ANTE / PROJEMENTODOS | 101 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00245 NÃO INFORMADO | | | Autor: | AIRTON CORDEIRO (PDT/PR) | | | Texto: | Inclua-se como art. 15, no Título "Das
Disposições Transitórias" o seguinte dispositivo e
seus parágrafos:
Art. 15 - O Presidente, o Vice-Presidente da
República, os Senadores e os Deputados Federais,
serão eleitos, Simultâneamente, por voto direto e
secreto.
§ 1o. - A duração do mandato será de cinco
anos;
§ 2o. - A eleição de que trata o presente
artigo será realizada no primeiro dia de junho do
ano de 1988;
§ 3o. - A posse dos eleitos ocorrerá no
primeiro dia de agosto, subsequente à realização
do pleito, quando se encerrarão os mandatos atuais
do Presidente da República, dos Senadores e dos
Deputados Federais. | |
104 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00342 NÃO INFORMADO | | | Autor: | OSVALDO MACEDO (PMDB/PR) | | | Texto: | Suprima-se, a miúdo e por inteiro, os arts.
15 e 16 das Disposições Transitórias, do
Substitutivo do Sr. Relator, que preconizam
prorrogação de mandatos de prefeitos e vereadores. | |
105 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00363 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | Modifique-se o art. 11 e seu parágrafo do
substitutivo, adotando a seguinte redação.
Art. 11 - A eleição para Senadores, Deputados
Federais e Deputados Estaduais processar-se-á pelo
critério da divisão territorial do País em
distritos eleitorais e realizar-se-á
simultaneamente em todo o País.
§ 1o. - O distrito eleitoral para a eleição
de Senadores coincide com o Estado e com o
Distrito Federal.
§ 2o. - Para a eleição de Deputados, o
Estado, o Distrito Federal ou o Território terão
tantos distritos eleitorais quantas vagas de
Deputados Federais preencherem.
§ 3o. - Para a eleição de Deputados Estadual,
cada Distrito Eleitoral será dividido em dois
subdistritos.
§ 4o. - Cada Distrito Eleitoral elegerá 1
(um) Deputado Federal e, nos Estados e no Distrito
Federal, 1 (um) Deputado Estadual por subdistrito.
§ 5o. - A lei determinará a divisão do
território nacional em distritos eleitorais, bem
como sua revisão pelo Tribunal Superior Eleitoral,
ouvidos os Tribunais Regionais Eleitorais,
obedecidos os seguintes critérios:
I - proporção combinada de população e
eleitores;
II - divisão territorial intra limites do
Estado, do Distrito Federal ou do Território;
III - contiguidade da área geográfica;
IV - número mínimo de distritos por Estado
igual a oito, e
V - número fixo de distritos por Território
igual a quatro. | |
107 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00478 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | Modifique-se a redação do art. 5o., do
Substitutivo da forma seguinte:
"É permitido aos filiados a partido político
o registro de candidaturas a um único cargo
eletivo". | |
108 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00536 NÃO INFORMADO | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | Texto: | Dá nova redação ao art. 33
As Forças Armadas, constituídas pelo
Exército, Marinha e Aeronáutica, reunida e
subordinadas ao Ministério da Defesa, tem como
missão garantir a soberania e independência do
Brasil, defender sua integridade territorial e o
ordenamento constitucional, sob comando do
Presidente da República.
É de competência exclusiva do Congresso
Nacional legislar sobre a organização da Defesa
Nacional, definição dos deveres dela decorrentes e
bases gerais da organização, do funcionamento e da
disciplina das Forças Armadas, conforme os
princípios da presente Constituição. | |
109 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00537 NÃO INFORMADO | | | Autor: | EUCLIDES SCALCO (PMDB/PR) | | | Texto: | Substituem-se os arts. 48, 49, 50, 51, e.
Acrescente-se os arts. 52,53, e 54
Art. 48 - (Inconstitucionalidades) A
inconstitucionalidade pode ser por ação ou por
omissão.
§ 1o. - São inconstitucionalidade por ação os
atos do Poder Público que contrariem normas ou
princípios desta Constituição ou tenham sido
formados em desacordo com formalidades nela
previstas.
§ 2o. - Verifica-se a inconstitucionalidade
por omissão nos casos em que não sejam praticados
atos legislativos ou executivos requeridos para
tornar plenamente aplicáveis normas
constitucionais.
§ 3o. - Os juízes e tribunais não podem
aplicar, nos feitos sob seu julgamento, leis ou
atos do Poder Público, cuja inconstitucionalidade
reconheçam.
Art. 49 - (Exercício da jurisdição
constitucional). Cabe ao Tribunal de Garantias
Constitucionais exercer a jurisdição
constitucional em todo o território necional, ao
qual compete:
I - processar e julgar:
a) a ação de inconstitucionalidade por ação
ou omissão;
b) o recurso de inconstitucionalidade das
decisões dos tribunais que:
1) contrariem dispositivos ou princípios
desta Constituição;
2) recusar a aplicação de trabalho, lei ou
ato normativo federal com fundamento na sua
inconstitucionalidade;
3) derem validade a lei ou ato de governo
local contestado em face desta Constituição;
c) os habeas corpus, quando o co-ator ou
paciente for membro do próprio Tribunal;
d) os mandatos de segurança contra atos do
Presidente da República, das Mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, do Supremo Tribunal
Federal e de seus membros;
e) os conflitos de competência constitucional
entre a União e os Estados ou Territórios ou entre
uns e outros;
f) os conflitos de jurisdição ou de
atribuição com fundamentos em normas
Constitucional entre autoridades administrativas e
judiciária;
II - julgar o Presidente da República, os
Ministros de Estados e o Defensor do Povo nos
crimes de responsabilidade, depois de declarada a
procedência da acusação pela Câmara dos Deputados,
na forma prevista nesta Constituição;
III - decidir definitivamente, em caráter
preventivo, quando solicitado, sobre a
constitucionalidade de:
a) tratado ou convenção internacional, antes
de sua ratificação;
b) projeto de lei, antes de sua sanção;
c) resolução ou decreto legislativo, antes de
sua promulgação;
d) decreto executivo, antes de sua
publicação;
IV - rever ou rescindir sua próprias
decisões.
§ 1o. - São partes legítimas para propor a
ação de inconstitucionalidade: o Defensor do
Povo, os Presidentes de Partidos Políticos
nacionais, o Procurador-Geral da República, o
Presidente do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados e qualquer cidadão.
§ 2o. - A apreciação preventiva da
constitucionalidade depende de:
1) requerimento do Presidente da Câmara dos
Deputados, a pedido de pelo menos cinquenta
Deputados, do Presidente do Senado Federal, a
pedido de pelo menos quinze Senadores, ou do
Presidente da República, no caso de projeto de lei
na fase de sanção ou tratado ou convenção
submetido ao referendo ou à ratificação;
2) requerimento dos Presidentes da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, no caso de
resolução ou decreto legislativo em fase de
promulgação, no âmbito da respectiva competência;
3) consulta do Presidente da República no
caso de decreto executivo;
Art. 50 - (Defesa das constituições
estaduais) As constituições estaduais poderão
atribuir competência ao respectivo Tribunal de
Justiça para o exercício da jurisdição
constitucional estadual, com o fim de processar e
julgar:
I - as ações de inconstitucionalidade contra
a lei ou ato estadual em face da Constituição do
Estado;
II - as ações de inconstitucionalidade contra
a lei ou ato municipal em face da Constituição do
Estado ou desta Constituição, neste último caso
com possibilidade de recurso para o Tribunal de
Garantias Constitucionais.
Art. 51 - (Efeito da decretação de
inconstitucionalidade) As sentenças do tribunal de
Garantias Constitucionais adquirem a qualidade de
coisa julgada a partir do dia seguinte ao da sua
publicação, que deverá ocorrer no máximo quinze
dias e contar do julgamento, e são irrecorríveis.
§ 1o. - Perder automaticamente eficácia a lei
ou ato do Poder Público julgado inconstitucional
por sentença do tribunal de Garantia
Constitucionais, a contar do dia seguinte ao do
julgamento.
§ 2o. - A sentença do Tribunal de Garantias
Constitucionais que reconhecer a
inconstitucionalidade por omissão regulará a
matéria em forma normativa, para valer como lei, a
partir de cento e vinte dias a contar de sua
publicação, se nesse prazo o Poder Legislativo ou
o Poder Executivo, conforme o caso, não produziu o
ato omissivo necessário à plena aplicação da norma
constitucional descumprida.
Art. 52 - (Organização do TGC) o Tribunal de
Garantias Constitucionais compõem-se de quize
juízes:
I - cinco eleitos pelo Congresso Nacional, em
reunião conjunta;
II - três eleitos pelo Supremo Tribunal
Federal, um pelo Superior Tribunal Eleitoral e
outro pelo Superior Tribunal do Trabalho;
III - cinco nomeados pelo Conselho de
Ministros.
§ 1o. - Os juízes do Tribunal de Garantias
Constitucionais designados pelo Congresso Nacional
no início da legislatura e pelo Conselho de
Ministros serão escolhidos entre professores
titulares da Faculdade de Direito oficiais ou
juristas de renome por obras publicadas, inclusive
membros do Ministério Público, com pelo menos
vinte anos de exercício profissional de
preferência publicistas; os designados pelos
tribunais serão escolhidos dentre magistrados de
tribunais superiores estaduais ou federais.
§ 2o. - Os juízes do Tribunal de Garantias
serão investidos nocargo por doze anos, renováveis
por terços de quatro em quatro anos e não serão
reconduzíveis.
§ 3o. - Os juízes do Tribunal de Garantias
Constitucionais não poderão o mandato, salvo por
condenação por crime comum ou de responsabilidade.
§ 4o. - O Presidente do tribunal de Garantias
Constitucionais será eleito por seus pares.
Art. 53 - A Lei poderá o funcionamento do
Tribunal de Garantias Constitucionais em turma ou
seções para o julgamento definitivo de recursos de
inconstitucionalidades, mas, para o julgamento da
ação de inconstitucionalidade e demais casos, o
tribunais funcionará em sessão plenária.
Parágrafo único - A decretação de
inconstitucionalidade, em sessão plenária, assim
como a condenação por crime de responsabilidade
depende do voto da maioria absoluta dos membros do
Tribunal, vedada a enuncipção de voto vencido.
Art. 54 - (Processo de emenda constitucional)
A Constituição poderá ser emendada.
§ 1o. - Considerar-se-á proposta a emenda, se
for apresentada pelo Presidente da República, pela
quarta parte, no mínimo, dos membros da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal, ou por mais da
metade das Assembléias Legislativas dos Estados,
manifestando-se cada uma delas pela maioria
absoluta de seus membros.
§ 2o. - Dar-se-á por aceita a emenda que for
aprovada em duas discussões por três quintos dos
membros do Congresso Nacional, reunido unicameral,
em duas sessões com intervalo de no mínimo
sessenta dias.
§ 3o. - A emenda será promulga pelas Mesas da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o
respectivo número de ordem, seis dias após a sua
aprovação.
§ 4o. - No prazo de cinco dias, contados da
sua aprovação, a emenda poderá ser submetida a
referendo popular por determinação do Presidente
da Câmara dos Deputados a pedido de pelo menos
dois quintos dos congressistas ou por petição de
pelo menos 0,3% dos eleitores: em qualquer caso a
providência será comunicada ao Presidente do
Senado Federal que sustará a promulgação.
§ 5o. - As alterações da Constituição serão
inseridas no lugar próprio, mediante as
substituições, as supressões e os aditamentos
necessários. No texto consolidado da Constituição
será publicado no diário oficial do Poder
Legislativo por determinação do Presidente do
Senado Federal, acompanhando da emenda, para valer
como texto oficial.
§ 6o. - Não será objeto de deliberação a
proposta de emenda tendente a abolir a Federação e
a República.
§ 7o. - Não se reformará a Constituição na
vigência do estado de sítio.
§ 8o. - A emenda rejeitada ou prejudicada não
poderá ser renovada na mesma sessão legislativa. | |
110 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00539 NÃO INFORMADO | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | Texto: | O Art. 48 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 48 - O Tribunal Constitucional é
composto de doze Ministros, eleitos, para um
mandato de nove anos, pela Assembléia Nacional,
atraves de voto secreto de seus integrantes,
reunidos em sessão especialmente convocada para
tal fim, não podendo haver recondução de
Ministros, ao término do mandato.
§ 1o. - Três dos integrantes do Tribunal
Constitucional serão escolhidos dentre os
integrantes do Superior Tribunal de Justiça, os
demais escolhidos entre membros do Ministério
Público ou advogados, com pelo menos 20 anos de
exercício. Será requisito geral possuir o
escolhido notório saber jurídica, reputação
ilibida, e idade mínima de 40 anos. Não poderá ser
escolhido quem esteja no exercício de mandato
executivo ou legislativo, e cargo de Ministro ou
Secretário de Estado, ou tenham exercido qualquer
dessas funções até quatro (4) anos antes da
escolha.
§ 20 - A renovação dos membros do Tribunal
far-se-á por um terço, a cada três anos.
§ 3o. - A indade limite para a investidura é
de sessenta anos, no máximo.
§ 4o. - Os integrantes do Tribunal
Constitucional ficarão afastados, durante o
mandato, de suas atividades habituais, sem
qualquer prejuízo para a contagem de tempo de
aposentadoria, mas percebendo exclusivamente a
remuneração correspondente à qualidade de Ministro
do Tribunal Constitucional.
§ 5o. - Para que se estabeleça o rodízio
previsto no é 2o, os primeiros integrantes do
Tribunal Constitucional serão escolhidos, de forma
a que 1/3 seja escolhido pelo período de três
anos, 1/3 pelo período de seis anos, e o terceiro
terço pelo período de nove anos. Os escolhidos
para mantado de três anos e seis anos poderão ser
reconduzidos, quando da primeira recondução, para
o período normal de nove anos. | |
111 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00540 NÃO INFORMADO | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | Texto: | O Art. 49 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 49 Compete ao Tribunal Constitucional;
I - processar e julgar originariamente:
a) nos crimes políticos, o Presidente e o
Vice-Presidente da República, o Primeiro-Ministros
e os Ministros de Estado, o Procurador-Geral da
República e os membros da Assembléia Nacional;
b) em quaisquer crimes, seus próprios
Ministros e os do Superior Tribunal de Justiça;
c) os conflitos de jurisdição entre quaisquer
tribunais e entre tribunal e juiz de primeira
instância a ele não subordinado, bem como entre a
Justiça Federal e dos estados;
d) o habeas corpus, quando o coator for o
Superios Tribunal de Justiça, e mandado de
segurança contra atos deste últimos tribunal;
e) ação direta de inconstitucionalidade;
f) as queixas contra omissão, ou
injustificado retardamento, no cumprimento de
imposições estabelecidas nesta Constituição, por
parte de qualquer autoridade pública;
II - julgar em recursos ordinário os mandatos
de segurança impetrados contra autoridades
públicas sempre que fundamento da impetração tenha
sido a violação desta Constituição;
III - julgar em recursos extraordinário as
causas:
decididas em única ou última instância por
outros tribunais; quando a decisão recorrida:
a) Contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de
tratado ou lei federal;
c) declarar a validade de lei ou ato do
Governado que tenha sofrido contestação em face
desta Constituição;
d) der à Constituição Federal interpretação
divergente da que lhe tenha dado outro Tribunal ou
o próprio Tribunal Constitucional.
Parágrafo único - Quando o tribunal der
provimento aos recursos de que trata o inciso III,
o acórdão declarará nula a decisão recorrida,
determinará o entendimento a prevalecer quanto à
parte constitucional do problema jurídico, e
devolverá o processo ao Tribunal de origem, para
novo julgamento. | |
112 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00541 NÃO INFORMADO | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | Texto: | O art. 50 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 50 - As ações diretas de
inconstitucionalidade previstas no art. anterior,
inciso I, letra "e" terão por objeto qualquer
norma de lei federal ou decreto da União, e
pdoerão ser propostas pelo Presidente da
República, pelo Primeiro-Ministro, pelo Presidente
da Assembléia Nacional, por 1/10 dos membros da
Assembléia Nacional, ou pelo Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil. | |
113 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00542 NÃO INFORMADO | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | Texto: | O art. 51 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 51 O Tribunal Constitucional decretará,
ex officio, ou mediante provocação de qualquer
interessado, a inconstitucionalidade de qualquer
lei federal que, em casos concretos, tenha sido
por três vezes declarada inconstitucional por
decisão do próprio Tribunal. | |
114 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00543 NÃO INFORMADO | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | Texto: | Acrescente-se o art. 52:
Art. 52. As queixas de que trata o art. 49,
inciso I, letra "f", poderão ser formuladas pelo
Presidente da República, pelo Primeiro-Ministro,
pela direção nacional de qualquer partido
político, por 1/10 dos membros da Assembléia
nacional, ou por qualquer do povo.
Parágrafo Único - Quando julgada procedente
queixa prevista no art. 49, inciso I, letra "f",
desta Constituição, a autoridade não sanar a
omissão ou o retardamento no prazo fixado pelo
Tribunal, este declarará tal fato, a requerimento
do queixoso ou ex officio, para os fins de
aplicação da sanção político-constitucional
correspondente. | |
115 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00544 NÃO INFORMADO | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | Texto: | Acresce-se o art. 53:
Art. 53 - O Tribunal Constitucional poderá,
em seu Regimento Interno, deliberar sua divisão em
Turmas, para o efeito do julgamento das matérias
previstas no art. inciso I, letras "e", "f",
inciso II e inciso III. | |
116 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00546 NÃO INFORMADO | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | Texto: | A) Inclua-se onde couber:
Art. 73 - Para garantir o cumprimento da
Constituição, além dos já disciplinados, são
assegurados os seguintes institutos:
I - mandado de segurança coletivo;
II - iniciativa popular;
III - "referendum popular";
IV - plebiscito; e
V - Defensor do Povo.
Art. 74 - O mandado de segurança coletivo,
para proteger direito líquido e certo não anparado
por "habeas corpus", pode ser impetrado por
Partidos Políticos, organizações sindicais, órgãos
fiscalizadores do exercício de profissão,
associações de classe e associações legalmente
constituídas e em funcionamento há, pelo menos, um
ano, na defesa dos interesses de seus membros ou
associados.
Art. 75 - Por meio da iniciativa popular,
três décimos por cento dos eleitores de um quinto
das unidades da Federação podem apresentar
projetos de lei sobre qualquer matéria.
Art. 76 - Deverão ser submetidos a referendum
popular, se o requerer meio por cento dos
eleitores de um terço das unidades da Federação:
I - a lei revogada pelo Poder Público;
II - a lei aprovada pelo Congresso Nacional,
até três meses a partir de sua publicação.
Art. 77 - Nenhuma decisão em matéria
especialmente relevante e que possa causar grande
impacto social ou ambiental poderá ser tomada sem
que seja aprovada pelo povo em plebiscito.
Parágrafo único - A consulta popular poderá
restringir-se ás regiões interessadas.
Art. 78 - O Defensor do Povo será designado
pelo Congresso Nacional e terá mandato de dois
anos, podendo ser reconduzido uma só vez.
Art. 79 - São atribuições do Defensor do
Povo:
I - velar pelo cumprimento da Constituição,
das leis e demais normas por parte da
Administração;
II - proteger o indivídio contra ações ou
omissões lesivas a seus interesses e atribuídas a
titular de cargo ou a quem esteja no exercício de
função pública, e receber e apurar e denúncias de
quem se considere prejudicado por atos da
Administração;
III - criticar e censurar atos da
Administração pública, zelar pela celeridade e
racionalização dos processos administrativos e
recomendar correções e melhoria do serviço
público.
IV - defender a ecologia e os direitos do
consumidor.
Art. 80 - O estado de sítio e o estado de
emergência só pdoem ser declarados, no todo ou
parte do Território nacional, nos casos de
agressão efetiva ou iminente por forças
estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da
ordem constitucional democrática ou, ainda, de
calamidade pública, após audiência prévia do
Tribunal Constitucional.
§ 1o. Decretada qualquer das medidas
referidas neste art., será ela imediatamente
comunicada ao Congresso Nacional, o qual, no
prazo, de quarenta e oito horas, deliberará sobre
sua aprovação ou suspensão.
§ 2o. Se a necessidade da decretação
sobreviver em período de recessão do Congresso
Nacional ou do Tribunal Constitucional, o
Presidente da República os convocará em caráter
extraordinário.
Art. 81 - Cabe ao Ministério Público zelar
pela aplicação e observância da Constituição e das
leis, pela defesa do regime democrático e do
interesse público, em conjugação com o Defensor do
Povo, no que couber.
B) Inclua-se no Capítulo pertinente ao Poder
Judiciário;
Art. 82 - O Poder Judiciário é exercido pelos
seguintes órgãos:
I - Tribunal Constitucional;
C) Inclua-se no Capítulo pertinente ao Poder
Executivo:
Art. 83 - O Presidenter da República e os
Ministros de Estado poderão ser destituídos dos
cargos, se acolhido pelo Tribunal Constitucional
procedimento de acusação por violação
internacional da Constituição.
D) inclua-se no Capítulo pertinente ao Poder
Legislativo:
Art. 84 - O Congresso Nacional pode acusar o
Presidente da República ou Ministro de Estado por
violação internacional da Constituição,
objetivando a destituição dos cargos que ocupam.
Art. 85 - Compete privativamente ao Senado
Federal:
I - julgar o Presidente da República nos
crimes de responsabilidade e os Ministros de
Estado nos crimes da mesma natureza conexos com
aqueles;
II - processar e julgar os Ministros do
Tribunal Constitucional e o Procuradore-Geral da
República, nos crimes de responsabilidade.
Art. 86 - Compete privativamente à Câmara dos
Deputados:
I - declarar, por dois terços dos seus
membros, a procedência de acusação contra o
Presidente da República e os Ministros de Estado.
Art. 87 - Compete privativamente do Congresso
Nacional:
I - aprovar ou suspender o decreto
presidencial que estabelecer o estado de sítio ou
o estado de emergência.
Art. 88 - O Congresso Nacional, no prazo
máximo de cento e oitenta dias, legislará
complementamente, com prioridade, sobre as normas
constitucionais relativas a tributos, matéria
eleitora, finanças públicas, trabalho, previdência
social e outras matérias que julgar indispensáveis
á plena aficácia desta Constituição. | |
117 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00547 NÃO INFORMADO | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | Texto: | Com base no art. 23, § 2o. do Regimento
Interno da A.N.C. propomos a nova redação ao art.
48, respeitada a nova numeração e novas redações
anteriores.
Art. 51 - O Tribunal Constitucional, com sede
na Capital da União e jurisdição em todoo
território nacional, é composto por dezesseis
Ministros nomeados pelo Presidente da República,
sendo dois designados pelo Senado Federal, dois
pela Câmara dos Deputados, quatro pelo Conselho
Nacional da Magistratura, dois pela Ordem dos
Advogados do Brasil, dois pelo Ministério Público
da União e quatro de livre nomeação do Chefe do
Poder Executivo.
Parágrafo único - Os Ministros designados
pelo Conselho Nacional da Magistratura serão
obrigatoriamente escolhidos dentre juízes dos
restantes tribunais e os demais professores de
Direito, advogados e membros do Ministério
Público, de reconhecida competência e comprovada
prática democrática e em defesa dos Direitos
Humanos, que contem mais de quinze anos de
exercício profissional.
Art. 51 - Os membros do Tribunal
Constitucional serão designados pou um período de
oito anos, desde que o pleno exercício desse
mandato não ultrapasse a idade-limite de setenta
anos, vedade a recondução.
Art. 52 - A renovação dos membros do Tribunal
Constitucional far-se-á por quartas partes, a cada
dois anos.
Art. 53 - Não poderá ser escolhido ministro
do Tribunal Constitucional quem esteja no
exercício de mandato executivo ou legislativo, de
cargo de Ministro ou Secretário de Estado, ou
tenha exercido qualquer dessas funções até quatro
anos antes da escolha.
Parágrafo único - Lei Complementar
estabelecerá outros casos de incompatibilidade.
Art. 54 - O Presidente do Tribunal
Constitucional é eleito, dentre seus membros, para
mandato de dois anos, vedada a recondução.
Art. 55 - Compete ao Tribunal Constitucional:
I - por solicitação do Presidente da
República:
a) examinar preventivamente a
constitucionalidade de qualquer norma constante de
tratados, acordos e atos internacionais;
b) autorizar a decretação do estado de sítio
ou do estado de emergência.
II - declarar, mediante provocação de parte:
a) a inconstitucionalidade, em tese, de lei
ou norma com força de lei;
b) o não cumprimento da Constituição, por
omissão das medidas legislativas ou executivas
necessárias para tornar exequíveis e efetivas as
normas constitucionais, assinalalando ao órgão do
poder Público competente prazo para a adoção
dessas providências, sob pena de responsabilidade
e suprimento pelo Tribunal Constitucional.
III - processar e julgar originariamente:
a) as contravérsias relativas à legitimidade
constitucional das leis e dos atos com força de
lei, emanados da União e dos Estados;
b) os conflitos de atribuições entre os
poderes da União, ou aqueles entre a União e os
Estados, entre os próprios Estados, ou entre estes
e os Municípios;
c) as acusações feitas contra o Presidente da
República e os Ministros de Estado;
d) as demais matérias que lhe atribua a lei
complementar.
IV - julgar em grau de recurso as decisões
dos tribunais que:
a) recusem a aplicação de qualquer norma, com
fundamento na sua inconstitucionalidade;
b) apliquem norma cuja inconstitucionalidade
haja sido suscitada durante o processo.
Art. 56 - São partes legítimas para propor a
ação de inconstitucionalidade em tese:
a) o Presidente da República;
b) o Procurador-Geral da República;
c) cinquente Deputados;
d) vinte Senadores;
e) Assembléia Legislativa, por decisão da
maioria de seus membros;
f) dez mil cidadãos;
g) as entidades associativas de âmbito nacional,
criadas por lei e com mais de um ano de
funcionamento;
Defensor do Povo, nas questões que lhe são
pertinentes.
Art. 57 - São partes legítimas para propor a
ação de inconstitucionalidade por omissão:
a) o Procurador-Geral da República, de ofício
ou a requerimento de qualquer cidadão;
b) as entidades associativas de âmbito
nacional, criadas ou reconhecidas por lei e com
mais de um ano de funcionamento;
c) os Tribunais Superiores;
d) um terço de qualquer uma das Câmaras do
Congresso Nacional;
e) aquele que diretamente sofrer violação de
direito, por inércia do Poder Público.
Art. 58 - O procedimento de acusação contra o
Presidente da República ou Ministro de Estado,
com o objetivo de alcançar a declaração de sua
destituição do cargo, por violação intencional da
Constituição, será oferecido pelo Presidente do
Senado Federal e deverá ser precedido de moção
subscrita pela quarta parte e aprovada por dois
terços dos membros de cada Casa do Congresso
Nacional.
Art. 59 - Os recursos para o Tribunal
Constitucional são restritos à questão da
inconstitucionalidade.
Art. 60 - Quando a Corte declara a
ilegitimidade constitucional de uma norma legal ou
de um ato com força de lei, a norma deixa de ter
eficácia a partir do dia imediato à publicação da
setença.
Art. 61 - Não tem efeito retroativo a setença
do Tribunal que declara a inconstitucionalidade de
uma norma, no todo ou em parte.
Art. 62 - No exercício de suas atribuições, o
Tribunal Constitucional poderá dividir-se em
Câmaras. | |
118 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00548 NÃO INFORMADO | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | Texto: | Com base no Art. 23 § 2o. do Regimento
Interno da Assembléia Nacional Constituinte
propomos a substituição do art. 48, parágrafo
único, pela seguinte redação e parágrafos, bem
como os demais artigos e incisos e alíneas:
Art. 48. - A Constituição não perderá sua
vigência se deixar de ser observada por ato de
força ou se for modificada por meio diverso do
previsto em seu próprio texto.
Parágrafo único. - Na hipótese de ato de
força ou de modificação não autorizada, todo
cidadão, investido ou não de autoridade, terá o
dever de coloborar para o restabelecimento da
plena e efetiva vigência da Constituição.
Com base no art. 23 § 2o. do Regimento
Interno da A.N.C. propomos a substituição do art.
49 pela seguinte redação e parágrafos.
Art. 49. - ficará impedido de ocupar cargo ou
exercer função pública, civil ou militar, quem
atentar por meios violentos contra a Constituição.
§ 1o. - O disposto neste artigo não exclui a
aplicação de outras penalidades previstas em lei.
- 2o. - São inafiançáveis os crimes
praticados contra a Constituição e a prescrição da
punibilidade só começará a correr a partir da data
do restabelecimento da ordem constitucional.
§ 3o. - Eventual anistia a autoridades de
atentadas de que trata este artigo só pode ser
concedida por lei aprovada por dois terços de cada
do Congresso Nacional.
Com base no art. 23 § 2o. do Regimento
Interno da A.N.C. propomos a substituição do Art.
50.
Art. 50. - O Congresso por maioria absoluta
de seus membros pode decretar o confisco de bens
de quem tenha enriquecido ilicitamente à custa dos
cofres públicos ou no exercício de cargo ou função
pública. | |
119 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00549 NÃO INFORMADO | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | Texto: | Com base no art. 23, § 2o. do Regimento
Interno da A.N.C propomos a nova redação e
numeração do Art. 52 e 53, bem como seus
parágrafos.
Art. 63. - A Constituição poderá ser
reformada ou emendada, segundo as normas previstas
neste Capítulo.
§ 1o. - A reforma visa a alterar a estrutura
do Estado, a organização ou a competência dos
poderes da soberania, a declaração de direitos e
suas garantias e as normas previstas neste
Capítulo.
§ 2o. - A emenda visa a alterar normas não
compreendidas no parágrafo anterior.
§ 3o. - A Constituição não poderá ser
reformada nem emendada na vigência de estado de
sítio nem de estado de emergência.
Art. 64. - A Proposta de reforma da
Constituição poderá ser apresentada:
I - pelo Senado Federal ou pela Câmara dos
Deputados, por maioria dos seus membros;
II - por mais da metade das Assembléias
Legislativas dos Estados, manifestando-se, cada
uma delas, pela maioria de seus membros;
III - por meio por cento dos eleitores de
cada uma de, pelo menos, mais da metade das
unidades da Federação:
Parágrafo único. - Não será objeto de
deliberação a proposta de reforma que revogue:
a - a forma federativa de Estado;
b - a forma republicana de governo;
c - a voto direto, secreto, universal e
periódico;
d - a separação dos Poderes; e
e - os direitos e garantias individuais.
Art. 65. - Apresentação de uma proposta de
reforma, a ela serão anexadas as propostas de
emenda em curso e aberto o prazo de trinta dias
para recebimento de quaisquer outras.
§ 1o. - A proposta de reforma à Constituição
será discutiva e votada em duas sessões
legislativas considerando-se aprovada quando
obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de
dois terços do Congresso Nacional e a ratificação
de pelo menos dois terços das Assembléias
Legislativas dos Estados, manifestando-se cada uma
delas por maioria de dois terços de seus membros.
§ 2o. - A proposta ratificada pelas
Assembléias Legislativas será submetida a
"referendum" dentro de cento e vinte dias a contar
da publicação do resultado da votação das
Assembléias.
§ 3o. - A proposta referendada pelo povo será
promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e
do Senado Federal com o respectivo número de
ordem.
Art. 66. - A proposta rejeitada não pode ser
apresentada na mesma legislatura.
Art. 67. - A Constituição poderá ser emendada
mediante proposta.
I - de um terço dos membros de cada Casa do
Congresso Nacional;
II - de um terço das Assembléia Legislativas
dos Estados, manifestando-se cada uma delas pela
maioria de seus membros;
III - de Tribunal Superior, mediante maioria
absoluta de seus membros;
IV - de meio por cento dos eleitores de cada
uma de, pelo menos, um terço das unidades da
Federação.
Art. 68. - A proposta de emenda à
Constituição será discutida e votada em sessão do
Congresso Nacional em dois turnos, com intervalo
mínimo de cento e oitenta dias, considerando-se
aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o
voto favorável da maioria absoluta de seus membros
e a ratificação de mais da metade das Assembléias
Legislativas, por decisão da maioria absoluta de
seus membros.
§ 1o. - Dispensar-se-ão o segundo turno e a
ratificação pelas Assembléias Legislativas, quando
a proposta for aprovada por quatro quintos do
Congresso Nacional.
§ 2o. - Em qualquer das hipóteses previstas
neste artigo, até noventa dias após a aprovação da
proposta, três por cento dos eleitores, de, pelo
menos, um terço das unidades da Federação podem
requerer que a proposta aprovada seja submetida a
"referendum" popular.
§ 3o. - A proposta referendada pelo povo será
promulgada como Emenda à Constituição pelas Mesas
da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, como
o respectivo número de ordem.
Art. 69. - A proposta de emenda rejeitada não
pode ser apresentada na mesma e na sessão
legislativa seguinte. | |
120 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00550 NÃO INFORMADO | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | Texto: | Inclua-se os artigos abaixo nas "Disposições
Transitórias".
Art. 70. - Para efeito de provimento inicial
dos cargos de Ministros do Tribunal
Constitucional, os mandatos indicados pelo
Conselho Nacional da Magistratura, Congresso
Nacional, Chefe do Poder Executivo, Ministério
Público e Ordem dos Advogados do Brasil terão a
duração de oito, seis, quatro, dois e dois anos,
respectivamente, facultada a recondução dos
representantes das duas últimas classes.
Art. 71. - O Congresso Nacional, no prazo
máximo de cento e oitenta dias, mediante lei
complementar, regulará o funcionamento do Tribunal
Constitucional, as normas de procedimento e as
condições para o exercício da ação de
inconstitucionalidade perante o mesmo, observadas
os princípios estabelecidos nesta Constituição.
Art. 72. - Esta Constituição será submetida a
"referendum" popular. | |
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