ANTE / PROJArt | F |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:016 | | | Texto: | Art. 16 - O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na
capital da União, de 1º de Março a 30 de junho e de 1º de agosto a 15
de dezembro.
§ 1º - A sessão legislativa não será encerrada sem a
aprovação dos orçamentos da União.
§ 2º - Além de reunião para outros fins previstos nesta
Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, sob a
presidência da Mesa deste, reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento interno;
III - receber o compromisso do Presidente da República;
IV - deliberar sobre o relatório da Comissão
Representativa, de que trata o art. 18.
§ 3º - Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões
preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da
legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas
Mesas.
§ 4º - O Congresso Nacional será convocado
extraordinariamente:
I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de
decretação de estado de sítio ou de intervenção federal;
II - Em caso de urgência ou interesse público relevante,
pelos Presidentes da Câmara dos Deputados, e do Senado Federal ou por
requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas.
§ 5º - Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso
Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual for
convocado. | | | Indexação: | CONGRESSO NACIONAL, REUNIÃO, CAPITAL FEDERAL, UNIÃO FEDERAL,
EPOCA, SESSÃO LEGISLATIVA, PROIBIÇÃO, ENCERRAMENTO, INEXISTENCIA,
APROVAÇÃO, ORÇAMENTO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, PRESIDENCIA,
MESA DIRETORA, SESSÃO CONJUNTA, ABERTURA, ELABORAÇÃO, REGIMENTO
COMUM, RECEBIMENTO, COMPROMISSO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
DELIBERAÇÃO, RELATORIO, COMISSÃO REPRESENTATIVA,SESSÃO
PREPARATORIA, LEGISLATURA, POSSE, MEBROS, ELEIÇÃO, CONVOCAÇÃO
EXTRAORDINARIA, PRESIDENTE, ESTADO DE SITIO, INTERVENÇÃO
FEDERAL, DECRETAÇÃO, URGENCIA, INTERESSE PUBLICO, REQUERIMENTO,
MAIORIA, MEMBRO, SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORIDINARIA, MATERIA,
CONVOCAÇÃO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:017 | | | Texto: | Art. 17 - As receitas tributárias pertencem,
incondicionalmente, à pessoa de direito público dotada de competência
para instituir o correspondente tributo, salvo determinação em
contrário desta Constituição | | | Indexação: | RECEITA TRIBUTARIA, PESSOA DE DIREITO PUBLICO, COMPETENCIA,
CRIAÇÃO, TRIBUTOS, RESSALVA, DETERMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:018 | | | Texto: | Art. 18 - Pertence aos Estados e ao Distrito Federal o
produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos
de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a
qualquer título, por eles ou suas autarquias. | | | Indexação: | DIREITOS, ESTADOS, (DF), PRODUTO, ARRECADAÇÃO, IMPOSTO DE RENDA,
FONTE DE RENDIMENTO, GOVERNO ESTADUAL, AUTARQUIA, RENDIMENTO,
SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:019 | | | Texto: | Art. 19 - Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre
renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre
rendimentos pagos, a qualquer título, por eles ou suas autarquias;
II - cinquenta por cento do produto da arrecadação dos
impostos dos Estados sobre transmissão "inter vivos" de bens imóveis
e de direitos a eles relativos, sobre a propriedade de veículos
automotores licenciados em seus territórios e sobre a propriedade
territorial rural;
III - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do
imposto dos Estados sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços.
Parágrafo único - As parcelas de receita pertencentes aos
Municípios, mencionadas no item III deste artigo, serão creditadas
conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor
adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas
prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei
estadual. | | | Indexação: | DIREITOS, MUNICIPIOS, PRODUTO, ARRECADAÇÃO, IMPOSTO DE RENDA,
FONTE DE PAGAMENTO, GOVERNO MUNICIPAL, AUTARQUIA, RENDIMENTO,
SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL, PERCENTAGEM, IMPOSTO DE TRANSMISSÃO
INTER VIVOS, BENS IMOVEIS, (IPVA), IMPOSTO TERRITORIAL RURAL,
(ICM), (ISS), CRITERIOS, CREDITO, PARCELA. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:020 | | | Texto: | Art. 20 - A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e
proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados,
quarenta e três por cento, na forma seguinte:
a) dezoito inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal;
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo
de Participação dos Municípios;
c) dois por cento para aplicação nas Regiões Norte e
Nordeste, através de suas instituições oficiais de
fomento;
II - ao Estado e ao Distrito Federal, onde se situar o
estabelecimento que der origem à receita, cinco por cento do produto
da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados.
§ 1º - Para efeito de cálculo da entrega processada na forma
do item I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda
e proventos de qualquer natureza pertencente a Estados, Distrito
Federal e Municípios, nos termos do disposto no art. 18. e no item I
do art. 19.
§ 2º - Do montante referido no item II deste artigo, os
Estados entregarão aos Municípios vinte e cinco por cento, observados
os critérios estabelecidos nos itens I e II do parágrafo único do
art. 19. | | | Indexação: | UNIÃO FEDERAL, DESTINAÇÃO, PRODUTO, ARRECADAÇÃO, IMPOSTO DE
RENDA, (IPI), DISTRIBUIÇÃO, PERCENTAGEM, (FPE), (FPM), REGIÃO
NORTE, REGIÃO NORDESTE, ESTADOS, (DF), CALCULO, PARCELA. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:021 | | | Texto: | Art. 21 - É vedada qualquer condição ou restrição à entrega
e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta Seção, a Estados,
Distrito Federal e Municípios.
§ 1º - Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre os prazos e a forma das participações
previstas no art. 20 e sobre os respectivos critérios de rateio,
tendo em vista promover maior equilíbrio sócio-econômico entre
Estados e entre Municípios, respeitado, quanto ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal, o disposto no § 2º
deste artigo;
II - regular a criação do Conselho de Representantes dos
Estados e do Distrito Federal, ao qual caberá acompanhar o cálculo e
a liberação das participações previstas no art. 20, de seu interesse;
III - regular a criação do Conselho de Representantes dos
Municípios, ao qual caberá acompanhar o cálculo e a liberação das
participações previstas no art. 20, de seu interesse.
§ 2º - Na distribuição dos recursos do Fundo de Participação
dos Estados e do Distrito Federal, vinte por cento serão destinados
exclusivamente às unidades federadas cuja "renda per capita" seja
inferior à nacional.
§ 3º - O Tribunal de Contas da União, anualmente, ouvido o
Conselho de Representantes dos Estados e do Distrito Federal e o
Conselho de Representantes dos Municípios, efetuará o cálculo das
quotas referentes aos respectivos Fundos de Participação. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, RESTRIÇÃO, ENTREGA, UTILIZAÇÃO, RECURSOS, ESTADOS,
(DF), MUNICIPIOS.
COMPETENCIA, LEI COMPLEMENTAR, DISPOSIÇÃO, PRAZO, CRITERIOS,
RATEIO, FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO, CRIAÇÃO, CONSELHO DE
REPRESENTANTES.
COMPETENCIA, (TCU), CONSELHO DE REPRESENTANTES, CALCULO, COTA,
FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:022 | | | Texto: | Art. 22 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios divulgarão, pelo órgão de imprensa oficial, até o último
dia do mês subsequente, os montantes de cada um dos tributos
arrecadados, englobando os respectivos adicionais e acréscimos, bem
como os recursos recebidos e os valores a entregar, de origem
tributária, e a expressão numérica dos critérios de rateio.
§ 1º - Os dados divulgados pela União serão discriminados
por Estados e por Municípios; os dos Estados, por Municípios.
§ 2º - Os Municípios que não possuírem órgão de imprensa
oficial farão a divulgação por edital. | | | Indexação: | UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, DIVULGAÇÃO, (DIN),
PRAZO DETERMINADO, TOTAL, TRIBUTOS, ARRECADAÇÃO, ADICIONAIS,
RECURSOS, RECEBIMENTO, VALORES, ENTREGA, ORIGEM, TRIBUTAÇÃO,
TOTAL, CRITERIOS, RATEIO, DISCRIMINAÇÃO, DADOS, DIVULGAÇÃO,
EDITAL. | |
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