ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:009 | | | Texto: | Art. 9º Os que, por motivos exclusivamente políticos, foram
cassados ou tiveram seus direitos políticos suspensos no período de
15 de julho a 31 de dezembro de 1969, por ato do então Presidente da
República, poderão requerer ao Supremo Tribunal Federal o
reconhecimento dos direitos e vantagens interrompidos pelos atos
punitivos, desde que comprovem terem sido estes eivados de vício
grave.
Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal proferirá a
decisão no prazo de cento e vinte dias, a contar do pedido do
interessado. | | | Indexação: | POSSIBILIDADE, SOLICITAÇÃO, REQUERIMENTO, (STF), RECONHECIMENTO,
DIREITOS, VANTAGENS, INTERRUPÇÃO, MOTIVO, CASSAÇÃO, SUSPENSÃO,
DIREITOS POLITICOS, EFEITO, ATO, PUNIÇÃO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA.
FIXAÇÃO, PRAZO, (STF), PROFERIMENTO, DECISÃO, SOLICITAÇÃO,
INTERESSADO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:009 | | | Texto: | Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos
trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os
interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e
disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade.
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas
da lei. | | | Indexação: | GARANTIA, DIREITO DE GREVE, COMPETENCIA, TRABALHADOR, DECISÃO,
GREVE.
LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, ATIVIDADE ESSENCIAL, ATENDIMENTO,
COMUNIDADE.
DEFINIÇÃO, RESPONSABILIDADE, ABUSO, GREVE, RESPONSAVEL,
PENALIDADE, LEIS. | |
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