ANTE / PROJEMENTODOS | 2101 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34392 REJEITADA  | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acrescente-se um parágrafo único ao art. 3o.
do Substitutivo do Relator, do Projeto de
Constituição.
"Parágrafo Único - "As pessoas investidas num
poder não exercerão as funções de outro,
ressalvadas as exceções previstas nesta
Constituição". | | | Parecer: | Basta ler com mínima atenção o Título V, Da Organiza-
ção dos Poderes e Sistema de Governo, para constatar-se que a
emenda proposta não passaria de mera declaração retórica. As
exceções previstas são tantas que seriam praticamente a re-
gra. Vão desde ao fato de o Primeiro-Ministro ter de ser Con-
gressista à presença dos líderes parlamentares no Conselho de
Estado, órgão do Executivo.
Pela rejeição. | |
2102 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34393 REJEITADA  | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se ao art. 59 do Substitutivo do Relator
do Projeto de Constituição a seguinte redação:
"Art. 59 - As pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado, prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros,
sendo obrigatório o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa". | | | Parecer: | Não nos parece ser necessário estabelecer uma obrigato-
riedade para a adoção de um procedimento que resula de dever
legal, especialmente quando a norma se dirije a entidade de
direito público. | |
2103 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34394 REJEITADA  | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acrescente-se um artigo após o atual art. 63,
do Substitutivo do Relator do Projeto de
Constituição, com a seguinte redação:
"Art. - Exclusivamente para o desempenho de
atividade temporária, a administração poderá
admitir servidores no regime da legislação
trabalhista, por tempo determinado, não superior a
dois anos.
§ 1o. - Após o decurso de dois anos da
contratação a relação de emprego cessará de pleno
direito, ficando vedada a renovação do contrato e
ficando o servidor impedido, durante dois anos de
firmar um novo contrato temporário com qualquer
órgão ou entidade da administração pública em
qualquer nível de governo.
§ 2o. - O agente público que firmar contrato
ou autorizar a contratação em desacordo com o
disposto neste artigo ficará, pessoalmente,
responsável pelos pagamentos efetuados.
§ 3o. - O servidor contratado temporariamente
deverá desempenhar obrigatoriamente as funções
inerentes ao contrato, sendo vedados seu
afastamento para desempenhar quaisquer outras
atribuições, a suspensão do contrato, a percepção
de quaisquer vantagens ou gratificações e, ainda,
qualquer meio ou instrumento de evolução
funcional". | | | Parecer: | O autor da Emenda entende que, em situações excepcionais,
por acúmulo de serviços eventuais, é aceitável a contratação
de pessoal temporário, para suprir a falta de servidores. Por
isso, propôs a inclusão de norma de exceção às do art. 63, do
Substitutivo, autorizadora de contratação pelo prazo de dois
anos, ao término do qual o contrato estará rescindido, proi-
bida qualquer concessão que signifique vinculação do contrato
ao serviço público permanente.
A nosso ver esta norma de exceção é justamente a válvula
de escape para as admissões irregulares e não funcionarão as
cautelas propostas, por mais categórica que sejam.
Além disso, o serviço público, como é notório, está com
excesso de pessoal, que pode ser utilizado nas hipóteses
aventadas na Emenda.
Pela rejeição. | |
2104 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34395 APROVADA  | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acrescente-se ao art. 61 um parágrafo único,
com a seguinte redação:
"Parágrafo Único - Os adicionais, as
gratificações e quaisquer outras vantagens,
concedidos em forma de percentuais, a que fazem ou
vierem a fazer jus os servidores públicos, ativos
ou inativos, civis ou militares, da Administração
Direta ou Indireta, inclusive das empresas
estatais e fundações instituídas ou mantidas pelo
poder público, da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, serão sempre calculados,
cada um deles, sobre a parte fixa dos salários,
soldos e proventos, isoladamente, vedada a
incidência sobre outros valores já adicionados". | | | Parecer: | A matéria de que trata a Emenda, pela sua significativa
importância, foi deslocada, no Substitutivo que apresentamos,
das disposições Transitórias para o Capítulo VII do Título
II, atendemos, assim, ao preconizado pelo seu ilustre Autor. | |
2105 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34396 REJEITADA  | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Suprima-se o parágrafo único do art. 63, do
Substitutivo do Relator, do Projeto de
Constituição. | | | Parecer: | O disposto no art.63, parágrafo único traz em seu bojo uma
rigidez necessária para o bom andamento da administração pú-
blica que tem ótimos profissionais e precisam ser valoriza-
dos. A prática, atualmente, vem colocando-os sempre em se-
gundo plano disperdiçando-se assim uma mão-de-obra compe-
tente. | |
2106 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34397 REJEITADA  | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se ao art. 4o., do art. 179, do
Substitutivo do Relator, do Projeto de
Constituição, a seguinte redação:
"Art. 179 -
§ 4o. - Leis complementares organizarão, em
cada caso, o Ministério Público, prevendo as
mesmas garantias e impedimentos que prevalecem
para os magistrados". | | | Parecer: | Improcedente.
A emenda propõe que a legislação ordinária cuide dos impe-
dimentos e garantias ao exercício das atividades do Ministé-
rio Público.
Entretanto, convém que a Carta Magna defina as garantias e
também as vedações.
Pela rejeição. | |
2107 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34398 PREJUDICADA  | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se ao art. 67 do substitutivo do Relator,
do Projeto de Constituição, a seguinte redação:
"Art. 67 - Sempre que, por motivo de
alteração do poder aquisitivo da moeda, forem
revistos os vencimentos dos servidores em
atividade, também serão reajustados, na mesma
proporção, os proventos da inatividade". | | | Parecer: | A pretenção do nobre Constituinte já está plenamente atendi-
da no texto do Projeto. | |
2108 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34399 REJEITADA  | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acrescente-se um § 2o. ao art. 4o., do Título
X - Das Disposições Transitórias, do Substitutivo
do Relator do Projeto de Constituição, com a
seguinte redação:
"Art. 4o. -
§ 2o. - As Assembléias Legislativas
constituirão Mesas específicas para dirigir os
trabalhos de elaboração da nova Constituição
Estadual". | | | Parecer: | Pela rejeição, tendo em vista que o disposto no texto do
Substitutivo atende melhor à disciplina da matéria. | |
2109 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34400 REJEITADA  | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Suprima-se o art. 58 do Substitutivo do
Relator, do Projeto de Constituição. | | | Parecer: | O artigo 58 não objetiva fazer qualquer discriminação odiosa.
Apenas visa moralizar o serviço público. Ela não priva nin-
guém do direito ao trabalho. Assim como para determinadas
funções proibe-se o acesso para quem não tem curso superior,
da mesma forma proibe-se para o cônjuge e o parente até se-
gundo grau de qualquer autoridade. | |
2110 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34401 PREJUDICADA  | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se ao parágrafo único do art. 32, do
Substitutivo do Relator do Projeto de
Constituição, a seguinte redação:
"Art. 32 -
Parágrafo Único - Os Estados poderão legislar
supletiva ou complementarmente sobre as matérias
previstas neste artigo". | | | Parecer: | A aprovação da Emenda supressiva ao dispositivo objeti-
vado torne prejudicada a presente Emenda. | |
2111 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34402 REJEITADA  | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acrescente-se nas Disposições Transitórias,
Título X, do Substitutivo do Relator do Projeto de
Constituição, o seguinte artigo, onde couber:
"Art. - A requerimento do interessado e com a
concordância do Poder Público, no prazo de cento e
oitenta dias, a contar da promulgação desta
Constituição, os servidores que, até então,
contarem, pelo menos, 15 anos de serviço público
poderão aposentar-se, voluntariamente, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço". | | | Parecer: | Pretende a Emenda acrescentar dispositivo visando a con-
cessão de aposentadoria aos servidores com pelo menos 15 anos
de serviço, com proventos proporcionais.
A medida constitui exceção não recomendável no momento,
além de constituir matéria suscetível de ser veiculada, com
idêntica eficácia, por lei ordinária.
Pela rejeição. | |
2112 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34403 APROVADA  | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dê-se ao art. 94 do Substitutivo do Relator
do Projeto de Constituição a seguinte redação:
"Art. 94 - Em caso de relevância e urgência,
o Presidente da República, por solicitação do
Primeiro-Ministro, poderá adotar medidas
provisórias, com força de lei, devendo submetê-las
de imediato, para conversão, ao Congresso
Nacional, o qual, estando em recesso, será
convocado extraordinariamente para se reunir no
prazo de cinco dias, vedada a reiteração". | | | Parecer: | Pela aprovação na forma do Substitutivo. | |
2113 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34411 APROVADA  | | | Autor: | JOSÉ SERRA (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda ao Substitutivo do Relator da
Comissão de Sistematização
Acrescente-se o seguinte § 3o. ao 203:
"Art. 203.
§ 3o.- A vedação expressa nas alíneas "b" e
"c" do item II compreende somente o patrimônio, a
renda e os serviços relacionados com as
finalidades essenciais das entidades nelas
mencionadas". | | | Parecer: | A Emenda contribui para o aprimoramento do Substitutivo.
Aprovada. | |
2114 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34412 REJEITADA  | | | Autor: | JOSÉ SERRA (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda ao Substitutivo do Relator
da Comissão de Sistematização
Dê-se ao Art. 206 a seguinte redação:
"Art. 206. - A cada Legislatura, as
disposições legais que concedam isenção ou outro
benefício fiscal terão seus efeitos avaliados e
serão ratificados, ou não, pelo Congresso Nacional
ou Assembléia Legislativa, conforme o caso,
observado o disposto no parágrafo único deste
artigo.
Parágrafo Único - Isenções e benefícios
relativos ao imposto de que trata o item III do
artigo 209, terão seus efeitos avaliados a cada
quatro anos pelo processo e na forma referidos no
item VII do § 9o, do artigo 209, quando serão
ratificados, ou não". | | | Parecer: | A Emenda pretende impedir que lei complementar possa in-
dicar os termos em que se fará a avaliação dos incentivos
fiscais, ao mesmo tempo em que manda adotar esquema especial
para o caso do ICM, cuja revisão, esta sim, se daria conforme
dispusesse lei complementar. Também pretende estender a ava-
liação mesmo às isenções e benefícios sob condições e a pra-
zo certo.
É evidente a contradição. Não se justifica que o imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços se-
guisse sistemática a ser regulada em lei complementar, en-
quanto as isenções e benefícios sobre os demais impostos fi-
cassem sem qualquer parâmetro para a respectiva avaliação.
Quanto às isenções e benefícios por prazo determinado,
há que levar-se em conta os direitos adquiridos do contribu-
inte. Se este foi levado a efetuar pesados investimentos por-
que a lei, em contraprestação, lhe acenava com favores fis-
cais, é evidente que estes não podem ser retirados de um mo-
mento para outro. Portanto, a ressalva desse tipo de isenção
e incentivo é uma necessidade jurídica.
O remédio para os abusos referidos na justificação da E-
menda estaria no discernimento dos legisladores, vez que não
me parece lícito julgá-los capazes da fraude de que fala o
autor da mesma.
Pela rejeição. | |
2115 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34413 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | JOSÉ SERRA (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda ao Substitutivo do Relator da
Comissao de Sistematização
Proceda-se às seguintes alterações na redação
do art. 209:
1. - Dê-se aos itens II e III do referido
artigo a seguinte redação:
"Art. 209
II - transmissão de bens ou direitos, por
doação ou causa mortis, observados critérios de
progressividade;
III - operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços, ainda
que iniciadas no Exterior.
2.- Substitua-se, no item V do § 9o., o termo
"produtos" por "mercadorias". | | | Parecer: | A inclusa emenda pretende as seguintes alterações concer-
nentes aos impostos estaduais: melhorar a redação para o im-
posto sobre transmissão de bens ou direitos, por doação ou
causa mortis (Art. 209, II); incluir os serviços iniciados no
exterior, ao lado das operações com mercadorias, na incidên-
cia do ICMS (Art. 209, III); e substituir "produtos" por
"mercadorias" na prevista lei complementar para regular o
ICMS (art. 209, § 9o., V).
A emenda realmente aperfeiçoa o texto, embora ainda pu-
desse suprimir o reportamento à progressividade, porque inó-
cua sem quantificação.
Nova versão do Projeto da Comissão de Sistematização
reitera a redação anterior, igualando, todavia, os serviços
com as mercadorias quanto ao início da operação no exterior. | |
2116 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34414 APROVADA  | | | Autor: | JOSÉ SERRA (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda ao Substitutivo do Relator da
Comissão de Sistematização
Dê-se a seguinte redação ao § 2o. do art. 209
"Artigo 209
§ 2o.- O imposto de que trata o item I terá
suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a
formação de latifúndios e a manutenção de
propriedades improdutivas e não indicirá sobre
pequenas glebas rurais, nos termos definidos em
lei estadual, quando as explorem o proprietário,
só ou com sua família, desde que não possua outro
imóvel. | | | Parecer: | A emenda apensa quer que a imunidade prometida do ITR, a
pequenas glebas rurais definíveis em lei estadual, seja con-
dicionada à exploração pelo proprietário, só ou com a famí-
lia, desde que não possua outro imóvel. Recorda que a cláusu-
la existe nas Constituições anteriores e visa a evitar abu-
sos.
Nova versão do Projeto introduz o requisito pleitado.
Pela aprovação. | |
2117 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34415 APROVADA  | | | Autor: | JOSÉ SERRA (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda ao Substitutivos do Relator da
Comissão de Sistematização
Dê-se nova redação ao § 3o. do Artigo 209
"§ 3o. - Relativamente a bens imóveis e
respectivos direitos, o imposto de que trata o
item II compete ao Estado da situação do bem;
relativamente a bens móveis, títulos e créditos, o
imposto compete ao Estado onde se processar o
inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio ou
residência o doador; se o doador tiver domicílio
ou residência no exterior ou se aí o "de cujus"
possuia bens, era residente ou domiciliado ou teve
seu inventário processado, a competência para
instituir o tributo observará o disposto em lei
complementar. | | | Parecer: | As 7 emendas inclusas querem alterar a redação do § 3o.
do art. 209, referente à incidência do Imposto sobre Trans-
missão "Causa Mortis" e Doação, previsto para os Estados e o
Distrito Federal. Justificam que a redação que propõem dará
maior clareza ao texto e suprirá omissão de que se ressente o
Projeto, da hipótese de o doador ser domiciliado no exterior.
A falha demonstra que talvez fosse mais adequado transfe-
rir à lei complementar, ou ao Código Tributário Nacional, a
definição do Estado a que competirá o imposto nas diversas
situações possíveis.
As emendas realmente aperfeiçoam o texto do Projeto, me-
recendo acolhimento se o assunto for mantido no Projeto.
Pela aprovação. | |
2118 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34416 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | JOSÉ SERRA (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda ao Substitutivo do Relator da
Comissão de Sistematização
Dê-se a seguinte redação ao art. 209, § 4o.:
"Art. 209
§ 4o.- O imposto de que trata o item III será
não cumulativo, admitida sua seletividade, em
função da essencialidade das mercadorias e dos
serviços, compensando-se o que for devido, em cada
operação relativa à circulação de mercadorias ou
prestação de serviços, com o montante cobrado nas
anteriores pelo mesmo ou outro Estado. A isenção
ou não incidência, salvo determinação de lei em
contrário, não implicará crédito de imposto para
compensação daquele devido nas operações ou
prestações seguintes e a isenção acarretará
anulação do imposto pago nas operações ou
prestações anteriores". | | | Parecer: | A emenda sob exame quer alterar a redação do § 4o. do
art. 209 do Projeto de Constituição, referente ao ICMS, adi-
tando no fim "e a isenção acarretará anulação do imposto pago
nas operações ou prestações anteriores", complementando a re-
gra constante do Projeto: "A isenção ou não-incidência, salvo
determinação de lei em contrário, não implicará crédito de
imposto para compensação daquele devido nas operações ou
prestações seguintes."
Justifica que deve acrescentar-se a obrigatoriedade de
estorno do imposto antes pago, pela mesma razão pela qual é
vedado o crédito quando a operação anterior gozava de isen-
ção ou não estava sujeita ao tributo. A especificidade do as-
sunto bem evidencia que deveria ser transferido ao Código
Tributário Nacional a regência do assunto.
Porém, quando a operação anterior não foi objeto de tri-
butação, não cabe mesmo crédito. Quanto ao estorno de impos-
to antes pago, o respectivo contribuinte provavelmente igno-
rará se a operação subsequente será ou não tributada.
A Comissão de Sistemátização está acrescentando o reco-
nhecimento da anulação do crédito do imposto, relativo às o-
perações anteriores.
Aprovada parcialmente. | |
2119 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34417 APROVADA  | | | Autor: | JOSÉ SERRA (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda ao Substitutivo do Relator da
Comissão de Sistematização
Dê-se nova redação ao item II do § 5o. do
art. 209
Art. 209.
§ 5o.
II - as alíquotas aplicáveis às operações
internas com minerais. | | | Parecer: | A inclusa emenda pretende reduzir aos minerais a competên
cia do Senado para fixar alíquotas do ICMS nas operações in-
tra-estaduais, excluindo a energia elétrica, o petróleo e os
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados (art. 209, §
5. II).
Justifica que a exclusão proposta da energia elétrica e
do petróleo tem em vista permitir maior flexibilidade na fixa
ção de alíquotas para esses dois produtos.
Nova versão do Projeto acolhe a pretensão, deixando ape-
nas os minerais. | |
2120 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34418 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | JOSÉ SERRA (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda ao Substitutivo do Relator da
Comissão de Sistematização
Dê-se nova redação ao Art. 26:
"Art. 26 - As ações previstas no Art. 19 são
gratuitas quando o autor for entidade beneficente
ou associativa de âmbito comunitário, ou pessoa
física, desde que comprove insuficiência de
recursos, respondendo o Estado pelos honorários
advocatícios". | | | Parecer: | Visa a dar nova redação ao art.26 do Substitutivo do
Relator. A redação proposta parece-nos aceitável em grande
parte.
Pela aprovação parcial. | |
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