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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
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EMENn/an/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
APROVADA (1)
NÃO INFORMADO (1)
REJEITADA (1)
Partido
PMDB (3)
Uf
BA[X]
Nome
VIRGILDÁSIO DE SENNA[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00305 APROVADA  
 Autor:  VIRGILDÁSIO DE SENNA (PMDB/BA) 
 Texto:  Dê-se ao inciso I do art. 2o. do anteprojeto da Subcomissão do Poder Judiciário a seguinte redação: "Art. 2...................................... I - Os cargos iniciais e finais da magistratura de carreira serão providos mediante concurso público de títulos e provas. A lei fixará os requisitos para habilitação aos concursos inclusive quanto às vagas nos tribunais correspondentes ao quinto reservado aos membros do Ministério Público." 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00306 NÃO INFORMADO  
 Autor:  VIRGILDÁSIO DE SENNA (PMDB/BA) 
 Texto:  No capítulo dos Direitos Coletivos, inclua-se coo § 1o. do art. 33, renumerando-se os demais, a seguinte Emenda: § 1o. Aos Conselhos Regionais de profissões regulamentares e às instituições assemelhadas é vedado o direito de punir os profissionais nelas inscritos em razão de omissão, erro, imprudência, imperícia ou desídia, que haja causado dano ou prejuízo a terceiros, competindo-lhes tão-somente a apuração do fato como subsídio ao julgamento de autoridade judicial competente. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00046 REJEITADA  
 Autor:  VIRGILDÁSIO DE SENNA (PMDB/BA) 
 Texto:  "Art. 18. . . § 2o. São pessoas portadoras de deficiência aquelas que, temporária ou permanentemente, estejam total ou parcialmente incapacitadas de prover suas necessidades." 
 Parecer:  Rejeitada. É extremamente difícil, e mesmo impossível, defi- nir o que seja uma pessoa portadora de deficiência. A pessoa portadora de qualquer tipo de deficiência permanente será uma pessoa deficiente. O Conceito definido na emenda não apresen- ta o grau desejável de precisão, de vez que, segundo ele, qualquer pessoa incapaz de prover os meios de sua subsistên- cia seria pessoa portadora de deficiência, o que não corres- ponde a verdade. Assim, sendo falho, o conceito sugerido não pôde ser acatado.