ANTE / PROJEMENTODOS | 41 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00066 REJEITADA | | | Autor: | ROBERTO BALESTRA (PDC/GO) | | | Texto: | Adite-se ao artigo 237 o seguinte parágrafo:
Art. 237
Parágrafo: A aposentadoria rural dar-se-á
voluntariamente aos cinquenta e cinco anos de
idade, de modo que o trabalhador não tenha menos
de vinte anos de trabalho, sendo-lhe assegurado o
piso mínimo regulamentado em lei. | | | Parecer: | Trata-se de Emenda que pretende acrescentar parágrafo
ao art. 237 do Projeto de Constituição com o objetivo de
estabelecer que a aposentadoria do trabalhador rural ocorrerá
aos cinquenta e cinco anos de idade, sendo-lhe assegurado o
piso mínimo regulamentado em lei.
Ao emitirmos parecer à emenda de no. 2P01815-7,
aprovamos a redução do limite de idade para a aposentadoria
por velhice do trabalhador rural, que está previsto pelo
Projeto de Constituição em sessenta e cinco anos de idade,
para o homem, e, sessenta, para a mulher, fixando-o, pois, em
sessenta e cinquenta cinco anos de idade, respectivamente.
A redução ora pretendida pela presente emenda para
cinquenta e cinco anos de idade, extensiva a ambos os sexos,
parece-nos demasiada e descabida.
Pela rejeição da emenda. | |
42 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00067 REJEITADA | | | Autor: | ROBERTO BALESTRA (PDC/GO) | | | Texto: | Dispositivo emendado: Art. 7o., parágrafo 3o.
Texto
Suprima-se do Porjeto de Constituição (A), da
Comissão de Sistematização, o parágrafo 3o. do
artigo 7o. | | | Parecer: | A emenda, sob análise , visa suprimir o parágrafo 3o. do
artigo 7 que trata da proibição da intermediação remunerada
de mão de obra permanente, ainda que mediante locação. Enten-
de o autor que o referido dispositivo gerará desemprego e di-
ficuldade de formação de mão de obra qualificada para substi-
tuir o "staff" já existente. Julgamos, porém, improcedente
tal raciocínio. Na realidade, a aludida proibição atinge uma
classe de trabalhadores com pouquissima ou nenhuma qualifica-
ção. Por outro lado, a hipotese do desemprego inexiste. Seria
ridículo pensar que a necessidade dos serviços hoje realiza-
dos mediante locação, desaparecessem com a proibição da in-
termediação. Essa necessidade, simplesmente passará a ser sa-
tisfeita mediante estabelecimento de relações diretas de em-
prego entre trabalhadores e usuários do serviço. A nova norma
Constitucional, longe de prejudicar o trabalhador, visa pro-
tegê-lo da exploração que muitas vezes é vitima.
Pela rejeição. | |
43 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00068 REJEITADA | | | Autor: | ROBERTO BALESTRA (PDC/GO) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Substituir a expressão sistema único de
saúde, contida no caput, do artigo 233 e seu
parágrafo primeiro, bem como no parágrafo primeiro
do artigo 234 e caput do artigo 235, do Projeto de
Constituição (A), da Comissão de Sistematização
pela expressão sistema unificado de saúde. | | | Parecer: | Propõe-se na emenda, a substituição da expressão Sistema
único de saúde por unificado, para afastar a idéia de exclu -
são de outras formas ou sistemas de prestação de serviços mé-
dicos.
Ora, toda forma ou sistema de prestação de serviços
médicos estará automaticamente no Sistema Único de Saúde, uma
vez que será ele único. Não se trata de exclusão ou de
unificação mas de somação de esforços, de união, com a meta
comum - a saúde do brasileiro.
Aliás, a questão é tão - somente de impressões
particulares, uma vez que ambas as palavras - unir e unificar
- são dicionarizadas como sinônimas.
pela rejeição. | |
44 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00069 REJEITADA | | | Autor: | SOTERO CUNHA (PDC/RJ) | | | Texto: | Acrescenta Parágrafo único e dá nova redação
ao inciso II do art. 20 do Ato das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitorias.
Art. 1o. - Acrescente-se Parágrafo único ao
art. 20 do Ato das Disposições Constitucionais
Gerais e Transitorias e dê-se nova redação ao seu
incisoII, da forma que se segue:
"Art. 20
I -
II - aposentadoria ou pensão com proventos
integrais correspondentes ao de Segundo Tenente
das Forças Armadas aos vinte e cinco anos de
serviço, se funcionário público da Administração
Direta ou Indireta ou contribuinte da Prevenção
Social, sem prejuízo de direitos adquiridos.
III -
IV -
V -
Parágrafo único - o ex-combatente já
reformado, aposentado ou pensionista com soldo ou
proventos inferiores ao previsto no inciso II
deste artigo, terá os reajustes nele previsto.' | | | Parecer: | Emenda ao ato das disposições gerais e transitórias, que
modifica as disposições relativas à aposentadoria do ex-com -
batente.
Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à emenda
2p00742-2. | |
45 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00070 REJEITADA | | | Autor: | SOTERO CUNHA (PDC/RJ) | | | Texto: | Dê-se ao § 4o. do art. 263 do projeto de
Constituição (A) a seguinte redação:
Art. 263
§ 4o. - É garantido a homens e mulheres o
direito de determinar livremente o número de seus
filhos e o planejamento familiar, sem infringir o
princípio de proteção à vida desde a concepção. | | | Parecer: | A emenda abrange o §4o. do artigo 263 do Projeto de
Constituição (A), modificando sua redação no sentido de nele
incluir princípio de proteção à vida, desde a concepção.
Visa a Emenda a não deixar aberto o caminho para a prá-
tica livre do aborto, ou seja, para impedir que um casal ten-
ha, em suas mãos, o direito de decisão sobre vida ou morte do
filho.
Pela rejeição, por referir-se à vida desde a concepção.
Trata-se de posicionamento contrário ao aborto, o que diverge
da orientação adotada pela Comissão de Sistematização, que
considera a matéria afeta à legislação ordinária. | |
46 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00071 REJEITADA | | | Autor: | SOTERO CUNHA (PDC/RJ) | | | Texto: | Dá nova redação ao § 7o. do art. 6o. do
projeto de Constituição (A).
Art. 1o. - O § 7o. do art. 6o. do Porjeto de
Constituição (A), passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6o. -
§ 7o. - É livre a locomoção no território
nacional em tempo de paz, e, respitados os
preceitos legais, qualquer pessoa poderá nele
entrar, permanecer ou dele sair. | | | Parecer: | A Emenda introduz pequena alteração ao texto do paragra-
fo 7 do Projeto, suprimindo as expressões finais " com seus
bens ".
A restrição que a Emenda oferece vulnera e restringe di-
reitos consagrados, ínsitos à liberdade de ir e vir, pois não
se pode exigir que aqueles que deixem o Pais aqui deixem os
seus bens, o mesmo ocorrendo com relação aqueles que para o
Brasil imigrem, pois, como sabemos, nossa economia sempre re-
cebeu o reforço de capitais dos que para cá vieram com seus
bens empresas e familiares, com o ânimo de permanência defi-
nitiva.
A restrição que a Emenda impõe pode ser prejudicial ao
Brasil.
Pela rejeição, portanto. | |
47 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00075 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao § 2o.do art. 56:
"Art. 55 - O número de Deputados por Estado
ou Distrito Federal será estabelecido pela Justiça
Eleitoral, proporcionalmente à população, com os
ajustes necessários para que nenhum Estado ou
Distrito Federal tenha menos de oito Deputados." | | | Parecer: | A emenda, modificando a redação proposta para o parágra-
fo 2. do artigo 56, objetiva suprimir o limite máximo (ses-
senta Deputados) para a representação popular dos Estados e
do Distrito Federal na Câmara dos Deputados, mantendo apenas
o limite mínimo (oito Deputados).
Invoca o exemplo do Japão, que teria "cerca de mil Depu-
tados" (na verdade são 511) para representar uma população
sempre crescente. Seria o caso de lembrar a composição da Câ-
mara dos Representantes dos Estados Unidos da América (país
que tem o dobro da população japonesa), há muito tempo fixa-
da em 435 membros.
O certo é que esta é a oportunidade adequada para fixar
a composição de nossa Câmara e para aumentar o número total
de Deputados, face ao nosso crescimento populacional.
A emenda não fixa esse número. Por outro lado, determina
que o número de Deputados por Estado ou Distrito Federal será
estabelecido proporcionalmente à população.
Convenhamos, adotando o argumento da emenda 2p01863-7,
que não é possível observar a proporcionalidade, sem a fixa-
ção de um número total de membros da Câmara.
Pela rejeição, nos termos da Emenda No. 2P01863-7. | |
48 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00076 REJEITADA | | | Autor: | RUBERVAL PILOTTO (PDS/SC) | | | Texto: | Dê-se ao inciso IV do § 1o. do Art. 262 a
seguinte redação:
"IV - exigir, para instalação de obras ou
atividade potencialmente causadoras de
siginificativa degradação do meio ambiente, estudo
prévio de impacto ambiental, cuja avaliação será
feita pelo poder público, consultada a comunidade
diretamente interessada na forma da lei."" | | | Parecer: | Postula a emenda modificação do inciso IV do parágrafo
1o. do artigo 262, de forma a substituir a cláusula "a que
se dará publicidade" pela condição "cuja avaliação será feita
pelo poder público, consultada a comunidade diretamente inte-
ressada na forma da lei".
Em nosso entendimento, a redação original permite que
sejam alcançadas, de forma mais adequada, os objetivos propos
tos pela emenda. Com efeito, o inciso IV subordina-se a pará-
grafo que estabelece incumbências do Poder Público, determi-
nando, entre elas, que esse Poder deve exigir estudo prévio
de impacto ambiental. Evidentemente, essa exigência envolve
decidir acerca da adequação do mencionado estudo.
De outra parte, tal como propõe a emenda, o texto do
Projeto, ao ordenar a publicação do estudo prévio de impacto
ambiental, enseja a oportunidade de a comunidade expressar
sua opinião, por meio de suas organizações ou por qualquer do
povo. Ademais, o dispoto na redação original apresenta o as-
pecto positivo de não permitir que a cláusula "na forma da
lei" venha a terminar funcionando como medida protelatória à
imediata aplicação do preceito constitucional.
Pela rejeição. | |
49 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00077 REJEITADA | | | Autor: | RUBERVAL PILOTTO (PDS/SC) | | | Texto: | Acrescente-se à Seção II, da Previdência
Social, o seguinte parágrafo ao Art. 237:
"Não incidirá nenhum tipo de imposto sobre
aposentadoria e pensões ou outros proventos
recebidos em função da inatividade." | | | Parecer: | O objetivo do autor, através da presente emenda, é o de
isentar os proventos e pensões pagos pela Previdência Social
da incidência de qualquer tipo de imposto.
A proposta, a nosso ver, é excessivamente abrangente,
seja no tocante à matéria tributária, seja no concernente às
pessoas beneficiadas. Com efeito, beneficiários haverá, prin-
cipalmente após a promulgação da Nova Constituição, que ven-
cerão proventos e pensões de valor muito superior ao da maio-
ria dos trabalhadores Brasileiros. No entanto, tais privile-
giados permaneceriam, graças às disposições ora comentadas,
isentos de todo e qualquer tipo de tributo.
Pela rejeição da presente emenda. | |
50 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00078 REJEITADA | | | Autor: | RUBERVAL PILOTTO (PDS/SC) | | | Texto: | Inclua-se, onde couber, na Seção II do Título
VI, das Limitações do Poder de Tributar:
"Não incidirá nenhum Imposto direto ao
assalariado que perceber até 20 vezes o valor de
um salário mínimo"". | | | Parecer: | Busca a Emenda incluir Artigo determinando que não
incidirá nenhum imposto direto ao assalariado que perceber
até vinte vezes o valor do salário mínimo.
A não incidência proposta criaria privilégio para
determinada categoria de contribuintes, o que se choca com
a estrutura tributária proposta.
Pela rejeição. | |
51 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00080 REJEITADA | | | Autor: | UBIRATAN SPINELLI (PDS/MT) | | | Texto: | Inclua-se, no inciso II do Art. 178,
reordenando-se as alíneas:
"b) proventos de aposentadorias e pensão e
salário de até vinte vezes o valor de um salário-
mínimo."" | | | Parecer: | Objetiva a emenda conferir imunidade tributará aos
proventos de aposentadoria, pensão e salário de até vinte
vezes o valor do salário mínimo, como forma de promover maior
justiça social para com o assalariado, o aposentado e o pen-
sionista.
Tal imunidade previlegiaria categorias de contribuintes
o que esbarra na orientação que presidiu a estrutura tributá-
ria proposta.
Pela rejeição, nos mesmos termos da emenda 2p01579-4. | |
52 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00081 REJEITADA | | | Autor: | UBIRATAN SPINELLI (PDS/MT) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Artigo 7o, inciso VII
Suprima-se o Inciso VII, Art. 7o. do Projeto
de Constituição (A), da Comissão de
Sistematização. | | | Parecer: | Pretendem os ilustres autores da emenda em apreço a su-
pressão do inciso VII, do artigo 7o. do Projeto, que assegura
ao trabalhador um salário fixo, não inferior ao mínimo, nos
casos de remuneração variável.
Em nossa opinião, o dispositivo objeto da emenda constitui
a garantia efetiva da universalidade do salário mínimo na eco
nomia nacional. É sabido que a remuneração por meio de comis-
sões, usual em inúmeros setores do comércio do país, frequen-
temente tem por resultado deixar o comissionado, no fim de
um mês de trabalho, com um montante inferior ao salário míni-
mo. Ora, se aceitamos o preceito constitucional do direito ao
mínimo salarial, não se justifica a discriminação de catego-
gorias inteiras de trabalhadores com relação a esse direito.
A liberdade contratual, alegada pelos autores, deve ser
assegurada, e o é no texto do Projeto. Seu exercício deve,
contudo, restringir-se aos limites ditados pelo interesse
público, entre os que sobressai a obediência a um mínimo sa-
larial que posibilite a sobrevivência digna do trabalhador e
de sua família.
Pela rejeição. | |
53 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00082 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ VIANA (PMDB/RO) | | | Texto: | Acrescente-se, ao Ato das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias, integrante
do Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização, o seguinte artigo:
"Art. Fica o Governo Federal obrigado a dotar
à Companhia de Desenvolvimento do Vale do São
Francisco - CODEVASF, 0,1% (um décimo por cento)
da Receita da União, pelo prazo de 10 (dez) anos,
para aplicação em obras de regularização do Rio
São Franciscoe de seus afluentes."" | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à emenda
2P01298/1. | |
54 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00083 REJEITADA | | | Autor: | RONALDO CARVALHO (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Art. 189
Acrescente-se o parágrafo 2o. ao Art. 189.
§ 2o. A união e os Estados repassarão
automaticamente no ato do recolhimento as parcelas
dos impostos federais e estaduais devidos aos
municípios. | | | Parecer: | A Emenda em exame acrescenta parágrafo ao artigo 189 do
Projeto, para determinar que a União e os Estados repassem
automaticamente, no ato do recolhimento, as parcelas dos
impostos federais e estaduais devidos aos municípios, sob o
argumento de que os atrasos hoje verificados em tais
transferências, na forma de quotas, acarretam, pela desvalo-
rização, a corrosão dos valores correspondentes.
Em primeiro lugar, deve-se considerar que a arrecadação
dos impostos estaduais e federais é efetuada, em regra geral,
pela rede bancária autorizada, que, caso acolhida a Emenda,
ficaria responsável pelos cálculos do repasse automático
pretendido, dificultando e sobrecarregando as atividades de
conferência, controle e acompanhamento dos recolhimentos
efetuados.
Além disso, impediria que as transferências intergoverna-
mentais de recursos operassem em favor da eliminação, ou pelo
menos redução, das desigualdades intermunicipais e regionais
na distribuição da renda nacional, que é um dos objetivos do
Sistema Tributário proposto.
Pela rejeição. | |
55 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00084 REJEITADA | | | Autor: | RONALDO CARVALHO (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Art. 52
Acrescente-se ao Art. 52 o parágrafo 2o.
§ 2o. As associações micro-regionais
homogêneas são entidades reconhecidas pelos
poderes públicos federal e estadual, para fins de
destinação de recursos ao seu desenvolvimento e
atendimento das necessidades dos municípios a elas
pertencentes. | | | Parecer: | A emenda tem como objetivo inserir no texto constitucio-
nal as associações micro-regionais, como entidaddes reconhe-
cidas pelos poderes públicos federal e estadual, para fins de
destinação de recursos ao seu desenvolvimento.
O acolhimento da proposta sob exame inviabiliza,em nosso
entender, a sistemática de discriminação de renda, nos termos
estabelecidos no Capítulo do Sistema Tributário Nacional. Re-
gistre-se, por oportuno, que o procedimento adotado na repar-
tição dos recursos tributários expressa amplo consenso entre
os Constituintes.
Pela rejeição. | |
56 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00085 REJEITADA | | | Autor: | RONALDO CARVALHO (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Art. 178
Acrescente-se à letra c do ítem II: as micro-
empresas definidas em lei. | | | Parecer: | Quer a Emenda incluir na letra "C" do ítem II do Artigo
178 a expressão "as micro-empresas definidas em lei".
A medida conferiria imunidade tributária em vez do
tratamento especial concedido às micro-empresas.
Entendemos ser incabível a imunidade proposta, por caber
à lei ordinária o tratamento especial mencionado.
Pela rejeição. | |
57 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00086 REJEITADA | | | Autor: | RONALDO CARVALHO (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Art. 33
Acrescente-se o parágrafo 2o. ao Art. 33
§ 2o. O Vereador é inviolável por suas
opiniões, palavras e votos. | | | Parecer: | Pela rejeição, tendo em vista que a proposição do ilus-
tre Constituinte está adequadamente consubstânciada no artigo
32, item II do Projeto de Constituição. | |
58 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00087 REJEITADA | | | Autor: | AFFONSO CAMARGO (PTB/PR) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dê-se ao Paragrafo 8o. do Artigo 44, Capítulo
VII, do Projeto de Constituição (A) da Comissão de
Sistematização, a seguinte redação:
Art. 44 - ...
§ 8o. - É garantida a isonomia de remuneração
aos servidores dos Poderes, Executivo, Legislativo
e Judiciário, ocupantes de cargos iguais ou
semelhados, e também aos das diversas carreiras
técnicas ou profissionais de nível superior, do
exercício de cargos em comissão ou funções de
confiança e as relativas à natureza ou ao local de
trabalho. | | | Parecer: | Pela rejeição.
Oobjetivo de estabelecer isonomia salárial entre os ser-
vidores do Poder-Executivo, Legislativo e Judiciario já esta
amplamente assegurado pelo texto do Projeto, que tem o méri-
to de preservar as diferenças de carater individual ou quan-
to ao local de trabalho. | |
59 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00090 REJEITADA | | | Autor: | AFFONSO CAMARGO (PTB/PR) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Inclua-se o Parágrafo Único do Artigo 212 do
Projeto de Constituição (A) da Comissão de
Sistematização com a seguinte redação:
Art.212 - :::
Parágrafo Único: O limite de faturamento
anual que caracteriza a microempresa será definido
a nível nacional. | | | Parecer: | A definição de limites de Faturamento, como pretende a
emenda, para efeito de enquadramento de microempresas não re-
presenta matéria Constitucional.
Além do mais, a estipulação de um limite único, com a-
brangência nacional, contraria a diversidade setorial e re-
gional desse universo de empresas, podendo mesmo vir a com-
prometer a eficácia das políticas de apoio e promoção ao de-
senvolvimento desse setor. | |
60 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00093 REJEITADA | | | Autor: | MAURÍLIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) | | | Texto: | Dar ao artigo 95 a seguinte redação:
Art. 95. Compete ao Presidente da República,
na forma e nos limites da Constituição:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - nomear, após aprovação pelo Senado
Federal, os ministros do Supremo Tribunal Federal
e dos Tribunais Superiores, os chefes de missão
diplomática de caráter permanente, os governadores
de Territórios, o Procurador-Geral da República, o
Presidente e os diretores do Banco Central;
III - nomear, observado o disposto no artigo
87, os ministros do Tribunal de Constas da União;
IV - nomear os juízes dos Tribunais Federais
e o Procurador-Geral de União;
V - Convocar extraordinariamente o Congresso
Nacional;
VI - iniciar o processo legislativo conforme
previsto nesta Constituição;
VII - sancionar, promulgar e fazer publicar
as leis;
VIII - vetar projeto de lei, parcial ou
totalmente, ou solicitar a sua reconsideração ao
Congresso Nacional;
IX - convocar e presidir o Conselho da
República e indicar dois de seus membros;
X - manter relações com Estados estrangeiros
e acreditar seus representantes diplomáticos;
XI - convocar e presidir o Conselho de Defesa
Nacional;
XII - celebrar tratad os, convenções e atos
internacionais, com o referendo do Congresso
Nacional;
XIII - declarar guerra, no caso de agressão
estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou
com o seu referendo, quando ocorrida no intervalo
das sessões legislativas, e, nas mesmas condições,
decretar, total ou parcialmente, a mobilização
nacional;
XIV - celebrar a paz, com autorização ou
referendo do Congresso Nacional;
XV - permitir, com autorização do Congresso
Nacional, que forças estrangeiras aliadas
transitem pelo território nacional ou, por motivo
de guerra, nele permaneçam temporariamente, sempre
sob o comando de autoridade brasileira;
XVI - exercer o comando supremo das Forças
Armadas, nomear seus comandantes e prover os
postos de oficiais-generais;
XVII - autorizar brasileiro a aceitar pensão,
emprego ou comissão de governo estrangeiro;
XIII - proferir mensagem perante o Congresso
Nacional por ocasião da abertura da sessão
legislativa;
XIX - enviar mensagem ao Congresso Naiconal,
ou qualquer de suas Casas;
XX - decretar o estado de defesa, ouvidos o
Conselho da República e o Conselho de Defesa
Nacional e submetê-lo ao Congresso Nacional;
XXI - solicitar ao Congresso Nacional,
ouvidos o Congresso da República e o Conselho de
Defesa Nacional, autorização para decretar o
estado de sítio;
XXII - decretar, ouvidos o Conselho da
República e o Conselho de Defesa Nacional, a
intervenção federal, nos termos desta
Constituição;
XXIII - conferir condecorações e distinções
honoríficas;
XXIV - conceder indulto ou graça;
XXV - exercer a direção da política de guerra
e a escolha dos comandos-chefes;
XXVI - exercer a direção superior da
administraçã o federal;
XXVII - elaborar o programa de governo e
submetê-lo à aprovação da Câmara dos Deputados;
XXVIII - elaborar planos e programas
nacionais e regionais de desenvlovimento,
submetendo-os ao Congresso Nacional.
XXIX - expedir decretos e regulamentos para
fiel execução das leis;
XXX - enviar ao Congresso Nacional o plano
plurianual de investimentos, o projeto de lei de
diretrizes orçamentárias e as propostas dos
orçamentos;
XXXI - prestar contas, anualmente, ao
Congrasso Nacional até sessenta dias após a
abertura da sessão legislativa;
XXXII - dispor sobre a organização e o
funcionamento da administração federal, na forma
da lei;
XXXIII - prover e extinguir os cargos
públicos federais, na forma da lei;
XXXIV - conceder, autorizar, permitir ou
renovar serviços de radiofifusão e de televisão;
XXXV - comparecer regulamente ao Congresso
Nacional ou a suas Casas, e participar das
respectivas sessões, na forma regimental;
XXXVI - exercer outrar atribuições previstas
nesta Constituição.
Parágrafo 1 - É facultado ao Presidente da
República comparecer ao Congresso Nacional para o
anúncio de medidas administrativas importantes ou
para manifestações políticas relevantes.
Parágrafo 2 - O Presidente da República
poderá outorgar ou delegar as atribuições
mencionadas nos itens XVII, XXIV, XXXI e XXXII
deste artigo aos ministros de Estado ou a outras
autoridades, que observarão os limites traçados
nas outorgas e delegações.
Com fundamento no artigo 23, é 2, do
Regimento Interno e aprovação da nova redação do
artigo 95, agora proposta, importa na manutenção
do artigo III, que entretanto receberia dois
artigos complementares:
Art. Compete ao Ministro de Estado, além das
atribuições que a Constituição e as leis
estabelecerem:
I - exercer a orientação, coordenação e
supervisão dos órgãos e entidades da Adminstração
Federal na área de sua competência, e referendar
os atos e decretos assinados pelo Presidente;
II - expedir instruções para a execução das
leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Presidente da República
relatório anual dos serviços realizados no
Ministério; e
IV - praticar os atos pertinentes às
atribuições que lhe forem outorgandas pelo
Presidente da República.
Art. Os Ministros estão sujeitos a moção de
censura por parte da Câmara dos Deputados.
Parágrafo 1 - A moção de censura dependerá de
iniciativa subscrita por ao menos um quinto dos
membros da Câmara dos Deputados.
Parágrafo 2 - Apresentada a moção de censura,
não será ela posta em discussão antes de três dias
após sua apresentação.
Parágrafo 3 - A aprovação da moção de censura
será decidida pela maioria absoluta de seus
membros.
Parágrafo 4 - A Câmara poderá ainda decidir,
por voto de dois terços de seus membros, que a
moção de censura acarrete a exoneração do
ministro; que deverá ser efetivada pelo Presidente
da República no prazo máximo de 3 dias.
Parágrafo 5 - A moção de censura poderá ser
apresentada três meses após a nomeação do
ministro.
Parágrafo 6 - Se a moção de censura não for
aprovada, os seus signatários não podem apresentar
outra, contra o mesmo ministro, pelo prazo de um
ano.
Parágrafo 7 - As moções de censura podem ser
apresentadas contra um ministro ou vários, ao mesm
o tempo.
Também com fundamento no artigo 23, é 2 do
Regimento Interno, a aprovação da nova redação do
artigo 95, agora proposta, importará na alteração
dos seguintes dispositivos Constitucionais:
Art.14.
Parágrafo 3 (nova redação):
"São privativos de brasileiro nato os cargos
de Presidente da República, Presidente da Câmara
Federal e do Senado da República, Ministro do
Supremo Federal, e Ministro de Estado, além dos
integrantes das carreiras diplomáticas e
militar."" Art. 56.
Parágrafo 1 (nova redação):
"Cada legislatura terá a duração de quatro
anos.""
Art.59.
Item III (nova redação):
"autorizar o Presidente da República a se
ausentar do país, importando a ausência sem
consentimento em perda de cargo.""
Item VII (nova redação):
"fixar para cada exercício financeiro a
remuneração do Presidente da República e dos
Ministros de Estado;""
Item VIII (nova redação):
"julgar anualmente as contas prestadas pelo
Presidente da República e apreciar os relatórios
sobre a execução dos planos de governo;""
Parágrafo Único (nova redação):
"O Presidente da República não poderá
ausentar-se do País por mais de trinta dias, sob
pena de perda de mandato, devendo, ao final de
cada viagem, apresentar relatório circunstanciado
de seus resultados.""
Art. 61.
Caput (nova redação):
"A Câmara dos Deputados e o Senado Federal,
ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar
Ministros de Estado para prestar, pessoalmente,
informações sobre assunto p reviamente
determinado, importando a ausência, sem
justificação adequada, em crime de
responsabilidade.""
Art. 64. (nova redação):
"Compete privativamente à Câmara dos
Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus
membros, a instauração de processo contra o
Presidente da República e os Ministros de Estado;
II - proceder à tomada de contas do
Presidente da República, quando não apresentadas
ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após
a abertura da sessão legislativa;
III - recomendar ao Presidente da República o
afastamento de detentor de cargo ou função de
confiança no Governo Federal, inclusive na
administração indireta.""
Art. 65.
Item I (nova redação):
"processar e julgar o Presidente da República
nos crimes de responsabilidade e os Ministros de
Estado nos crimes da mesma natureza, conexos com
aqueles;""
Item VI (nova redação):
"fixar, por proposta do Presidente da
República, limites globais para o montante da
dívida consolidade da União, dos Estados e dos
Municípios;""
Art. 69.
Item I (nova redação)
"investido na função de Ministro de Estado,
chefe de missão diplomática permenente, Governador
de Território, Secretário de Estado, do Distrito
Federal, de Território ou de Prefeitura de
Capital;""
Art. 71.
Parágrafo 5 (nova redação):
"Cada uma das Casa reunir-se-á em sessões
preparatórias, a partir de 1 de fevereiro, no ano
de legislatura, para a posse de seus membros e
eleição das respectivas Mesas, vedada a recondução
para o mesmo cargo na eleição imediatamente
subsequente.""
Parágrafo 7 (suprimir).
Parágrafo 8 e 9 (remunerar, passando a
constituir os novos parágrafos 7 e 8).
Art. 75.
Caput (nova reda ção):
"A iniciativa das leis complementares e
ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ao
Presidente da República, aos Tribunais Superiores
e aos cidadãos na forma prevista nesta
Constituição.""
Art. 75.
Parágrafo 1 (nova redação):
"São de iniciativa privativa do Presidente da
República as leis que disponham sobre:
a) fixação ou modificação dos efetivos das
forças Armadas;
b) criação de cargos, funções ou empregos
públicos na administração direta ou autárquica ou
aumentem a sua remuneração;
c) organização administrativa e judiciária,
matéria tributária e orçamentária, serviços
públicos e pessoal da administração dos
Teritórios;
d) servidores públicos da União e
territórios, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria de civis,
reforma e transferência de militares para a
inatividade;
e) organização do Ministério Público e da
Defensoria da União e normas gerais para a
organização do ministério Público e da Defensoria
Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios;
F) criação, estruturação e atribuições dos
Ministérios e órgãos da administração pública.""
Art. 76.
Caput (nova redação):
"Em caso de relevância e rugência, o
Presidente da República poderá adotar medidas
provisórias, com força de lei, devendo submetê-las
de imediato, para conversão, ao Congresso
Nacional, que, estando em recesso, será convocado
extraordinariamente para se reunir no prazo de
cinco dias.""
Art. 77.
Item I (nova redação):
"nos projetos de iniciativa exclusiva do
Presidente da República ressalvado o disposto nos
Parágrafos 3 e 4 do artigo 195.""
Art. 78.
Capu t (nova redação):
"A discussão e votação dos projetos de lei de
iniciativa do Presedente da República e dos
Tribunais Superiores terá início na Câmara dos
Deputados.""
Art. 78.
Parágrafo 1 (nova redação):
"O Presidente da República poderá solicitar
rugência para apreciação de projetos de sua
iniciativa."" Art. 82.
Capt (nova redação):
"As leis delegadas serão elaboradas pelo
Presidente da República, devendo ser solicitada ao
Congresso Nacional.""
Art. 82.
Parágrafo 2 (nova redação):
"A delegação ao Presidente da República terá
a forma de resolução do Congresso Nacional, que
especificará seu conteúdo e os termos do seu
exercício.""
Art. 85.
Item I (nova redação):
"apreciar as contas prestadas anualmente pelo
Presidente da República, mediante parecer prévio a
ser elaborado em sessenta dias a contar do seu
recebimento;""
Art. 90.
Caput (nova redação):
"O Poder Executivo é exercido pelo Presidente
da República, auxiliado pelos Ministros de
Estado."" Art. 92.
Parágrafo d1 (passa a ser Parágrafo Único).
Parágrafo 2 (uprimir).
Art. 98.
Item III (suprimir).
Itens IV, V, VI e VII (renumerar, passando a
constituir os novos itens III, IV, V e VI).
Art. 99.
Itens I e II (suprimir).
Itens III e IV (renumerar, passando a
constituir os novos itens I e II).
Art. 100.
Item III (suprimir).
Itens IV, VI e VII (remunerar, passando a
constituir os novos itens III, IV, V e VI).
Arts. 101 até 110 (suprimir).
art. 126.
Item I, b (nova redação):
"nas infrações penais comuns, o Presidente da
República e os Ministros de Estado, os membros do
Congresso Nacional, seus pró prios Ministros, o
Procurador-Geral da República e os membros do
Conselho Nacional de Justiça;""
Art. 126.
Item I, d (nova redação):
"o "habeas corpus"", sendo paciente qualquer
das persoas referidas nas alíneas anteriores; o
mandato de segurança, o "habeas data"" e o mandato
de injução contra atos do Presidente da República,
das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, do Tribunal de Contas da União, do
Procurador-Geral da República, do Superior
Tribunal de Justiça e do próprio Supremo Tribunal
Federal.""
Art. 127.
Item II (suprimir).
Itens III até X (remunerar, passando a
constituir os novos itens II até IX).
Art. 159.
Caput (nova redação):
"Quando for necessário preservar, ou
prontamente restabelecer, em locais determinados e
restritos, a ordem pública ou a paz social,
ameaçadas por grave e iminente instabilidade
institucional ou atingidas por calamidades
naturais de grandes propoções, o Presidente da
República, ouvidos o Conselho da República e o
Conselho de Defesa Nacional, poderá decretar o
estado de defesa, submetendo-o ao Congresso
Nacional.""
Art. 184.
Parágrafo 5 (nova redação):
"Em relação ao imposto de que trata o inciso
II, resolução do Senado Federal, de iniciativa do
Presidente da República ou de um terço dos
Senadores, em ambos os casos aprovada por dois
terços de seus membros, estabelecerá as alíquotas
aplicáveis às operações e prestações
interestaduais e de exportação.
Art. 195.
Parágrafo 6 (nova redação):
"O projeto de lei orçamentária anual será
enviado pelo Presidente da República ao Congresso
Nacional, nos termos da lei complementar a que se
refere o artigo 194, Parágrafo 7 e, se até o
encerramento do período legislativo não for
devolvido para sanção, será promulgado com lei"".
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 2
Parágrafo Único (suprimir). | | | Parecer: | A emenda do nobre deputado Maurílio F. Lima adota o ar-
tifício regimental de partir do Art. 95, que trata das atri-
buições do Presidente da República, para modificar outros ar-
tigos da Constituição.
Submetido às dificuldades próprias deste artifício,
S.Exa. acaba por adotar não um Presidencialismo parlamentari-
zado, mas rigorosamente o presidencialismo clássico, uma vez
que a moção de censura é alterada para o quorum de 2/3. O
quorum de 2/3 inviabiliza, na prática, a moção de censura e a
torna um mecanismo meramente decorativo.
Existe, além disso, a "falsa" moção de censura, por
maioria absoluta. Que tem o efeito de dar "um susto" nos Mi-
nistros. Aprovada a moção de censura por maioria absoluta, o
Ministro não cai, só leva um susto.
Cabendo moção de censura individual, imagine-se o que
isso representará em termos de fonte permanente de crises.
Ou seja: gera só a crise política, sem o poder de supe-
ração de impasse, que é a saída efetiva do Ministro.
Além disso, em nossa interpretação, não é matéria corre-
lata às atribuições do Presidente, mas sim da Câmara dos De-
putados.
A valer a artimanha regimental de S.Exa., é possível al-
terar todo o Projeto de Constituição a partir do Art. 95, com
uma "Reação em cadeia", que pode envolver todos os seus arti-
gos".
S.Exa. alterou dispositivos autônomos, ferindo a Reso-
lução no. 3.
No que tange, portanto à tecnicalidade regimental e ao
mérito, somos pela rejeição. | |
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