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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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I::Título 02::Capítulo 02 in fase [X]
I in art [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo (4)
Banco
expandANTE (4)
ANTE / PROJ
Art
collapseI
collapseArts. 010s
Art. 014 (1)
Art. 015 (1)
Art. 016 (1)
Art. 017 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (4)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:014  
 Texto:  Art. 14 - São direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - Garantia do direito ao trabalho mediante relação de emprego estável, ressalvados: a) ocorrência de falta grave comprovada judicialmente; b) contrato a termo, não superior a 2 (dois) anos, nos casos de transitoriedade dos serviços ou da atividade da empresa; c) prazos definidos em contratos de experiência, não superiores a 90 (noventa) dias, atendidas as peculiaridades do trabalho a ser executado; d) superveniência de fato econômico intransponível, técnico ou de infortúnio da empresa, sujeito a comprovação judicial, sob pena de reintegração ou indenização, a critério do empregado; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do patrimônio individual; IV - salário mínimo fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social; V - reajuste de salários, remunerações, vencimentos, proventos e pensões, de modo a lhes preservar permanentemente o poder aquisitivo, sem prejuízo de sua elevação real mediante acordo ou sentença normativa; VI - irredutibilidade de salário ou vencimento; VII - garantia de salário fixo, nunca inferior ao salário mínimo, além da remuneração variável, quando esta ocorrer; VIII - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho realizado; IX - gratificação natalina, com base na remuneração integral de dezembro de cada ano; X - O salário do trabalho noturno será superior ao do diurno em pelo menos 50% (cinquenta por cento), independente de revezamento, sendo a hora noturna de 45 (quarenta e cinco) minutos. XI - proibição de diferença de salário ou vencimento e de critérios de admissão, dispensa e promoção pelos motivos a que se refere o artigo 13, III, f; XII - salário-família aos dependentes dos trabalhadores de baixa renda; a) a salário-família será pago aos que percebam até 4 (quatro) salários mínimos na base de percentual variável de 20% (vinte por cento) a 5% (cinco por cento) do salário mínimo, a partir do menor ao maior salário aqui compreendido, respectivamente. XIII - participação nos lucros ou nas ações, desvinculada da remuneração, conforme definido em lei ou em negociação coletiva; XIV - proporção mínima de 9/10 (nove décimos) de empregados brasileiros, em todas as empresas e em seus estabelecimentos, salvo as microempresas e as de cunho estritamente familiar; XV - duração de trabalho não superior a 40 (quarenta) horas semanais, e não excedente a 8 (oito) horas diárias, com intervalo para repouso e alimentação; XVI - repouso semanal remunerado, de preferência aos domingos, e nos feriados civis e religiosos de acordo com a tradição local; XVII - proibição de serviço extraordinário, salvo os casos de emergência ou de força maior, com remuneração em dobro; XVIII - gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com remuneração em dobro; XIX - licença remunerada à gestante, antes e depois do parto, por período não inferior a 120 (cento e vinte) dias; XX - saúde e segurança do trabalho; XXI - proibição de trabalho em atividades insalubres ou perigosas, salvo lei ou convenção coletiva que, além dos controles tecnológicos visando à eliminação do risco, promova a redução da jornada e um adicional de remuneração incidente sobre o salário contratual; XXII - proibição de trabalho noturno e insalubre aos menores de 18 (dezoito) anos, e de qualquer trabalho a menores de 14 (quatorze) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 10 (dez) anos, por período nunca superior a 3 (três) horas diárias; XXIII - reconhecimento das convenções coletivas de trabalho e obrigatoriedade da negociação coletiva; XXIV - proibição das atividades de intermediação remunerada da mão-de-obra permanente, temporária ou sazonal, ainda que mediante locação; XXV - aposentadoria; no caso do trabalhador rural, nas condições de redução previstas no art. 362; XXVI - garantia de assistência, pelo empregador, aos filhos e dependentes dos empregados, pelo menos até 6 (seis) anos de idade, em creches e pré-escolas, nas empresas privadas e órgãos públicos; XXVII - jornada de 6 (seis) horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento; XXVIII - garantia de permanência no emprego aos trabalhadores acidentados no trabalho ou portadores de doenças profissionais, nos casos definidos em lei, sem prejuízo da remuneração antes percebida; XXIX - seguro contra acidentes do trabalho; 
 Indexação:  DIREITO SOCIAL, TRABALHADOR URBANO, TRABALHADOR RURAL, MELHORIA, CONDIÇÃO SOCIAL, DIREITO, TRABALHO, ESTABILIDADE, EMPREGO, EXCEÇÃO, FALTA GRAVE, CONTRATO DE TRABALHO, PRAZO DETERMINADO, TRANSITORIEDADE, ATIVIDADE, EMPRESA, CONTRATO DE EXPERIENCIA, PRAZO, SUPERVENIENCIA, FATO, ECONOMIA, PROBLEMA TECNICO, COMPROVAÇÃO, PROVA JUDICIAL, REINTEGRAÇÃO, INDENIZAÇÃO, EMPREGADO, SEGURO DESEMPREGO, FUNDO DE GARANTIA DO PATRIMONIO INDIVIDUAL, UNIFICAÇÃO, SALARIO MINIMO, ATENDIMENTO, FAMILIA, HABITAÇÃO, ALIMENTAÇÃO, EDUCAÇÃO, SAUDE, VESTUARIO, HIGIENE, TRANSPORTE, PREVIDENCIA SOCIAL, REAJUSTAMENTO, SALARIO, REMUNERAÇÃO, VENCIMENTOS, PROVENTOS, PENSÕES, PRESERVAÇÃO, PODER AQUISITIVO, IRREDUTIBILIDADE, SALARIO FIXO, PARTE VARIAVEL, PISO SALARIAL, DECIMO TERCEIRO SALARIO, TRABALHO NOTURNO, HORARIO NOTURNO, ISONOMIA SALARIAL, SALARIO FAMILIA, TRABALHADOR, BAIXA RENDA, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, PROPORCIONALIDADE, BRASILEIROS, ESTRANGEIRO, RESSALVA, MICROEMPRESA, PROPRIEDADE FAMILIAR, JORNADA DE TRABALHO, INTERVALO, REPOUSO SEMANAL, PROIBIÇÃO, TRABALHO EXTRAORDINARIO, HORA EXTRA, PAGAMENTO EM DOBRO, FERIAS ANUAIS, LICENÇA GESTANTE, HIGIENE DO TRABALHO, SEGURANÇA DO TRABALHO, INSALUBRIDADE, ATIVIDADE INSALUBRE, PERICULOSIDADE, CONTRATO COLETIVO DO TRABALHO, PROIBIÇÃO, TRABALHO, MENOR, DIREITO DE GREVE, INTERMEDIARIO, MÃO DE OBRA, CARATER PERMANENTE, ATIVIDADE SAZONAL, APOSENTADORIA, ASSISTENCIA, DEPENDENTE, CRECHE, ASSISTENCIA PRE ESCOLAR, EMPRESA PRIVADA, ORGÃO PUBLICO, REVEZAMENTO, PERMANENCIA, EMPREGO, ACIDENTE, DOENÇA PROFISSIONAL, SEGURO DE ACIDENTE. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:015  
 Texto:  Art. 15 - São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, os direitos previstos nos itens IV, VI, IX, X, XII, XVI, XVIII, XXII, XXV e XXVIII do art. 14, bem como a integração à previdência social e aviso prévio de despedida, ou equivalente em dinheiro. Parágrafo único - É proibido o trabalho doméstico de menores estranhos à família em regime de gratuidade. 
 Indexação:  CONCESSÃO, DIREITOS, EMPREGADO DOMESTICO, SALARIO MINIMO, IRREDUTIBILIDADE, SALARIO, DECIMO TERCEIRO SALARIO, HORARIO NOTURNO, SALARIO FAMILIA, REPOUSO SEMANAL, PERMANENCIA, EMPREGO, ACIDENTADO, DOENÇA PROFISSIONAL, TRABALHO NOTURNO, APOSENTADORIA, FERIAS, PREVIDENCIA SOCIAL, AVISO PREVIO, PROIBIÇÃO, GRATUIDADE, SERVIÇOS DOMESTICOS, MENOR. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:016  
 Texto:  Art. 16 - A lei protegerá o salário e punirá como crime a retenção definitiva ou temporária de qualquer forma de remuneração do trabalho já realizado. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, PROTEÇÃO, SALARIO, PUNIÇÃO, CRIME, RETENÇÃO, REMUNERAÇÃO, TRABALHO. 
4Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:017  
 Texto:  Art. 17 - A indenização acidentária, devida nos casos a que se refere o inciso XXIX do artigo 14, não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa do empregador. § 1º - É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do seu preposto. § 2º - A culpa se revela por meio de falta inescusável no tocante à segurança do empregado, ou a sua exposição a perigo no desempenho do serviço. 
 Indexação:  INDENIZAÇÃO, ACIDENTE DO TRABALHO, DIREITO COMUM, DOLO, CULPA, EMPREGADOR, EMPREGADO, SEGURANÇA DO TRABALHO, PERICULOSIDADE.