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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Art. 002 (23)
Art. 003 (23)
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Art. 005 (23)
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Art. 011 (22)
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Art. 013 (22)
Art. 014 (22)
Art. 015 (21)
Art. 016 (21)
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Art. 019 (20)
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Art. 024 (17)
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Art. 044 (3)
Art. 045 (3)
Art. 046 (3)
Art. 047 (2)
Art. 048 (2)
Art. 049 (1)
Art. 050 (1)
Art. 051 (1)
Art. 052 (1)
Art. 053 (1)
Art. 054 (1)
Art. 055 (1)
Art. 056 (1)
Art. 057 (1)
Art. 058 (1)
Art. 059 (1)
Art. 060 (1)
Art. 061 (1)
Art
expandA (685)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (685)
181Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:050  
 Texto:  ARTIGO : 050 Art. 50 - Podem requerer ao Conselho Constitucional que se pronuncie sobre a constitucionalidade das leis, antes da sua promulgação: I - o Presidente da República; II - o Primeiro-Ministro; III - o Presidente da Câmara dos Deputados; IV - o Presidente do Senado Federal; V - 150 Deputados Federais; VI - 20 Senadores. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, PRESIDENTE, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, REQUERIMENTO, CONSELHO CONSTITUCIONAL, PRONUNCIAMENTO, CONSTITUCIONALIDADE, LEI FEDERAL. 
182Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:051  
 Texto:  ARTIGO : 051 Art. 51 - O envio dos diplomas ao Conselho Constitucional suspende a promulgação, tendo este 30 (trinta) dias para proferir a sua decisão, podendo este prazo ser reduzido para 7 (sete) dias, se a argüição de incontitucionalidade for acompanhada de requerimento de urgência. 
 Indexação:  SUSPENSÃO, PROMULGAÇÃO, LEI FEDERAL, PRAZO, CONSELHO, CONSTITUCIONAL, DECISÃO, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, REQUERIMENTO, URGENCIA. 
183Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:052  
 Texto:  ARTIGO : 052 Art. 52 - Não poderá ser promulgado nenhum preceito declarado inconstitucional. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, PROMULGAÇÃO, ATO, DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE. 
184Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:053  
 Texto:  ARTIGO : 053 Art. 53 - Poder-se-á complementar a organização do Sistema de Governo instituído por esta Constituição mediante leis votadas nas duas Casas do Congresso Nacional, pela maioria absoluta dos seus membros. 
 Indexação:  COMPLEMENTAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, SISTEMA, GOVERNO, VOTAÇÃO, LEI FEDERAL, MAIORIA ABSOLUTA, MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO. 
185Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:054  
 Texto:  ARTIGO : 054 Art. 54 - As Constituições dos Estados adaptar-se-ão ao Sistema de Governo instituído por esta Constituição, no prazo que a lei fixar, e que não poderá ser anterior ao término do mandato dos atuais governadores. Ficam respeitados, igualmente, até seu término, os demais mandatos federais, estaduais e municipais. 
 Indexação:  ADAPTAÇÃO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SISTEMA, GOVERNO, PRAZO, MANDATO, GOVERNADOR. MANUTENÇÃO, MANDATO ELETIVO, DEPUTADO FEDERAL, DEPUTADO ESTADUAL, VEREADOR. 
186Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:055  
 Texto:  ARTIGO : 055 Art. 55 - O disposto nesta Constituição, relativamente ao Sistema de Governo, entrará em vigor na data da sua promulgação. 
 Indexação:  DATA, VIGENCIA, SISTEMA, GOVERNO, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
187Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:056  
 Texto:  ARTIGO : 056 Art. 56 - As eleições de que trata o art. 4º desta Constituição realizar-se-ão em 15 de novembro de 1988. ARTIGO : 056 Parágrafo único. - As convenções partidárias que escolherão os candidatos à Presidência da República serão realizadas no período compreendido entre 23 de julho e 7 de agosto do mesmo ano. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, DATA, ELEIÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA. FIXAÇÃO, DATA, CONVENÇÃO PARTIDARIA, PARTIDO POLITICO, ESCOLHA, CANDIDATO, PRESIDENCIA DA REPUBLICA. 
188Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:057  
 Texto:  ARTIGO : 057 Art. 57 - O Presidente da República prestará compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição em Sessão Solene a ser convocada pelo Presidente do Congresso Nacional, devendo, no mesmo dia, nomear o Primeiro-Ministro e os demais integrantes do Conselho de Ministros. 
 Indexação:  REALIZAÇÃO, SESSÃO SOLENE, COMPROMISSO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MANUTENÇÃO, DEFESA, CUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONVOCAÇÃO, PRESIDENTE, CONGRESSO NACIONAL, NOMEAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, MEMBROS, CONSELHO DE MINISTROS. 
189Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:026  
 Texto:  ARTIGO : 026 Art. 26 Compete privativamente ao Chefe de Estado: I - representar externamente a União; II - manter relações com Estados estrangeiros, organizações internacionais e outras entidades dotadas de personalidade internacional; III - estabelecer, ouvido o Congresso Nacional, as diretrizes da política externa; IV - nomear, mediante aprovação prévia do Congresso Nacional, e destituir chefes de missão diplomática de caráter permanente; V - receber credenciais de representantes diplomáticos estrangeiros; VI - negociar tratados e outros compromissos internacionais quando autorizados por lei ou por tratado anterior, submetendo-os, nos demais casos, à aprovação do Congresso Nacional, antes de ratificá- los; VII - ratificar e denunciar tratados e providenciar o depósito de instrumentos de ratificação ou de denúncia juntos aos órgãos competentes; VIII - comunicar ao Congresso Nacional o teor de todos os tratados e compromissos negociados sem necessidade de autorização prévia do Poder Legislativo; IX - declarar guerra ou permitir a participação do país em conflitos armados internacionais, depois de autorizados pelo Congresso Nacional, ou, sem prévia autorização, no caso de agressão estrangeira ocorrida no intervalo das sessões legislativas; X - fazer a paz, com autorização ou ad referendum do Congresso Nacional; XI - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; XII - permitir, depois de autorizado pelo Congresso Nacional, que forças brasileiras sejam colocadas à disposição de organizações internacionais; XIII - autorizar brasileiros a aceitar pensão, emprego ou comissão de governo estrangeiro. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PRIVACIDADE, CHEFE DE ESTADO, MANUTENÇÃO, RELAÇÕES INTERNACIONAIS, ESTADOS, ESTRANGEIRO, ORGANISMO INTERNACIONAL, CARATER, ENTIDADE INTERNACIONAL, ESTABELECIMENTO, CONGRESSO NACIONAL, DIRETRIZ, POLITICA EXTERNA, NOMEAÇÃO, APROVAÇÃO, DESTITUIÇÃO, CHEFE, MISSÃO DIPLOMATICA PERMANENTE, RECEBIMENTO, CREDENCIAIS, REPRESENTANTE, DIPLOMATA, ESTRANGEIRO, NEGOCIAÇÃO, ACORDO INTERNACIONAL, AUTORIZAÇÃO, LEGISLAÇÃO, APROVAÇÃO, RATIFICAÇÃO, DENUNCIA, TRATADO, PROVIDENCIA, DEPOSITO, INSTRUMENTO, ORGÃO, COMPETENCIA, COMUNICAÇÕES, CONTEUDO, COMPROMISSO, INEXISTENCIA, NECESSIDADE, AUTORIZAÇÃO, PODER LEGISLATIVO, DECLARAÇÃO, GUERRA, PARTICIPAÇÃO, PAIS, LUTA, ARMA, ASSUNTOS INTERNACIONAIS, AGRESSÃO, OCORRENCIA, INTERVALO, SESSÃO LEGISLATIVA, GARANTIA, PAZ, AD REFERENDUM, PREVISÃO, LEI COMPLEMENTAR, CONTINGENTE MILITAR, ESTRANGEIRO, TRANSITO, TERRITORIO NACIONAL, PERMANENCIA, TEMPO, CONTINGENTE MILITAR, BRASILEIROS, DISPOSIÇÃO, ORGANISMOS INTERNACIONAIS, ACEITAÇÃO, PENSÕES, EMPREGO, COMISSÃO, GOVERNO ESTRANGEIRO. 
190Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:058  
 Texto:  ARTIGO : 058 Art. 58 - Esta Constituição deverá ser submetida a plebiscito, em data e sob regulamentação fixada pela Assembléia Nacional Constituinte, com base no art. 61 do seu Regimento Interno. 
 Indexação:  PLEBISCITO, APRECIAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, ASSEMBLEIA CONSTITUINTE, REGIMENTO INTERNO. 
191Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:059  
 Texto:  ARTIGO : 059 Art. 59 - Para compor inicialmente o Conselho Constitucional, o Presidente da República indicará um nome com mandato de 2 (dois), outro com mandato de 4 (quatro) anos e um terceiro com mandato de 6 (seis) anos, procedendo com base nos mesmos critérios a Câmara dos Deputados e o Senado Federal. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, DURAÇÃO, MANDATO, MEMBROS, CONSELHO CONSTITUCIONAL. 
192Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:060  
 Texto:  ARTIGO : 060 Art. 60 - Fica criada uma Comissão de Transição com a finalidade de propor ao Congresso Nacional e ao Presidente da República as medidas legislativas e administrativas urgentes e necessárias à organização institucional estabelecida nesta Constituição, sem prejuízo das iniciativas propostas pelos representantes dos três Poders, na esfera da sua competência. 
 Indexação:  CRIAÇÃO, COMISSÃO DE TRANSIÇÃO, OBJETIVO, PROPOSIÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MEDIDAS ADMINISTRATIVAS, PROCESSO LEGISLATIVO, URGENCIA, ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
193Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:061  
 Texto:  ARTIGO : 061 Art. 61 - A Comissão de Transição compor-se-á de nove membros, sendo 3 (três) indicados pelo Presidente da República, 3 (três) pelo Presidente do Senado Federal e 3 (três) pelo Presidente da Câmara dos Deputados. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, COMISSÃO DE TRANSIÇÃO, INDICAÇÃO, MEMBROS, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENTE, SENADO, CAMARA DOS DEPUTADOS. 
194Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:001  
 Texto:  ARTIGO : 001 Art. 1º - O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos: I - Tribunal Constitucional; II - Superior Tribunal de Justiça; III - Tribunais e Juízes Federais; IV - Tribunais e Juízes Eleitorais; V - Tribunais e Juízes do Trabalho; VI - Tribunais e Juízes Agrários; VII - Tribunais e Juízes dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. ARTIGO : 001 Parágrafo único - Os Tribunais Superiores tem sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA, JUIZ FEDERAL, JUIZ ELEITORAL, JUIZ DO TRABALHO, JUSTIÇA AGRARIA, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, SEDE, CAPITAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. 
195Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:002  
 Texto:  ARTIGO : 002 Art. 2º - O estatuto jurídico da Magistratura será definido, no âmbito federal, em lei de iniciativa do Superior Tribunal de Justiça e, no estadual, em leis de iniciativa dos Tribunais de Justiça respectivos, observados os seguintes princípios: I - o provimento inicial na carreira depende de aprovação em concurso público de provas e títulos, com a participação do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil; II - a promoção de juízes far-se-á de entrância a entrância, por antiguidade e merecimento, alternadamente, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça e observado o seguinte: a) apurar-se-á na entrância a antiguidade e o merecimento, sendo obrigatória a promoção do juiz que figurar pela terceira vez consecutiva ou quinta alternada em lista tríplice de merecimento; b) no caso de antiguidade o Tribunal, por seu órgão competente somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; c) somente após dois anos de exercício na respectiva entrância poderá o juiz ser promovido, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago ou for recusado, por dois terços dos membros do órgão competente do Tribunal, candidato que haja completado o interstício; d) no caso de merecimento disporá a lei sobre a adoção de critérios objetivos para a sua aferição, podendo levar em conta a frequência e a aprovação em cursos de aperfeiçoamento na Escola da Magistratura de cada Estado. III - o acesso aos Tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente. A antiguidade apurar-se-á na última entrância ou, no Tribunal de Alçada, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, observada a alínea b), retro. No caso de merecimento, a lista tríplice compor-se-á de nomes escolhidos dentre os juízes de qualquer entrância; IV - os cargos da magistratura serão providos por ato do Presidente do Tribunal competente. 
 Indexação:  ESTATUTO, MAGISTRATURA, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, INICIATIVA, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESTADOS, PROVIMENTO, CARGO INICIAL, CARREIRA, APROVAÇÃO, CONCURSO PUBLICO, PROVA, TITULO, PARTICIPAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, (OAB), PROMOÇÃO, JUIZ, ENTRANCIA, ANTIGUIDADE, MERECIMENTO, LISTA TRIPLICE, JUIZ PRESIDENTE, RECUSA, QUORUM, MEMBROS, REPETIÇÃO, VOTAÇÃO, INDICAÇÃO, PRAZO, REQUISITOS, VACANCIA, CANDIDATO, INTERSTICIO, CRITERIOS, AFERIÇÃO, FREQUENCIA, APROVAÇÃO, CURSO DE APERFEIÇOAMENTO, MAGISTRATURA, ACESSO, TRIBUNAIS, SEGUNDO GRAU, TRIBUNAL DE ALÇADA, PROVIMENTO, CARGO PUBLICO. 
196Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:003  
 Texto:  ARTIGO : 003 Art. 3º - A competência dos Tribunais e juízes será definida em lei estadual de iniciativa do Tribunal local de maior hierarquia, que não poderá sofrer emendas durante o seu processo legislativo, e nos respectivos regimentos internos. I - ao órgão competente do Tribunal de Justiça cabe o julgamento dos juízes estaduais e dos Conselheiros dos Tribunais de Contas nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; II - os vencimentos dos juízes serão fixados com diferença não excedente de cinco por cento de uma para outra entrância, atribuindo- se aos de entrância mais elevada não menos de noventa por cento dos vencimentos dos integrantes do respectivo tribunal, assegurada a estes remuneração não inferior à percebida a qualquer título pelos Secretários de Estado ou pelos Ministros do Tribunal Superior de Justiça; III - a aposentadoria com vencimentos integrais será compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada e facultativa aos trinta anos de serviço, após dez anos de efetivo exercício na judicatura; IV - a remoção, disponibilidade ou aposentadoria por interesse público, dependerão de decisão por voto de dois terços dos juízes efetivos do órgão competente do Tribunal do mais alto grau da jurisdição, assegurada ampla defesa ao magistrado; V - em caso de mudança da sede de comarca será facultado ao juiz remover-se para ela ou para outra de igual entrância ou obter disponibilidade com vencimentos integrais. 
 Indexação:  COMPETENCIA, TRIBUNAIS, JUIZ, DEFINIÇÃO, LEI ESTADUAL, INICIATIVA, OBSERVAÇÃO, HIERARQUIA, IMPOSSIBILIDADE, EMENDA, PROCESSO LEGISLATIVO, REGIMENTO INTERNO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGAMENTO, JUZ ESTADUAL, CONSELHEIRO, TRIBUNAL DE CONTAS, CRIME COMUM, RESPONSABILIDADE, EXCEÇÃO, COMPETENCIA, JUSTIÇA ELEITORAL. FIXAÇÃO, VENCIMENTOS, JUIZ, DIFERENÇA, PERCENTAGEM, ENTRANCIA, BASE DE CALCULO, REMUNERAÇÃO, SECRETARIO DE ESTADO, MINISTRO DE TRIBUNAL, JUSTIÇA, APOSENTADORIA, INTEGRALIDADE, VENCIMENTOS, IDADE, FACULTATIVIDADE, TEMPO DE SERVIÇO, APOSENTADORIA ESPECIAL, PERIODO, EXERCICIO, MAGISTRATURA, DEPENDENCIA, PERCENTAGEM, VOTO, JUIZ DE DIREITO, REMOÇÃO, DISPONIBILIDADE, APOSENTADORIA, INTERESSE PUBLICO, DIREITOS, JUIZ, ESCOLHA, LOCAL, REMOÇÃO, ENTRANCIA. 
197Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:004  
 Texto:  ARTIGO : 004 Art. 4º - Nos Tribunais Estaduais e Regionais reservar-se-á um quinto dos lugares para membros do Ministério Público, advogados e juristas indicados pelas respectivas classes, aprovados pelo Poder Legislativo competente e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. 
 Indexação:  TRIBUNAIS, ESTADOS, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESERVA, PERCENTAGEM, VAGA, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, ADVOGADO, JURISTA, APRESENTAÇÃO, CLASSE, APROVAÇÃO, LEGISLATIVO, NOMEAÇÃO, CHEFE DE ESTADO, CHEFE, EXECUTIVO. 
198Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:005  
 Texto:  ARTIGO : 005 Art. 5º - Os juízes tem: I - as seguintes garantias: a) vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por decisão judicial com eficácia de coisa julgada, sem extensão aos Juízes com funções limitadas no tempo e à instrução de processo; b) inamovibilidade, salvo promoção aceita, remoção a pedido ou em virtude do interesse público, na forma do inciso IV, do art.3; c) irredutibilidade real de vencimentos. ARTIGO : 005 Parágrafo único - No primeiro grau a vitaliciedade será adquirida após dois anos de exercício, não podendo o juiz, nesse período, perder o cargo senão por proposta do Tribunal a que estiver subordinado; II - as seguintes vedações: a) exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função pública, salvo o magistério; b) perceber, a qualquer título percentagem ou custas em qualquer processo; c) exercer atividade político-partidária. 
 Indexação:  DIREITOS, JUIZ, VITALICIEDADE, PERDA, CARGO, DECISÃO JUDICIAL, INAMOVIBILIDADE, EXCEÇÃO, PROMOÇÃO, REMOÇÃO, PEDIDO, INTERESSE PUBLICO, IRREDUTIVIDADE, VENCIMENTOS, GARANTIAS DA MAGISTRATURA, TEMPO, EXERCICIO, PROIBIÇÃO, CARGO, FUNÇÃO PUBLICA, EXCEÇÃO, MAGISTERIO, RECEBIMENTO, VANTAGENS, ATIVIDADE POLITICA. 
199Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:006  
 Texto:  ARTIGO : 006 Art. 6º - Compete privativamente aos Tribunais: I - eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, observado o disposto na lei quanto à competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; II - organizar suas secretarias e serviços auxiliares que lhes forem subordinados, provendo-lhes os cargos e velando pelo exercício da atividade correicional respectiva; III - conceder licença, férias e outros afastamentos, nos termos da lei, a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente subordinados; IV - editar normas de racionalização e modernização dos serviços judiciários. 
 Indexação:  COMPETENCIA PRIVATIVA, TRIBUNAIS, ELEIÇÃO, ORGÃO DE DIREÇÃO, ELABORAÇÃO, REGIMENTO INTERNO, COMPETENCIA, FUNCIONAMENTO, ORGÃO JUDICIAL, ORGANIZAÇÃO, SECRETARIA, SERVIÇOS AUXILIARES, PROVIMENTO, CARGO, CONCESSÃO, LICENÇA, FERIAS, AFASTAMENTO, MEMBROS, JUIZ, SERVIDOR, EDIÇÃO, NORMAS, RACIONALIZAÇÃO, MODERNIZAÇÃO, SERVIÇOS JUDICIARIOS. 
200Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:027  
 Texto:  ARTIGO : 027 Art. 27 Os tratados e convenções sobre direitos do homem, direito humanitário e as convenções internacionais do trabalho serão submetidos pelos Chefe de Estado ao Congresso Nacional no prazo máximo de três meses de sua conclusão e, se aprovados pelo Poder Legislativo, serão obrigatoriamente ratificados pelo Chefe de Estado, no prazo máximo de nove meses. ARTIGO : 027 Parágrafo único. Os tratados e convenções mencionados no caput deste artigo não poderão ser denunciados sem aprovação prévia do Congresso Nacional. 
 Indexação:  TRATADO, CONVENÇÃO, DIREITOS HUMANOS, DIREITOS, COMUNIDADE, CONVENÇÃO INTERNACIONAL, TRABBALHO, SUJEIÇÃO, CHEFE DE ESTADO, CONGRESSO NACIONAL, FIXAÇÃO, PRAZO, MES, CONCLUSÃO, APROVAÇÃO, PODER LEGISLATIVO, OBRIGATORIEDADE, RATIFICAÇÃO, COMENTARIO, ARTIGO, INEXISTENCIA, DENUNCIA, APROVAÇÃO. 
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