ANTE / PROJEMENTODOS | 781 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01579 REJEITADA  | | | Autor: | AIRTON CORDEIRO (PFL/PR) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 170, o seguinte
parágrafo:
art. 170. ..................................
..................................................
..................................................
§ 3o. Os impostos de caráter pessoal não
incidirão os proventos de aposentadoria com o
imposto sobre a renda ou outro qualquer de caráter
pessoal. | | | Parecer: | A Emenda visa a excluir da incidência dos impostos de
caráter pessoal os proventos de aposentadoria, pensões e
montepios, para os contribuintes com mais de sessenta e cinco
anos de idade.
Relativamente à matéria, convém lembrar que os contri-
buintes que se situam na faixa etária especificada já gozam
hoje, por força da legislação vigente, de abatimentos especí-
ficos da renda bruta, para fins de cálculo do imposto de ren-
da, tributo básico visado pela proposição.
Por outro lado, a exclusão sumária dos rendimentos men-
cionados na Emenda vulnera o princípio da equidade de trata-
mento tributário segundo a capacidade econômica do contri-
buinte, expresso no § 1o. do mesmo artigo, com ele conflitan-
do de modo inequívoco.
Com efeito, para fins tributários, a determinação do va-
lor do imposto de renda a pagar diz respeito ao nível de ren-
da auferida pelo cidadão, e nunca à atividade por este exer-
cida, ou à ausência dessa atividade. Desse modo, o vasto con-
tingente de aposentados e pensionistas que percebe remunera-
ção aquém do piso tributável anualmente fixado já está hoje
isento do imposto de renda.
Quanto à reduzida minoria que acumula aposentadorias e
outras vantagens, não vemos porque deveria sua renda ser
imune à tributação, tão-somente em função da idade e da con-
dição de inatividade, quando trabalhadores com salários in-
feriores contribuem para o erário. Entre servidores públicos,
por exemplo, teríamos o paradoxo de exigir o imposto daquele
que conta até sessenta e nove anos, premiando-se aquele que
se aposentou com idade inferior.
Patenteada, está, portanto, a inconveniência da medida
proposta.
Pela rejeição. | |
782 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01580 REJEITADA  | | | Autor: | AIRTON CORDEIRO (PFL/PR) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 44, um parágrafo com a
seguinte redação:
Art. 44. ....................................
é A lei estabelecerá que:
a) a publicidade dos atos e programas, obras
e serviços dos órgãos públicos, somente poderá ser
feita em caráter educativo e de orientação social,
dela não podendo constar símbolos ou imagens que
caracetrizem promoção pessoal de autoridades ou
funcionários públicos;
b) os órgãos públicos prestarão contas,
mensalmente, das despesas com a divulgação dos
seus atos, obras e serviços, aos órgãos de
fiscalização competentes, bem como pela publicação
de relatórios em Diário Oficial. | | | Parecer: | Acrescenta parágrafos ao artigo 44, para proibir a
publicidade de atos, programas, obras e serviços da adminis-
tração pública, exceto quando de caráter educativo e desde
que não resulte em promoção pessoal de agente público.
Estabelece outrossim a obrigatoriedade de prestação de
contas mensal, relativamente às despesas de publicidade e de
publicação de relatórios no Diário Oficial.
A primeira proposição contraria princípio assente do
direto público, que é a publicidade inerente aos atos e fatos
administrativos. O contrário seria retirar do cidadão um
direito fundamental, que é o de conhecer e avaliar a gestão
da coisa pública.
Quanto às disposições referentes à prestação de contas,
cumpre-nos assinalar que efetivamente não se trata de matéria
constitucional.
Concluimos, em face do exposto, pela rejeição da Emenda. | |
783 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01581 APROVADA  | | | Autor: | AIRTON CORDEIRO (PFL/PR) | | | Texto: | Dê-se ao § 5o., do art. 6o., a seguinte
redação:
Art. 6o. ....................................
..................................................
..................................................
§ 5o. É livre a menifestação do pensamento e
assegurado a todos o acesso à informação, vedado o
anonimato. É assegurado o direito de resposta,
proporcional ao agravo, além da indenização por
dano material, moral, ou à imagem. Será
resguardado o sigilo da fonte de informação,
quando necessário ao exercício profissional. | | | Parecer: | A Emenda, de autoria do Deputado Airton Cordeiro, dá no-
va redação ao parágrafo 5o. do artigo 6o. do Projeto.
Ao dispositivo é feito o acréscimo das expressões. "será
resguardado o sigilo da fonte de informação, quando necessá-
rio ao exercicio profissional".
Assegura o autor. "Ao garantirmos ao cidadão essa liber-
dade de manifestação do pensamento sem garantirmos o acesso
aos meios de informação e comunicação",... e "consequentemen-
te, de livre manifestação de pensamento".
Impõe-se, todavia, que os orgãos de comunicação social
resguardem o sigilo de informação, sem que isso se caracteriz
e como censura.
Garante-se, assim, - diz o autor a determinadas profis-
sões, o mesmo direito que o § 5o. do artigo 66 assegura aos
representantes populares.
A argumentação, a nosso ver, é procedente, merecendo a E
menda ser acolhida pelo texto, nos termos da Emenda Coletiva
que mereceu aprovação por parte de considerável parcela da
Assembléia Constituinte.
Pela aprovação. | |
784 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01582 REJEITADA  | | | Autor: | LEVY DIAS (PFL/MS) | | | Texto: | Dê-se ao § 2o. do art. 182 do projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização da
Assembléia Nacional Constituinte a seguinte
redação:
Art. 182.
§ 2o. O imposto de que trata o inciso III
observará os princípios da generalidade, da
universalidade e da progressividade. Lei
complementar fixará os critérios paa o cálculo do
imposto, obedecidos os seguintes pisos anuais:
I - 50 (cinquenta) salários mínimos para o
valor da classe inicial de renda líquida, isenta,
da tabela progressiva;
II - 12 (doze) salários mínimos para o valor
do abatimento da renda bruta, de encargos de
família, para cada dependente;
III - 40 (quarenta) salários mínimos para o
valor do abatimento da renda bruta relativo a
aluguel. | | | Parecer: | A Emenda visa dar nova redação ao § 2o. do art. 182, a
fim de estabelecer pisos anuais a serem observados pelos
critérios que a lei complementar fixar para o cálculo do
imposto de renda.
Em que pesem os motivos expendidos na justificação da E-
menda, entendemos que quaisquer pisos e critérios relativos a
tributação devem ser objeto da legislação infraconstitucio-
nal, por envolverem medidas e cálculos que têm de ser adapta-
dos constantemente por força das transformações ecônomicas,
financeiras e sociais por que passa o Pais.
Pela rejeição. | |
785 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01583 APROVADA  | | | Autor: | LEVY DIAS (PFL/MS) | | | Texto: | Emenda supressiva - Tautologia.
Título II - Capítulo I - art. 6o. - § 16.
Suprima-se a tautologia "a lei disporá sobre
a punição dos responsáveis". | | | Parecer: | Emenda inovadora em materia de técnica legislativa man-
da suprimir, por julgar tautológica, a expressão: "...A lei
disporá sobre a punição dos responsaveis".
Pela aprovação. | |
786 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01584 REJEITADA  | | | Autor: | LEVY DIAS (PFL/MS) | | | Texto: | Emenda aditiva - art. 44.
É vedada a incorporação ao vencimento-base e
aos proventos do servidor público de vantagens
pessoais, em caráter permanente, exceto o
adicional de tempo de serviço, limitado ao máximo
de 35% sobre o respectivo valor. | | | Parecer: | Emenda mandando aditar ao art.44 proibição à incorpora
ção de vantagens pessoais, com exceção, aos vencimentos ou
aos proventos de servidores.
A proposta tem um caráter restritivo que não condiz
com a posição vanguardeira que o Projeto adotou, além do que
estabelece limitações que não se devem situar num texto Cons-
titucional e que são sobretudo do âmbito da legislação ordiná
ria.
Pela REJEIÇÃO. | |
787 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01585 REJEITADA  | | | Autor: | ALOYSIO TEIXEIRA (PMDB/RJ) | | | Texto: | Emenda modificativa.
Dispositivo emendado: art. 85.
Dê-se a seguinte redação ao art. 85:
"Art. 85. O Tribunal de Contas da União terá
sua composição, organização, funcionamento e
atribuições, além do previsto nesta Constituição,
determinados por lei compelemntar.
§ 1o. O Tribunal de Contas da União dará
parecer prévio, em sessenta dias sobre as contas
do Presidente da República, que as encaminhará,
anualmente, até 31 de março do exercício
subsequente. A inobservância deste prazo será
comunicada ao Congresso Nacional.
§ 2o. As decisões do Tribunal de Contas da
União de que resulte imputação de débito ou multa
terão eficácia de sentença e constituir-se-ão em
título executivo." | | | Parecer: | A Emenda em exame, de autoria do eminente constituinte
Aloysio Teixeira, sugere nova redação para o art. 85 do Pro-
jeto, reduzindo, drasticamente, o disciplinamento que nele se
contém, que consistirá apenas do "caput" e 2 (dois) parágra-
fos, e remetendo a composição, a organização, as atribuições
e o funcionamento do Tribunal de Contas da União para a lei
complementar.
Justificando a sua iniciativa, diz o Autor que a Consti-
tuição, no seu entender, deve expressar "princípios e não
normas. Assim, a composição, organização, funcionamento e
atribuições particulares do Tribunal de Contas da União devem
ser reguladas por lei complementar."
É no dispositivo alvo da proposição, vale ressaltar, que
está definida a competência da Corte de Contas, não sendo
conveniente, à evidência, remeter matéria de tão transcenden-
tal importância para a legislação infraconstitucional.
De mais a mais, o disciplinamento contido no indigitado
art. 85 encontra arrimo na nossa tradição constitucional, em
que matérias como a competência e a composição do Tribunal de
Contas têm sido sempre disciplinadas no texto da Lei Maior.
Nosso parecer, portanto, é pela rejeição da Emenda. | |
788 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01586 REJEITADA  | | | Autor: | JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS (PFL/MG) | | | Texto: | Emenda substitutiva.
Dispositivo emendado: art. 28.
O inciso I, do art. 28m, do projeto passa a
ter a seguinte redação:
"Art. 28. Incluem-se entre os bens dos
Estados:
I - Os lagos que se situem em terenos de seu
domínio, assim como os rios que tenham nascente e
foz em seu território. | | | Parecer: | Conforme o próprio autor da emenda reconhece, o Projeto
dispõe sobre a matéria de modo mais abrangente.Talvez fosse
o caso de se acrescentar, apenas para maior clareza, no fim
do inciso, a expressão: "resalvado o disposto no art. 22, in-
ciso II". Como não foi essa a emenda proposta, ficamos com o
texto do Projeto.
Pela rejeição. | |
789 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01587 REJEITADA  | | | Autor: | JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS (PFL/MG) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se do art. 217 a palavra
"subsidiariamente", ficando assim a redação:
"Art. 217 - O transporte coletivo urbano é
serviço público essencial de responsabilidade do
Estado, podendo ser operado através de concessão
ou permissão." | | | Parecer: | A sugestão do Constituinte prende-se na supressão no
art. 217, do Projeto da palavra "subsidiariamente".
Temos consciência de que a qualidade e a confiabilidade
dos serviços de transporte coletivo públicos, em nossas cida-
des, apesar do imenso esforço já realizado, ainda deixam a
desejar - e a população tem clara percepção desse fato. Sem
dúvida, são problemas importantes, difíceis e prioritários.
Dentre esses problemas, destaca-se a insuficiência de recur-
sos, decorrentes de cortes orçamentários, não permitindo que
as necessidades mínimas em termos de conservação recuperação,
gerenciamento e expansão inadiável de infra-estrutura e equi-
pamento fossem asseguradas. Em segundo lugar, a desvinculação
tributária subtraiu ao planejamento de transporte sua autono-
mia relativa e flexibilidade mínima para atender às necessi-
dades do Setor, mesmo em termos de preservação do patrimônio.
Por fim, a estrutura inadequada dos sistemas tributário e ta-
rifário, relativos ao Setor, impede que o seu financiamento
seja transparente para a sociedade, permitindo a esta melhor
controle das decisões governamentais e evitando as distorções
introduzidas nos referidos sistemas. A solução desses proble-
mas estariam ligados na garantia da eficiência econômica, à
justiça social e a descentralização, ou seja, a responsabili-
dade econômica vivida entre o poder público, as empresas e os
beneficiários pelos melhoramentos advindos dos serviços dos
transportes. Esta filosofia, prende-se ao fato de que o tra-
lhador é um elemento da atividade produtiva. Sem ele, teori-
camente, a empresa não funciona. Assim, para que o mesmo es-
teja presente na empresa, há necessidade de que o mesmo seja
transportado. Caso o empregado residisse próximo à empresa,
esse custo, principalmente o social, seria bem mais baixo.
Razões pelas quais somos pela REJEIÇÃO. | |
790 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01588 REJEITADA  | | | Autor: | MAURO BENEVIDES (PMDB/CE) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Dispositivo emendado: Ato das Disposições
Constitucionais, Gerais e Transitórias.
Inclua-se no Ato das Disposições
Constitucionais, Gerais e Transitórias, o seguinte
dispositivo:
Art. - No prazo de 180 dias, a partir da
promulgação da Constituição, serão instaladas no
Nordeste Zonas de Processamento de Exportação, na
forma que a Lei estabelecer. | | | Parecer: | A emenda tem por objetivo acrescentar às disposições
transitórias norma que obriga a instalação de zonas de pro -
cessamento de exportação, no nordeste, no prazo de 180 dias
a partir da promulgação da constituição.
De um ponto de vista abstrato, zonas de processamento de
exportações constituem instrumento de uma política industri -
al, que, necessariamente pode comportar dimensão regional que
a emenda pretende introduzir.
De um ponto de vista concreto, muitas são as evidências
que apontam para a adequação desse instrumento à solução de
questão nordestina. A questão nordestina passa, necessaria -
mente, pela questão do aprofundamento da base produtiva; de
sua complementaridade, de forma a que se tenha asseguradas as
condições necessárias ao seu crescimento auto-sustentado. As
evidências históricas apontam para a dinamização do contexto
produtivo em que se encontram inseridas.
Aspectos que extrapolam a questão regional, relacionados
com a expansão da política de exportações montada no país ,
com a melhoria da política de obtenção de superávits comer -
ciais, apontam em direção favorável às zonas de processamento
de exportações.
No entanto, não parece que o momento sejá o mais adequa-
do para tal, razão por que opino pela rejeiçaõ.
Pela rejeição. | |
791 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01589 REJEITADA  | | | Autor: | JOÃO AGRIPINO (PMDB/PB) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acrescente-se, no Ato das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias:
Art. - O preenchimento do cargo vago de Vice-
Presidente da República correspondente ao mandato
do atual Presidente da República correspondente ao
mandato do atual Presidente da República far-se-á
através de escolha em convenção do partido pelo
qual foi eleito o Presidente da República, com
subsequente confirmação pela maioria de votos das
duas Casas do Congresso, no prazo de 45 dias após
a promulgação desta Constituição.
§ 1o. - na hipótese de não confirmação do
nome escolhido pelo partido, repetir-se-á o
procedimento previsto no caput deste artigo.
§ 2o. - A posse do Vice-Presidente será
imediatamente após a diplomação pelo Tribunal
Superior Eleitoral, que se fará representar por
ocasião da escolha partidária e da confirmação
pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. | | | Parecer: | Tem por objetivo a presente Emenda fixar a realização de
pleito indireto para a escolha do Vice-Presidente da
República, a realizar-se dentro de quarenta e cinco dias da
data da promulgação da Constituição. Segundo a presente
proposta o Partido pelo qual foi eleito o atual Presidente da
República escolheria, em convenção, o Vice- Presidente, cujo
nome deveria ser confirmado pela maioria dos votos das duas
Casas do Congresso Nacional.
A Emenda, data venia de seu ilustre Autor, não pode
prosperar. Veja-se que propõe devam as outras agremiações
partidárias com assento no Congresso Nacional convalidar o
nome escolhido ao pleno alvedrio de apenas um dos Partidos
Políticos. A solução aventada para o preenchimento do cargo
atualmente vago, de Vice-Presidente da República, não pode
merecer acolhida, vez que pretende transformar os demais par-
tidos em órgãos referendatórios de decisão de apenas um de -
les.
Pelas precedentes razões somos contrários à aprovação da
Emenda.
Pela rejeição. | |
792 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01590 REJEITADA  | | | Autor: | GIL CÉSAR (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA (Projeto de Constituição
da Comissão de Sistematização)
Dê-se ao Artigo 6, Inciso II, a seguinte
redação:
II : Compulsoriamente aos setenta anos, ou a
seu pedido, aos sessenta e cinco anos de idade. | | | Parecer: | Emenda ao art. 46, reduzindo a faixa etária prevista no
projeto para aposentadoria compulsoria.
A proposta não se compadece da tradição firmada no di-
reito Constitucional Brasileiro a respeito, nem tampouco com
a realidade nacional.
Pela rejeição. | |
793 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01591 APROVADA  | | | Autor: | GIL CÉSAR (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA (Projeto de Constituição
da Comissão de Sistematização)
Dê-se ao Artigo 240, Inciso IV, a seguinte
redação:
IV - Gratuidade do ensino para aqueles que
comprovem insuficiência de recursos financeiros na
escola pública e sob a forma de bolsas de estudo
no ensino privado conforme legislação
complementar. | | | Parecer: | A Emenda propõe , para o inciso IV do artigo 240, nova
redação no sentido de explicitar os termos da gratuidade do
ensino, condicionada à insuficiência de recursos na Escola Pú
blica e sob a forma de bolsas de estudo no ensino privado.
O Relator vota pela aprovação da proposta, nos termos
da Emenda Coletiva No. 1811-4
Pela aprovação. | |
794 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01592 REJEITADA  | | | Autor: | CÁSSIO CUNHA LIMA (PMDB/PB) | | | Texto: | Emenda Modificativa:
Modifique-se o Inciso III, do § 3o. art. 16.
Art. 16.
§ 3o.
III Prefeito: vinte e um anos; | | | Parecer: | O autor propõe a redução da idade mínima de 25 anos para
21 - como condição de elegibilidade para Prefeito.
Na idade proposta, o jovem ainda não adquiriu maturidade
para exercer cargo eletivo executivo.
Pela rejeição. | |
795 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01593 REJEITADA  | | | Autor: | RONARO CORRÊA (PFL/MG) | | | Texto: | Dê-se ao art. 2o. do Ato das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias, do
Substitutivo A do Projeto de Constituição,
aprovado pela Comissão de Sistematização, a
seguinte redação:
"Art. 2o. As disposições referentes ao
sistema de governo entrarão em vigor no primeiro
dia da legislatura subsequente à eleição
parlamentar de 1990.
Parágrafo único...".
Dê-se ao § 2o. do art. 3o. supramencionado
Ato a seguinte redação:
"Art. 3o. ..................................
§ 1o. ......................................
§ 2o. A Comissão de Transição será instalada
no prazo de trinta dias, a contar da posse do
Presidente da República." | | | Parecer: | A emenda fixa o primeiro dia da legislação subsequente à
eleição parlamentar de 1990 como a data para a entrada em vi-
gor das disposições relativas ao sistema de governo. Determi-
na, por outro lado, que a Comissão de Transição, prevista
no art. 3o. (ADCGT), seja instalada no prazo de trinta dias
após a posse do Presidente da República.
No primeiro caso, já fixei orientação nos termos do pare-
cer à emenda 2p00444-0. No segundo, além da cumulação anti-
regimental de dispositivos, entendo que a opção do projeto é
a que melhor atende às necessidades nacionais.
Pela rejeição. | |
796 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01594 REJEITADA  | | | Autor: | RONARO CORRÊA (PFL/MG) | | | Texto: | Dê-se ao artigo 2o. do Ato das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias, do
Substitutivo A do Projeto de Constituição,
aprovado pela Comissão de Sistematização, a
redação seguinte:
"Art. 2o. ..................................
§ 1o. ......................................
§ 2o. Ficam extintos, a partir da data
prevista no caput deste artigo, todos os partidos
políticos em funcionamento ou registrados,
exigindo-se, para a formação de novos partidos, a
observância dos critérios estabelecidos no artigo
49 e parágrafos, do Ato das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias."
Dê-se ao artigo 49 do supramencionado Ato a
redação seguinte:
"Art. 49. Nos sessenta dias após a data em
que entrar em vigor o sistema de governo,
parlamentares federais, reunidos em número não
inferior a trinta, poderão requerer ao Tribunal
Superior Eleitoral o registro de partido político,
juntando ao requerimento o manifesto, o estatuto e
o programa, devidamente assinados pelos
requerentes.
§ 1o. ......................................
§ 2o. Lst;. | | | Parecer: | O nobre Constituinte Ronaro Corrêa pretende com a pro-
posição acrescentar parágrafo ao art. 2o. do Ato das Dispo-
sição Constitucionais Gerais e Transitórias, do Projeto de
Constituição, da Comissão de Sistematização, a fim de que se-
jam extintos, a partir de 15 de março de 1988, todos os par-
tidos políticos, em funcionamento ou registrados.
Outrossim, o mesmo Parlamentar apresenta nova redação ao
art. 49, do mencionado Ato, a fim de fixar o prazo de sessen-
ta dias e não de seis meses, como está no Projeto de Consti-
tuição, para que parlamentares federais, em número não infe-
rior a trinta, requeiram, perante o Tribunal Superior Eleito-
ral, o registro de novo partido político.
Em sua justificativa, o ilustre Representante de Minas
Gerais entende que, adotado o regime parlamentarista no País,
devem os partidos políticos ser extintos, a fim de que haja
uma recomposição partidária.
Com o devido respeito ao operoso proponente, opinamos
pela rejeição de ambas as pretensões. A adoção do parlamenta-
rismo não implica, necessariamente, na obrigação de se extin-
guir as agremiações partidárias existentes. Outros partidos
políticos poderão ser criados, desde que, no mínimo, trinta
parlamentares assim decidam, não se podendo dispor sobre a
obrigatoriedade da extinção das agremiações já existentes.
Por outro lado, o prazo de sessenta dias proposto para o art.
49 é exíguo demais, sendo mais adequado o de seis meses.
Pela rejeição. | |
797 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01595 REJEITADA  | | | Autor: | ÁLVARO ANTÔNIO (PMDB/MG) | | | Texto: | Acrescente-se ao Ato das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias, do Projeto
de Constituição (A) elaborado pela Comissão de
Sistematização, o seguinte art. 64:
Art. 64 - Em 15 de novembro de 1988, junto
com as eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores, será realizada consulta plebiscitária
à população, para que esta opte entre os sistemas
presidencialista e parlamentarista de governo." | | | Parecer: | A presente emenda propõe que, em 15 de novembro de 1988,
junto com as eleições municipais, se realize consulta plebis-
citária à população sobre o melhor sistema de governo: parla-
mentarismo ou presidencialismo.
Entende seu autor que a mudança de sistema de governo
trará graves repercussões, favoráveis ou não, para toda a po-
pulação brasileira, cabendo a ela,portanto, escolher entre um
e outro sistema de governo,sendo a época das eleições munici-
pais a mais adequada para tanto, com vista a não se gerar ex-
cessivos gastos adicionais com a consulta.
Em que pese às louváveis intenções do autor, não podemos
apoiar a emenda apresentada.
Em nosso ver, a realização de um plebiscito para que o
eleitorado se manifeste sobre a forma de governo ideal para o
País, proposta apresentada por vários Constituintes, deve o-
correr, mas num prazo um pouco maior que o estipulado pela
presente emenda (para que o eleitorado tenha oportunidade de
ver o sistema parlamentarista em funcionamento).
Pela rejeição. | |
798 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01596 REJEITADA  | | | Autor: | FRANCISCO DIÓGENES (PDS/AC) | | | Texto: | Dê-se ao inciso VI, do art. 37, do projeto de
Constituição (A), da Comissão de Sistematização, a
seguinte redação:
VI - manter, com a cooperação técnica e
financeira da União e do Estado, programas de
manutenção e de desenvolvimento da educação pré-
escolar e de ensino fundamental, podendo aplicar
recursos nos demais níveis de ensino somente
quando 95% da população em idade escolar estiver
atendida no ensino fundamental. | | | Parecer: | Os argumentos expendidos, tendo-se em vista sobretudo
o se tratar de emenda aditiva, não são fortes o suficiente
para atingir aquele limiar que põe a vontade em movimento no
sentido de aditá-la ao texto.
Sendo assim, pela rejeição. | |
799 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01597 REJEITADA  | | | Autor: | FRANCISCO DIÓGENES (PDS/AC) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao § 3o. do art. 245 e
suprima-se, via de consequência, o art. 248, do
projeto de Constituição (A) da Comissão de
Sistematização.
§ 3o. - Dos totais previstos no "caput" deste
artigo, os da União, os dos Estados e os do
Distrito Federal num mínimo de 60%, os dos
municípios num mínimo de 90%, serão aplicados na
manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental
obrigatório. | | | Parecer: | A Emenda em apreço propõe nova redação para o
parágrafo 3o. do artigo 245, suprimindo, via de consequência,
o artigo 248 do projeto de constituição (A) da Comissão de
Sistematização.
A nova redação propõe para o referido parágrafo 3o. do
artigo 245 textualmente: "Dos totais previstos no "caput"
deste artigo, os da União os dos Estados e os do Distrito
Federal, num mínimo de 60%, os dos municípios num mínimo de
90%, serão aplicados na manutenção e desenvolvimento do
ensino fundamental obrigatório".
Em sua justificação, o autor aponta como trágica a
realidade da educação fundamental no brasil com 33 milhões
de analfabetos, 7 milhões de crianças fora da escola, na
faixa etária de escolaridade obrigatória, além da evasão e
da repetência, que chegam a 50% dos alunos. Afirma ainda que
se faz mister prover e prever recursos que viabilizem a
escolarização universal, através de uma clara definição, no
texto constitucional, de recursos destinados à educação
fundamental e que esses recursos tenham como destinação maior
os municípios.
A prioridade para o ensino obrigatório já está
estabelecida. A fixação percentuais limitará a flexibilidade
do planejamento da educação, no que tange ás peculiaridades
regionais e locais, e suas necessidades específicas.
Pela rejeição. | |
800 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01598 REJEITADA  | | | Autor: | MELLO REIS (PDS/MG) | | | Texto: | Inclua-se como § 3o. do art. 206 dispositivo
com a seguinte redação:
"Art. 206 - ................................
§ 3o. - É vedada a fabricação, manipulação e
depósito de dejetos de material radiativo a
distâncias inferiores a cinquenta quilômetros em
linha reta de perímetros urbanos, exceto nos casos
previstos em lei." | | | Parecer: | Esta emenda tem como objetivo inserir no texto constitu-
cional dispositivo que proíbe a fabricação, manipulação e de-
pósito de dejetos de material radioativo próximos de área ur-
bana. Defende-se esse tipo de iniciativa com base no ocorrido
em Goiânia, quando uma pequena negligência teve repercussões
enormes, sobretudo para a cidade afetada.
Apesar de louvável a preocupação com esse tipo de aci-
dente, não é viável incluir no texto constitucional disposi-
tivo que cuide de aspecto tão específico. Esse tipo de regu-
lamentação cabe muito melhor à lei ordinária, inclusive por
se tratar de instrumento mais flexível, o que nos permitirá
fazer ajustes em função da evolução tecnológica e demográfi-
ca.
Concluimos pela rejeição. | |
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