Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:380 | | | Texto: | Art. 380 - O ensino, em qualquer nível, será ministrado no
idioma nacional, assegurado às nações indígenas também o emprego de
suas línguas e processos de aprendizagem. | | | Indexação: | TOTAL, NIVEL, OBRIGATORIEDADE, ENSINO, LINGUA PORTUGUESA, LINGUA
OFICIAL, GARANTIA, NAÇÃO INDIGENA, INDIO, UTILIZAÇÃO, LINGUAGEM,
PROCESSO, APRENDIZAGEM. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:381 | | | Texto: | Art. 381 - A lei fixará conteúdo mínimo para o ensino
fundamental que assegurem a formação comum e o respeito aos valores
culturais e artísticos e suas especificidades regionais.
Parágrafo único - O ensino religioso, sem distinção de
credo, constituirá disciplina facultativa. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, LEI FEDERAL, CONTEUDO, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU,
GARANTIA, FORMAÇÃO, RESPEITO, VALORIZAÇÃO, BENS CULTURAIS,
PATRIMONIO ARTISTICO, ESPECIFICAÇÃO, AMBITO REGIONAL,
REGIONALIZAÇÃO.
FACULTATIVIDADE, DISCIPLINA, ENSINO RELIGIOSO, INEXISTENCIA,
DISCRIMINAÇÃO, CRENÇA RELIGIOSA. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:382 | | | Texto: | Art. 382 - As universidades gozam, nos termos da lei, de
autonomia didático-científica, administrativa, econômica e
financeira, obedecidos os seguintes princípios:
I - indissociabilidade do ensino, pesquisa e extensão;
II - padrão de qualidade, indispensável ao cumprimento do
seu papel de agente da soberania cultural, científica, artística e
tecnológica do País. | | | Indexação: | GOZO, UNIVERSIDADE, ENSINO SUPERIOR, AUTONOMIA, DIDATICA,
ATIVIDADE CIENTIFICA, ECONOMIA, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA,
AUTONOMIA FINANCEIRA, OBEDIENCIA, NORMAS, IMPOSSIBILIDADE,
SEPARAÇÃO, ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO, PADRÃO DE QUALIDADE,
CUMPRIMENTO, PAPEL, ATIVIDADE, SOBERANIA, CULTURA, EDUCAÇÃO
ARTISTICA, TECNOLOGIA EDUCACIONAL, PAIS, BRASIL. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:383 | | | Texto: | Art. 383 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios organizarão, em regime de colaboração, os seus sistemas de
ensino, com observância da legislação básica da educação nacional.
§ 1º - Compete preferencialmente à União organizar e
oferecer o ensino superior.
§ 2º - Compete aos Estados e Municípios, através de lei
complementar estadual, organizar e oferecer o ensino básico e médio.
§ 3º - A União organizará e financiará os sistemas de ensino
dos Territórios e prestará assistência técnica e financeira aos
Estados, Distrito Federal e Municípios para o desenvolvimento dos
seus sistemas de ensino e atendimento prioritário à escolaridade
obrigatória.
§ 4º - Os Municípios só passarão a atuar em outros níveis de
ensino quando as necessidades do ensino fundamental estiverem
plenamente atendidas. | | | Indexação: | ORGANIZAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS,
SISTEMA DE ENSINO, COLABORAÇÃO, OBSERVAÇÃO, LEGISLAÇÃO, LEI DE
DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL.
COMPETENCIA, PREFERENCIA, UNIÃO FEDERAL, ORGANIZAÇÃO,
OFERECIMENTO, ENSINO SUPERIOR.
COMPETENCIA, ESTADOS, MUNICIPIOS, LEI COMPLEMENTAR, ORGANIZAÇÃO,
OFERECIMENTO, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, ENSINO MEDIO.
COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ORGANIZAÇÃO, FINANCIAMENTO, SISTEMA
DE ENSINO, TERRITORIOS FEDERAIS, ASSISTENCIA TECNICA, ASSISTENCIA
FINANCEIRA, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, DESENVOLVIMENTO, SISTEMA
DE EDUCAÇÃO, ATENDIMENTO, PRIORIDADE, OBRIGATORIEDADE,
ESCOLARIDADE.
POSSIBILIDADE, MUNICIPIOS, OFERECIMENTO, ENSINO DE SEGUNDO GRAU,
ENSINO SUPERIOR, EXIGENCIA, TOTALIDADE, ATENDIMENTO, ENSINO DE
PRIMEIRO GRAU. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:384 | | | Texto: | Art. 384 - A União aplicará, anualmente, nunca menos de
dezoito por cento, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de
impostos, inclusive a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
§ 1º - Para efeito do cumprimento do disposto no "caput"
deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal,
estaduais e municipais, excluído o auxílio suplementar aos educandos.
§ 2º - A repartição dos recursos públicos assegurará
prioridade no atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos
termos do Plano Nacional de Educação.
§ 3º - É vedada a cobrança de taxas ou contribuições
educacionais em todas as escolas públicas. | | | Indexação: | APLICAÇÃO, PERCENTAGEM, RECEITA TRIBUTARIA, INCLUSÃO, RECEITA,
TRANSFERENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MANUTENÇÃO,
DESENVOLVIMENTO, ENSINO, SISTEMA DE ENSINO, EXCLUSÃO, AUXILIO
SUPLEMENTAR, ALUNO, DISTRIBUIÇÃO, RECURSOS, GARANTIA DE
PRIORIDADE, ATENDIMENTO, NECESSIDADE, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU,
PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, PROIBIÇÃO, COBRANÇA, TAXA ESCOLAR,
CONTRIBUIÇÃO, ESCOLA PUBLICA. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:385 | | | Texto: | Art. 385 - O Poder Público assegurará recursos financeiros
para a manutenção e desenvolvimento dos seus sistemas de ensino,
tendo como base padrões mínimos de qualidade e custos, definidos nos
termos da lei.
Parágrafo único - Sempre que as dotações do Município e do
Estado forem insuficientes para atingir os padrões a que se refere o
"caput" deste artigo, a diferença será coberta com recursos
transferidos, através de fundos específicos, respectivamente, pelo
Estado e pela União. | | | Indexação: | GARANTIA, PODER PUBLICO, RECURSOS FINANCEIROS, MANUTENÇÃO,
DESENVOLVIMENTO, SISTEMA DE ENSINO, BASE, PADRÃO DE QUALIDADE,
CUSTO, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, HIPOTESE, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA,
MUNICIPIOS, ESTADOS, INSUFICIENCIA, OBJETIVO, DIFERENÇA,
SUPRIMENTO, TRANSFERENCIA, RECURSOS, FUNDOS. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:386 | | | Texto: | Art. 386 - As verbas públicas serão destinadas às escolas
públicas, podendo, nas condições da lei e em casos excepcionais, ser
dirigidas a escolas confessionais, filantrópicas ou comunitárias,
desde que:
I - provem finalidades não lucrativas e reapliquem
excedentes financeiros em educação;
II - prevejam a destinação de seu patrimônio a outra escola
comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Poder Público, no
caso de encerrramento de suas atividades;
Parágrafo único - O ensino é livre à iniciativa privada, que
o ministrará sem ingerência do Poder Público, salvo para fins de
autorização, reconhecimento e credenciamento de cursos e supervisão
da qualidade. | | | Indexação: | DESTINAÇÃO, APLICAÇÃO DE RECURSOS, PODER PUBLICO, ESCOLA PUBLICA,
POSSIBILIDADE, REQUISITOS, LEI FEDERAL, CARATER EXCEPCIONAL,
REPASSE, ESCOLA COMUNITARIA, INSTITUIÇÃO BENEFICENTE,
INSTITUIÇÃO RELIGIOSA, PROCEDENCIA, OBJETIVO, AUSENCIA, LUCRO,
APLICAÇÃO DE RECURSOS, EXCEDENTE, EDUCAÇÃO, PREVISÃO, DESTINAÇÃO,
PATRIMONIO, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, PODER PUBLICO, HIPOTESE,
ENCERRAMENTO, ATIVIDADE.
LIBERDADE, ENSINO, INICIATIVA PRIVADA, AUSENCIA, PARTICIPAÇÃO,
PODER PUBLICO, EXCEÇÃO, OBJETIVO, AUTORIZAÇÃO, RECONHECIMENTO,
CREDENCIAMENTO, CURSOS, SUPERVISÃO, QUALIDADE. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:387 | | | Texto: | Art. 387 - A lei definirá o Plano Nacional de Educação, de
duração plurianual, visando à articulação, ao desenvolvimento dos
níveis de ensino e à integração das ações do Poder Público que
conduzam à erradicação do analfabetismo, universalização do
atendimento escolar e melhoria da qualidade do ensino. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, DURAÇÃO,
OBJETIVO, ARTICULAÇÃO, DESENVOLVIMENTO, NIVEL, ENSINO,
INTEGRAÇÃO, AÇÕES, PODER PUBLICO, ERRADICAÇÃO, ANALFABETISMO,
PRINCIPIO DA UNIVERSALIDADE, ATENDIMENTO, ESCOLARIZAÇÃO,
MELHORIA, QUALIDADE, EDUCAÇÃO. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:388 | | | Texto: | Art. 388 - As empresas comerciais, industriais e agrícolas
são responsáveis pelo ensino fundamental gratuito de seus empregados
e dos filhos de seus empregados a partir dos sete anos de idade,
devendo para isto contribuir com o salário-educação, na forma da lei. | | | Indexação: | RESPONSABILIDADE, EMPRESA, COMERCIAL, EMPRESA INDUSTRIAL, EMPRESA
RURAL, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, GRATUIDADE, ENSINO, EMPREGADO,
FILHO, LIMITE DE IDADE, CONTRIBUIÇÃO, SALARIO EDUCAÇÃO, FORMA,
LEI FEDERAL. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:389 | | | Texto: | Art. 389 - As empresas comerciais e industriais são
obrigadas a assegurar a capacitação profissional dos seus
trabalhadores, inclusive a aprendizagem dos menores, em cooperação
com o Poder Público, com associações empresariais e trabalhistas e
com sindicatos. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, EMPRESA COMERCIAL, EMPRESA INDUSTRIAL, GARANTIA,
CAPACIDADE PROFISSIONAL, TRABALHADOR, INCLUSÃO, APRENDIZAGEM,
MENOR, COOPERAÇÃO, PODER PUBLICO, INSTITUIÇÃO EMPRESARIAL,
SINDICATO. | |
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