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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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F::Título 00::Capítulo 01::Art. 012 in fase [X]
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1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:012  
 Texto:  Art. 12 - É livre a criação de associações e partidos políticos. Na sua organização e funcionamento, serão resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluralismo e os direitos fundamentais da pessoa hmana, observados, ainda, os seguintes princípios: I - filiação partidária assegurada a todo cidadão no pleno gozo dos seus direitos políticos; II - proibição aos partidos políticos e associações de utilizarem organização paramilitar, bem assim de se subordinarem a entidades ou Governos estrangeiros; III - aquisição de personalidade jurídica de direito público, mediante o registro dos estatutos no Tribunal Superior Eleitoral, dos quais constem normas de fidelidade e disciplina partidárias; IV - exigência de que os partidos sejam de âmbito nacional, sem prejuízo das funções deliberativas dos órgãos estaduais e municipais, e tenham atuação permanente, baseada na doutrina e no programa aprovados em convenção. § 1º - Somente terá direito a representação no Senado Federal e na Câmara dos Deputados o partido que obtiver o apoio, expresso em votos, de 3% (três por cento) do eleitorado nacional, apurados em eleição geral para a Câmara dos Deputados, distribuídos em, pelo menos, 5 (cinco) Estados, com o mínimo de 2% (dois por cento) em cada um deles. § 2º - A lei disporá sobre a preservação dos mandatos dos eleitos por partidos que não tenham satisfeito as condições do parágrafo anterior. § 3º _ Igualmente, na forma que a lei estabelecer, a União indenizará os partidos pelas despesas com suas campanhas eleitorais e atividades permanentes. 
 Indexação:  LIBERDADE, CRIAÇÃO, PARTIDO POLITICO, ASSOCIAÇÕES, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, GARANTIA, SOBERANIA NACIONAL, REGIME DEMOCRATICO, PLURIPARTIDARISMO, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, DIREITOS HUMANOS, OBSERVAÇÃO, FILIAÇÃO PARTIDARIA, CIDADÃO, DIREITOS POLITICOS, PROIBIÇÃO, UTILIZAÇÃO, ORGANIZAÇÃO PARAMILITAR, SUBORDINAÇÃO, ENTIDADE, GOVERNO ESTRANGEIRO, AQUISIÇÃO, PERSONALIDADE JURIDICA, DIREITO PUBLICO, REGISTRO, ESTATUTO, (TSE), NORMAS, FIDELIDADE PARTIDARIA, EXIGENCIA, AMBITO NACIONAL, AUSENCIA, PREJUIZO, DELIBERAÇÃO, ORGÃOS, MUNICIPIOS, ESTADOS, CARATER PERMANENTE, DOUTRINA, PROGRAMA PARTIDARIO, APROVAÇÃO, CONVENÇÃO, DIREITO, REPRESENTAÇÃO, SENADO, CAMARA DOS DEPUTADOS, APOIAMENTO, VOTO, PERCENTAGEM, ELEITORADO, ELEIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, QUANTIDADE, ESTADOS, LEI FEDERAL, PRESERVAÇÃO, MANDATO, CANDIDATO ELEITO, INEXISTENCIA, REQUISITOS, UNIÃO FEDERAL, INDENIZAÇÃO, DESPESA, CAMPANHA ELEITORAL, ATIVIDADE. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:012  
 Texto:  Art. 12 - A pesquisa e a lavra dos recursos minerais, bem como o aproveitamento dos potenciais de energia e dos recursos hídricos, dependem de autorização ou concessão do Poder Público, contratadas sempre por prazo determinado, no interesse nacional, e não poderão ser transferidas sem prévia anuência do poder concedente. § 1º - Os Estados e Municípios, cujos territórios forem afetados pela utilização de recursos hídricos para fim de geração de energia elétrica, terão participação privilegiada no sistema de partilha dos recursos arrecadados com taxas e tributos incidentes sobre a produção, distribuição e uso desta energia. § 2º - Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida. 
 Indexação:  PESQUISA, LAVRA DE MINERIO, RECURSOS NATURAIS, APROVEITAMENTO, ENERGIA, RECURSOS HIDRICOS, AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO, PODER PUBLICO, CONTRATO, PRAZO DETERMINADO, INTERESSE NACIONAL, REQUISITOS, TRANSFERENCIA, ASSENTIMENTO PREVIO. ESTADOS, MUNICIPIOS, TERRITORIO, UTILIZAÇÃO, RECURSOS HIDRICOS, FINALIDADE, ENERGIA ELETRICA, PARTICIPAÇÃO, COTA, RECURSOS, ARRECADAÇÃO, TAXAS, TRIBUTOS, PRODUÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, ENERGIA, IMPOSTO DE ENERGIA ELETRICA. DISPENSA, AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO, APROVEITAMENTO, RECURSOS RENOVAVEIS, CAPACIDADE REDUZIDA. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:012  
 Texto:  Art. 12 (Art. 12.a) - O Plano Nacional de Educação, de duração plurianual, definido em lei, será elaborado por órgão representativo dos integrantes do processo educacional e da sociedade, visando à articulação e desenvolvimento dos níveis de ensino e à integração das ações do Poder Público que conduzam à erradicação do analfabetismo, universalização do atendimento escolar e melhoria da qualidade do ensino. 
 Indexação:  PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, DURAÇÃO, PREVISÃO PLURIANUAL, LEI FEDERAL, ELABORAÇÃO, ORGÃOS, REPRESENTAÇÃO, SISTEMA EDUCACIONAL, SOCIEDADE, ARTICULAÇÃO, DESENVOLVIMENTO, NIVEL, ENSINO, INTEGRAÇÃO, PODER PUBLICO, ERRADICAÇÃO, ANALFABETISMO, PRINCIPIO DA UNIVERSALIDADE, ATENDIMENTO, ESCOLARIZAÇÃO, MELHORIA, QUALIDADE.