ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00177 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Cap. II, art. F,
inciso XIV, letra d:
d) Compete à União estabelecer o Plano
Nacional de Transportes bem como explorar
diretamente, ou mediante autorização ou concessão,
a navegação aquaviária, cabendo-lhe ainda legislar
sobre o regime dos portos e da navegação
aquaviária.
Parágrafo único. Compete à União instituir
impostos sobre a importação e exportação, bem como
sobre transporte aquaviário." | | | Parecer: | Propõe que à União cabe estabelecer o Plano Nacional de-
Transporte. Nisto, a proposta está atendida no item XII, do
art. F (art. 7o. do texto numerado), do Anteprojeto.
Quanto à navegação aquaviária, a emenda procede e deve
ser acolhida.
Quanto ao imposto sobre o referido transporte, não é ma-
téria desta Subcomissão.
O parecer é pela aprovação parcial. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00545 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) | | | Texto: | SEÇÃO
Do Ministério Público
Emenda Substitutiva ao art. 20
Art. 20. O Ministério Público, instituição
permanente do Estado, é responsável pela defesa do
regime democrático e do interesse público, velando
pela observância da Constituição e da ordem
jurídica.
Parágrafo Único. Qualquer do povo pode
provocar a atuação do Ministério Público.
Art. 21. Ao Ministério Público fica
assegurado autonomia funcional, administrativa e
financeira, com dotação orçamentária própria e
global.
§ 1o. Compete ao Ministério Público dispor
sobre sua organização e funcionamento, bem como
seus serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos
e funções.
§ 2o. O Numerário correspondente às dotações
destinadas ao Ministério Público será entregue no
início de cada trimestre, em quotas estabelecidas
na programação financeira do Tesouro, com
participação igual a um quarto, no mínimo, de sua
dotação orçamentária global, competindo à
instituição gerir e aplicar tais recursos.
§ 3o. O Ministério Público poderá seu
orçamento ao Legislativo, bem como a criação ou a
extinção de cargos e a fixação dos respectivos
vencimentos.
Art. 22. Cabe ao Ministério Público promover
a aplicação e a execução das leis.
§ 1o. São funções institucionais privativas
do Ministério Público:
a) representar por incompatibilidade de lei
ou ato normativo com normas de hierarquia
superior.
b) promover a ação penal pública e
supervisionar os procedimentos investigatórios,
podendo requisitá-los e avocá-los;
c) intervir nos processos judiciais nos casos
previstos em lei ou quando entender existir
interesse que lhe caiba defender;
d) promover inquérito para instruir ação
civil pública.
§ 2o. Compete ao Ministério Público, sem
exclusividade:
a) conhecer de representações por violação de
direitos humanos e sociais. Por abusos do poder
econômico e administrativo, apurá-las e dar-lhes
curso, como defensor do povo, junto ao poder
competente;
promover a ação civil pública e tomar medidas
administrativas executórias em defesa dos
interesses difusos e coletivos, dos interesses
indisponíveis, bem como, na forma da lei, de
outros interesses públicos.
§ 3o. A lei poderá cometer outras atribuições
ao Ministério Público, desde que compatíveis com
sua finalidade.
§ 4o. As funções do Ministério Público só
podem ser exercidas por integrantes da carreira.
Art. 23. Respeitadas as garantias e
proibições previstas nesta Constituição, lei
complementar estabelecerá normas gerais relativas
à organização, ao funcionamento, à disciplina, às
vantagens, aos direitos e aos deveres do
Ministério Público, observadas as seguintes
disposições:
I - Ingresso nos cargos iniciais da carreira
mediante concurso público de provas e títulos,
realizado pela instituição, fazendo-se as
nomeações de acordo com a ordem de classificação;
II - promoção de seus membros sempre
voluntária, de entrância ou de classe a classe,
por antiguidade e merecimento, alternadamente,
apuradas na entrância ou na classe, com indicação,
em ambos os casos, de um único candidato pelo
Conselho Superior.
III - julgamento, nos crimes comuns e de
responsabilidade, dos Procuradores-Gerais e dos
Promotores-Gerais, originariamente, pelo Supremo
Tribunal Federal, e dos demais membros do
Ministério Público, pelo mais alto tribunal da
Justiça junto à qual atuem.
Parágrafo único. O Ministério Público da
União e o Ministério Público dos Estados e
Distrito Federal e dos Territórios serão
organizados por leis complementares distintas.
Art. 24. Salvo restrições previstas nesta
Constituição, os membros do Minstério Público
gozarão das seguintes garantias:
I - Independência funcional;
II - Vitaliciedade, não podendo perder o
cargo senão por sentença judiciária
III - Irredutibilidade de vencimentos e
paridade com os dos órgãos judiciários
correspondentes;
IV - inamovibilidade no cargo e nas
respectivas funções.
§ 1o. A vitaliciedade será adquirida após
dois anos de exercício, não podendo o membro do
Ministério Público, nesse período, perder o cargo
senão por deliberação do Colégio Superior e pelo
voto da maioria absoluta de seus integrantes.
§ 2o. O Ministério Público terá o mesmo
regime jurídico remuneratório da Magistratura.
§ 3o. O Colégio Superior poderá determinar
por motivo de interesse público, em escrutínio
secreto e pelo voto de dois terços de seus
componentes, a disponibilidade de membro do
Ministério Público, com vencimentos proporcionais
ao tempo de serviço, ou a remoção, sempre
assegurada a ampla defesa.
§ 4o. A aposentadoria será compulsória aos
setenta anos de idade ou por invalidez comprovada,
e facultativa, após trinta anos de serviço, em
todos os casos com proventos integrais,
reajustáveis sempre que se modifique a remuneração
dos ativos e na mesma proporção.
Art. 25. A administração superior de cada
Ministério Público será exercida, conforme o caso,
pelo Procurador-Geral de Justiça. Pelo Colégio
Superior, pelo Conselho Superior e pelo Corregedor
Geral.
Parágrafo Único - Cada Ministério Público é
autônomo e independente.
Art. 26. É vedado ao membro do Ministério
Público sob pena de perda do cargo:
I - Exercer, ainda que em disponibilidade,
qualquer outra função, salvo cargo público
eletivo, administrativo de excepcional relevância,
ou de magistério;
II - receber, a qualquer título e sob
qualquer pretexto, honorários, percentagens ou
custas processuais;
III - exercer o comércio ou participar de
sociedade comercial, exceto como quotista ou
acionista.
IV - exercer a advocacia.
Art. 27. O Ministério Público da União
exercerá suas funções junto aos tribunais e juízos
respectivos, compreende:
I - O Ministério Público Federal, que
oficiará perante o Supremo Tribunal Federal, o
Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Contas
da União e os tribunais e juizes federais comuns.
II - o Ministério Público Eleitoral;
III - o Ministério Público Militar;
IV - o Ministério Público do Trabalho.
Art. 28. O Procurador Geral da República será
nomeado pelo Presidente da República, dentre
cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de
notável saber jurídico e reputação ilibada. Depois
de aprovada a escolha pelo Senado Federal, e
servirá por tempo determinado, que não poderá
exceder, entretanto, o período presidencial
correspondente.
Parágrafo Único. O Procurador Geral somente
poderá ser destituído em caso de abuso de poder ou
omissão grave no cumprimento dos deveres do cargo,
por deliberação do Colégio Superior, pelo voto
mínimo de dois terços.
Art. 29. Incumbe ao Procurador-Geral da
República:
I - Exercer a direção superior do Ministério
Público de União;
II - Chefiar o Ministério Público Federal e o
Ministério Público Eleitoral;
III - Representar por inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo federal ou estadual em
face desta Constituição;
IV - representar para fins de intervenção
federal nos estados, nos termos desta
Constituição.
Parágrafo Único A representação a que alude o
inciso III deste artigo, será encaminhada pelo
Procurador-Geral da República, sem prejuízo de seu
parecer contrário, quando fundamentalmente a
solicitar:
a) o Presidente da República (ou o Presidente
do Conselho de Ministros);
*087b) as Mesas do Senado Federal ou da
Câmara dos Deputados, ou um quarto dos membros de
cada uma das Casas;
c) o Governador, a Assembléia Legislativa e o
Promotor-Geral de Justiça dos Estados ou do
Distrito Federal e Territórios;
d) o Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil, mediante deliberação tomada por dois
terços de seus membros.
Art. 30. As chefias do Ministério Público
Militar e do Ministério Público do Trabalho serão
exercidas pelos respectivos Procuradores-Gerais,
escolhidos dentre os integrantes de cada
instituição, por tempo determinado, na forma de
lei complementar, observado o disposto no
parágrafo único do artigo 9o..
Art. 31. Ao Ministério Público da União
incumbe, ainda, sua representação judicial; nas
comarcas do interior, o encargo poderá ser
atribuído aos Procuradores dos Estados ou dos
Municípios.
Art. 32. O Ministério Público Estadual
exercerá suas funções ao Poder Judiciário
Estadual, aos Tribunais de Contas dos Estados e
dos Municípios ou órgão equivalente, vedada a
representação judicial das pessoas jurídicas de
direito público.
§ 1o. Incumbe ao Promotor-Geral de cada
Estado:
a) Exercer a chefia do Ministério Público
local;
b) representar por inconstitucionalidade de
lei ou de ato normativo estadual e municipal em
face da Constituição do Estado e em casos de
intervenção do Estado no Município;
c) representar por inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo municipal em face desta
Constituição.
§ 2o. Da decisão proferida na hipótese da
alínea "C" do parágrafo anterior, também poderá
recorrer extraordinariamente o Ministério Público
Federal.
Art. 33. O Ministério Público do Distrito
Federal e dos Territórios exercerá suas funções
junto à Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios e junto ao Tribunal de Contas do
Distrito Federal ou órgão equivalente, vedada a
representação judicial das pessoas jurídicas de
direito público.
Parágrafo Único. Incumbe ao seu Promotor-
Geral:
I - Exercer a Chefia do Ministério Público;
II - Representar por inconstitucionabilidade
de lei ou de ato normativo de interesse do
Distrito Federal e dos Territórios, aplicando-se o
disposto no § 2o. ao artigo anterior.
Art. 34. Cada Ministério Público elegerá seu
Promotor-Geral, na forma da lei local, dentre
integrantes da carreira, para mandato de dois
anos, permitida sua recondução.
Parágrafo Único. O Promotor-Geral somente
poderá ser destituído em caso de abuso de poder ou
omissão grave no cumprimento dos deveres do cargo,
por deliberação do Colégio Superior, pelo voto
mínimo de dois terços.
Art. 35. Ao Ministério Público do Trabalho
incumbe velar pelo fiel cumprimento dos direitos
trabalhistas e coletivos, previstos neste
capítulo, com legitimidade para propor a ação
competente na forma da lei.
Art. 36. Os membros do Ministério Público que
exerçam a advocacia na data desta Constituição,
poderão optar pela aposentadoria no cargo do
Ministério Público, dentro de sessenta dias, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00841 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) | | | Texto: | Modifica o art. 14 do anteprojeto da
Subcomissão de Princípios Gerais, Intervenção do
Estado, Regime da Propriedade do Subsolo e da
Atividade Econômica:
Art. 14. O aproveitamento dos potenciais de
energia hidráulica e a lavra de jazidas minerais
em faixas de froteira somente poderão ser
efetuados por empresas públicas ou empresas
nacionais. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00843 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) | | | Texto: | Acrescenta um artigo ao anteprojeto da
Subcomissão de Princípios Gerais, Intervenção do
Estado, Regime da Propriedade do Subsolo e da
Atividade Econômica:
Art. A pesquisa, lavra ou exploração de
jazidas minerais em terras indígenas somente
poderão ser efetuadas como privilégio da União, no
caso de o exigir o interesse nacional e de
inexistirem reservas conhecidas e suficientes para
o consumo interno, e exploráveis, em outras partes
do território brasileiro, mediante prévia
autorização das populações indígenas envolvidas e
a aprovação do Congresso Nacional, caso a caso. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00332 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) | | | Texto: | Emenda substitutiva ao art. 5o. do capítulo I
da Subcomissão VIII-A:
"Art. 5o. Comunidades, grupos de caráter
social, religioso e cultural gozam do direito de
organizar-se para prestar o serviço da educação em
qualquer nível ou modalidade, respeitando as
exigências legais.
Parágrafo único. As entidades educacionais
poderão receber apoio técnico e financeiro do
Estado desde que comprovem, na forma da lei, a não
distribuição de lucros, a reaplicação de eventuais
superávitis em educação e apresentem contabilidade
aberta e verificável pela comunidade e pelo
Estado." | | | Parecer: | AEmenda que, salvo melhor juizo, deveria referir-se ao at.7o.
do Anteprojeto, tem o seu conteúdo resguardado na redação da
da pelo Relator.
Acolhida em parte. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00334 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) | | | Texto: | Emenda substitutiva ao art. 9o. do capítulo I
da Subcomissão VIII-A:
"Art. 9o. Todas as escolas devem garantir a
característica de prática dos conteúdos
ministrados, a participação da comunidade, o
respeito à liberdade de opinião e consciência.
Parágrafo único. As escolas não estatais têm
o direito de preservar a filosofia e a proposta
pedagógica próprias e, consequentemente, gozam de
autonomia na composição de seu quadro pessoal,
respeitadas as exigências legais." | | | Parecer: | O conteúdo da proposição, em sua essência, já foi contemplado
no Anteprojeto. Pelo acolhimento parcial. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00335 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) | | | Texto: | Emenda substitutiva ao art. 4o. do capítulo I
da Subcomissão VIII-A:
"Art. 4o. Os pais têm o direito de educar os
filhos de acordo com seus valores e princípios de
vida, e de escolher a instituição educacional de
sua preferência." | | | Parecer: | O conteúdo da proposição, em sua essência, já está contempla-
do no Anteprojeto.
Pelo acolhimento parcial. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00356 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) | | | Texto: | Emenda substitutiva ao art. 12 do capítulo I
da Subcomissão VIII-A:
"Art. 12. A elaboração do Plano Nacional de
Educação contará com a participação de educadores
de vários níveis de ensino, da rede estatal e não
estatal." | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente.
O princípio acha-se acolhido de Substitutivo, uma vez que o
Plano em tela deve ter elaboração eminentemente democrática e
ecumênica. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00362 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) | | | Texto: | Emenda supressiva da expressão
"Sendo proibido o repasse de verbas públicas
para criação e manutenção de entidades de ensino
particular."
do art. 7o. do Anteprojeto | | | Parecer: | De acordo com o Art. 11 do Anteprojeto, fica assegurado a
exclusividade de verbas públicas para as escolas públicas,
adotando-se em relação às escolas privadas o regime de auto-
nomia administrativa e financeira. O Anteprojeto pressupõe a
possibilidade de estímulo financeiro por parte do Estado ape-
nas às escolas comunitárias, de acordo com as exigências do
referido Art. e seus parágrafos. Aprovada parcialmente. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00363 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) | | | Texto: | Emenda substitutiva ao art. 2o. do Cap. I, da
Subcomissão VIII-A
Art. 2o. Todos têm igual direito a uma
educação escolar fundamental de qualidade, sem
discriminação de qualquer ordem.
§ único - Entende-se por educação escolar de
qualidade a descrita no Art. 1o. | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente.
Os princípios foram essencialmente incorporados ao Substitu-
tivo. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00364 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) | | | Texto: | Emenda substitutiva ao art. 8o. do Cap. I, da
Subcomissão VIII-A
Art. 8o. O Estado destinará, anualmente, à
educação a quantia necessária que nunca poderá ser
inferior a 13% do orçamento federal, a 20% do
orçamento estadual e a 20% do orçamento municipal.
§ 1o. Esses recursos públicos serão
destinados, prioritariamente, à educação escolar
fundamental.
§ 2o. Os portadores de deficiências físicas
ou mentais receberão amparo financeiro para sua
educação.
§ 3o. O magistério de diversos níveis terá
direito a salário e condições dignas de trabalho,
aposentadoria com proventos integrais e direitos à
sindicalização. | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente.
A Proposição, em seus princípios essenciais, acha-se incorpo-
rada ao Substitutivo. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00366 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) | | | Texto: | Emenda substitutiva ao art. 7o. do Cap. I, da
Subcomissão VIII-A
Art. 7o. - O Estado, em suas escolas, tem
obrigação de oferecer gratuitamente, a todos,
condições necessárias de acesso e permanência na
educação escolar fundamental e de garantir os
recursos necessários àqueles grupos que se
dispuserem a ministrar, gratuitamente, a educação
escolar fundamental.
§ 1o. - Tanto nas escolas do Estado como nas
dos grupos citados no caput, exige-se o
atendimento aos padrões de qualidade no serviço da
educação.
§ 2o. O Estado garantirá a realização desses
direitos através de outros programas tais como,
transporte, alimentação, material escolar e
assistência à saúde, cujos recursos não provenham
da porcentagem destinadas à Educação, da qual se
falará no artigo seguinte. | | | Parecer: | O conteúdo da proposta, em sua essência, já foi contemplado
pelo Anteprojeto, no Art. 11 e parágrafos. Pelo acolhimento
parcial. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00478 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 26 do Substitutivo do
Relator o seguinte § 4o.:
Art. 26. ..................................
§ 4o. Será feito obrigatoriamente em navio
de bandeira e registro brasileiros, respeitado o
princípio da reciprocidade, o transporte de
mercadorias importadas ou exportadas por qualquer
órgão da administração pública federal, estadual
ou municipal, direta e indireta, ou com estímulo
governamental, bem como as adquiridas com
financiamento de estabelecimento oficial de
crédito ou com financiamento externo concedido a
órgão da administração pública, direta ou
indireta, de qualquer nível de governo. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
14 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00479 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) | | | Texto: | Substitua-se o caput do art. 26 e seu § 1o.
pelo seguinte dispositivo, renumerados os demais
parágrafos, no Substitutivo oferecido pelo
Relator:
Art. 26. Os proprietários, armadores,
comandantes, mestres e patrões de embarcações de
bandeira e registro brasileiros, assim como dois
terços, pelo menos, de seus tripulantes, serão
brasileiros natos; no caso de empresa de
navegação, esta deverá ter sua sede no Brasil, ser
constituída de acordo com a lei brasileira e ter a
maioria de capital votante pertencente a
brasileiros natos. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
15 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00480 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) | | | Texto: | Modifica o art. 11 do substitutivo:
Art. 11. O aproveitamento dos potenciais de
energia hidráulica e a lavra de jazidas minerais
em terras indígenas somente poderão ser efetuadas
como privilégio da União, no caso de o exigir o
interesse nacional e, quanto aos minérios,
inexistindo reservas conhecidas, suficientes e
exploráveis, em outras partes do território
brasileiro, exigindo-se prévia autorização, caso a
caso, do Congresso Nacional. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
16 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:04954 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Arttigo 51 - Inciso III
Acrecente-se ao inciso III ao art. 51 com a
seguinte redação:
III - Autorizar ou realizar empreendimentos
ou desenvolver atividades que ponham em risco a
vida humana, o equilíbrio ecológico ou o meio
ambiente, ou que importem em alteração do
patrimônio histórico ou da paisagem, após consulta
ao Congresso Nacional." | | | Parecer: | A proposta foi aproveitada, em seu mérito, noutros dispo-
sitivos do projeto.
Pelo acolhimento parcial. | |
17 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:04970 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) | | | Texto: | EMENDA DE ADEQUAÇÃO
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 381
Dê-se ao art. 381 a seguinte redação, mantido
seu parágrafo único:
"Art. 381. O Poder Público não
subvencionará instituições de educação com fins
lucrativos." | | | Parecer: | O Substitutivo optou pelo princípio da aplicação de re-
cursos públicos no ensino público, com as exceções nele pre-
vistas.
Pela aprovação parcial. | |
18 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:04976 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO ALTERADO:
Inclua-se onde couber:
Art. As atividades nucleares, no território
nacional, se destinam exclusivamente a fins
pacíficos.
§ 1o. - A responsabilidade da União por danos
decorrentes de atividades nucleares independente
da existência de culpa, ficando vedada qualquer
limitação relativa aos valores indenizatórios.
§ 2o. - A Congresso Nacional cabe fiscalizar
o cumprimentodo disposto neste artigo. | | | Parecer: | Pelo acolhimento parcial, nos termos do substitutivo. | |
19 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:04979 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA E SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 376 e Parágrafo único
O parágrafo único do art. 376 deve passar a
ser o caput do artigo, com outra redação.
E o caput do artigo deve ser suprimido.
Ficando assim:
Artigo 376 - "O ensino religioso constitue
disciplina obrigatória nas escolas públicas,
sendo facultativa a matrícula." | | | Parecer: | Parte do dispositivo, na redação substitutiva do relator,
foi eliminada, sendo a Emenda acolhida apenas parcialmente.
Pela aprovação parcial. | |
20 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:04990 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Art. 27 - Inciso II
alínea "e" no. 1, 2, 3 e 4 alínea "f", "g", e "h".
A alínea "e" ficará assim:
e) Lei complementar estabelecerá outros casos
de inelegibilidade.
Suprimam-se as alíneas "f", "g", e "h". | | | Parecer: | Cuida a emenda de inelegibilidade, alterando e supri-
mindo dispositivos do item II do art. 27.
Concordamos que a lei complementar estabelecerá outros
casos de inelegibilidade.
Mas discordamos da supressão das alíneas "f", "g" e "h",
por se tratar de matéria que deve ser disciplinada na Consti-
tuição. | |
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