ANTE / PROJFase | C |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:030 | | | Texto: | Art. 30 - É assegurado a todos o direito de manifestação
coletiva em defesa de seus interesses, incluída a paralisação do
trabalho de qualquer categoria, sem exceções.
§ 1º - As manifestações públicas independem de licença
prévia da autoridade local, seja ela municipal, estadual ou federal.
§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam seus responsáveis às
penas da lei. | | | Indexação: | LIBERDADE, DIREITOS, MANIFESTAÇÃO COLETIVA, PARALIZAÇÃO,
TRABALHO, GREVE, DIREITO DE GREVE, CATEGORIA PROFISSIONAL,
DISPENSA, LICENÇA PREVIA, AUTORIDADE, RESPONSABILIDADE, ABUSO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:031 | | | Texto: | Art. 31 - A participação popular requer informação adequada
que é garantida por lei:
I - norma legal, norma administrativa e sentença judicial
vazadas de maneira simples, clara e precisa;
II - permanente sistematização pelos poderes executivo,
legislativo e judiciário, em todos os níveis, das normas
revogatórias;
Parágrafo único - os graus de sigilo dos documentos
reservados, prazos de caducidade, que não poderão exceder a vinte e
cinco anos, e formas de exposição ao público, são definidos em lei. | | | Indexação: | DIREITOS, EXERCICIO CONSCIENTE, PARTICIPAÇÃO POPULAR,
EXIGENCIA, INFORMAÇÃO, NORMA JURIDICA, ATO ADMINISTRATIVO,
SENTENÇA JUDICIAL.
OBRIGATORIEDADE, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, JUDICIARIO,
SISTEMATIZAÇÃO, NORMAS, REVOGAÇÃO, OBJETIVO, ACESSO, PUBLICO.
LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, GRAU DE SIGILO, DOCUMENTO RESERVADO,
PRAZO, CADUCIDADE, ACESSO, PUBLICO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:032 | | | Texto: | Art. 32 - São formas institucionais de participação popular:
as eleições, a apresentação de proposta de norma legal, o voto
revocatório ou destituinte, a ação popular, o Tribunal de Garantias
Constitucionais, a Defensoria do Povo, a consulta popular e o
referendo.
§ 1º - Todos têm direito a participar das decisões do Estado
e do aperfeiçoamento das suas instituições através do voto secreto
com igual valor político para todos os cidadãos, em qualquer parte do
território nacional, sem tetos limitativos nem privilégios, em razão
de sua procedência.
§ 2º - É garantida a participação nos movimentos sociais
organizados na Adminsitração Pública no âmbito de bairro, distrito,
Município, Estado e Federação, visando a defesa dos interesses da
população, a desburocratização e o bom atendimento ao público.
§ 3º - A lei garantirá e regulará a utilização das emissoras
de televisão e radiodifusão pelas entidades públicas e privadas
representativas de intereses coletivos e correntes de opinião,
salvaguardando o pluralismo das idéias e das confissões. | | | Indexação: | PARTICIPAÇÃO POPULAR, ELEIÇÃO, APRESENTAÇÃO, PROPOSTA, NORMA
JURIDICA, VOTO DESTITUINTE, AÇÃO POPULAR, TRIBUNAL DE GARANTIAS
CONSTITUCIONAIS, DEFENSORIA DO POVO, CONSULTA POPULAR,
REFERENDO.
IGUALDADE, VOTO, CIDADÃO, PARTICIPAÇÃO, DECISÃO, ESTADO.
GARANTIA, PARTICIPAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ORGÃOS, NATUREZA
SOCIAL, BAIRRO, DISTRITO, MUNICIPIO, ESTADO, FEDERAÇÃO,
OBJETIVO, DEFESA, INTERESSE PUBLICO, DESBUROCRATIZAÇÃO,
ENTENDIMENTO, PUBLICO.
LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, UTILIZAÇÃO, EMISSORA, TELEVISÃO,
RADIODIFUSÃO. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:033 | | | Texto: | Art. 33 - As entidades e associações representativas de
interesses sociais e coletivos e os órgãos públicos sem personalidade
jurídica própria serão parte legítima para requerer informações ao
Poder Público e promover as ações que visem à defesa dos interesses
que representam, na forma da lei.
Parágrafo único - Nos termos deste artigo, a defesa dos
direitos coletivos compreende, entre outros, os implícita ou
explicitamente referidos nesta Constituição, além dos seguintes:
I - a escolha, através do voto e na forma que a lei definir,
dos agentes do Poder Público em cargos de direção de setores
diretamente relacionados com a vida cotidiana da comunidade, como a
habitação e saneamento, saúde e seguridade social, educação,
transporte, segurança e abastecimento, entre outros.
II - o acompanhamento, controle e participação dos
representantes da comunidade no planejamento das atividades de
governo, nas etapas de elaboração e execução, garantido o amplo
acesso à informação sobre atos e gastos do governo e das entidades
controladas pelo Poder Público, relativos à gestão dos interesses
coletivos.
III - Nos serviços públicos e atividades essenciais
executados diretamente pelo Estado ou administrado sob regime de
permissão ou concessão, haverá obrigatoriamente uma comissão da qual
participarão representantes dos usuários, dos empregados da
concessionária e do órgão concedente, para efeitos de fiscalização e
planejamento, na forma da lei.
IV - a informação detalhada e periódica quanto à realização
da receita e quanto às despesas de investimento e custeio dos Fundos
Públicos de interesse econômico e social;
V - Conceder-se-á "habeas data" que assegure o conhecimento
das informações e referências subtraídas;
VI - a promoção de ação contra servidor público, membro do
Poder Executivo e do Legislativo, sempre que houver manifesta
ilegalidade ou abuso do poder;
VII - a propositura de ação de desconstituição ou proibição
de atos praticados, ou que possam vir a ser praticados pelo Poder
Público, por pessoa de direito público ou privado, quando tais atos,
embora formalmente regulares, lesem o patrimônio público ou
individual, os bens de uso comum do povo, os bens de reconhecido
valor artístico, estético ou histórico, os interesses legítimos dos
consumidores e dos contribuintes, a natureza e o equilíbrio
ecológico, os meios de vida dos indígenas, a saúde pública, a
administração da justiça e os direitos humanos;
VIII - a obrigação do Poder Público de buscar,
judicialmente, ressarcimento por danos ou prejuízos causados a
terceiros, por dolo ou culpa de servidor;
IX - a obrigação do Poder Público de produzir e fazer
divulgar amplamente, e em tempo hábil, toda informação relevante para
esclarecimento de seus atos e projetos. | | | Indexação: | LEGITIMIDADE, ENTIDADE, SOCIEDADE CIVIL, ASSOCIAÇÃO DE CLASSE,
ENTERESSE, COMUNIDADE, AÇÕES, DEFESA, DIREITOS, ASSOCIADO,
REQUERIMENTO, INFORMAÇÃO, PODER PUBLICO, ESCOLHA, VOTO,
OCUPANTE, CARGO DE DIREÇÃO, AREA, HABITAÇÃO, SANEAMENTO, SAUDE,
SEGURO SOCIAL, EDUDAÇÃO, TRANSPORTE, SEGURANÇA, ABASTECIMENTO,
ACOMPANHAMENTO, CONTROLE, PARTICIPAÇÃO, REPRESENTANTE,
PLANEJAMENTO, ATIVIDADE, GOVERNO, SERVIÇOS PUBLICOS,
CONCESSIONARIA, REPRESENTAÇÃO, USUARIO, EMPREGADO, RECEITA,
DESPESA PUBLICA, INVESTIMENTO, CUSTEIO, FUNDOS PUBLICOS,
HABEAS DATA, AÇÃO PUBLICA, SERVIDOR, MEMBROS, EXECUTIVO,
LEGISLATIVO, OCORRENCIA, ILEGALIDADE, ABUSO DO PODER,
PROPOSITURA, PROIBIÇÃO, ATO, ENTIDADE, DIREITO PUBLICO,
DIREITO PRIVADO, LESÃO CULPOSA, PATRIMONIO DA UNIÃO, PATRIMONIO
INDIVIDUAL, PATRIMONIO ARTISTIVO, PATRIMONIO HISTORICO,
PATRIMONIO INDIGENA, INDIO, BENS PAISAGISTICOS, NATUREZA,
BENS PUBLICOS, UTILIZAÇÃO, POVO, ECOLOGIA, MEIO AMBIENTE,
GRUPO INDIGENA, SAUDE PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO, JUSTIÇA,
DIREITOS HUMANOS, RESSARCIMENTO, DANOS, PREJUIZOS, DOLO,
CULPA, FUNCIONARIOS, OBRIGATORIEDADE, DIVULGAÇÃO, ATO, PROJETO. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:034 | | | Texto: | Art. 34 - Em quaisquer dos casos apontados no artigo
anterior, a obstaculização à normal tramitação das ações ou a
negativa de prestação das informações requeridas sujeitam a
autoridade a processo por crime de responsabilidade. | | | Indexação: | CRIME DE RESPONSABILIDADE, AUTORIDADE, CRIAÇÃO, OBSTACULO,
TRAMITAÇÃO, AÇÕES, NEGAÇÃO, INFORMAÇÃO. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:035 | | | Texto: | Art. 35 - A lei não poderá excluir da apreciação do Poder
Judiciário qualquer lesão a direito individual ou a interesse
coletivo.
§ 1º - Qualquer cidadão ou entidade popular ou sindical,
constituída e em atividade, os partidos políticos, o Ministério
Público, o Defensor do Povo, e as pessoas jurídicas qualificadas em
lei, serão parte legítima para propor ação popular que vise a anular
atos ilegais ou lesivos ao patrimônio público ou à moralidade
administrativa, bem como para representar junto a qualquer autoridade
ou órgão de soberania contra violações de direitos e para formular
queixas em defesa da Constituição, das leis e do interesse público. O
Ministério Público funcionará obrigatoriamente ao lado do autor.
§ 2º - A petição e a representação são isentas do
recolhimento de taxas ou de garantia de instância.
§ 3º - Aos magistrados, de qualquer grau, é vedado o
reconhecimento de validade de ato institucional, emenda
constitucional, lei, decreto-lei, decreto ou norma de regulamento que
contrarie direitos consagrados nesta Constituição.
§ 4º - O juiz que ignorar ou desobedecer o mandamento deste
artigo sujeita-se a destituição e a processo criminal, na forma da
lei.
§ 5º - O crime previsto no § 3º pode ser noticiado pelo
Ministério Público e organizações da sociedade civil, representativas
de parcelas ou categoria da população.
§ 6º - A lei tipificará como crime a omissão das autoridades
que venham a facilitar ações contrárias aos interesses da
coletividade, e a apuração será precedida do afastamento da
autoridade do cargo que exerce.
§ 7º - Será punido o responsável pelo estorno de verbas
orçamentárias destinadas à educação, à saúde pública, à proteção à
maternidade e à infância, aos idosos e às regiões menos
desenvolvidas.
§ 8º - A ação popular é sempre gratuita. Seu autor, ainda
que vencido, não responderá por custas, honorários ou quaisquer
outras despesas processuais, salvo em caso de ação temerária. | | | Indexação: | PUBLICO, AFASTAMENTO, CARGO, APURAÇÃO.
PUNIÇÃO, RESPONSAVEL, ESTORNO, VERBA, ORÇAMENTO, EDUCAÇÃO, SAUDE
PUBLICA, PROTEÇÃO, MATERNIDADE, INFANCIA, VELHICE, VELHO, REGIÃO
SUBDESENVOLVIDA.
GRATUIDADE, AÇÃO POPULAR, CUSTAS JUDICIAIS, HONORARIOS, DESPESAS
PROCESSUAIS, SUCUMBENCIA. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:036 | | | Texto: | Art. 36 - Qualquer cidadão, o Ministério Público, as pessoas
jurídicas comunitárias, as associações civis, bem como os órgãos
públicos sem personalidade jurídica própria, têm legitimidade ativa
para propor, sem prejuízo da ação popular, ação civil pública contra
ato lesivo à comunidade, à sociedade em geral, ao meio ambiente e ao
consumidor.
Parágrafo único - Incluem-se entre os atos lesivos previstos
neste artigo os praticados em desrespeito às normas legais e
regulamentares atinentes a parcelamento, uso e ocupação do solo. | | | Indexação: | LEGITIMIDADE, CIDADÃO, MINISTERIO PUBLICO, PESSOA JURIDICA,
SOCIEDADE CIVIL, ORGÃO PUBLICO, PROPORÇÃO, AÇÃO CIVIL, AÇÃO
POPULAR, ATO LESIVO, COMUNIDADE, MEIO AMBIENTE, CONSUMIDOR,
DESCUMPRIMENTO, NORMA JURIDICA, PARCELAMENTO, UTILIZAÇÃO,
OCUPAÇÃO, SOLO. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:037 | | | Texto: | Art. 37 - A ação civil prevista no artigo anterior terá rito
sumário, admitida qualquer medida cautelar, e não trará qualquer ônus
para seu autor, exceto se, além de improcedente, houver sido proposta
com má fé judicialmente declarada. | | | Indexação: | RITO SUMARIO, AÇÃO CIVIL, ADMISSÃO, MEDIDAS ACAUTELATORIAS,
EXCLUSÃO, ONUS, AUTOR, EXCEÇÃO, IMPROCEDENCIA, MA FE. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:038 | | | Texto: | Art. 38 - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito individual ou coletivo, não amparado por "habeas corpus" ou
"habeas data", seja o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder
pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. | | | Indexação: | CONCESSÃO, MANDATO DE SEGURANÇA, PROTEÇÃO, DIREITOS, REPONSAVEL,
ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA,
DIREITO PUBLICO, DIREITO PRIVADO. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:039 | | | Texto: | Art. 39 - Os crimes contra a economia popular, contra a
ecologia, contra a Administração Pública e de abuso ou desvio de
poder são imprescritíveis.
§ 1º - A lei definirá os crimes a que se refere este artigo,
bem como as penas a eles cominadas.
§ 2º - Toda pessoa condenada por crime previsto neste artigo
será inelegível e não poderá ser nomeada para exercer qualquer cargo
ou emprego público, ainda que de confiança, pelo prazo correspondente
ao dobro da pena a que haja sido condenada. | | | Indexação: | IMPOSSIBILIDADE, CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR, ECOLOGIA,
CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ABUSO, DESVIO , PODER,
DEFINIÇÃO, PENA, LEI FEDERAL.
PRAZO, INELEGIBILIDADE, PESSOA FISICA, CONDENAÇÃO, CRIME,
PROIBIÇÃO, NOMEAÇÃO, CARGO PUBLICO, EMPREGO PUBLICO, CARGO DE
CONFIANÇA. | |
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