Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJFase | L |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:340 | | | Texto: | Art. 340 - Nenhuma prestação de benefício ou de serviço
compreendido na seguridade social poderá ser criada, majorada ou
estendida sem a correspondente fonte de custeio total. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, CRIAÇÃO, AUMENTO, EXTENSÃO, BENEFICIO, SEGURIDADE
SOCIAL, INEXISTENCIA, INDICAÇÃO, FONTE, CUSTEIO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:341 | | | Texto: | Art. 341 - A lei instituirá o processo pelo qual a população
poderá representar contra o Poder Público nos casos de insuficiente
ou inadequado atendimento pelos órgãos de Seguridade Social. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, NORMAS, PROCESSO, POPULAÇÃO, REPRESENTAÇÃO, PODER
PUBLICO, OCORRENCIA, INSUFICIENCIA, ATENDIMENTO, ORGÃOS,
SEGURIDADE SOCIAL. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:342 | | | Texto: | Art. 342 - A lei regulará a responsabilidade solidária dos
dirigentes e administradores pelo descumprimento das obrigações
legais das empresas em relação à Seguridade Social. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, RESPONSABILIDADE SOLIDARIA,
DIRIGENTE, ADMINISTRAÇÃO, DESCUMPRIMENTO, OBRIGAÇÕES, EMPRESA,
SEGURIDADE SOCIAL. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:344 | | | Texto: | Art. 344 - O Estado assegura o direito à saúde mediante:
I - implementação de políticas econômicas e sociais que
visem à eliminação ou redução do risco de doenças e de outros agravos
à saúde;
II - acesso universal, igualitário e gratuito às ações e
serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, de acordo com
as necessidades de cada um. | | | Indexação: | NORMAS, GARANTIA, DIREITOS, SAUDE, IMPLEMENTAÇÃO, ESTADO,
POLITICA SOCIAL, POLITICA ECONOMICO FINANCEIRA, EXTINÇÃO,
REDUÇÃO, RISCOS, DOENÇA, IGUALDADE, GRATUIDADE, ACESSO, AÇÕES,
PROTEÇÃO, RECUPERAÇÃO, SAUDE. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:345 | | | Texto: | Art. 345 - As ações e serviços de saúde integram uma rede
regionalizada e hierarquizada e constituem um Sistema Único,
organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - comando administrativo único e exclusivo em cada nível
de governo;
II - atendimento integral e completo nas ações de saúde;
III - descentralização político-administrativa em nível de
Estados e Municípios;
IV - participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações
nos níveis federal, estadual e municipal. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, SISTEMA UNICO, AÇÕES, SERVIÇOS, SAUDE, DIRETRIZES
GERAIS, UNIFICAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, GOVERNO FEDERAL, GOVERNO
ESTADUAL, ATENDIMENTO, DESCENTRALIZAÇÃO, NIVEL, ESTADOS,
MUNICIPIOS, PARTICIPAÇÃO, POPULAÇÃO. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:346 | | | Texto: | Art. 346 - O Sistema Único de Saúde será financiado com
recursos do Fundo Nacional de Seguridade Social e com recursos de
receitas dos Estados e Municípios. | | | Indexação: | INDICAÇÃO, FONTE, FINANCIAMENTO, SISTEMA UNICO, SAUDE, RECURSOS,
FUNDO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, RECEITA, ESTADOS,
MUNICIPIOS. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:347 | | | Texto: | Art. 347 - Compete ao Estado, mediante o Sistema Único de
Saúde:
I - formular políticas e elaborar planos de saúde;
II - prestar assistência integral à saúde individual e
coletiva;
III - disciplinar, controlar e estimular a pesquisa sobre
medicamentos, equipamentos, produtos imunobiológicos e hemoderivados
e outros insumos de saúde, bem como participar de sua produção e
distribuição, com vistas à preservação da soberania nacional;
IV - fiscalizar a produção, comercialização, qualidade e
consumo de alimentos, medicamentos e outros produtos de uso humano
utilizados no território nacional;
V - controlar a produção e a comercialização dos produtos
tóxicos inebriantes pelo abuso, e estabelecer princípios básicos para
prevenção de sua utilização inadequada;
VI - controlar o emprego de técnicas e de métodos, nocivos
à saúde pública e ao meio ambiente, bem como a produção,
comercialização e utilização de substâncias igualmente lesivas
àqueles bens;
VII - controlar a qualidade do meio ambiente, inclusive o do
trabalho;
VIII - controlar as atividades públicas e privadas
relacionadas a experimentos com seres humanos, a fim de garantir o
respeito aos valores éticos.
Parágrafo único - A lei vedará práticas científicas ou
experimentais que atentem contra a vida, a integridade física e a
dignidade da pessoa. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADO, FORMULAÇÃO, POLITICA, PLANO, ASSISTENCIA,
SAUDE, CONTROLE, INCENTIVO, PESQUISA, PRODUÇÃO, DISTRIBUIÇÃO,
MEDICAMENTOS, IMUNOBIOLOGICOS, DERIVADOS, SANGUE, INSUMO, PRODUTO
FARMACEUTICO, EQUIPAMENTOS, OBJETIVO, PRESERVAÇÃO, SOBERANIA
NACIONAL, FISCALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, SAUDE PUBLICA, ECOLOGIA,
EXPERIMENTAÇÃO, CORPO HUMANO.
LEI FEDERAL, PROIBIÇÃO, PESQUISA CIENTIFICA, EXPERIMENTAÇÃO,
ATENTADO, VIDA HUMANA, INTEGRIDADE FISICA, DIGNIDADE, PESSOA
FISICA. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:348 | | | Texto: | Art. 348 - As ações de saúde são de natureza pública,
cabendo ao Estado sua regulação, execução e controle. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADO, REGULAMENTAÇÃO, EXECUÇÃO, CONTROLE, AÇÕES,
SAUDE PUBLICA. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:349 | | | Texto: | Art. 349 - É assegurada, na área da saúde, a liberdade de
exercício profissional e de organização de serviços privados, na
forma da lei e de acordo com os princípios da política nacional de
saúde.
§ 1º - É vedada a destinação de recursos públicos para
investimento em instituições privadas de saúde com fins lucrativos.
§ 2º - O setor privado de prestação de serviços de saúde
pode participar de forma complementar na assistência à saúde da
população, sob as condições estabelecidas em contrato de direito
público, tendo preferência e tratamento especial as entidades
filantrópicas.
§ 3º - O Poder Público pode intervir nos serviços de saúde
de natureza privada necessários ao alcance dos objetivos da política
nacional do setor, bem como desapropriá-los.
§ 4º - Fica proibida a exploração direta ou indireta, por
parte de empresas e capitais de procedência estrangeira, dos serviços
de assistência à saúde no País. | | | Indexação: | GARANTIA, LIBERDADE, EXERCICIO PROFISSIONAL, SAUDE, MEDICINA,
ORGANIZAÇÃO, SETOR PRIVADO.
PROIBIÇÃO, DESTINAÇÃO, FUNDOS PUBLICOS, INVESTIMENTO, INICIATIVA
PRIVADA, LUCRO.
PARTICIPAÇÃO, SETOR PRIVADO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, ASSISTENCIA,
SAUDE, CONTRATO, DIREITO PUBLICO, PREFERENCIA, INSTITUIÇÃO
BENEFICENTE.
COMPETENCIA, PODER PUBLICO, INTERVENÇÃO, DESAPROPRIAÇÃO, SERVIÇO,
SAUDE, SETOR PRIVADO.
PROIBIÇÃO, EMPRESA ESTRANGEIRA, CAPITAL ESTRANGEIRO, EXPLORAÇÃO,
SERVIÇOS, SAUDE. | |
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