ANTE / PROJFase | Q |
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Art | Q |
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EMENTODOS | 161 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:161 | | | Texto: | Art. 161. O decreto do estado de sítio indicará sua duração,
as normas necessárias à sua execução e as garantias constitucionais
que ficarão suspensas; após sua publicação, o Presidente da República
designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
§ 1º Decretado o estado de sítio no intervalo das sessões
legislativas, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará
extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de
cinco dias, a fim de apreciar o ato.
§ 2º O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o
término das medidas coercitivas. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, DECRETO FEDERAL, ESTADO DE SITIO, INDICAÇÃO, DURAÇÃO,
NORMAS, EXECUÇÃO, GARANTIA CONSTITUCIONAL, DESIGNAÇÃO,
RESPONSAVEL, MEDIDA, ABRANGENCIA, AREA.
COMPETENCIA, PRESIDENTE, SENADO, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA,
CONGRESSO NACIONAL, APRECIAÇÃO, ATO, ESTADO DE SITIO,
DECRETAÇÃO, PERIODO, RECESSO.
FUNCIONAMENTO, CONGRESSO NACIONAL, PERIODO, ESTADO DE SITIO. | |
162 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:162 | | | Texto: | Art. 162. Na vigência do estado de sítio decretado com
fundamento no artigo 160, inciso I, só poderão ser tomadas contra as
pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção obrigatória em edifício não destinado a
acusados ou condenados por crimes comuns;
III - restrições objetivas à inviolabilidade de
correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de
informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na
forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII - requisição de bens.
Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III
deste artigo a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados
em suas Casas Legislativas, desde que liberados pelas respectivas
Mesas. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, MEDIDAS COERCITIVAS, PERIODO, ESTADO DE SITIO,
OBRIGATORIEDADE, PESSOA FISICA, PERMANENCIA, LOCAL, DETENÇÃO,
EDIFICIO, EXCLUSÃO, CONDENADO, CRIME COMUM, RESTRIÇÃO,
INVIOLABILIDADE, CORRESPONDENCIA, SIGILO, COMUNICAÇÃO,
INFORMAÇÃO, LIBERDADE DE IMPRENSA, RADIODIFUSÃO, TELEVISÃO,
SUSPENSÃO, LIBERDADE, REUNIÃO, BUSCA, APREENSÃO, DOMICILIO,
INTERVENÇÃO, EMPRESA CONCESSIONARIA, SERVIÇOS PUBLICOS,
REQUISIÇÃO, BENS.
EXCLUSÃO, RESTRIÇÃO, DIFUSÃO, PRONUNCIAMENTO, DISCURSO,
CONGRESSISTA, LIBERAÇÃO, MESA DIRETORA, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO. | |
163 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:163 | | | Texto: | Art. 163. O estado de sítio, nos casos do artigo 160, inciso
I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado,
de cada vez, por prazo superior. Nos casos do inciso II, poderá ser
decretado por todo o tempo em que perdurar a guerra ou agressão
armada estrangeira. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PRAZO MAXIMO, ESTADO DE SITIO, PRORROGAÇÃO, PERIODO,
EXCEÇÃO, DURAÇÃO, GUERRA, AGRESSÃO, PAIS ESTRANGEIRO. | |
164 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:164 | | | Texto: | Art. 164. As imunidades dos membros do Congresso Nacional
subsistirão durante o estado de sítio; todavia, poderão ser suspensas
mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, as do
Deputado ou Senador cujos atos, fora do recinto do Congresso, sejam
manifestamente incompatíveis com a execução do estado de sítio, após
sua aprovação. | | | Indexação: | MANUTENÇÃO, IMUNIDADE PARLAMENTAR, PERIODO, ESTADO DE SITIO,
RESSALVA, VOTO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO, ATO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR. | |
165 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:03 SSC:00 ART:165 | | | Texto: | Art. 165. O Congresso Nacional, através de sua Mesa, ouvidos
os líderes partidários, designará comissão composta de cinco de seus
membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas previstas
nas seções referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio. | | | Indexação: | COMPETENCIA, MESA DIRETORA, CONGRESSO NACIONAL, DESIGNAÇÃO,
COMISSÃO, ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO, EXECUÇÃO, MEDIDA, ESTADO
DE DEFESA, ESTADO DE SITIO. | |
166 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:03 SSC:00 ART:166 | | | Texto: | Art. 166. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio,
cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos
ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.
Parágrafo único. Tão logo cesse o estado de defesa ou o
estado de sítio, as medidas aplicadas na sua vigência serão relatadas
pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com
especificação e justificação das providências adotadas, indicados
nominalmente os atingidos, bem como as restrições aplicadas. | | | Indexação: | CESSAÇÃO, ESTADO DE DEFESA, ESTADO DE SITIO, EXCLUSÃO, PREJUIZO,
RESPONSABILIDADE, ATO ILICITO, AGENTE, ORGÃO EXECUTOR.
COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, REMESSA, MENSAGEM,
CONGRESSO NACIONAL, RELATORIO, MEDIDA, ESPECIFICAÇÃO,
JUSTIFICAÇÃO, RELAÇÃO NOMINAL, APLICAÇÃO, RESTRIÇÃO. | |
167 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:167 | | | Texto: | Art. 167. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo
Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e
regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a
autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa
da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa
de um destes, da lei e da ordem.
§ 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem
adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.
§ 2º Não caberá "habeas corpus" em relação a punições
disciplinares militares. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, FORÇAS ARMADAS, MARINHA, EXERCITO, AERONAUTICA,
INSTIUIÇÃO NACIONAL, ORGANIZAÇÃO, HIERARQUIA, DISCIPLINA,
AUTORIDADE, COMANDO SUPREMO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, DESTINAÇÃO,
DEFESA, PAIS, GARANTIA, PODER, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, LEIS,
ORDEM PUBLICA.
LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, NORMAS, ORGANIZAÇÃO, PREPARO, EMPREGO,
FORÇAS ARMADAS.
EXCLUSÃO, HABEAS CORPUS, PUNIÇÃO, INSTITUIÇÃO MILITAR. | |
168 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:168 | | | Texto: | Art. 168. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.
§ 1º Às Forcas Armadas compete, na forma da lei, atribuir
serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados,
alegarem imperativo de consciência para eximirem-se de atividades de
caráter essencialmente militar.
§ 2º As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço
militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros
encargos que a lei lhes atribuir. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, CARATER OBRIGATORIO, SERVIÇO MILITAR.
COMPETENCIA, FORÇAS ARMADAS, ORFERECIMENTO, ALTERNATIVA,
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, DISPENSA, SERVIÇO MILITAR, MOTIVO,
IDEOLOGIA.
ISENÇÃO, SERVIÇO MILITAR OBRIGATORIO, MULHER, GRUPO RELIGIOSO,
DEFINIÇÃO, ENCARGO, SUBSTITUIÇÃO, LEI FEDERAL. | |
169 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:169 | | | Texto: | Art. 169. A segurança pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos
seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícias civis;
III - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão
permanente, é destinada a:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social
ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas
entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras
infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou
internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir, em todo o território nacional, o
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o
descaminho, sem prejuízo da atuação de outros órgãos públicos em suas
respectivas áreas de competência;
III - exercer a polícia marítima, aérea e de fronteiras;
IV - exercer, com exclusividade, a polícia judiciária da
União.
§ 2º As polícias civis, dirigidas por delegados de polícia
de carreira, são destinadas, ressalvada a competência da União, a
proceder à apuração de infrações penais, exercendo as funções de
polícia judiciária.
§ 3º Às polícias militares, forças auxiliares e reserva do
Exército, cabe exercer o policiamento ostensivo e assegurar a
preservação da ordem pública; subordinam-se, juntamente com os corpos
de bombeiros militares e as polícias civis, ao Governo dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 4º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos
órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a assegurar a
eficiência de suas atividades.
§ 5º Os Municípios poderão constituir guardas municipais
destinadas à proteção das instalações e dos serviços municipais. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, SEGURANÇA PUBLICA, DEVER LEGAL, ESTADO, DIREITOS,
RESPONSABILIDADE, CIDADÃO, OBJETIVO, PRESERVAÇÃO, ORDEM PUBLICA,
INCOLUMIDADE, PESSOA FISICA, PATRIMONIO, ORGÃO EXECUTOR, POLICIA
FEDERAL, POLICIA CIVIL, POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS,
BOMBEIRO MILITAR.
DESTINAÇÃO, POLICIA FEDERAL, APURAÇÃO, INFRAÇÃO PENAL, ORDEM
POLITICA E SOCIAL, PREJUIZO, BENS PUBLICOS, SERVIÇOS PUBLICOS,
AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, PREVENÇÃO, REPRESSÃO, TRAFICO,
ENTORPECENTE, DROGA, TOXICO, CONTRABANDO, EXERCICIO, POLICIA
MARITIMA, POLICIA AEREA, POLICIA DE FRONTEIRA, POLICIA
JUDICIARIA, UNIÃO FEDERAL.
DIREÇÃO, POLICIA CIVIL, DELEGADO DE POLICIA, DESTINAÇÃO,
APURAÇÃO, INFRAÇÃO PENAL, FUNÇÃO, POLICIA JUDICIARIA, RESSALVA,
COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL.
COMPETENCIA, POLICIA MILITAR, FORÇAS AUXILIARES, RESERVA,
EXERCITO, EXERCICIO, POLICIAMENTO OSTENSIVO, PRESERVAÇÃO, ORDEM
PUBLICA, SUBORDINAÇÃO, GOVERNO, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS
FEDERAIS.
LEI FEDERAL, NORMAS, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, ORGÃOS,
RESPONSABILIDADE, SEGURANÇA PUBLICA.
COMPETENCIA, MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, GUARDA MUNICIPAL, DESTINAÇÃO,
PROTEÇÃO, INSTALAÇÃO, SERVIÇO, ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. | |
170 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:170 | | | Texto: | Art. 170. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, observado o disposto nesta Constituição, poderão
instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou
pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, pela valorização de imóveis
decorrente de obras públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal
e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. A
administração tributária, especialmente para conferir efetividade a
esses objetivos, poderá identificar, respeitados os direitos
individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as
atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de
impostos. | | | Indexação: | COMPETENCIA TRIBUTARIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
CRIAÇÃO, IMPOSTOS, TAXAS, EXERCICIO, PODER DE POLICIA,
UTILIZAÇÃO, SERVIÇOS PUBLICOS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO,
CONTRIBUINTE, CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, VALORIZAÇÃO, IMOVEL,
OBRA PUBLICA.
IMPOSTOS, CARATER PESSOAÇ, GRADUAÇÃO, SITUAÇÃO ECONOMICA,
CONTRIBUINTE, ADMINISTRAÇÃO, NATUREZA TRIBUTARIA, IDENTIFICAÇÃO,
RESPEITO, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, PATRIMONIO,
RENDIMENTO, ATIVIDADE ECONOMICA.
PROIBIÇÃO, UTILIZAÇÃO, BASE DE CALCULO, IMPOSTOA, COBRANÇA DE
TAXAS. | |
171 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:171 | | | Texto: | Art. 171. Compete, ainda, aos Municípios instituir, como
tributo, contribuição de custeio de obras ou serviços resultantes do
uso do solo urbano.
Parágrafo único. A contribuição a que se refere este artigo
será exigível de quem promover atos que impliquem aumento de
equipamento urbano em área determinada, e o seu valor, graduado em
função do acréscimo decorrente, terá por limite global o custo das
obras ou serviços. | | | Indexação: | COMPETENCIA, MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, TRIBUTOS, CONTRIBUIÇÃO,
CUSTEIO, OBRA PUBLICA, CONSTRUÇÃO, SERVIÇO, UTILIZAÇÃO, SOLO,
ZONA URBANA.
EXIGENCIA, CONTRIBUIÇÃO, CUSTEIO, ATO, AUMENTO, EQUIPAMENTOS,
SETOR URBANO, AREA, GRADUAÇÃO, VALOR, ACRECIMO, LIMITAÇÃO, VALOR
GLOBAL, CUSTO, OBRA PUBLICA, CONSTRUÇÃO, SERVIÇO. | |
172 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:172 | | | Texto: | Art. 172. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria
tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de
tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação
tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em
relação aos impostos discriminados nesta Constituição, dos
respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, DISPOSIÇÃO, CONFLITO DE COMPETENCIA, MATERIA
TRIBUTARIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
REGULAMENTAÇÃO, LIMITAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, PODER,
TRIBUTAÇÃO, FIXAÇÃO, NORMAS GERAIS, LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA,
DEFINIÇÃO, TRIBUTOS, ESPECIE, IMPOSTOS, DISCRIMINAÇÃO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FATO GERADOR, BASE DE CALCULOS,
CONTRIBUINTE, OBRIGAÇÃO, LANÇAMENTO, CREDITOS, PRESCRIÇÃO,
DECADENCIA. | |
173 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:173 | | | Texto: | Art. 173. Competem à União, em Território Federal, os
impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios,
cumulativamente, os impostos municipais; e ao Distrito Federal, os
impostos municipais. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, TERRITORIO NACIONAL, TRIBUTAÇÃO,
IMPOSTO ESTADUAL, HIPOTESE, TERRITORIO, INEXISTENCIA, DIVISÃO,
MUNICIPIOS, (DF), IMPOSTO MUNICIPAL. | |
174 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:174 | | | Texto: | Art. 174. A União poderá instituir, além dos enumerados no
artigo 182, outros impostos, desde que não tenham fato gerador ou
base de cálculo próprios de impostos discriminados nesta
Constituição.
Parágrafo único. Imposto instituído com base neste artigo
não poderá ter natureza cumulativa e dependerá de lei aprovada pela
maioria absoluta do Congresso Nacional. | | | Indexação: | COMPETENCIA TRIBUTARIA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, IMPOSTOS,
INEXISTENCIA, FATO GERADOR, BASE DE CALCULO, TRIBUTOS,
DISCRIMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROIBIÇÃO,
CUMULATIVIDADE, DEPENDENCIA, APROVAÇÃO, LEIS, VOTO, MAIORIA
ABSOLUTA, CONGRESSO NACIONAL. | |
175 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:175 | | | Texto: | Art. 175. A União, os Estados e o Distrito Federal poderão
instituir empréstimos compulsórios para atender a despesas
extraordinárias provocadas por calamidade pública.
§ 1º A União poderá, ainda, instituir empréstimos
compulsórios nos seguintes casos:
I - investimento público de relevante interesse nacional,
observado o disposto no artigo 177, III, "b";
II - guerra externa ou sua iminência.
§ 2º Os empréstimos compulsórios, exceto aqueles instituídos
com base no inciso II do parágrafo anterior:
I - somente poderão tomar por base fatos geradores
compreendidos na competência tributária da pessoa jurídica que os
instituir;
II - dependerão de lei aprovada pela maioria absoluta do
Congresso Nacional ou das Assembléias Legislativas, que respeitará o
disposto no artigo 177, III, "a". | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), CRIAÇÃO, EMPRESTIMO
COMPULSORIO, DESPESA, CARATER EXTRAORDINARIO, MOTIVO,
CALAMIDADE PUBLICA.
COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, EMPRESTIMO COMPULSORIO,
INVESTIMENTO, PODER PUBLICO, RELEVANCIA, INTERESSE NACIONAL,
BASE DE CALCULO, FATO GERADOR, COMPETENCIA TRIBUTARIA, PESSOA
JURIDICA, GUERRA EXTERNA, DEPENDENCIA, APROVAÇÃO, LEIS, VOTO,
MAIORIA ABSOLUTA, CONGRESSO NACIONAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. | |
176 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:176 | | | Texto: | Art. 176. Compete exclusivamente à União instituir
contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de
interesse das categorias profissionais ou econômicas, como
instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o
disposto nos artigos 172, III, e 177, I e III.
Parágrafo único. Os Estados e os Municípios poderão
instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio,
em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL, INTERVENÇÃO, DOMINIO ECONOMICO, INTERESSE, CATEGORIA
PROFISSIONAL, CATEGORIA ECONOMICA, INSTRUMENTO, ATUAÇÃO, AREA.
COMPETENCIA, ESTADOS, MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO,
COBRANÇA, CUSTEIO, BENEFICIO, SERVIDOR, PREVIDENCIA SOCIAL,
ASSISTENCIA SOCIAL. | |
177 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:177 | | | Texto: | Art. 177. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que
se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em
razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou
direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da
vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada
a lei que os instituiu ou aumentou;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco.
Parágrafo único. O disposto na alínea "b" do inciso III não
se aplica aos impostos de que tratam os incisos I, II, IV e V do
artigo 182 e o artigo 183. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, PARTIDOS, (DF), MUNICIPIOS, EXIGENCIA,
AUMENTO, IMPOSTOS, INEXISTECIA, LEIS, DIFERENCIA, TRATAMENTO,
CONTRIBUINTE, EQUIVALENCIA, SITUAÇÃO ECONOMICA, DISCRIMINAÇÃO,
OCUPAÇÃO, PROFISSÃO, EXIGENCIA, FUNSÃO, INDEPEDENCIA,
DENOMINÇÃO, RENDIMENTO, TITULO, DIREITOS, COBRAÇA, TRIBUTOS, FATO
GERADOR, INCIO, VIGENCIA, LEIS, SIMULTANEIDADE, EXERCICIO
FINANCEIRO, PUBLICAÇÃO, LEGISLAÇÃO, AUMENTO, UTILIZAÇÃO,
IMPOSTOS, EFEITO, CONFISCO, ENEXISTENCIA, PREJUIZO, GARANTIA,
CONTRIBUINTE. | |
178 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:178 | | | Texto: | Art. 178. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios:
I - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens,
por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a
cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder
Público;
II - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos,
inclusive suas fundações, das entidades sindicais de trabalhadores e
das instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, observados os requisitos da lei complementar;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua
impressão.
§ 1º A vedação expressa na alínea "a" do inciso II é
extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos
serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou delas
decorrentes.
§ 2º O disposto na alínea "a" do inciso II e no parágrafo
anterior não compreende o patrimônio, a renda e os serviços
relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas
normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja
contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem
exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto
relativamente ao bem imóvel.
§ 3º A vedação expressa nas alíneas "b" e "c" do inciso II
compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados
com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, FIXAÇÃO,
LIMITAÇÃO, TRAFEGO, PESSOAS, BENS, TRIBUTAÇÃO, OPERAÇÃO
INTERESTADUAL, TRAFEGO INTERMUNICIPAL, RESSALVA, COBRANÇA,
PEDAGIO, CRIAÇÃO, IMPOSTOS, PATRIMONIO, IMPOSTO DE RENDA, (ISS),
PARTIDO POLITICO, INCLUSÃO, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO, SINDICATO,
INSTITUIÇÃAO EDUCACIONAL, INSTITUIÇÃO ASSITENCIAL, INSTITUIÇÃO
BENEFICENTE, REQUISITOS, LEI COMPLEMENTAR, LIVRO, JORNAL,
PERIODICO, PAPEL JORNAL, IMPRESSÃO. | |
179 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:179 | | | Texto: | Art. 179. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o
território nacional ou que implique distinção ou preferência em
relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento
de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a
promover o equilíbrio sócio-econômico entre as diferentes regiões do
País;
II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração
e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores
aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;
III - instituir isenções de tributos da competência dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, TRIBUTOS, INEXISTENCIA,
UNIFORMIDADE, TERRITORIO NACIONAL, DISCRIMINAÇÃO, PREFERENCIA,
ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, CONCESSÃO, INCENTIVO FISCAL, PROMOÇÃO,
IGUALDADE, DESENVOLVIMENTO REGIONAL.
PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, TRIBUTAÇÃO, RENDA, OBRIGAÇÃO, DIVIDA
PUBLICA, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, REMUNERAÇÃO, PROVENTOS,
AGENTE, PODER PUBLICO, NIVEL SUPERIOR, FIXAÇÃO, OBRIGAÇÕES.
PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ISENÇÃO, TRIBUTOS, COMPETENCIA,
ESTADO, (DF), MUNICIPIOS. | |
180 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:180 | | | Texto: | Art. 180. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de
qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, FIXAÇÃO, DIFERENÇA,
NATUREZA TRIBUTARIA, BENS, SERVIÇO, MOTIVO, ORIGEN, DETINAÇÃO. | |
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