ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:05 SSC:00 ART:135 | | | Texto: | Art. 135. Os órgãos da Justiça do Trabalho são os seguintes:
I - Tribunal Superior do Trabalho;
II - Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juntas de Conciliação e Julgamento.
§ 1º O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e
sete Ministros, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos
de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após
aprovação pelo Senado Federal, sendo:
I - dezessete togados e vitalícios, dos quais onze
escolhidos dentre juízes da magistratura trabalhista, três dentre
advogados com pelo menos dez anos de experiência profissional e três
dentre membros do Ministério Público do Trabalho;
II - dez classistas temporários, com representação paritária
dos empregados e empregadores.
§ 2º O Tribunal encaminhará ao Presidente da República
listas tríplices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos
advogados e aos membros do Ministério Público, o disposto no artigo
114 e, para as de classistas, o resultado de indicação de colégio
eleitoral integrado pelas diretorias das confederações nacionais de
trabalhadores ou patronais, conforme o caso. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, ORGÃOS, JUSTIÇA DO TRABALHO, (TST), (TRT), (JCJ).
COMPOSIÇÃO, (TST), NUMERO, MINISTRO, FIXAÇÃO, IDADE, NOMEAÇÃO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, APROVAÇÃO, SENADO FEDERAL,
VITALICIEDADE, JUIZ TOLGADO, ESCOLHA, JUIZ, MAGISTRATURA,
JUSTIÇA DO TRABALHO, ADVOGADO, EXERCICIO PROFISSIONAL, MEMBROS,
MINISTERIO PUBLICO, TRABALHO, REPRESENTANTE CLASSISTA,
REPRESENTAÇÃO, EMPREGADO, EMPREGADOR.
APRESENTAÇÃO, TRIBUNAIS, LISTA TRIPLICE, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
OBSERVAÇÃO, VAGA, ADVOGADO, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO,
INDICAÇÃO, COLEGIO ELEITORAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:05 SSC:00 ART:136 | | | Texto: | Art. 136. A lei fixará o número dos Tribunais Regionais do
Trabalho e respectivas sedes e instituirá as Juntas de Conciliação e
Julgamento, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas,
atribuir sua jurisdição aos juízes de direito.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a constituição,
investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de
exercício dos órgãos e membros das Juntas de Conciliação e
Julgamento, assegurada a paridade de representação de empregados e
empregadores. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, LEIS, NUMERO, (TRT), SEDE, (JCJ), COMPETENCIA, JUIZ DE
DIREITO, JURISDIÇÃO, COMARCA.
DISPOSIÇÃO, LEIS, INVESTIDURA, JURISDIÇÃO, COMPETENCIA, GARANTIA,
REQUISITOS, EXERCICIO, ORGÃOS, MEMBROS, (JCJ), PARIDADE,
REPRESENTAÇÃO, EMPREGADO, EMPREGADOR. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:05 SSC:00 ART:137 | | | Texto: | Art. 137. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar
os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores,
inclusive de missões diplomáticas acreditadas no País, e da
administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito
Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras
controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os
litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças,
inclusive coletivas.
§ 1º Havendo impasse nos dissídios coletivos, as partes
poderão eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se quaisquer das partes à negociação ou à
arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio
coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e
condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas
de proteção ao trabalho. | | | Indexação: | COMPETENCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, JULGAMENTO, DISSIDIO
INDIVIDUAL, DISSIDIO COLETIVO, EMPREGADO, EMPREGADOR, MISSÃO
DIPLOMATICA PERMANENTE, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA, MUNICIPIOS, (DF), ESTADOS, UNIÃO FEDERAL, LITIGIO,
RELAÇÃO DE EMPREGO, TRABALHO, ESCOLHA, ARBITRO, DISSIO.
RECUSA, PARTE, NEGOCIAÇÃO, ARBITRO, FACULTATIVIDADE, SINDICATO,
AJUIZAMENTO, DISSIO COLETIVO, POSSIBILIDADE, JUSTIÇA DO
TRABALHO, FIXAÇÃO, NORMAS, PROTEÇÃO AO TRABALHO. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:05 SSC:00 ART:138 | | | Texto: | Art. 138. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos
de juízes nomeados pelo Presidente da República, sendo dois terços de
juízes togados vitalícios e um terço de juízes classistas
temporários. Entre os juízes togados observar-se-á a
proporcionalidade estabelecida no artigo 135, § 1º, I.
Parágrafo único. Os juízes dos Tribunais Regionais do
Trabalho serão:
I - magistrados escolhidos por promoção, dentre Juízes do
Trabalho, por antiguidade e merecimento, alternadamente;
II - advogados e membros do Ministério Público do Trabalho
indicados com observância do disposto no artigo 114;
III - classistas indicados em listas tríplices pelas
diretorias das federações e dos sindicatos respectivos, com base
territorial na região. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, (TRT), JUIZ, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
PERCENTAGEM, JUIZ TOLGADO, VITALICIEDADE, JUIZ CLASSISTA.
JUIZ, (TRT), MAGISTRADO, ESCOLHA, PROMOÇÃO, JUIZ DO TRABALHO,
ANTIGUIDADE, MERECIMENTO, ADVOGADO, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO
DO TRABALHO, REPRESENTANTE CLASSISTA, INDICAÇÃO, SINDICATO,
FEDERAÇÃO, BASE TERRITORIAL. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:05 SSC:00 ART:139 | | | Texto: | Art. 139. A Junta de Conciliação e Julgamento será composta
por um juiz do trabalho, que a presidirá, e por dois juízes
classistas temporários, representantes dos empregados e dos
empregadores.
Parágrafo único. Os juízes classistas das Juntas de
Conciliação e Julgamento, eleitos pelo voto direto dos associados do
sindicato com sede nos Juízos sobre os quais as Juntas exercem sua
competência territorial, serão nomeados pelo Presidente do Tribunal
Regional do Trabalho. | | | Indexação: | (JCJ), COMPOSIÇÃO, JUIZ DO TRABALHO, PRESIDENCIA, JUIZ CLASSISTA,
REPRESENTAÇÃO CLASSISTA, EMPREGADO, EMPREGADOR.
JUIZ CLASSISTA, (JCJ), ELEIÇÃO, VOTO, ASSOCIADO, SINDICATO, SEDE,
JUIZO, COMPETENCIA TERRITORIAL, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE, (TRT). | |
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