. | |
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