ANTE / PROJArt | C |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:024 | | | Texto: | Art. 24 - Compete à União:
I - estabelecer, manter e romper relações com Estados
estrangeiros, organizações internacionais e outras entidades dotadas
de personalidade internacional e com eles celebrar tratados e
convenções;
II - declarar guerra e fazer a paz;
III - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que
forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele
permaneçam temporariamente;
IV - permitir que forças brasileiras sejam colocadas à
disposição de organizações internacionais;
V - legislar sobre:
a) comércio exterior, câmbio e transferência de valores para
fora do país;
b) nacionalidade, cidadania, naturalização, incorporação dos
silvícolas à comunhão nacional;
c) emigração, imigração: entrada, extradição e expulsão de
estrangeiros.
VI - instituir imposto sobre:
a) importação de produtos, insumos e serviços estrangeiros;
b) exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou
nacionalizados, insumos e serviços;
c) sobre operações de câmbio;
Parágrafo único. A lei poderá destinar a receita dos
impostos enumerados nas letras b e c deste artigo à formação de
reservas monetárias ou de capital para financiamento do programa de
desenvolvimento econômico. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTABELECIMENTO, MANUTENÇÃO,
ROMPIMENTO, RELAÇÃO, ESTADOS, ESTRANGEIRO, ORGANISMO
INTERNACIONAL, CELEBRAÇÃO, TRATADO, CONVENÇÃO, DECLARAÇÃO,
GUERRA, PRESERVAÇÃO, PAZ, AUTORIZAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR,
CONTINGENTE MILITAR, TRANSITO, PERMANENCIA, TERRITORIO NACIONAL,
DISPOSIÇÃO, FORÇAS ARMADAS, ENTIDADE INTERNACIONAL, LEGISLAÇÃO,
COMERCIO EXTERIOR, CAMBIO, TRANSFERENCIA, PAIS, NACIONALIDADE,
CIDADANIA, NATURALIZAÇÃO, INCORPORAÇÃO, INDIO, COMUNIDADE,
EMIGRAÇÃO, IMIGRAÇÃO, EXTRADIÇÃO, EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO,
CRIAÇÃO, IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO, PRODUTO, INSUMO, EXPORTAÇÃO,
PRODUTO NACIONAL, NACIONALIZAÇÃO, OPERAÇÃO DE CAMBIO, RECEITA,
IMPOSTOS, RESERVA MONETARIA, RESERVA E CAPITAL, FINANCIAMENTO,
PROGRAMA, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:025 | | | Texto: | Art. 25 - Compete à União, na iminência ou no caso de guerra
externa, instituir, temporariamente, impostos extraordinários
compreendidos, ou não, em sua competência tributária, os quais serão
suprimidos gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
Parágrafo único. A abertura de crédito extraordinário
somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes
como as decorrentes de guerra externa. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, GUERRA EXTERNA, CRIAÇÃO, TEMPO,
IMPOSTOS, CARATER EXTRAORDINARIO, COMPETENCIA TRIBUTARIA,
SUPRESSÃO, CESSÃO, MOTIVO, ABERTURA DE CREDITO, ATENDIMENTO,
DESPESA, URGENCIA, CREDITO EXTRAORDINARIO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:004 | | | Texto: | Art. 4º - O Município será criado por lei estadual,
obedecidos requisitos mínimos e a forma previstos em lei complementar
estadual.
Parágrafo único - Dependerão de consulta prévia, através de
plebiscito, às populações diretamente interessadas, para referendar a
iniciativa da Assembléia Legislativa do Estado, os casos de criação,
incorporação, fusão e desmembramento de Municípios. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, MUNICIPIOS, LEI COMPLEMENTAR, ESTADO, OBEDIENCIA,
REQUISITOS, FORMA, PREVISÃO, LEI COMPLEMENTAR, UNIÃO FEDERAL,
DEPENDENCIA, CONSULTA, POPULAÇÃO, REFERENDO, INICIATIVA,
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, INCORPORAÇÃO, FUSÃO, DESMEMBRAMENTO,
MUNICIPIOS. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:005 | | | Texto: | Art. 5º - O Município reger-se-á pela Constituição
Municipal, votada em dois turnos e aprovada pela maioria absoluta dos
membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os
princípios estabelecidos nesta Constituição e na Constituição do
respectivo Estado, em especial os seguintes:
I - eletividade do Prefeito, do Vice-prefeito e dos
Vereadores, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o
País;
II - imunidade e inviolabilidade do mandato dos vereadores,
no território do Município;
III - proibições e incompatibilidades no exercício da
vereança, aplicado, no que couber, o disposto nesta Constituição para
os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo
Estado para os membros da Assembléia Legislativa;
IV - organização das funções legislativas e fiscalizadoras
da Câmara Municipal.
§ 1º - Os Prefeitos e Vice-Prefeitos serão eleitos, por
maioria absoluta de votos, dentre brasileiros maiores de vinte e um
anos, e no exercício dos direitos políticos.
§ 2º - Os Prefeitos e os Vereadores serão submetidos a
julgamento perante os Tribunais de Justiça estaduais.
§ 3º - São condições de elegibilidade de Vereador ser
brasileiro, estar no exercício dos direitos políticos e ter idade
mínima de dezoito anos.
§ 4º - É facultado à Câmara de Vereadores emendar, alterar e
rejeitar proposta de orçamento do Município, bem como iniciativa de
lei em matéria financeira que disponha sobre o patrimônio,
respeitadas as normas de planos e orçamento contidos nesta
Constituição. | | | Indexação: | NORMAS, OBEDIENCIA, MINICIPIO, CONSTITUIÇÃO MUNICIPAL, VOTAÇÃO,
TURNO SUPLEMENTAR, SEGUNDO TURNO, APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA,
MEMBROS, CAMARA MUNICIPAL, PROMULGAÇÃO, OBEDIENCIA, PRINCIPIO
CONSTITUCIONAL, ESTABELECIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ELEIÇÃO, PREFEITO, VICE PREFEITO,
VEREADOR, ELEIÇÃO DIRETA, ELEIÇÃO MUNICIPAL, SIMULTANEIDADE,
PAIS, IMUNIDADE, INVIOLABILIDADE, MANDATO, VEREADOR, TERRITORIO,
MUNICIPIOS.
PROIBIÇÃO, INCOMPATIBILIDADE, EXERCICIO, MANDATO, VEREADOR,
APLICAÇÃO, DISPOSIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EQUIPARAÇÃO,
MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA.
ORGANIZAÇÃO, FUNÇÃO, LEGISLATIVO, FISCALIZAÇÃO, CAMARA MUNICIPAL.
NORMAS, REQUISITOS, ELEIÇÃO, ELEGIBILIDADE, PREFEITO, VICE
PREFEITO, VEREADOR, MAIORIA ABSOLUTA, BRASILEIROS, LIMITE DE
IDADE, DIREITOS PUBLICOS, JULGAMENTO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
JUSTIÇA ESTADUAL, COMPETENCIA, CAMARA MUNICIPAL, ALTERAÇÃO,
REJEIÇÃO, ORÇAMENTO, MUNICIPIO, MATERIA FINANCEIRA, PATRIMONIO. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:006 | | | Texto: | Art. 6º - O número de Vereadores da Câmara Municipal será
variável, conforme se dispuser na Constituição do Estado, respeitadas
as condições locais, proporcionalmente ao eleitorado do Município,
não podendo exceder de vinte e um Vereadores nos Municípios de até um
milhão de habitantes e de trinta e três nos demais casos.
Parágrafo único - Compete ao Estado, mediante lei
complementar, estabelecer normas gerais para a fixação da remuneração
dos Vereadores. | | | Indexação: | VARIAÇÃO, NUMERO, VEREADOR, CAMARA MUNICIPAL, DISPOSIÇÃO,
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, OBEDIENCIA, REQUISITOS, PROPORCIONALIDADE,
ELEITORADO, MUNICIPIOS.
COMPETENCIA, ESTADOS, LEI COMPLEMENTAR, ESTABELECIMENTO, NORMAS
GERAIS, FIXAÇÃO, REMUNERAÇÃO, VEREADOR. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:007 | | | Texto: | Art. 7º - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal, no fim de cada
legislatura, para a legislatura seguinte.
Parágrafo único - Fica assegurada a manutenção do valor real
dos subsídios a que se refere este artigo, mediante a sua atualização
com base no índice resultante da média dos aumentos anuais de
vencimentos concedidos por lei aos funcionários municipais. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, SUBSIDIO, PREFEITO, VICE PREFEITO, CAMARA MUNICIPAL,
LEGISLATURA, MANUTENÇÃO, VALOR, ATUALIZAÇÃO, BASE DE CALCULO,
AUMENTO, SALARIO REAL MEDIO, VENCIMENTOS, SERVIDOR PUBLICO
MUNICIPAL. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:008 | | | Texto: | Art. 8º - Lei estadual regulará a criação de Juízos
Municipais ou Distritais, providos por bacharéis em Direito e
constituídos de:
I - Justiça de Paz e de Menores, com atribuição de
habilitação e celebração de casamentos e de orientação de menores;
II - Juizados Especiais, singulares ou coletivos, para
julgar, mediante procedimento oral e sumaríssimo, pequenas causas e
infrações penais a que se não comine pena privativa de liberdade.
Parágrafo único - Das decisões a que se refere o item II
caberá recurso a juízes de instância superior. | | | Indexação: | NORMAS, REGULAMENTAÇÃO, CRIAÇÃO, JUIZO, MUNICIPIOS, DISTRITO,
PROVIMENTO, BACHAREL, CURSO DE DIREITO, JUSTIÇA DE PAZ, JUIZ DE
MENORES, CELEBRAÇÃO, CASAMENTO, ORIENTAÇÃO, MENOR, JUIZADO
ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS, RECURSO, INSTANCIA SUPERIOR. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:009 | | | Texto: | Art. 9º- Compete privativamente aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse municipal
predominante;
II - decretar e arrecadar os tributos de sua competência,
bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de
prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
III - organizar e prestar os serviços públicos locais;
IV - organizar e suprimir Distritos.
§ 1º - As atribuições dos Municípios poderão variar segundo
as particularidades locais, sendo, entretanto, de sua competência
exclusiva os serviços e atividades que digam respeito ao seu peculiar
interesse, tais como:
I - prestação dos seguintes serviços públicos:
a) abastecimento de água potável e esgotos sanitários;
b) transportes coletivos urbanos e intramunicipais;
c) mercados, feiras e matadouros;
d) distribuição de gás natural ou obtido por processo
técnico;
e) construção e conservação de estradas vicinais;
f) cemitérios e serviços funerários;
g) iluminação pública;
h) prevenção de acidentes naturais;
i) atenção primária de saúde;
j) limpeza urbana.
II - execução de obras públicas de urbanização, denominação
e numeração de logradouros públicos;
III - concessão, permissão ou autorização de serviços
públicos locais e fixação dos respectivos preços;
IV - planejamento do desenvolvimento municipal, inclusive o
controle do uso do solo urbano e rural, do ordenamento territorial e
da utilização das vias e logradouros públicos.
V - concessão de licença para localização, abertura,
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de
serviços, bem como a fixação do horário de funcionamento, e sua
cassação caso se tornem prejudiciais à saúde, ao ambiente, ao
sossego, à segurança e aos bons costumes, fazendo cessar a atividade
ou determinando o fechamento do estabelecimento.
VI - concessão de licença para o exercício do comércio
eventual ou ambulante;
VII - regulamentação e licenciamento para colocação e
distribuição de cartazes, anúncios, faixas e emblemas, bem como da
utilização de alto-falantes para fins de publicidade e propaganda;
VIII- regulamentação de jogos, espetáculos e divertimentos
públicos, observadas as prescrições da lei;
IX - utilização de bens de domínio do Município;
X - regime jurídico dos servidores municipais.
§ 2º - Compete, ainda, ao Município:
I - fomentar a produção agropecuária e outras atividades
econômicas;
II - preservar as florestas, a fauna e a flora;
III - implantar programas de construção de moradias, bem
como promover a melhoria das condições habitacionais e de saneamento
básico da população.
IV - manter, com a cooperação do Estado, o ensino de
primeiro grau;
V - promover a cultura e a recreação;
VI - exercer o poder de polícia de trânsito nas vias
públicas municipais; legislar sobre transportes coletivos urbanos e
intramunicipais e arrecadar multas de trânsito;
VII - legislar supletivamente sobre:
a) proteção ao meio ambiente e controle da poluição;
b) proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico
e paisagístico;
c) defesa e proteção da saúde;
d) tráfego, sinalização e trânsito nas vias públicas;
e) uso e ocupação do solo.
§ 3º - Os Municípios poderão prestar outros serviços e
desempenhar outras atividades, mediante delegação do Estado ou da
União, sempre que lhes forem atribuídos os recursos necessários.
§ 4º - Os Municípios poderão instituir fundos municipais de
desenvolvimento ou para executar serviços de atribuições comuns.
§ 5º - As peculiaridades locais, para efeito da variação a
que se refere o § 1º deste artigo, bem como o interesse municipal
predominante mencionado nesta Constituição, serão definidos em lei
complementar estadual. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, MUNICIPIOS, LEGISLAÇÃO, ASSUNTO,
DECRETAÇÃO, ARRECADAÇÃO, TRIBUTOS, APLICAÇÃO DE RECURSOS,
OBRIGATORIEDADE, PRESTAÇÃO DE CONTAS, PUBLICAÇÃO, BALANCETE,
PRAZO DETERMINADO, ORGANIZAÇÃO, PRESTAÇÃO, SERVIÇO PUBLICO
MUNICIPAL, CRIAÇÃO, SUPRESSÃO, DISTRITO, ABASTECIMENTO DE AGUA,
AGUA POTAVEL, ESGOTO, TRANSPORTE COLETIVO URBANO, MERCADO, FEIRA
LIVRE, MATADOURO, DISTRIBUIÇÃO, GAS NATURAL, PROCESSO, TECNICO,
CONSTRUÇÃO, CONSERVAÇÃO, ESTRADAS VICINAIS, CEMITERIO, SERVIÇO
FUNERARIO, ILUMINAÇÃO, PREVENÇÃO, ACIDENTE, SAUDE, LIMPREZA,
ZONA URBANA, EXECUÇÃO, OBRA PUBLICA, URABANIZAÇÃO, NUMERAÇÃO,
LOGRADOURO PUBLICO, PLANEJAMENTO MUNICIPAL, DESENVOLVIMENTO,
ORDENAÇÃO, TERRITORIO, UTILIZAÇÃO, SOLO, VIA PUBLICA, LICENÇA,
ABERTURA, FUNCIONAMENTO, ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL,
ESTABELECIMENTO COMERCIAL, HORARIO DE TRABALHO, CASSAÇÃO,
PREJUIZO, SAUDE, MEIO AMBIENTE, SEGURANÇA, COSTUMES, COMERCIO
AMBULANTE, COLOCAÇÃO, CARTAZ, ANUNCIO, FAIXA, EMBLEMA, AUTO
FALANTE, PUBLICIDADE, PROPAGANDA, ESPETACULO, DIVERSÃO PUBLICA,
BENS, DOMINIO PUBLICO, REGIME JURIDICO, SERVIDOR, FOMENTO,
PRODUÇÃO, AGROPECUARIA, ATIVIDADE ECONOMICA, PRESERVAÇÃO,
FLORESTA, FAUNA, FLORA, POLITICA HABITACIONAL, CONDIÇÕES
SANITARIAS, SANEAMENTO BASICO, POPULAÇÃO, ENSINO DE PRIMEIRO
GRAU, CULTURA, COOPERAÇÃO, ESTADO, POLUIÇÃO, PATRIMONIO HISTORICO
PATRIMONIO CULTURAL, PATRIMONIO ARTISTICO, BENS PAISAGISTICOS,
PODER DE POLICIA, TRAFEGO, TRANSITO, MULTA, FUNDO DE
DESENVOLVIMENTO. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:010 | | | Texto: | Art. 10 - A Lei assegurará ao cidadão o direito de ação, por
via processual própria, para garantia da efetiva prestação dos
serviços públicos municipais, em especial os remunerados por taxas. | | | Indexação: | CONCESSÃO, DIREITOS, CIDADÃO, DIREITO DE AÇÃO, ATO PROCESSUAL,
CAUSA PROPRIA, GARANTIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SERVIÇO PUBLICO,
SERVIÇO MUNICIPAL, REMUNERAÇÃO, TAXAS. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:035 | | | Texto: | Art. 35 - Todos têm direito a um meio ambiente sadio e
ecologicamente equilibrado, considerado patrimônio público, cuja
proteção é dever do Poder Público e da coletividade, para uso das
presentes e futuras gerações.
Parágrafo único - Qualquer do povo, o Ministério Público e
as pessoas jurídicas, na forma da Lei, são partes legítimas para
requerer a tutela jurisdicional necessária a tornar efetivo o
cumprimento do direito referido no "caput" do presente artigo,
isentando-se os autores, em tais processos, das respectivas custas
judiciais e do ônus da sucumbência, exceção feita à litigância de má
fé. | | | Indexação: | DIREITOS, CIDADÃO, POVO, PROTEÇÃO, PRESERVAÇÃO, MEIO AMBIENTE,
ECOLOGIA, PATRIMONIO, PUBLICO, PODER PUBLICO, COMUNIDADE.
LEGITIMIDADE, CIDADÃO, MINISTERIO PUBLICO, PESSOA FISICA, PESSOA
JURIDICA, REQUERIMENTO, TUTELA JURISDICIONAL, CUMPRIMENTO,
DIREITOS, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, ISENÇÃO, AUTOR, CUSTAS, ONUS,
SUCUMBENCIA, EXCEÇÃO, MA FE. | |
11 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:036 | | | Texto: | Art. 36 - As práticas e condutas deletérias ao ambiente,à
saúde dos indivíduos e à segurança dos trabalhadores, assim como a
omissão e a desídia das autoridades competentes pela sua proteção,
serão consideradas crime inafiançável, na forma da lei.
é 1o. - Quando afetarem agrupamentos humanos expressivos,
tais práticas e condutas serão consideradas genocídio, com
agravamento da pena.
é 2o. - O responsável é obrigado, independentemente da
existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados pela
sua ação ou omissão. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, CRIME, OMISSÃO, DESIDIA, AUTORIDADE, RESPONSAVEL,
POLUIÇÃO, MEIO AMBIENTE, SAUDE PUBLICA, SEGURANÇA, TRABALHADOR,
CIRCUNSTANCIA AGRAVANTE, GENOCIDIO, AUMENTO, PENA.
OBRIGATORIEDADE, RESPONSAVEL, POLUIÇÃO, INDENIZAÇÃO, DANOS,
PREJUIZO, MEIO AMBIENTE, TERCEIROS PREJUDICADOS. | |
12 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:037 | | | Texto: | Art. 37 - O exercício do direito de propriedade subordina-se
ao bem-estar da coletividade, à conservação dos recursos naturais e à
proteção do meio ambiente. | | | Indexação: | SUBORDINAÇÃO, EXERCICIO, DIREITOS, PROPRIEDADE, BEM ESTAR SOCIAL,
CONSERVAÇÃO, RECURSOS AMBIENTAIS, RECURSOS NATURAIS, PROTEÇÃO,
MEIO AMBIENTE. | |
13 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:038 | | | Texto: | Art. 38 - Compete ao Poder Público:
I - manter os processos ecológicos e sistemas vitais
essenciais, preservar a diversidade genética e promover o manejo
ecológico das espécies e ecossistemas;
II - estabelecer o monitoramento da qualidade ambiental e
saúde pública, mediante rede de vigilância epidemiológica e
ecotoxicológica;
III - combater todas as modalidades de degradação
ambiental, especialmente nas áreas críticas de poluição, ficando
proibido o exercício de atividades públicas ou privadas em desacordo
com os padrões ambientais;
IV - adequar a utilização do espaço urbano e rural a
padrões de qualidade ambiental e ao bem estar social;
V - garantir à sociedade civil o acesso pleno e gratuito
às informações relativas à qualidade do meio ambiente, condições de
saúde da população e à proteção do consumidor;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de
escolaridade e capacitar a comunidade para a participação ativa na
defesa do meio ambiente e no processo decisório de conservação dos
recursos naturais;
VII - definir espaços territoriais e seus componentes a
serem especialmente protegidos em razão de sua importância ecológica,
social, paisagística, cultural e científica, ficando vedado qualquer
modo de utilização que possa comprometer a integridade dos atributos
que justificam sua proteção.
VIII - exigir a realização de estudos multidisciplinares de
impacto ambiental previamente à instalação de planos, programas,
projetos e atividades efetiva ou potencialmente causadores de
degradação ambiental, assegurando-se ampla divulgação de seu conteúdo
que, em audiências públicas obrigatórias, com a participação de
entidades da sociedade civil, poderá ser contraditado;
IX - instituir regimes tributários especiais que estimulem
a preservação ambiental e a atuação de entidades civis não
governamentais, sem fins lucrativos;
X - recuperar áreas degradadas;
XI - promover o desenvolvimento científico e tecnológico
visando ao uso adequado e à proteção dos recursos naturais e do meio
ambiente;
XII - proteger a fauna silvestre, vedando-se na forma da
lei, práticas que a exponha à crueldade, ao risco de extinção, à
captura ou cativeiro para fins lucrativos, à caça ou pesca
predatórias.
XIII - proteger os animais domésticos ou aqueles dos quais
se faça uso econômico, contra práticas que os submetam à crueldade.
XIV - controlar a produção, comercialização, emprego de
técnicas e métodos e utilização de substâncias que afetem a saúde
pública e o meio ambiente;
XV - instituir o gerenciamento costeiro com vistas ao
desenvolvimento, exploração e perpetuação dos recursos ali
existentes, de forma a assegurar a soberania nacional sobre suas
águas territoriais;
XVI - fiscalizar as instituições públicas e privadas
relacionadas à pesquisa, manipulação e alteração de material
genético, visando garantir o respeito aos valores éticos e a
integridade do patrimônio genético da nação, de modo a evitar
indesejável alteração. | | | Indexação: | EXPLORAÇÃO, LITORAL, SOBERANIA, AGUAS TERRITORIAIS, FISCALIZAÇÃO,
INSTITUIÇÃO PUBLICA, INSTITUIÇÃO PARTICULAR, PESQUISA, GENETICA,
ALTERAÇÃO, PATRIMONIO, POPULAÇÃO. | |
14 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:039 | | | Texto: | Art. 39 - A Floresta Amazônica, a Mata Atlântica, o
Pantanal, a Zona Costeira e as bacias hidrográficas constituem
patrimônio nacional cuja utilização far-se-á em condições que
assegurem a conservação de seus ecossistemas, mediante planos
submetidos à aprovação do Congresso Nacional.
Parágrafo único - O poder público criará Reservas
Extrativistas na Amazônia, como propriedades da União, para garantir
a sobrevivência das atividades econômicas tradicionais, associadas à
preservação do meio ambiente. | | | Indexação: | PATRIMONIO DA UNIÃO, FLORESTA, REGIÃO AMAZONICA, MATA ATLANTICA,
PANTANAL MATOGROSSENSE, ZONA COSTEIRA, BACIA HIDROGRAFICA,
REQUISITOS, UTILIZAÇÃO, OBRIGATORIEDADE, CONSERVAÇÃO,
ECOSSISTEMA, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PODER PUBLICO,
CRIAÇÃO, RESERVA, EXTRATIVISMO, REGIÃO AMAZONICA, PROPRIEDADE,
UNIÃO FEDERAL, GARANTIA, PROTEÇÃO, EXISTENCIA, ATIVIDADE
ECONOMICA, TRADIÇÃO, PRESERVAÇÃO, MEIO AMBIENTE. | |
15 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:040 | | | Texto: | Art. 40 - A União, os Estados e os Municípios podem
estabelecer limitações e restrições legais e administrativas
relacionadas à proteção ambiental e à defesa dos recursos naturais,
mesmo no caso de já haver dispositivo regulando a matéria, para
suprir as suas lacunas ou deficiências ou para atender os interesses
nacionais, regionais e as peculiaridades locais, desde que não
dispensem ou diminuam as exigências anteriores. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, LIMITAÇÃO LEGAL,
RESTRIÇÃO, AÇÃO ADMINISTRATIVA, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, DEFESA,
RECURSOS NATURAIS, ATENDIMENTO, INTERESSE NACIONAL. | |
16 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:041 | | | Texto: | Art. 41 - A exploração dos recursos minerais fica
condicionada à preservação e/ou recomposição do meio ambiente
afetado, a serem exigidas expressamente nos atos administrativos
relacionados à atividade.
Parágrafo único - Os atos administrativos de que trata o
caput dependerão de aprovação do poder público municipal. | | | Indexação: | CONDICIONAMENTO, EXPLORAÇÃO, RECURSOS MINERAIS, PRESERVAÇÃO,
REFLORESTAMENTO, RECUPERAÇÃO, MEIO AMBIENTE, EXIGENCIA, ATO
ADMINISTRATIVO, DEPENDENCIA, APROVAÇÃO, PODER PUBLICO,
MUNICIPIOS. | |
17 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:042 | | | Texto: | Art. 42 - Em caso de manifesta necessidade, as Forças
Armadas poderão, convocadas pelos Poderes Constituídos, atuar na
defesa dos recursos naturais, do meio ambiente e da ecologia. | | | Indexação: | OCORRENCIA, NECESSIDADE, CONVOCAÇÃO, FORÇAS ARMADAS, COMPETENCIA,
PODER, ATUAÇÃO, DEFESA, RECURSOS NATURAIS, MEIO AMBIENTE,
ECOLOGIA, ATO ILICITO, EXPLORAÇÃO. | |
18 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:043 | | | Texto: | Art. 43 - A instalação e funcionamento de reatores nucleares
dependerão de prévia autorização do Congresso Nacional.
é 1o. - As demais atividades nucleares serão exercidas
mediante controle do Poder Público, assegurando-se a fiscalização
supletiva pelas entidades representativas da sociedade civil.
é 2o. - A responsabilidade por danos decorrentes de
atividade nuclear independe da existência de culpa, vedando-se
qualquer limitação relativa aos valores indenizatórios. | | | Indexação: | ANTECIPAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, INSTALAÇÃO,
FUNCIONAMENTO, REATOR NUCLEAR.
EXERCICIO, ATIVIDADE, ELEMENTO NUCLEAR, UZINA NUCLEAR, CONTROLE,
PODER PUBLICO, FISCALIZAÇÃO, SUPLEMENTAÇÃO, ENTIDADES,
REPRESENTAÇÃO, SOCIEDADE CIVIL.
LIMITAÇÃO, RELATIVIDADE, VALOR, INDENIZAÇÃO, RESPONSABILIDADE,
DANOS, ACIDENTE NUCLEAR, EFEITO, ELEMENTO NUCLEAR, INDEPENDENCIA,
EXISTENCIA, CULPA. | |
19 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:044 | | | Texto: | Art. 44 - Proíbe-se a importação, pesquisa, fabricação,
armazenamento e transporte de artefatos bélicos nucleares, competindo
ao Presidente da República o fiel cumprimento deste dispositivo, sob
pena de responsabilidade. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, IMPORTAÇÃO, PESQUISA, FABRICAÇÃO, ARMAZENAGEM,
TRANSPORTE, ARTEFATOS, ARMA NUCLEAR, ARMAMENTO NUCLEAR,
OBRIGATORIEDADE, CUMPRIMENTO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PENA,
RESPONSABILIDADE. | |
20 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:045 | | | Texto: | Art. 45 - Fica criado o tributo de conservação e reposição
do meio ambiente, cobrado de toda pessoa física ou jurídica que
utilize ou explore recursos ambientais de qualquer natureza, com
finalidade de lucro.
é 1o. - A lei disporá sobre as hipóteses de incidência do
tributo referido no caput deste artigo.
é 2o. - Para preservação e/ou recuperação do meio ambiente,
a União, Estados e Municípios alocarão recursos em seus orçamentos
anuais, não inferiores a 1% (um por cento) da receita. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, TRIBUTOS, CONSERVAÇÃO, REPOSIÇÃO, MEIO AMBIENTE,
COBRANÇA, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, UTILIZAÇÃO, EXPLORAÇÃO,
RECURSOS AMBIENTAIS, OBJETIVO, LUCRO.
DISPOSIÇÃO, NORMAS, HIPOTESE, INCIDENCIA, TRIBUTOS.
COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, PRESERVAÇÃO,
RECUPERAÇÃO, MEIO AMBIENTE, RECURSOS FINANCEIROS, ORÇAMENTO,
PERCENTAGEM, RECEITA. | |
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