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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Artigo (322)
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Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1989 (322)
181Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:02 SEC:05 SSC:01 ART:094  
 Texto:  Art. 94. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam: I - o Vice-Presidente da República; II - o Presidente da Câmara dos Deputados; III - o Presidente do Senado Federal; IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados; V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal; VI - o Ministro da Justiça; VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, CONSELHO DA REPUBLICA, ORGÃO CONSULTIVO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PARTICIPAÇÃO, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENTE, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, LIDER, MAIORIA, MINORIA, PARTIDO POLITICO, CONGRESSO NACIONAL, MINISTRO DE ESTADO, (MJ), CIDADÃO, BRASILEIRO NATO. 
182Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:02 SEC:05 SSC:01 ART:095  
 Texto:  Art. 95. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre: I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio; II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas. Parágrafo único. O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério. 
 Indexação:  COMPETENCIA, CONSELHO DA REPUBLICA, APRECIAÇÃO, INTERVENÇÃO FEDERAL, ESTADO DE DEFESA, ESTADO DE SITIO, SITUAÇÃO, RELEVANCIA, ESTABILIDADE, INSTITUIÇÃO PUBLICA, DEMOCRACIA. COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CONVOCAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, PARTICIPAÇÃO, REUNIÃO, CONSELHO DA REPUBLICA, APRECIAÇÃO, MATERIA, AREA, MINISTERIO. 
183Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:02 SEC:05 SSC:02 ART:096  
 Texto:  Art. 96. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos: I - o Vice-Presidente da República; II - o Presidente da Câmara dos Deputados; III - o Presidente do Senado Federal; IV - o Ministro da Justiça; V - os Ministros militares; VI - o Ministro das Relações Exteriores; VII - o Ministro do Planejamento. § 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional: I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição; II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal; III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo; IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático. § 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, CONSELHO DE DEFESA NACIONAL, ORGÃO CONSULTIVO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ASSUNTO, SOBERANIA, DEFESA, DEMOCRACIA, PARTICIPAÇÃO, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENTE, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, MINISTRO DE ESTADO, (MJ), MINISTERIOS MILITARES, (MRE), (SEPLAN). COMPETENCIA, CONSELHO DE DEFESA NACIONAL, OPINIÃO, HIPOTESE, DECLARAÇÃO, GUERRA, CELEBRAÇÃO, PAZ, DECRETAÇÃO, ESTADO DE DEFESA, ESTADO DE SITIO, INTERVENÇÃO FEDERAL, PROPOSIÇÃO, CRITERIOS, UTILIZAÇÃO, AREA, SEGURANÇA NACIONAL, FAIXA DE FRONTEIRA, PRESERVAÇÃO, EXPLORAÇÃO, RECURSOS NATURAIS, ESTUDO, ACOMPANHAMENTO, DESENVOLVIMENTO, INICIATIVA, GARANTIA, INDEPENDENCIA, DEFESA, DEMOCRACIA. LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, CONSELHO DE DEFESA NACIONAL. 
184Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:097  
 Texto:  Art. 97. São órgãos do Poder Judiciário: I - Supremo Tribunal Federal; II - Superior Tribunal de Justiça; III - Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV - Tribunais e Juízes do Trabalho; V - Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - Tribunais e Juízes Militares; VII - Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, ORGÃOS, JUDICIARIO, (STF), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, JUIZ FEDERAL, (TST), (TRT), JUIZ DO TRABALHO, (TSE), (TRE), JUIZ ELEITORAL, (STM), JUIZ, JUSTIÇA MILITAR, TRIBUNAL MILITAR ESTADUAL, TRIBUNAIS, JUIZ ESTADUAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS. DEFINIÇÃO, SEDE, (STF), (TST), (TSE), (STM), CAPITAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. 
185Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:098  
 Texto:  Art. 98. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, através de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, observado o seguinte: a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, em lista de merecimento, desde que conte dois anos de efetivo exercício e integre a primeira quinta parte da lista de antiguidade da entrância; b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite a vaga; c) aferição do merecimento pelos critérios da presteza e segurança no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento; d) na apuração da antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; III - o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância ou, onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, observados o inciso II e a classe de origem; IV - previsão de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como requisitos para ingresso e promoção na carreira; V - os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo, a título nenhum, exceder os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; VI - a aposentadoria com vencimentos integrais é compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura; VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca; VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do respectivo tribunal, assegurada ampla defesa; IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e seus advogados, ou somente a estes; X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, sendo que as disciplinares serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores será constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do tribunal pleno. 
 Indexação:  LEI COMPLEMENTAR, INICIATIVA, (STF), DISPOSIÇÃO, ESTATUTO, MAGISTRATURA, INGRESSO, CARREIRA, CARGO INICIAL, JUIZ SUBSTITUTO, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS, PARTICIPAÇÃO, (0AB), CRITERIOS, CLASSIFICAÇÃO, NOMEAÇÃO, PROMOÇÃO, ENTRANCIA, ANTIGUIDADE, MERECIMENTO, ACESSO, TRIBUNAIS, TRIBUNAL DE ALÇADA, PREVISÃO, CURSO DE APERFEIÇOAMENTO, MAGISTRADO, FIXAÇÃO, DIFERENÇA, VENCIMENTOS, APOSENTADORIA INTEGRAL, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, APOSENTADORIA POR VELHICE, APOSENTADORIA COMPULSORIA, APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, OBRIGATORIEDADE, JUIZ, RESIDENCIA, COMARCA, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, DECISÃO, REMOÇÃO, DISPONIBILIDADE, APOSENTADORIA, INTERESSE PUBLICO, GARANTIA, DEFESA, PUBLICIDADE, JULGAMENTO, ORGÃOS, JUDICIARIO, PENA, NULIDADE, RESSALVA, EXIGENCIA, INTERESSE PUBLICO, ADVOGADO, PARTES PROCESSUAIS, FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO ADMINISTRATIVA, ATO DISCIPLINAR, VOTO, MAIORIA ABSOLUTA, CRIAÇÃO, ORGÃO ESPECIAL, EXERCICIO, COMPETENCIA ADMINISTRATIVA, COMPETENCIA JURISDICIONAL, TRIBUNAL PLENO. 
186Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:099  
 Texto:  Art. 99. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do Ministério Público e de advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de carreira ou de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Parágrafo único. Recebida a indicação, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, TRIBUNAIS, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, ADVOGADO, INDICAÇÃO, CATEGORIA PROFISSIONAL, LISTA TRIPLICE, REMESSA, EXECUTIVO, ESCOLHA, NOMEAÇÃO. 
187Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:100  
 Texto:  Art. 100. Os juízes gozam das seguintes garantias: I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, não podendo o juíz, nesse período, perder o cargo senão por proposta do tribunal a que estiver vinculado; II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 98, VIII; III - irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, incluídos o de renda e os extraordinários. Parágrafo único. Aos juízes é vedado: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo o magistério; II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; III - dedicar-se à atividade político-partidária. 
 Indexação:  DEFINIÃO, GARANTIA, JUIZ, VITALICIEDADE, INAMOVIBILIDADE, IRREDUTIBILIDADE, VENCIMENTOS, INCIDENCIA, IMPOSTO DE RENDA, IMPOSTOS, CARATER EXTRAORDINARIO. PROIBIÇÃO, JUIZ, ACUMULAÇÃO DE CARGOS, FUNÇÃO, EXCEÇÃO, MAGISTERIO, RECEBIMENTO CUSTAS, PARTICIPAÇÃO, PROCESSO, ATIVIDADE, POLITICA PARTIDARIA, PARTIDO POLITICO. 
188Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:101  
 Texto:  Art. 101. Compete privativamente: I - aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem subordinados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva; c) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados; d) propor a criação de novas varas judiciárias; e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 175, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei; f) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juízes de carreira da respectiva jurisdição. II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o art. 175: a) a alteração do número de seus membros e dos tribunais inferiores; b) a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos de seus membros, dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, e dos serviços auxiliares; c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores; d) a alteração da organização e da divisão judiciárias; III - aos Tribunais de Justiça o julgamento dos juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como dos membros do Ministério Público que lhes são adstritos, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. 
 Indexação:  COMPETENCIA PRIVATIVA, TRIBUNAIS, ELEIÇÃO, ORGÃO DE DIREÇÃO, ELABORAÇÃO, REGIMENTO INTERNO, ORGANIZAÇÃO, SECRETARIA, SERVIÇOS AUXILIARES, JUIZO, CONCESSÃO, LICENÇA, FERIAS, AFASTAMENTO, MEMBROS, JUIZ, SERVIDOR, PROPOSIÇÃO, CRIAÇÃO, VARAS JUDICIARIAS, PROVIMENTO, CARGO, ADMINISTRAÇÃO, JUSTIÇA, JUIZ DE DIREITO. COMPETENCIA, (STF), (TST), (TSE), (STM), TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA, AUTERAÇÃO, NUMERO, MEMBROS, CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, CARGO, TRIBUNAIS, FIXAÇÃO, VENCIMENTOS, JUIZ, SERVIÇOS AUXILIARES, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, DIVISÃO JUDICIARIA. COMPETENCIA PRIVATIVA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGAMENTO, JUIZ ESTADUAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, MEMBRO, MINISTERIO PUBLICO, CRIME COMUM, CRIME DE RESPONSABILIDADE, RESSALVA, COMPETENCIA, JUSTIÇA ELEITORAL. 
189Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:102  
 Texto:  Art. 102. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, QUORUM, VOTO, MAIORIA ABSOUTA, MEMBROS, ORGÃO ESPECIAL, TRIBUNAIS, DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, LEIS, ATO NORMATIVO, PODER PUBLICO. 
190Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:103  
 Texto:  Art. 103. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, para o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante procedimento oral e sumaríssimo, permitida a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação, exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação. Parágrafo único. A lei poderá criar, ainda, juizados de pequenas causas, em grau único de jurisdição, competentes para conciliação e julgamento de causas cíveis de pequena relevância, definidas em lei, e julgamento de contravenções. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, ESTADOS, CRIAÇÃO, JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS, JULGAMENTO, EXECUÇÃO, AÇÃO CIVEL, INFRAÇÃO PENAL, PROCEDIMENTO SUMARISSIMO, ARGUIÇÃO ORAL, JUSTIÇA DE PAZ, MEMBROS, CIDADÃO, ELEIÇÃO DIRETA, VOTO SECRETO, CELEBRAÇÃO, CASAMENTO, CONCILIAÇÃO. LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS, CONCILIAÇÃO, JULGAMENTO, AÇÃO CIVEL, CONTRAVENÇÃO. 
191Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:104  
 Texto:  Art. 104. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes, na lei de diretrizes orçamentárias. § 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os demais tribunais interessados, compete: I - no âmbito federal, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais; II - no âmbito estadual e do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais. 
 Indexação:  GARANTIA, JUDICIARIO, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA FINANCEIRA. COMPETENCIA, TRIBUNAIS, (TSE), (TST), (STM), (STF), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ELABORAÇÃO, PROPOSTA, ORÇAMENTO, ENCAMINHAMENTO, LEGISLATIVO. 
192Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:105  
 Texto:  Art. 105. Os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim, à exceção dos casos de crédito de natureza alimentícia. § 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados os seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte. § 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, OBSERVAÇÃO, ORDEM CRONOLOGICA, APRESENTAÇÃO, PRECATORIO, PAGAMENTO, DEBITOS, FAZENDA NACIONAL, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, SENTENÇA JUDICIAL, PROIBIÇÃO, DESIGNAÇÃO, PESSOAS, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, CREDITO ADICIONAL, EXCEÇÃO, PENSÃO ALIMENTICIA. OBRIGATORIEDADE, INCLUSÃO, VERBA, PAGAMENTO, DEBITOS, PRECATORIO, ORÇAMENTO, ENTIDADE, DIREITO PUBLICO, ATUALIZAÇÃO, VALOR. NORMAS, CONSIGNAÇÃO, JUDICIARIO, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, CREDITOS, RECOLHIMENTO, REPARTIÇÃO ARRECADADORA, COMPETENCIA, PRESIDENTE, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DECISÃO, PAGAMENTO, AUTORIZAÇÃO, CREDOR, SEQUESTRO, VALOR, DEBITOS. 
193Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:106  
 Texto:  Art. 106. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. § 1º Lei complementar regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. § 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. § 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses. 
 Indexação:  PRIVATIVAÇÃO, SERVIÇO, NOTARIADO, REGISTRO PUBLICO, CARTORIO, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA, PODER PUBLICO. LEI COMPLEMENTAR, REGULAMENTAÇÃO, ATIVIDADE, RESPONSABILIDADE CIVIL, RESPONSABILIDADE PENAL, NOTARIADO, OFICIAL DE REGISTRO, PREPOSTO, FISCALIZAÇÃO, COMPETENCIA, JUDICIARIO. LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, NORMAS, FIXAÇÃO, EMOLUMENTO, NOTARIADO, REGISTRO PUBLICO, CARTORIO. EXEIGENCIA, CONCURSO PUBLICO, INGRESSO, ATIVIDADE, NOTARIADO, REGISTRO PUBLICO. 
194Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:03 SEC:02 SSC:00 ART:107  
 Texto:  Art. 107. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, (STF), NUMERO, MINISTRO, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, APROVAÇÃO, ESCOLHA, MAIORIA ABSOLUTA, SENADO. 
195Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:03 SEC:02 SSC:00 ART:108  
 Texto:  Art. 108. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual; b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República e os Ministros de Estado, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança, o "habeas- data" e o mandado de injunção contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República, do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Supremo Tribunal Federal; e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território; f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; g) a extradição requisitada por Estado estrangeiro; h) a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do "exequatur" às cartas rogatórias, que podem ser conferidas pelo regimento interno ao seu Presidente; i) o "habeas-corpus", quando o coator ou o paciente for tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; j) a representação do Procurador-Geral da República, nos casos definidos em lei complementar, para interpretação de lei ou ato normativo federal; l) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados; m) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; n) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais; o) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados; p) os conflitos de jurisdição entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal; q) o pedido de medida cautelar das representações oferecidas pelo Procurador-Geral da República; II - julgar, em recurso ordinário: a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas- data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; b) o crime político; III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. Parágrafo único. A argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. 
 Indexação:  COMPETENCIA, (STF), PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, INCONSTITUCIONALIDADE, LEI FEDERAL, LEI ESTADUAL, ATO NORMATIVO, INFRAÇÃO PENAL, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MINISTRO DE ESTADO, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, CRIME DE RESPONSABILIDADE, MINISTRO, (STF), (TST), (TSE), (STM), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (TCU), CHEFE, MISSÃO DIPLOMATICA PERMANENTE, HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA, MANDADO DE INJUNÇÃO, LITIGIO, PAIS ESTRANGEIRO, ORGANISMO INTERNACIONAL, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, EXTRADIÇÃO, ESTRANGEIRO, HOMOLOGAÇÃO, SETENÇA JUDICIARIA ESTRANGEIRA, CONCESSÃO, EXEQUATUR, CARTA ROGATORIA, REPRESENTAÇÃO, PROCURADOR GERAL, DEFINIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, INTERPRETAÇÃO, LEIS, REVISÃO CRIMINAL, AÇÃO RESCISORIA, PRESERVAÇÃO, AUTORIDADE, DECISÃO JUDICIAL, EXECUÇÃO DE SENTENÇA, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA, AÇÃO JUDICIAL, MAGISTRADO, CONFLITO DE JURISDIÇÃO, TRIBUNAIS, PEDIDO, MEDIDAS ACAUTELATORIAS, RECURSO ORDINARIO, CRIME POLITICO, RECURSO EXTRAORDINARIO, ULTIMA INSTANCIA. COMPETENCIA, (STF), LEI ORDINARIA, APRECIAÇÃO, ARGUIÇÃO, DESCUMPRIMENTO, NORMAS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
196Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:03 SEC:02 SSC:00 ART:109  
 Texto:  Art. 109. Podem propor a ação de inconstitucionalidade: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa; V - o Governador de Estado; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. § 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal declarar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, comunicará o teor da decisão declaratória ao Senado Federal para cumprimento do disposto no art. 53, X. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PROPOSIÇÃO, AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MESA DIRETORA, SENADO, CAMARA DOS DEPUTADOS, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, GOVERNADOR, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, CONSELHO FEDERAL, (OAB), PARTIDO POLITICO, CONFEDERAÇÃO SINDICAL, ASSOCIAÇÃO DE CLASSE, AMBITO NACIONAL. OBRIGATORIEDADE, AUDIENCIA, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PROCESSO, COMPETENCIA, (STF). NOTIFICAÇÃO, PODER, AREA, COMPETENCIA, PROVIDENCIA, DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, OMISSÃO, MEDIDAS LEGAIS, EFETIVAÇÃO, NORMAS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETENCIA, (STF), NOTIFICAÇÃO, SENADO, DECISÃO, DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE. 
197Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:03 SEC:03 SSC:00 ART:110  
 Texto:  Art. 110. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros. Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo: I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal; II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 99. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NUMERO, MINISTRO, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ESCOLHA, SENADO, JUIZ, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, DESEMBARGADOR, TRIBUNAIS DE JUSTIÇA, ADVOGADO, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS. 
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 Título:  TIT:04 CAP:03 SEC:03 SSC:00 ART:111  
 Texto:  Art. 111. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho e do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; b) os mandados de segurança, os "habeas-data" e os mandados de injunção contra ato de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal; c) os "habeas-corpus", quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; d) os conflitos de jurisdição entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 108, I, "p", entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos; e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; g) as causas sujeitas a sua jurisdição, cuja avocação deferir, a pedido do Procurador-Geral da República, quando ocorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou às finanças públicas, para que sejam suspensos os efeitos da decisão proferida; h) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro, ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União; II - julgar, em recurso ordinário: a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País; III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válida lei ou ato de governo local, contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Parágrafo único. Funcionará junto ao Superior Tribunal de Justiça o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe, na forma da lei, exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. 
 Indexação:  COMPETENCIA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, CRIME COMUN, GOVERNADOR, ESTADOS, (DF), CRIME DE RESPONSABILIDADE, DESEMBARGADOR, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TRIBUNAL DE CONTAS, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, (TRT), MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA, MANDADO DE INJUNÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, HABEAS CORPUS, CONFLITO DE JURISDIÇÃO, REVISÃO CRIMINAL, AÇÃO RESCISORIA, RECLAMAÇÃO, PRESERVAÇÃO, AUTORIDADE, DECISÃO, CONFLITO DE COMPETENCIA, AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, AUTORIDADE JUDICIARIA, RECURSO ORDINARIO, CAUSA JUDICIAL, PAIS ESTRANGEIRO, ORGANISMO INTERNACIONAL, MUNICIPIOS, PESSOA FISICA, RESIDENCIA, PAIS, RECURSO ESPECIAL, ULTIMA INSTANCIA, DESCUMPRIMENTO, TRATATO, LEI FEDERAL, VALIDADE, LEI ESTADUAL, DIVERGENCIA, INTERPRETAÇÃO, LEIS. FUNCIONAMENTO, CONSELHO, JUSTIÇA FEDERAL, SUPERIR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COMPETENCIA, SUPERVISÃO, ADMINISTRAÇÃO, ORÇAMENTO, JUSTIÇA, PRIMEIRO GRAU, SEGUNDO GRAU. 
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 Título:  TIT:04 CAP:03 SEC:04 SSC:00 ART:112  
 Texto:  Art. 112. São órgãos da Justiça Federal: I - os Tribunais Regionais Federais; II - os Juízes Federais. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, JUSTIÇA FEDERAL, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, JUIZ FEDERAL. 
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 Título:  TIT:04 CAP:03 SEC:04 SSC:00 ART:113  
 Texto:  Art. 113. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira; II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, metade por antiguidade e metade por merecimento. § 1º Em todos os casos, a nomeação será precedida de elaboração de lista tríplice pelo Tribunal, na forma da lei. § 2º A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, NUMERO, REQUISITOS, ESCOLHA, JUIZ, BRASILEIRO, LIMITAÇÃO, IDADE, ADVOGADO, EXERCICIO PROFISSIONAL, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, PROMOÇÃO, JUIZ FEDERAL, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, PROMOÇÃO POR MERECIMENTO, ELABORAÇÃO, LISTA TRIPLICE, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PREVISÃO, REMOÇÃO, PERMULTA, DEFINIÇÃO, JURISDIÇÃO, SEDE. 
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